| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 797 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________________________ Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001 CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br| www.equador.rn.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 797, 19 de dezembro de 2023. EMENTA: Autoriza o poder executivo municipal a contratar operação de crédito com o BANCO do BRASIL S.A., e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE EQUADOR-RN, no uso da atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 1.135.426,00 (Um milhão, cento e trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais) nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinada a contratação de energia fotovoltaica, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1° do art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais nos termos do inc. II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei n° 4.320/1964. Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de créditos ora autorizada. MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________________________ Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001 CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br| www.equador.rn.gov.br Art. 5° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta – corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outras(s) contas(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamentos final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1°. Do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Equador – Rio Grande do Norte, 19 de Dezembro de 2023. CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA - Prefeito Constitucional -