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norma nº 814/2024

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 814 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO 5ARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 814/2024, 02 DE JULHO 2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO 5ARA O 
EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Constitucional do Município de Equador – RN.
Faz saber que ele ENCAMINHA para discussão e APRECIAÇÃO pelo 
Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2º, da 
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e da Lei Orgânica 
do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício 
financeiro de 2025, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e a estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do 
Município; 
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e 
VIII - as disposições finais.
Art. 2º Integram esta Lei os seguintes anexos: 
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de: 
a. demonstrativo de metas anuais; 
b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas 
nos três exercícios anteriores; 
d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; 
e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; 
e 
g. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias 
de caráter continuado. 
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais 
e Providências;
III - Anexo de Metas e Prioridades;
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção Única
Art. 3º - Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica do 
Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro são o constante em 
Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas. 
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária será dada maior 
prioridade:
PODER LEGISLATIVO 
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante 
a racionalização das atividades administrativas e melhoria das 
rotinas de trabalho; 
b) adoção de iniciativas que N, cilham sensibilizar a população 
para a participação do processo legislativo. 
PODER EXECUTIVO 
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos 
públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de 
serviços essenciais básicos nos segmentos: 
a.1 Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para 
todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano 
Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas: 
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com 
qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, 
oportunidades educacionais com melhoria do ensino; 
a.1.2 de redução das desigualdades e a valorização da diversidade 
que visem a equidade: 
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar 
que as metas anteriores sejam atingidas. 
a.2 Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria 
da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e 
gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de 
atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da 
população, redução da mortalidade infantil e combate as pandemias, 
mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento. 
a.3 Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à 
população idosa com ênfase no cumprimento das políticas 
estabelecidas no Estatuto do Idoso. Estatuto da Criança e do 
Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a 
programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento 
de habitantes carentes do município com renda comprovadamente 
inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família. 
a.4 Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência 
ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham 
contribuir para a descoberta das vocações locais. 
a.5 Ampliação de oferta de emprego e renda á população com a 
promoção de capacitação e criação e incentivo para as oportunidades 
de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada, como 
forma de fomentar a economia local. 
a.6 Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao 
atendimento das determinações constantes no art. 225 
da Constituição Federal. 
a.7 De desenvolvimento em articulação com os governos estadual e 
federal. de programas voltados á implementar políticas de renda 
mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio 
ambiente, construção de casas populares e preservação das 
festividades histórico-culturais e artísticas.
b) Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de: 
b.1 Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária 
municipal; 
b.2 Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; 
b.3 Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para 
o consumo humano e de irrigação. 
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente 
produtivos, nos segmentos: 
c. 1 Do desenvolvimento da agropecuária: 
c.2 Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas; 
c.3 Do desenvolvimento da produção mineral. 
d) Ações administrativas que objetivem: 
d.1 A reorganização e modernização da estrutura administrativa do 
Poder Executivo Municipal. visando à otimização da prestação dos 
serviços públicos à comunidade; 
d.2 A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das 
políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à 
sonegação. 
Art. 4º - Para consecução das prioridades previstas no orçamento 
anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações 
de governo: 
I ÁREA SOCIAL 
a. Na educação e cultura: 
a.1 Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) á 
população de zero a cinco anos. de modo a atender à totalidade das 
crianças nesta faixa etária; 
a.2 Atendimento do ensino fundamental á população de seis a 
quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%; 
a.3 Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo 
cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da 
rede municipal; 
a.4 Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 
(quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens 
e adultos em 90% 
a.5 Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando e 
programa de garantia de bolsa escola e de esporte e laser; 
a.6 Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades 
especiais; Manutenção do transporte escolar para os alunos do 
município: 
a.7 Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8 Expansão das atividades de educação física e desporto param 
mais escolas da rede Municipal de 1ensino: 
a.9 Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; 
a.10 Apoio á atividades e extensão universitária; 
a.11 Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, 
a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, 
carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro (a). 
a.12 Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal 
de Educação, em consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas 
no Plano Estadual e Nacional de 
Educação, através dos objetivos. programas e ações com vistas a 
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, 
:etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes 
públicos das diferentes esferas federativas que conduzam:
I – Erradicação do analfabetismo; 
II – Universalização do atendimento escolar.
III – Melhoria da qualidade do ensino: 
IV – Formação para o trabalho; 
V – Promoção humanística, cientifica e tecnológica do País.
VI – Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em 
educação como proporção do produto interno bruto. 
b. Da saúde pública 
b.1 Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela 
metade o índice de mortalidade infantil. 
b.2 Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população 
do município; 
b. 3 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; 
b.4 Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de 
doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município:
b.5 Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família; 
b.6 Manutenção dos Programas de Saúde na Família. e. De habitação 
c saneamento básico e. 
c. Da Habitação e Saneamento Básico
c.1 Aprimoramento da infraestrutura básica do município; 
c. 2 Construção e melhoria de casas populares. ti. De assistência 
social 
d. Da Assistência Social
d.1 Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de 
deficiência física. mediante a ampliação dos atuais programas; 
d.2 Ampliar os programas de assistência comunitária; 
d.3 Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas 
básicas a famílias carentes; 
d.4 Estimular programas de assistência comunitária'. 
d.5 Ajuda financeira para pessoas carentes. em deslocamento para 
outros centros: 
d.6 Distribuição de donativos a pessoas de baixa renda: 
d.7 Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na 
criação de emprego e melhoria de renda familiar. 
d.8 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social. 
d.9 Serviço de acolhimento á Família Acolhedora 
d.10 Promoção social à família, à criança, aos adolescentes e 
à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas 
estabelecidas nos referidos Estatutos, devendo na Lei 
Orçamentária os recursos vinculados a programas sociais 
serem prioritariamente destinados ao atendimento de 
habitantes em vulnerabilidade social do município com renda 
comprovadamente inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, 
por pessoa da família. 
d.11 Da Assistência Social: 
d.11.1 Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao 
portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais 
programas; 
d.11.2 Ampliar os programas de assistência comunitária; 
d.11.3 Melhorar a assistência e fomento nutricional com base 
nos princípios da Segurança Alimentar com a distribuição de 
cestas básicas e famílias em vulnerabilidade social, no âmbito 
dos Recursos Próprios que o município deve cofinanciar a 
gestão do SUAS; 
d.11.4 Estimular programas de assistência comunitária; 
d.11.5 Cobertura dos benefícios eventuais as famílias em 
vulnerabilidade social temporária e nos casos de calamidade 
pública e situações temporárias, conforme diretrizes legais; 
4.11.6 Deslocamento de famílias em vulnerabilidade social 
para outros centros; 
d.12.7 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
II. NA ÁREA ECONÔMICA: 
a. Agropecuária 
a.1 Assistência e incentivo à produção agrícola; 
a.2 Aquisição de equipamentos e implementas agrícolas, para 
distribuição com agricultores carentes;
a.3 Fortalecimento do pequeno produtor rural; 
a.4 Distribuição de sementes ao pequeno produtor; 
a.5 Combate à seca e à pobreza rural. 
a.6 Incentivo a Agricultura Familiar. b. Indústria, comércio e turismo 
b. Indústria, Comercio e Turismo
b.1 Apoio às pequenas e micro empresas do município, como forma 
de fomento à geração de emprego e renda. 
III. Na área de infraestrutura a. Recursos hídricos 
a. Recursos Hídricos:
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação; 
b. Transportes 
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal; 
c. Energia
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; 
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural; 
d. Serviços urbanos 
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços 
de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo; 
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo; 
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do 
município; 
4. Arborização da cidade; Parágrafo Único - Parte integrante desta 
Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para 
o exercício.
§ 2º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do 
Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das 
contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. 
Art. 5º - As Ações / Metas especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades da Administração Municipal deverão estar em consonância com as 
especificadas no Plano Plurianual - PPA, e suas alterações, e, ainda, constar da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 2º - Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei 
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano 
Plurianual - PPA. 
Art. 6º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a 
oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no 
Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e 
do Adolescente. 
Art. 7º - O Município implementará o atendimento integral às pessoas 
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração 
Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas 
necessidades. 
Art. 8º - Na elaboração do Orçamento da Administração Pública 
Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de 
democracia participativa, voluntária e universal. 
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta 
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, 
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º – O Município poderá adotar medidas de fomento à participação 
das micros, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de 
bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a 
abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de 
desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando 
julgar necessário. 
Art. 10º - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei 
dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da 
atividade econômica no Município.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Seção Única
Art. 11º – A elaboração e execução do orçamento que deve estar 
compatível com o Plano Plurianual Vigente, e, em consonância com as seguintes 
diretrizes fundamentais: 
I. equilíbrio das contas públicas municipais; 
II. transparência na elaboração e gestão dos orçamentos municipais; 
III. austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; 
IV. obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária 
municipal; 
V. respeito aos princípios orçamentários. 
Art. 12º – A estimativa de receita será realizada conforme as normas 
técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação 
dos índices de preços, do crescimento econômico ou algum outro fator econômico 
relevante, e será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da 
receita e fontes de recursos.
Art. 13º - A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o 
Orçamento da Seguridade Social. 
Art. 14 º- O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá obedecer 
aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e 
execução do orçamento e da economicidade, observados os seguintes: 
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como combater a 
exclusão social; 
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os 
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do 
orçamento; 
III - o princípio da transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios 
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento; e 
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, 
ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria 
eficiência da atividade administrativa.
Art. 15º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos 
Programas de Governo; 
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público; 
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar 
determinado subconjunto da despesa do setor público; 
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental 
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do 
programa de governo, descrevendo o produto e a meta física 
programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem 
ser detalhados em unidades e medidas; 
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os 
objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um 
produto necessário à manutenção das ações de governo; 
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os 
objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para 
a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; 
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem 
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do 
governo, das quais não resultam em um produto e não geram 
contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, 
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; 
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da 
Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades 
orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de 
trabalho definido; 
X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um 
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da 
administração indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual 
consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à 
realização de um determinado programa de trabalho; 
XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados 
diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante 
transferência para entidades públicas ou privadas. 
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, 
inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e 
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal 
e entidades privadas que recebem transferências financeiras, 
inclusive quando decorrentes de descentralização de recursos 
orçamentários.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir 
seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou 
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a 
função e a subfunção às quais se vinculam. 
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão 
vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de 
suas metas físicas, sempre que possível. 
Art. 16º - O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo, nos termos do art. 2º, inciso III, do Ato das Disposições 
Transitórias da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes 
Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação 
e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. 
Art. 17º - O Poder Executivo também encaminhará ao Poder 
Legislativo, o Orçamento da Seguridade Social. 
Art. 18º - A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes 
níveis: 
I - Categoria Econômica; 
II - Origem; 
III - Espécie; 
IV - Rubrica; 
V - Alínea; e 
VI – Subalínea
VII – Fonte e Destinação de Recursos 
§ 1º - A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, 
está assim detalhada: 
I - Receitas Correntes - 1; e 
II - Receitas de Capital - 2. 
§ 2º - A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica 
a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que 
os mesmos ingressam no patrimônio público. 
§ 3º - O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação 
mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. 
§ 4º - O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de 
receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. 
§ 5º - A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da 
Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro 
pela entrada dos recursos financeiros. 
§ 6º - O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais 
analítico das receitas públicas. 
Art. 19 - A despesa orçamentária será discriminada por: 
I - Órgão Orçamentário; 
II - Unidade Orçamentária; 
III - Função; 
IV - Subfunção; 
V - Programa; 
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VII - Categoria Econômica; 
VIII - Grupo de Natureza da Despesa; 
IX - Modalidade de Aplicação; 
X - Elemento de Despesa; e 
XI - Fonte de Recursos. 
§ 1º - A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: 
I - Despesas Correntes - 3; e 
II – Despesas de Capital - 4.
§ 2º- Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de 
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, 
conforme a seguir discriminados: 
I - pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida - 2; 
III - outras despesas correntes - 3; 
IV - investimentos - 4; 
V - inversões financeiras - 5; e 
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos 
serão aplicados: 
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, 
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão 
ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; 
e 
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras 
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por 
entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º - Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o 
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: 
I - transferências à União - 20; 
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; 
III - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo -
31 
IV - transferências a Municípios - 40 
V - transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41 
VI - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; 
VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60; 
VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de 
rateio - 71; 
IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72; 
X - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio 
- 73; 
XI - aplicações diretas - 90; e 
XII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e 
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
- 91.
§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os 
códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual e em seus 
Créditos Adicionais.
§ 6º - A especificação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária até o nível de elemento de despesa. 
§ 7º - A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, 
classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do 
Estado. 
§ 8º - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de 
Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste 
artigo; 
§ 9º - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão 
regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e 
§ 10 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão 
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
§ 11 - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas 
fontes dos recursos originais. 
§ 12 - Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas 
poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, mediante ato do Poder 
Executivo. 
§ 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos 
Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. 
Art. 20 - A Reserva de Contingência prevista no art. 43 desta Lei será 
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de 
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte 
de recursos. 
Art. 21 - A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas: 
I – ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento 
de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de 
pequeno valor; e 
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida 
fundada. 
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta 
orçamentária as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do 
Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por 
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder 
Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 23 - O Poder Executivo poderá propor ao Poder Legislativo através 
de Projeto de Lei específico a transposição, o remanejamento ou a transferência 
orçamentária de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro, constantes de Lei Orçamentária Anual, de acordo com o Inciso VI, 
art, 167, da Constituição Federal.
Art. 24 - Para os fins desta lei, entende-se como: 
I - Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para outro 
decorrente de reformas administrativas ou alteração na estrutura 
organizacional; 
II - Transposição: autorização para transferências de saldo de dotações 
orçamentárias; 
III - Transferências: autorizações para suplementações orçamentárias 
dentro da mesma categoria econômica, grupo de natureza da despesa, 
ou elemento econômico (desdobramento). 
Art. 25 - A autorização contida no caput do art. 1º desta lei permitirá 
que o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais nos 
termos da Lei nº 4.320/64, possam efetuar o (a): 
I - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a 
finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando 
como fonte de recursos o previsto no inciso III, do § 1º. ao art. 43 da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das 
dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. 
II - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em 
caso de movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para 
outra. 
III - Transferência de dotações, por decreto. 
IV - Transposição de recursos de um órgão para outro, ou de uma 
categoria de programação para outra. 
§ 1º - A Transposição de dotações orçamentárias será utilizada quando 
da extinção de reestruturação de um órgão através de reformas 
administrativas que venham modificar a estrutura organizacional do 
Município. 
§ 2º - A Transferência de recursos orçamentários será empregada 
dentro de um mesmo programa de trabalho, sendo que na estrutura do 
orçamento inicial, durante todo o exercício financeiro, o valor fixado e 
seu saldo encerrado 
serão apresentados na unidade orçamentária anterior aprovada na Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 3º - O remanejamento de saldo das dotações orçamentárias está 
vinculado com o remanejamento de pessoal, conforme disposto no 
parágrafo início do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 26 - Para efeito desta lei a contabilidade do Município, evidenciará 
nos balancetes mensais e balanço geral do Município, de forma separada, os valores 
referentes aos créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários – e 
os movimentos relacionados com os remanejamentos, transferências e transposições 
de dotações orçamentárias, para fins de controle do valor autorizado. 
Art. 27 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária 
conterá: 
I - o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior; 
II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada 
no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; 
III - a situação observada no exercício de 2016 em relação aos limites 
de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101/2000; 
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre 
a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino; 
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos 
resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda 
Constitucional nº 29/2000; 
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada; e
Art. 28 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e 
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao 
Orçamento Fiscal. § 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os 
quadros previstos no art. 22, 
inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 – As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados 
nos artigos anteriores, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a 
legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores, os 
efeitos decorrentes das decisões judiciais e o planejamento das ações contidas no 
Plano Plurianual. 
Parágrafo único - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada 
sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução. 
Art.30 – A Administração Municipal adotará permanentemente medidas 
que vise o incremento da receita municipal, através da melhoria da eficiência do 
aparelho fiscal do Município, combate à evasão e à sonegação fiscal, e cobrança da 
dívida ativa municipal. 
Art. 31 – Para fins de controle de custos dos produtos e serviços 
desenvolvidos e de avaliação dos resultados dos programas governamentais 
realizados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos 
e indiretos dos produtos e serviços executados, e os métodos e sistemas de 
informação que possibilitem a aferição dos resultados pretendidos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Seção Única
Art. 32 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos 
os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7,0% (sete por 
cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas 
nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e 
nº 58/2009. 
§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 
20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme 
disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal. 
§ 2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, 
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70,0% 
(setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, 
da Constituição Federal.
Art. 33 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de junho do corrente 
exercício, observadas as disposições desta Lei. 
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 34 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da 
Lei Orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como 
deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas 
Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente 
Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. 
§ 1º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso público: 
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de 
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000. 
II - pelo Poder Executivo: 
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de 
Créditos Adicionais; 
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal 
de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, 
deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com 
os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 35 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância 
estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na 
legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de 
qualquer outro fator relevante. 
Art. 36 - O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado no 
mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário 
estabelecida nesta Lei. 
Art. 37 – O Poder Executivo, deverá publicar as receitas previstas, 
desdobradas em metas bimestrais. 
Art. 38 - Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução 
das despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, 
respeitados no período, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de 
Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e 
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e 
de movimentação financeira.
§ 1º - Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no 
caput deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir 
as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será 
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada 
Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de 
execução. 
§ 2º - Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e 
movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o 
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira. 
Art. 39 - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
Programas de Governo. 
Art. 40 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, 
bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e 
Empresas Públicas serão apresentadas para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária. 
Art. 41 - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de 
novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas 
de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos 
programados com recursos de convênios e operações de crédito. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito 
de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
Art. 42 - É obrigatória a destinação de recursos para compor 
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado. 
Art. 43 - A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes 
documentos: 
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo 
ou da parte não embargada; e 
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 44 - A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal de Fazenda, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários inscritos a serem incluídos na proposta 
orçamentária de 2025, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); 
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar); 
V - data da autuação do precatório; 
VI - nome do beneficiário; 
VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme 
determinado pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, pela 
Emenda Constitucional nº 62/2009); 
VIII - data do trânsito em julgado; 
IX - número da vara ou comarca de origem; e 
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e 
cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.
Art. 45 - O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o 
art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 
30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de 
dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação municipal que trata da 
matéria. 
Art. 46 - Na programação da despesa não poderá: 
I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e 
II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, 
reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e do 
art. 104, § 3º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 47 - Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos 
para atender despesas com: 
I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do 
Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não 
estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou 
financeiramente; e 
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres.
§ 1º - Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução 
orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para 
a abertura de Crédito Adicional Especial. 
Art. 48 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em 
seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções 
econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades 
privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais. 
Art. 49 - A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será 
programada de acordo com as seguintes prioridades: 
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições 
do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os 
Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme 
legislação em vigor; 
II - custeio administrativo e operacional; 
III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em 
especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde; 
IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei; 
V - pagamento de sentenças judiciais; 
VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de 
financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; 
e 
VII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 45 desta 
Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra￾arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. 
Art. 50 - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos 
para a sua continuidade e/ou conclusão. 
Art. 51 - O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no 
art. 4º, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e 
a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão 
realizados pelo Órgão de Planejamento do Município. 
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 52 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas 
dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, 
Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da 
anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. 
Art. 53 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam 
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. 
Art. 54 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão 
considerados: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a 
produtividade; 
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do 
exercício; e 
III - as alterações tributárias.
Art. 55 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no 
valor até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a 
atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º - A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, 
exclusivamente, pela Fonte de Recurso 001 (Recursos Ordinários). 
§ 2º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de 
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o 
saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência 
social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização 
da dívida pública e precatórios. 
Art. 56 - Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras 
entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante 
prestação de contas à Secretaria da Fazendo do Município.
Art. 57 – As despesas de competência de outros entres da federação 
só serão assumidas pela administração municipal, quando firmados convênios, 
acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária, conforme previsto no art. 62 da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
Seção III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 58 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e 
obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 
212, § 4º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre 
outros, com recursos provenientes: 
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto 
a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do 
Orçamento Fiscal; 
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, 
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do 
Município; e 
III - do Orçamento Fiscal.
 IV - da priorização do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) 
como base estruturante para a realização da seguridade social, em 
consonância com o art. 203 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este 
artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXPANSÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Seção Única
Art. 59 - As despesas consideradas obrigatórias e de caráter 
continuado com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto 
nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei 
Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor. 
Art. 60 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com 
pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de junho projetada para o 
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as 
admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 
19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da 
Constituição Federal. 
Art. 61 - O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros 
constantes da Lei Orçamentária, e de 
seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os 
limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 62 - O Poder Executivo e Poder Legislativo mediante Lei 
Autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir 
ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites 
e as regras, conforme disposto no art. 169 1ª , § 1º, II da CF. 
§ 1º. – Para o provimento de cargos do quadro de servidores os 
poderes municipal poderão nos termos do art. 37, inciso IX, contratar pessoal por 
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público.
§ 2º. - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na Lei do Orçamento.
Art. 63 - Ressalvada a hipótese do Inicio X do Artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes, Executivo 
e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa 
verificada no exercício, o Limite Prudencial de 51,30% e 5,40% da Receita Corrente 
Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF), e observarão também as novas regras 
impostas pela Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou a Lei 
Complementar n. 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
que impõe medidas de reforço a Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nos arts. 
15 e 16, estabelecendo as seguintes regras adicionais no cômputo na apuração da 
despesa com pessoal:
a) Inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do 
limite, sendo vedada a consideração de valores retidos de outras 
deduções, excetuando-se apenas o abatimento para adequação da 
remuneração dos servidores ao teto constitucional (CF/88, art. 
37,XI);
b) Não dedução, para fins de limites, das despesas com inativos e 
pensionistas custeadas com recursos aportados para cobertura de 
déficit financeiro quando for o caso de regimes de previdência 
próprio;
c) a inclusão das despesas com inativos e pensionistas junto ao limite 
do Poder e órgão de origem do servidor, independente do órgão 
responsável pelo pagamento do benefício;
d) implementação da adoção do regime de competência para o cálculo 
da despesa com pessoal (art. 18,§ 2º.), independente de empenho 
que por algum motivo não passaram pela execução orçamentária
Art. 64 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos 
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite 
estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22, Parágrafo Único, V da LRF).
Art. 65 – Durante o exercício financeiro, observado o disposto no art. 
169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver vacância dos cargos ocupados; 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento da despesa; e 
IV - forem observados os limites previstos na legislação, ressalvado 
o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente 
poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 1º, incisos 
I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 66 - O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Art. 67 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na 
LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão;
Art. 68 - Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o 
Art. 18, § 1.º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da 
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública 
Municipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
DO MUNICÍPIO
Seção Única
Art. 69 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, 
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo 
em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o 
Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução 
orçamentária, observado o disposto no art. 40 desta Lei. 
Art. 70 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo 
a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo. 
Art. 71 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de 
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, 
deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as 
metas de resultado nominal e primário.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Seção Única
Art. 72 - O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município 
dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo 
possível a arrecadação tributária do município, que deve ser destinada a 
investimentos sociais. 
Art. 73 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração 
Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar 
recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de 
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às 
operações de créditos contratadas e/ou autorizadas. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única
Art. 74 - Cabe ao Órgão de Planejamento do Município a 
responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária, de que trata esta Lei. 
Parágrafo único. O Órgão de Planejamento do Município disciplinará: 
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as 
propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e 
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas 
parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 75 - Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar 
nº 101/2000: 
I - as especificações nele contidas integrarão o processo 
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como 
os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se 
refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e 
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3º, da 
Lei Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos I e II, 
da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 76 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores 
de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos 
os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das 
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste 
artigo. 
Art. 77 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser 
considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a 
trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2022 ao Legislativo Municipal. 
Art. 78 - A execução orçamentária dos órgãos da administração direta 
e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema 
informatizado único. 
Art. 79 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou de instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de 
serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, 
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 80 - Cabe ao Órgão Central de Contabilidade do Município a 
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de 
avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao 
art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 81 - A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a 
observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros 
dispositivos legais, quanto: 
I. ao endividamento público; 
II. ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de 
duração continuada; 
III. aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV. à administração e gestão financeira.
Art. 82 – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os 
Poderes Executivo e Legislativo publicarão, através de Decreto, a Programação 
Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme 
estabelecido no artigo 8º da Lei complementar 101/2000. 
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos 
ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada 
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 83 – O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para 
fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental são os 
constantes no Inciso II, Art. 73 desta lei. (§ 3º do art. 16 da Lei Complementar 
101/2000).
Art. 84 – Caso seja necessária limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, 
o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, 
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, 
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, sendo 
adotadas as medidas estabelecidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 
2000. 
Art. 85 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e 
sancionada até 31 de dezembro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão 
de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas: 
I. pessoal e encargos; 
II. serviços da dívida; 
III. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços 
municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade; 
IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação, 
saneamento básico e serviços essenciais; 
V. contrapartida de Convênios. 
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput 
deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos, que obedeçam a uma 
execução fixada em instrumento próprio.
Art. 86 – Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição 
parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia 
autorização legislativa. 
Art. 87 - Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme 
legislação municipal pertinente, os projetos e atividades a serem desenvolvidos pela 
nova Secretaria serão transferidos da Unidade onde estavam sendo desenvolvidos os 
referidos projetos e atividades, passando esta a se constituir em uma Unidade 
Orçamentária.
Art. 88 – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus 
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta 
Lei e, tendo e visando o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos 
resultados da ação de governo, será feita por programa e ação orçamentária, com a 
identificação da classificação orçamentária da despesa pública. 
Art. 89 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a 
sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em 
índices oficiais. 
Art. 90 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios 
necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da 
administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, 
nacionais e internacionais. 
Art. 91 – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação 
aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, 
para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de Decreto do 
Poder Executivo.
Art. 92 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Equador - RN., 02 de Julho de 2024.
ARF (LRF, art 4o, § 3o) R$ 1,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS
PASSIVOS
Valor Providências Valor
Frustação de Arrecadação 100.000,00 CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS/LIMITAÇÃO DE EMPENHO 100.000,00
Outros Riscos Fiscais 100.000,00 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DO CANCELAME 100.000,00
SUBTOTAL 200.000,00
TOTAL 200.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

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