| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 813 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADORES, E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 224 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 813, 04 de Abril de 2024 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADORES, E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Constitucional do Município de Equador/RN, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais. SEÇÃO I DO SUBSÍDIO DO PREFEITO Art. 1.º - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, para a gestão compreendida entre 2025/2028, é regulamentado pela presente legislação, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos nos arts. 29, 29-A da Constituição Federal. Art. 2.º - No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal de Equador, compreendido o período de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, o subsídio mensal será de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais). SEÇÃO II DO SUBSÍDIO DO VICE PREFEITO O Vice Prefeito Municipal de Equador, no período compreendido no caput do art. 1.º, receberá subsídio de R$ 9.000,00 (nove mil reais). § 1.º - O Vice Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal, receberá o subsídio correspondente ao cargo que esteja exercendo. § 2.º - O Vice Prefeito Municipal, nomeado Secretário Municipal ou outro cargo equivalente, deverá optar pelo recebimento do seu subsídio ou do cargo nomeado, vedado o recebimento de ambos, bem como o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor público e a legislação permita o recebimento de vantagens pessoais. SEÇÃO III DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 4. º - O subsidio mensal dos secretários municipais será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), vedado o recebimento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor público efetivo e a legislação permita o recebimento de vantagens pessoais. § 1.º - O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral e o Controlador, para efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal, salvo o Procurador Geral, quando a remuneração, que será de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). § 2.º - O Servidor Público Municipal nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal deverá optar entre o vencimento do cargo ou do Subsídio do cargo comissionado. § 3.º - Os valores de que trata o art. 4.º terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2025. SEÇÃO IV DO SUBSÍDIO DO VEREADOR Art. 5.º - Ficam fixados os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Equador/RN, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19, de 05 de janeiro de 1988 e Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000, para a legislatura 2025/2028. § 1.º - O subsídio do Vereador do Município de Equador, Estado do Rio Grande do Norte, a viger a partir de 01 de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais). § 2.º - O Suplente de Vereador quando convocado, receberá o mesmo subsídio do titular, desde a sua posse até o término da substituição. § 3.º - Para efeitos de cálculo do subsídio do suplente, tomar-se-ão por base as sessões realizadas e comparecidas pelo mesmo. SEÇÃO I DO SUBSÍDIO DO PRESIDENTE Art. 6.º - O Presidente da Câmara de Vereadores receberá á título de subsídio um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do Vereador, enquanto estiver investido no cargo, respeitando o limite máximo constitucional. Art. 7.º - Caso o valor dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, estabelecido neste Projeto de Lei e incluindo a folha de pagamento dos servidores e cargos comissionados e encargos sociais, exceder o limite fixado na Emenda Constitucional n.º 25/2000, que é de 70% (setenta por cento) do duodécimo recebido, e extrapolar 20% (vinte por cento) da remuneração do Deputado Estadual do Estado do Rio Grande do Norte. CAPÍTULO IV DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 8.º - As sessões extraordinárias, tanto no período ordinário quanto no recesso, não serão remuneradas, computando-se, porém, par ao cálculo no desconto do Vereador faltoso. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS E FALTAS SEÇÃO I DAS LICENÇAS Art. 9.º - O Vereador poderá licenciar-se nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município de Equador. SEÇÃO II DAS FALTAS Art. 10º - A ausência do Vereador às sessões ordinária e extraordinária, implicará em desconto de ¼ em cada sessão, conforme dispor o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de Equador/RN. § 1.º As faltas poderão ser abonadas a critério da Mesa Diretora, desde que justificadas e fundamentadas, cabendo a Secretaria da Casa os devidos registros. § 2.º - Não prejudicará o pagamento do subsídio do Vereador a ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessões por falta de quórum, nem o recesso parlamentar. CAPÍTULO VI DOS DESCONTOS Art. 11 – Será descontado, obrigatoriamente, dos subsídios do Vereador, o imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros tributos que a legislação determinar. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento vigente. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Equador/RN, 04 de Abril de 2024.