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norma nº 813/2024

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 813 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADORES, E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR 
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 813, 04 de Abril de 2024
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO, 
VEREADORES, E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O Prefeito Constitucional do Município de Equador/RN, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição 
Federal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.
SEÇÃO I
DO SUBSÍDIO DO PREFEITO
Art. 1.º - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, para a 
gestão compreendida entre 2025/2028, é regulamentado pela presente legislação, observados 
sempre os limites e preceitos estabelecidos nos arts. 29, 29-A da Constituição Federal.
Art. 2.º - No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal de Equador, compreendido o 
período de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, o subsídio mensal será de R$ 18.000,00
(Dezoito mil reais).
SEÇÃO II
DO SUBSÍDIO DO VICE PREFEITO
O Vice Prefeito Municipal de Equador, no período compreendido no caput do art. 1.º, receberá 
subsídio de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
§ 1.º - O Vice Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal, receberá o subsídio 
correspondente ao cargo que esteja exercendo.
§ 2.º - O Vice Prefeito Municipal, nomeado Secretário Municipal ou outro cargo equivalente, 
deverá optar pelo recebimento do seu subsídio ou do cargo nomeado, vedado o recebimento 
de ambos, bem como o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que o 
mesmo seja servidor público e a legislação permita o recebimento de vantagens pessoais.
SEÇÃO III
DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 4. º - O subsidio mensal dos secretários municipais será de R$ 4.500,00 (quatro mil e 
quinhentos reais), vedado o recebimento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que 
o mesmo seja servidor público efetivo e a legislação permita o recebimento de vantagens 
pessoais.
§ 1.º - O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral e o Controlador, para efeitos desta 
lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal, 
salvo o Procurador Geral, quando a remuneração, que será de R$4.500,00 (quatro mil e 
quinhentos reais).
§ 2.º - O Servidor Público Municipal nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal 
deverá optar entre o vencimento do cargo ou do Subsídio do cargo comissionado.
§ 3.º - Os valores de que trata o art. 4.º terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2025.
SEÇÃO IV
DO SUBSÍDIO DO VEREADOR
Art. 5.º - Ficam fixados os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de 
Equador/RN, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19, de 05 de janeiro de 1988 e Emenda 
Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000, para a legislatura 2025/2028.
§ 1.º - O subsídio do Vereador do Município de Equador, Estado do Rio Grande do Norte, a viger 
a partir de 01 de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 2.º - O Suplente de Vereador quando convocado, receberá o mesmo subsídio do titular, desde 
a sua posse até o término da substituição.
§ 3.º - Para efeitos de cálculo do subsídio do suplente, tomar-se-ão por base as sessões 
realizadas e comparecidas pelo mesmo.
SEÇÃO I 
DO SUBSÍDIO DO PRESIDENTE 
Art. 6.º - O Presidente da Câmara de Vereadores receberá á título de subsídio um acréscimo de 
10% (dez por cento) sobre a remuneração do Vereador, enquanto estiver investido no cargo, 
respeitando o limite máximo constitucional.
Art. 7.º - Caso o valor dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, estabelecido 
neste Projeto de Lei e incluindo a folha de pagamento dos servidores e cargos comissionados e 
encargos sociais, exceder o limite fixado na Emenda Constitucional n.º 25/2000, que é de 70%
(setenta por cento) do duodécimo recebido, e extrapolar 20% (vinte por cento) da remuneração 
do Deputado Estadual do Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 8.º - As sessões extraordinárias, tanto no período ordinário quanto no recesso, não serão 
remuneradas, computando-se, porém, par ao cálculo no desconto do Vereador faltoso.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E FALTAS
SEÇÃO I
DAS LICENÇAS
Art. 9.º - O Vereador poderá licenciar-se nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica 
do Município de Equador.
SEÇÃO II
DAS FALTAS
Art. 10º - A ausência do Vereador às sessões ordinária e extraordinária, implicará em desconto 
de ¼ em cada sessão, conforme dispor o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de 
Equador/RN.
§ 1.º As faltas poderão ser abonadas a critério da Mesa Diretora, desde que justificadas e 
fundamentadas, cabendo a Secretaria da Casa os devidos registros.
§ 2.º - Não prejudicará o pagamento do subsídio do Vereador a ausência de matéria a ser votada, 
a não realização de sessões por falta de quórum, nem o recesso parlamentar.
CAPÍTULO VI
DOS DESCONTOS
Art. 11 – Será descontado, obrigatoriamente, dos subsídios do Vereador, o imposto sobre a 
renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros 
tributos que a legislação determinar.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotações 
consignadas no Orçamento vigente.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de 
janeiro de 2025.
Equador/RN, 04 de Abril de 2024.

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