| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 2024 |
| Date | 2024-03-14 |
| Ementa | “Institui e normatiza a execução do Prêmio de incentivo financeiro variável por desempenho aos profissionais da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde da secretaria municipal de saúde do município de Equador RN, conforme Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023 GM/MS.” |
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MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PRFEITO CONSTITUCIONAL Lei nº 798 de 14 de março de 2024 “Institui e normatiza a execução do Prêmio de incentivo financeiro variável por desempenho aos profissionais da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde da secretaria municipal de saúde do município de Equador RN, conforme Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023 GM/MS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE EQUADOR RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Prêmio de incentivo financeiro variável por desempenho aos profissionais da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde, conforme a portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Pagamento por Desempenho. Art. 2º. O incentivo financeiro objeto desta lei tem por base os repasses do Ministério da Saúde, de acordo com as metas e resultados previstos nas normativas do Programa, ficando o Município desobrigado do pagamento da gratificação por desempenho, caso o Ministério da Saúde não execute o repasse dos recursos financeiros. Art. 3º. O incentivo financeiro variável por desempenho possui os seguintes objetivos: §1º. Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde bucal; §2º. Estimular a participação dos profissionais da Saúde Bucal no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade da Atenção Primária, os processos de trabalho e os resultados alcançados; §3º. Incentivar financeiramente o bom desempenho dos profissionais da Saúde Bucal, estimulando-os na busca de melhores resultados para à qualidade de vida da população. Art. 4º. Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho os profissionais Cirurgiões-Dentistas, Auxiliares de Saúde Bucal e Técnicos de Saúde Bucal, devidamente ligados à uma equipe de Atenção Primária. Art. 5º. Dentre os valores repassados pelo Ministério da Saúde para o pagamento por desempenho, 100% (cem por cento) será pago à título de incentivo por desempenho aos profissionais da Atenção Primária, considerando: §1º. 55% para os profissionais de nível superior; §2º. 45% para os profissionais de nível médio; Art. 6º. O pagamento por desempenho será efetuado conforme os seguintes critérios: §1º. O cálculo e o repasse do pagamento do incentivo financeiro por desempenho considera os resultados alcançados por equipe nos indicadores definidos pelo Ministério da Saúde. I - A gestão da secretaria municipal de saúde poderá inserir outros indicadores, mediante publicação de portaria específica. §2º. Os indicadores serão avaliados quadrimestralmente pela gestão da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando sistema oficial disponibilizado pelo Ministério da Saúde, seguindo meta definida em ficha de qualificação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada equipe de Saúde Bucal da Atenção Primária à Saúde; o resultado servirá como parâmetro para o pagamento do quadrimestre seguinte. §3º. Para cada equipe será atribuído um indicador sintético final, variando de 0% a 100%, a partir da atribuição do alcance individual de cada indicador, conforme seus respectivos parâmetros e da ponderação, conforme ficha de qualificação publicada pelo Ministério da Saúde. §4º. A equipe fará jus ao recebimento do valor de acordo com o percentual de desempenho alcançado no quadrimestre anterior, de acordo com o alcance do indicador sintético final. Art. 7º. O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de desempenho nas condições impostas, e o valor passará a integrar a parcela destinada a estruturação da Atenção Primária do Município, quando: §1º. Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde; §2º. Licenças sem remuneração previstas em legislação Municipal; §3º. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições, quando houver condenação em processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa; §4º. Obtiver mais de 2 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa. Art. 8º. Em caso de licença prêmio e férias, os profissionais beneficiários dessa lei terão direito ao recebimento do incentivo financeiro previsto. Parágrafo único. Fica assegurado o rodizio dos profissionais de saúde para alcance dos indicadores desta Lei, em caso de licença prêmio. Art. 9º. O incentivo financeiro de que trata esta Portaria em nenhuma hipótese se incorporará à remuneração do servidor, bem como não será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários, conforme alínea n, inciso V, parágrafo 9º do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 10. Os pagamentos serão realizados mediante disponibilidade financeira por transferência via fundo a fundo por parte do Ministério da Saúde. §1º. O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo financeiro variável por desempenho caso o componente desempenho deixe de existir. §2º. Caso haja alterações na legislação do Programa, fica o Município responsável pela regulamentação. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, atribuindo seus efeitos a partir de junho de 2023. (Redação dada pela Lei Nº 807 de 16 de abril de 2024 Prefeitura Municipal de Equador-RN, 14 de março 2024 CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA PREFEITO CONSTITUCIONAL