br-locleg corpus explorer

← Equador (RN)

norma nº 800/2024

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 800 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaSÚMULA: Autoriza a concessão de direito real de uso de lote de terreno para construção da sede do Instituto de Educação e Cultura de Equador – IECE e dá outras providências.
native_id229

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

MUNICÍPIO DE EQUADOR - RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL
LEI Nº800, de 14 de Março de 2024 
SÚMULA: Autoriza a concessão de direito real de uso de lote de 
terreno para construção da sede do Instituto de Educação e Cultura de 
Equador – IECE e dá outras providências.
 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, 
Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal e demais 
instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso ao
Instituto de Educação e Cultura de Equador – IECE - Pessoa Jurídica de Direito Privado 
CNPJ nº 46.612.501/0001 -20 ,uma de terreno com área de 150m², de sua propriedade, 
situado na Rua Joaquim Pedro da Silva, lote nº 065, Quadra nº 158, Bairro Dinarte
Mariz, neste município, com 15 (Metros) de frente x 10m de fundos, dividindo-se ao 
NORTE com a terreno pertencente ao GRUPO - AA , ao SUL com a rua Mariano Alves 
da Silva, ao LESTE com Rua Projetada; ao OESTE - com a rua Projetada, com 
fundamento no artigo 34, inciso VII c/c art. 100, da Lei Orgânica do Município de 
Equador – Rio Grande do Norte.
Art. 2º - Destina-se o objeto desta concessão à construção da sede do Instituto de 
Educação e Cultura de Equador – IECE, sendo a referida concessão condicionada 
exclusivamente à edificação da sede do Instituto, não podendo ser utilizada para outra 
finalidade, regulada por contrato de concessão de direito real de uso, sendo, ainda, 
proibida todo tipo de transferência da posse ou propriedade do referido imóvel.
Parágrafo único - No caso de não utilização do imóvel para a finalidade objeto da presente 
autorização este será revertido para o Município de Equador – RN, com a reversão da 
posse e propriedade de forma automática, ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, 
para a construção da sede da Instituto de Educação e Cultura de Equador – IECE, e 
caso não ocorra dentro do prazo estabelecido, poderá o Município rever o imóvel, uma 
vez que retornará ao seu patrimônio por descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Equador – Rio Grande do Norte, 14 de março de 2024.
CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA
PREFEITO CONSTITUCIONAL

open original →