| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-02-03 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI Nº14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE EQUADOR/RN. |
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CAMARA MUNICIPAL DE EQUADUR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 RESOLUÇÃO Nº 02 DE MARÇO DE 2023 REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE EQUADOR RN A Câmara Municipal de Equador RN, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 10.873.396/0001-35, com sede na Rua São Sebastião, n. 62, Centro, Equador RN, neste ato representado pelo - presidente desta casa, Sr. Fábio Aurélio Bulcão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo ART. '19, VII do Regimento interno, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito legislativo, resolve: CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no Poder Legislativo de Equador RN até o dia 01/04/2023; CONSIDERANDO que a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a LEI nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou de acordo com as Leis Federais hoje vigentes, até o decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da nova LEI de licitações e contratos administrativos; CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido utilizar a Lei nº 14.133/2021 e demais vigentes que tratam de licitações e contratos de forma combinada; CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado na câmara municipal de Equador RN; CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como a comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade de detalhamento quanto às atribuições dos mesmos; RESOLVE: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo municipal de Equador RN para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições. Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Legislativo municipal de Equador RN. CAMARA MUNICIPAL DE EQUADUR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 Art. 3º. Com base na Lei Orgânica do Município e na organização interna de cada Secretaria, por meio desta Lei, criam-se os órgãos auxiliares ao procedimento licitatório, como departamentos e coordenadorias, de acordo com a necessidade de cada Secretaria. Art. 4º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: | - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; Il- tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada ou mantida pelo poder público; e Il - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza 'técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 8 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. 8 2º O disposto no caput e no 81º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração. $ 3º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso | deste artigo 1º, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários ou estatutários: | - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou; Il - servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão. Art. 5º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: | - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; Il - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; lll- opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. & 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. & 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. CAMAKA MUNICIPAL DE EQUADUR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador - CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ, 10.873.396/0001-35 Art. 6º Ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, também caberá designar os agentes de contratação que ficarão responsáveis pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos: | - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; 1 - respondam, individualmente, pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades; HI - quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 3º. $ 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 8 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei. $ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. 8 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. $ 5º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso | do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários, celetistas ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função. Art. 7º Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação. Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições do art. 3º. Art. 8º A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo, celetista ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração ou servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal. Art. 9º Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar o afastamento. Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença saúde. Art. 10º Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado da Câmara Municipal ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial da Câmara municipal, no CAMARA MUNICIPAL DE EQUADUR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador - CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 seu sítio eletrônico oficial, e nos Diários Oficiais da Federação Estadual dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN e, quando a lei federal assim exigir, no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará no sítio oficial da Câmara e no Portal da Transparência. CAPÍTULO II DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art. 11º - Fica criado no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Equador/RN o cargo de provimento em comissão de Agente de Contratação do Município, que por ser de Assessoramento especializado e imediato ao Presidente da casa, goza de prerrogativas inerentes ao cargo e com a natureza jurídica de secretários, com a vinculação administrativa ao Presidente da casa legislativa. Art. 12º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 1 - Conduzir a sessão pública; 1 - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; HI - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V-Verificar e julgar as condições de habilitação; VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VI - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - Indicar o vencedor do certame; IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. CAMARA MUNICIPAL DE EQUADUR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 81º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos “auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. 82º O Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. CAPÍTULO III DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 13º. a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: | - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; Il - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IH - Contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES E PENALIDADES Art. 14º. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações: | - Dar causa à inexecução parcial do contrato; Il - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; HI - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; CAMARA MUNICIPAL DE EQUADUR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador - CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX- Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X- Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XIL - Praticar ato lesivo previsto no art.5.º da lei 12.846 de 2013. Art. 15º. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: |- Advertência; 1 - Multa; HI - Impedimento de licitar e contratar; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. $1º Na aplicação das sanções serão considerados: 1- A natureza e a gravidade da infração cometida; 1 - As peculiaridades do caso concreto; HI - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V- A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Art. 16º - O poder legislativo de Equador RN adotará de forma subsidiária no que esta lei for omissa, as legislações municipais pertinentes ao tema. Vigência Art. 17º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. ER CAMARA MUNICIPAL DE EQUADUR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador - CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475- 0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 PARECER JURÍDICO: Nº 004//2023, DO PODER LEGISLATIVO EMENTA DO PROJETO: REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE EQUADOR RN Projeto de Resolução: 002/2023 ASSUNTO: Análise jurídica do poder legislativo sobre o projeto de resolução N. 002/2023- ORIUNDO DO PODER LEGISLATIVO. Autor: Poder Legislativo Municipal I-RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Resolução n.º 002/2023 , que estabelece parâmetros acerca de análise de Projeto de Resolução que “REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE EQUADOR RN.” É o breve relato dos fatos. passa-se à apreciação. 2-ANÁLISE JURÍDICA Compete a esta comissão, conforme determina o art. 39 ao art.72, em especifico o art.59, do Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional, que impeçam o exame do mérito do Projeto de Resolução nº003 de 2023, por esta Casa. Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Orgânica e Regiemnto Interno, que estabelece normas para elaboração destes atos normativos. 3- DO VOTO Ante o exposto, o parecer é favorável à análise do Projeto de Resolução nº 003 de 2023. É o nosso Parecer, salvo melhor juízo. Sala das Comissões, Câmara Municipal de Vereadores de Equador/RN, em 28 de Fevereiro de 2023. Petronio Felipe Diniz Welson Bezerra Presidente Relator udiped? LD EG DNIT ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE EQUADOR Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475- 0002 CNPJ. 10.873.396/0001-35 rancisco/fhradfgeiró Distr Neto Membro DESPACHO Projeto de Resolução Nº 002/2023. Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Equador RN. Ementa: Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Equador-RN. Encaminha-se à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para cumprimento do Art. 26 do Regimento Interno. Sala das Comissões, e À Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002 Lido no expediente do dia 16 de fevereiro de 2023 e na Sessão Ordinária do dia 02 de março de 2023 Aprovado por Unanimidade. Equador RN, em 02 de março de 2023. PRESIDENTE