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norma nº 2/2023

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-03
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE EQUADOR/RN.
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CAMARA MUNICIPAL DE EQUADUR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
RESOLUÇÃO Nº 02 DE MARÇO DE 2023
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,
QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
DE EQUADOR RN
A Câmara Municipal de Equador RN, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº
10.873.396/0001-35, com sede na Rua São Sebastião, n. 62, Centro, Equador RN, neste ato representado pelo
- presidente desta casa, Sr. Fábio Aurélio Bulcão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo ART.
'19, VII do Regimento interno, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de
2021, a merecer regulamentação em âmbito legislativo, resolve:
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e
que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no Poder Legislativo de Equador RN até o dia
01/04/2023;
CONSIDERANDO que a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente
de acordo com a LEI nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou de acordo com as Leis Federais hoje vigentes, até o
decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da nova LEI de licitações e contratos administrativos;
CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido utilizar a Lei nº 14.133/2021 e
demais vigentes que tratam de licitações e contratos de forma combinada;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos
praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o
Sistema de Aquisições utilizado na câmara municipal de Equador RN;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a responsabilidade atribuída ao
agente de contratação, bem como a comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade de detalhamento
quanto às atribuições dos mesmos;
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo municipal de Equador RN para
organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições.
Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos da administração direta do Poder
Legislativo municipal de Equador RN.
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Art. 3º. Com base na Lei Orgânica do Município e na organização interna de cada Secretaria, por meio
desta Lei, criam-se os órgãos auxiliares ao procedimento licitatório, como departamentos e coordenadorias,
de acordo com a necessidade de cada Secretaria.
Art. 4º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, ou a quem as normas de organização
administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho
das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
| - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da
Administração Pública;
Il- tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação
atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada ou mantida pelo poder público; e
Il - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham
com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza 'técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
8 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada
a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
8 2º O disposto no caput e no 81º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
$ 3º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso | deste artigo 1º, será permitido que tais
agentes sejam servidores temporários ou estatutários:
| - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público
pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou;
Il - servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão.
Art. 5º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados
os casos previstos em lei:
| - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de
participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
Il - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
lll- opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
& 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público
de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar
conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que
disciplina a matéria.
& 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na
qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de
empresa que preste assessoria técnica.
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Art. 6º Ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, também caberá designar os agentes de contratação
que ficarão responsáveis pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve atender
aos seguintes requisitos:
| - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da
Administração Pública;
1 - respondam, individualmente, pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade
de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades;
HI - quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos
definidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 3º.
$ 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no
art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por,
no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada
na reunião em que houver sido tomada a decisão.
8 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da
comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão
estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do
disposto nesta Lei.
$ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela
Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
8 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado
pregoeiro.
$ 5º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso | do caput deste artigo, a autoridade deverá
justificar a escolha e nomeação de servidores temporários, celetistas ou detentores de cargos em comissão
para o exercício da função.
Art. 7º Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por
Agente de Contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para
contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as
disposições do art. 3º.
Art. 8º A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de
2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três)
servidores municipais com vínculo efetivo, celetista ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração ou servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou
integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela
autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar o afastamento.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e
licença saúde.
Art. 10º Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado da Câmara Municipal ao
Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a
publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial da Câmara municipal, no
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seu sítio eletrônico oficial, e nos Diários Oficiais da Federação Estadual dos Municípios do Rio Grande do Norte
- FEMURN e, quando a lei federal assim exigir, no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se
dará no sítio oficial da Câmara e no Portal da Transparência.
CAPÍTULO II
DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 11º - Fica criado no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Equador/RN o cargo de provimento
em comissão de Agente de Contratação do Município, que por ser de Assessoramento especializado e
imediato ao Presidente da casa, goza de prerrogativas inerentes ao cargo e com a natureza jurídica de
secretários, com a vinculação administrativa ao Presidente da casa legislativa.
Art. 12º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, a
condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes
ainda:
1 - Conduzir a sessão pública;
1 - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
HI - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V-Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VI - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - Indicar o vencedor do certame;
IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua
homologação.
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81º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos
“auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação
direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
82º O Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem
necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho
das funções listadas acima.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 13º. a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
| - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de
contratação;
Il - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021;
IH - Contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 14º. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em
razão do cometimento das seguintes infrações:
| - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
Il - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
HI - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
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VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX- Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X- Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XIL - Praticar ato lesivo previsto no art.5.º da lei 12.846 de 2013.
Art. 15º. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as
seguintes sanções:
|- Advertência;
1 - Multa;
HI - Impedimento de licitar e contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
$1º Na aplicação das sanções serão considerados:
1- A natureza e a gravidade da infração cometida;
1 - As peculiaridades do caso concreto;
HI - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V- A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
Art. 16º - O poder legislativo de Equador RN adotará de forma subsidiária no que esta lei for omissa,
as legislações municipais pertinentes ao tema.
Vigência
Art. 17º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
ER
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Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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0002
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PARECER JURÍDICO: Nº 004//2023, DO PODER LEGISLATIVO
EMENTA DO PROJETO: REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE
EQUADOR RN
Projeto de Resolução: 002/2023
ASSUNTO: Análise jurídica do poder legislativo sobre o projeto de resolução N. 002/2023-
ORIUNDO DO PODER LEGISLATIVO.
Autor: Poder Legislativo Municipal
I-RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Resolução n.º 002/2023 , que
estabelece parâmetros acerca de análise de Projeto de Resolução que “REGULAMENTA A LEI Nº
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE EQUADOR RN.”
É o breve relato dos fatos. passa-se à apreciação.
2-ANÁLISE JURÍDICA
Compete a esta comissão, conforme determina o art. 39 ao art.72, em especifico o art.59, do
Regimento Interno, manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical, e lógico, quando solicitado o seu parecer
por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Entendemos que não existem óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional, que
impeçam o exame do mérito do Projeto de Resolução nº003 de 2023, por esta Casa.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição que se
apresenta redigida em consonância com os ditames da Lei Orgânica e Regiemnto Interno, que estabelece
normas para elaboração destes atos normativos.
3- DO VOTO
Ante o exposto, o parecer é favorável à análise do Projeto de Resolução nº 003 de 2023.
É o nosso Parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Vereadores de Equador/RN, em 28 de
Fevereiro de 2023.
Petronio Felipe Diniz Welson Bezerra
Presidente Relator
udiped? LD EG DNIT
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
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0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
rancisco/fhradfgeiró Distr Neto
Membro
DESPACHO
Projeto de Resolução Nº 002/2023.
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Equador RN.
Ementa: Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e
contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Equador-RN.
Encaminha-se à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para cumprimento
do Art. 26 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, e À
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 16 de fevereiro de 2023 e na Sessão Ordinária do
dia 02 de março de 2023 Aprovado por Unanimidade.
Equador RN, em 02 de março de 2023.
PRESIDENTE

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