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norma nº 3/2023

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-07-11
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR-RN.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
RESOLUÇÃO Nº 003/2023
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 — LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE EQUADOR - RN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR, POR SEU PRESIDENTE CONSTITUCIONAL,
no uso das atribuições que lhe são conferidas com as disposições contidas no Art. 33, II
a IV da lei orgânica c/c os artigos 18, IX e 19, Vil e XIX do Regimento Interno e,
considerando o disposto na LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS;
CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de Equador, através da
Presidência, desenvolver políticas administrativas que promovam a implementação das
garantias e direitos fundamentais com vistas a efetividade dos valores de justiça e de
paz social;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção
de dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de modelos
digitais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos
órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais
dos titulares nos atos processuais e administrativos, garantia decorrente do inciso X do
art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara
Municipal de Equador RN.
8 1º Para os fins deste Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei
nº 13.709/2018.
& 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por
gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões
Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara
Municipal de Equador RN.
E
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CAPÍTULO It
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃO |
DA INDICAÇÃO
Art. 22º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da
Administração da Câmara Municipal de Equador, que exercerá as atribuições de
Controlador, será exercido com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações, composto por Servidores Ffetivos, respeitadas suas respectivas
competências e campos funcionais.
Art. 3º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal
de Equador, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no
desempenho das seguintes atividades:
| - Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de
tratamento;
Il - Análise de risco;
ll - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais,
elaboradas na forma prevista no artigo 5º deste decreto.
SEÇÃO Ill
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso Ill do artigo 3º
desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança
para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades
da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:
| - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de
tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos
de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança,
bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações
educativas aplicáveis;
Il - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente
em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as
recomendações da autoridade nacional;
Ill - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e
estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em
Ed
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geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
8 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara
Municipal de Equador, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de
que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no
ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a
preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo Equadorense,
de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do
Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da
democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira
e administrativa.
8 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com
o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da
instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e
divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 6º A Câmara Municipal de Equador, na condição de Controladora, manterá registro
das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando
baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do
titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser
realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados
pessoais.
Art. 7º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Equador que atue como
operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº
13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de
Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento
de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas
sobre a matéria.
Parágrafo único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de
licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais
utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão
mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e
normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção
de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes
da Lei de Licitações.
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Art. 8º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos
dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista
especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria da
Diretoria-Geral da Câmara Municipal, ouvido previamente o Comitê Gestor de
Governança de Dados e Informações.
CAPÍTULO IH
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃO,
DA DESIGNAÇÃO
Art. 92 O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS de que trata o
Parágrafo Único do art. 3º desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre
a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo
que:
| - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição,
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados
pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à
informação no setor público;
Il - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que
trata o inciso | do caput deste artigo;
Ill - Deve ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Resolução;
IV - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia
da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no
órgão e na entidade; e
$ 1º Aidentidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio
eletrônico da Câmara Municipal de Equador, dando-se ostensiva publicidade.
8 2º0 disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e
departamentos da Câmara Municipal de Equador, em seus respectivos âmbitos,
prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de
proteção/tratamento de dados, em interlocução com o ENCARREGADO DE DADOS
PESSOAIS.
Art. 10. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio necessário para
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o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações
de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.
SEÇÃO Il
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:
|- Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos
e adotar providências, observado o disposto no art. 4º deste Ato;
Il - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
Hi - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Equador a
respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;
V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de
dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;
VI - Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Equador para
adoção das providências pertinentes:
a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018;
b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;
Art. 12.Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, os
departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as
informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade
nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade
administrativa responsável pelo tratamento dos dados:
|- A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
Il - Contratos que envolvam dados pessoais;
Il - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da
transparência ou algum outro interesse público;
IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da
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Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao ENCARREGADO
DE DADOS PESSOAIS, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
& 1º Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, com o apoio técnico da COORDENADORIA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO da Câmara Municipal de São José. (De
acordo com o art. 6º, incisos | ao X da LGPD).
:- 82º 0 pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se
confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-
se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros,
salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão'legal ou consentimento expresso do
titular.
Art. 14. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS gomunicará à Diretoria-Geral da Câmara
Municipal de Equador e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que
possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:
|- A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
Il - As informações sobre os titulares envolvidos;
Ill - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos
dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do
prejuízo.
& ÚNICO - A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em
regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 68, incisos | ao X
da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta,
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produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração,
devendo o seu processamento ser devidamente regulamentado através de Instrução
Normativa elaborada pelo COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E
INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR e aprovado pelo CONTROLADOR
DE DADOS PESSOAIS.
Parágrafo único — Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e
demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de
EQUADOR deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos | ao X, e
caput art. 23 da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DEN,
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais,
decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade
e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de
Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei
Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da
Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação
(Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras
Art.16 — Aplica-se a Lei LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 — LEI GERAL DE
PROTEÇÃO, DE DADOS — de forma subsidiária nos pontos que forem omissos nesta
Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTE
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