br-locleg corpus explorer

← Equador (RN)

norma nº 1/2019

Tipo REGIMENTO INTERNO
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-08-01
EmentaRESOLUÇÃO Nº 001/2019, DE 1º DE AGOSTO DE 2019 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR-RN - CASA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
native_id28

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 66

MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 001/2019, DE 1º DE AGOSTO DE 2019
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
 
Art.1º- A Câmara Municipal tem sede na Cidade de Equador, estado do Rio Grande 
do Norte, desenvolvendo suas atividades na Casa Legislativa: José Batista de Oliveira.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante, por decisão de maioria absoluta dos 
Vereadores, a Câmara poderá se reunir em local distinto do fixado no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS LEGISLATURAS E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
SEÇÃO I
DO INICIO DA LEGISLATURA
 
Art.2º- A Legislatura, com duração de quatro anos, começa no dia 1º de janeiro do 
ano seguinte ao das eleições parlamentares municipais e termina no dia 31 de dezembro, quatro 
anos depois.
Art.3º- A Legislatura se instala com sessão especial de posse dos vereadores no dia 
1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições municipais.
§ 1º - A sessão especial a que se refere este artigo será presidida pelo Vereador 
que tenha sido eleito com maior número de votos obtidos ou o edil por este indicado, e será 
realizada independentemente de quórum.
§ 2º Em caso de empate no número votos, presidirá a sessão especial o vereador 
mais idoso entre os empatados ou o edil por este indicado. 
§ 3º - Quem tiver sido eleito Vereador deve apresentar à Mesa Diretora, até 31 de 
dezembro do ano da eleição, diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem como declaração de 
bens e fontes de rendas e de ausência dos impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município, 
recebendo certidão comprobatória.
§ 4º - Aberta a sessão especial, o Presidente anunciará os nomes dos Vereadores 
diplomados e, de pé, proferirá a seguinte declaração:
"Prometo exercer, com dignidade e dedicação, o mandato popular que me 
foi confiado, cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do 
Município e as demais leis do país, trabalhando em favor dos habitantes do Município de 
Equador."
§ 5º - Ato contínuo, de pé, ratificará esta declaração, cada um dos Vereadores, 
chamados nominalmente pelo presidente, por ordem alfabética, dizendo: “Assim prometo”.
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
§ 6º - O Vereador que não prestar o compromisso na sessão referida neste Artigo, 
poderá fazê-lo perante o Presidente ou seu substituto legal, desde que o faça dentro de quinze 
dias, a partir da realização daquela.
§ 7º - O Vereador que não tomar posse no prazo previsto no parágrafo anterior, 
sem motivo justificado, entende-se haver renunciado ao mandato, assim declarando o 
Presidente, cabendo recurso motivado ao Plenário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.4º- Imediatamente após a posse dos vereadores, proceder-se-á à eleição da 
Mesa Diretora, em votação aberta e nominal.
§ 1o - Para a inscrição de candidaturas, o Presidente suspenderá a sessão especial 
por até 15 (quinze) minutos.
§ 2o - A votação será, através de CHAPA, tendo obrigatoriamente os cargos da 
Mesa Diretora, descrito abaixo:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) 1º Secretário; e,
d) 2º Secretário.
§ 3º- Não será admitida a apresentação de candidaturas avulsas para os cargos da 
Mesa Diretora.
§ 4º - O senhor presidente da sessão fará a leitura as chapas concorrentes e 
determinará que se inicie a votação de forma secreta e nominal, sob pena de nulidade, com a 
utilização de chapas de votação, por este rubricadas e confeccionadas durante o período da 
suspensão, constando o nome e o cargo a que está concorrendo o vereador.
§ 5º O Senhor Presidente, com auxílio de dois vereadores eleitos por coligações 
ou partidos opostos e, indicados por ele, abrirá a urna e fara a contagem dos votos em Plenário. 
§ 6º - O presidente da sessão especial dará posse imediata aos membros da Mesa.
Art.5º- Eleita e empossada a Mesa Diretora, a Câmara Municipal dará posse ao 
Prefeito e ao Vice-prefeito, tomando-lhes o compromisso em sessão solene a ser realizada no dia 
1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições municipais em horário distinto da sessão especial 
de instalação da Legislatura.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
 
Art.6°- As Sessões Legislativas Ordinárias, que transcorrem durante cada ano, 
compreendem dois períodos legislativos: o primeiro se estendendo de 15 de fevereiro a 15 de 
junho e o segundo, de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo Único – Se os dias referidos no caput deste artigo forem sábado, 
domingo ou feriado, as sessões que neles deveriam realizar-se, serão transferidas para o primeiro 
dia útil seguinte.
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
SEÇÃO III
DO RECESSO
 
Art.7°- A Câmara Municipal entra em recesso de 15 de julho a 1º de agosto e de 
22 de dezembro a 15 de fevereiro do ano seguinte, observadas as regras constantes neste 
Regimento, na Lei Orgânica do Município, no que tange à apreciação e aprovação da Lei de 
Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. Durante o recesso parlamentar a remuneração dos Vereadores será integral.
§ 2º Durante os recessos, a fim de evitar prejuízo no recebimento ou destinação 
de documentação, sobretudo as de natureza urgente, funcionará, diariamente, em horário de 
expediente habitual o setor de protocolo na sede da Câmara Municipal, respondendo pelo 
mesmo, funcionário designado, em regime de escala, de acordo com disposição posterior 
disciplinada por Portaria.
§ 4º Os períodos de recesso acima descritos estão condicionados à conclusão das 
atividades passíveis de prazo sob a responsabilidade do setor ou servidor. 
Art. 8° - Durante os recessos, a Câmara poderá ser convocada:
I - pelo Presidente;
II – pela deliberação da Mesa Diretora; 
III - a requerimento de, no mínimo, um terço (1/3) dos Vereadores;
IV - pelo Prefeito Municipal, e, neste caso será observado o seguinte:
 
Art.9°- A convocação extraordinária, sempre com prazo certo e para apreciação 
exclusivamente da matéria determinada, é concretizada pelo Presidente com publicação no 
quadro de aviso na sede da Câmara na e comunicação aos Vereadores essa podendo ser pessoal 
ou via meio eletrônico tipo WhatsApp, que deverá ser feita com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas.
 
Art.10- Recebida a mensagem de convocação extraordinária, feita pelo Prefeito 
Municipal, de acordo com o inciso IV do Art.8º, o Presidente da Câmara Municipal terá prazo 
máximo de 72 h para efetivar a medida, observada também a regra do artigo anterior.
 
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA MESA DIRETORA
 
Art.11- A Mesa Diretora, com mandato de dois anos, compõe-se de Presidente, 
vice-presidente, 1º e 2º Secretários, competindo-lhes a direção dos trabalhos legislativos e dos 
serviços administrativos da Câmara. A Mesa será eleita por voto nominal, secreto e direto dos 
Vereadores, por maioria simples do plenário.
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
§ 1º - É permitida a reeleição para o mesmo cargo todos os membros da Mesa 
Diretora.
§ 2º - O Vice-presidente, seguindo a ordem de precedência, substituirá o 
Presidente, em suas faltas e impedimentos, da mesma forma como o 2º Secretário substituirá o 
1º.
§ 3º - Durante as sessões, o Presidente tomará assento à Mesa e não deixará sua 
cadeira enquanto não tiver substituto. O 1º e o 2º Secretários permanecerão à Mesa durante a 
leitura da ata e do expediente, nas verificações de quórum e chamadas nominais para votação e 
por todo tempo das sessões especiais e solenes.
§ 4º - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para 
substituí-los ocasionalmente.
§ 5º - Ausentes os membros da Mesa, e, dentro da aquiescência deste Regimento, 
a sessão será presidida pelo Vereador com maior número de mandatos entre os presentes ou, 
caso este não queira ou encontre-se impedido, indicará um edil para exercer a função. E atuará 
como secretário o vereador mais idoso entre os presentes.
§ 6º - Os membros da Mesa poderão fazer parte das Comissões Permanentes, 
salvo o presidente.
§ 7º - Na constituição da Mesa é assegurada, dentro do possível, a representação 
proporcional dos Partidos Políticos que compõem a Câmara.
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
 
Art.12- A eleição da Mesa Diretora, bem como o preenchimento de qualquer vaga, 
será feita por maioria simples dos votos do Plenário, em votação nominal.
Art.13- A Mesa Diretora, no início da legislatura, é eleita em sessão especial, 
conforme o Art. 4° deste Regimento.
Art.14 - A eleição da Mesa Diretora, para os 02 (dois) últimos anos da legislatura, 
que corresponde ao 3º e 4º anos do período legislativo, acontecerá em sessão especial a ser 
realizada até a última sessão ordinária do primeiro biênio, através de votação secreta e nominal, 
pelo voto da maioria simples do Plenário, ocorrendo à posse na última sessão do 2º Período 
Legislativo do ano em que se encerra o 1º Biênio e o respectivo exercício se inicia em 1º de janeiro 
da sessão legislativa seguinte para o mandato de dois anos.
§ 1º A eleição poderá ocorrer mediante convocação do presidente da Mesa 
Diretora ou mediante requerimento escrito por, no mínimo, um terço (1/3) dos vereadores o 
qual será encaminhado por escrito, até 48h (quarenta e oito horas) antes da data requerida para 
a realização do referido ato ao presidente.
§ 2º Após receber o requerimento, o presidente deverá publicar Edital de 
Convocação de Eleição, até 24h (vinte e quatro horas) antes da sessão, devendo os vereadores 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
serem citados pessoalmente ou por eletrônico virtual a respeito, e as chapas deverão ser inscritas 
até às 12 (doze) horas do dia da eleição.
§ 3º – A Assinatura na chapa implica no conhecimento ao edital ainda que a citação 
pessoal tenha restado frustrada.
§ 4º O presidente aditará atos para que os horários dispostos nos §§ anteriores 
sejam cumpridos. 
§ 5º. Na eleição da Mesa serão adotados os seguintes procedimentos:
I - Verificação de quórum;
II - Distribuição das cédulas de votação com os nomes dos cargos a serem 
oficialmente preenchidos, rubricadas pelo Presidente e 1º Secretário;
III - apuração dos votos e proclamação dos eleitos;
§ 6º. A eleição para preenchimento de vaga ocorrida à Mesa será procedida na 
sessão imediatamente posterior aquela em que a vacância for declarada.
§ 9º. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela morte;
II - pelo término do mandato;
III - pela renúncia;
IV - pela destituição do cargo;
V - pela perda do mandato.
Art.15- Só poderão concorrer à eleição para a Mesa Diretora os Vereadores 
titulares e no exercício do mandato, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - Verificação da presença da maioria absoluta dos Vereadores na sessão;
II - Chamada dos Vereadores por ordem alfabética;
Parágrafo único - O 1º Secretário, por determinação do Presidente da Mesa 
Diretora, fará a chamada nominal dos presentes, e o Presidente proclamará o resultado.
Art.16- Durante a Sessão de eleição da Mesa Diretora, os Vereadores podem usar 
da palavra por cinco minutos para tratar de assuntos pertinentes à eleição, desde que o faça 
antes de iniciada a chamada para a votação. 
Art.17- Ocorrendo, a qualquer tempo, vaga na Mesa Diretora, se procederá à nova 
eleição para o preenchimento da vaga, exceto para Presidente, quando a vaga será assumida 
pelo Vice-presidente, observadas às regras dos artigos anteriores, devendo a eleição realizar-se 
na sessão imediatamente posterior aquela em que a vacância for declarada. 
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
 
Art.18- Compete à Mesa Diretora, privativamente:
I – dirigir os trabalhos do plenário, respeitadas as atribuições exclusivas do 
Presidente;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
II – promover a regularidade dos trabalhos legislativos e de fiscalização e controle;
III – dar parecer em todas as proposições que interessem aos serviços 
administrativos da Câmara, ou alterem este Regimento, exceto quando for autora;
IV – propor projetos dispondo sobre criação, transformação e extinção de cargos, 
empregos e funções dos serviços da Câmara, inclusive fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento fiscal;
V – elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara, 
submetendo-os à aprovação do Plenário;
VI – encaminhar pedidos de informação ao Poder Executivo, apurando, de ofício, 
responsabilidades pelo não atendimento;
VII – promulgar as emendas à edifício do Município;
VIII – propor Projeto de Lei de autorização para a abertura de crédito especial ou 
suplementar às dotações orçamentárias da Câmara;
IX – dirigir todos os serviços administrativos da Câmara;
X – dar conhecimento ao Plenário, através de relatório circunstanciado, na última 
sessão ordinária do ano, de todas as atividades realizadas;
XI – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços 
legislativos, de fiscalização, controle e administrativos;
XII – fixar diretrizes para divulgação dos trabalhos da Câmara;
XIV – adotar as providências cabíveis para a defesa judicial e extrajudicial de 
Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício do mandato;
XV – promover ou adotar as providências necessárias para o cumprimento de 
decisão judicial;
XVI – prover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da 
Câmara, bem como conceder a seus ocupantes licença e vantagens e, ainda, colocá-los em 
disponibilidade, aplicar penalidades, exonerá-los ou demiti-los, observadas as disposições legais;
XVII - propor a contratação por tempo determinado, para as necessidades 
eventuais da Câmara, em observância as disposições legais;
XVIII – pedir que sejam colocados à disposição da Câmara servidores da 
Administração Municipal, direta ou indireta;
XIX – aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder 
Executivo;
XX – autorizar a celebração de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXI – aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXII – autorizar licitações, e dispensá-las, quando prevista a dispensa em Lei, 
homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras e contratação de serviços, 
podendo delegar, expressamente, poderes a quem de direito, para prática dos demais atos 
conseqüentes;
XXIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da 
Câmara;
XXIV – determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
XXV – deferir justificativa de ausência de Vereadores às sessões;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
XXVI – aplicar penalidades aos Vereadores, nos limites da competência 
estabelecida neste, e representar ao Plenário quando a imposição da pena for da competência 
deste;
XXVII – exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município ou neste 
Regimento.
§ 1º – As funções da Mesa Diretora não se interrompem durante os recessos da 
Câmara Municipal.
§ 2º – Estando a Câmara em recesso, em caso de matéria urgente e inadiável, de 
interesse exclusivo da Câmara Municipal, poderá o Presidente decidir ad referendum da Mesa 
Diretora e, até mesmo, do Plenário, sobre assunto da competência destes, ficando sujeita à 
apreciação da Mesa Diretora e do Plenário para ratificação posterior do ato praticado, tão logo a 
Câmara Municipal retorne do recesso.
§ 3º – A Mesa Diretora sempre deliberará pela maioria dos votos do Presidente, 
Vice-presidente, do Primeiro e Segundo Secretários. E, em caso de empate, votará o presidente 
mais uma vez para definir a matéria.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE
Art.19- O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronunciar 
coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e fiscal de sua ordem, competindo-lhe:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele, autorizado pelo Plenário ou pela 
Mesa Diretora, quando este Regimento exigir tal autorização;
II – convocar, extraordinariamente, a Câmara, nos termos deste Regimento, 
devendo concretizar a convocação no prazo de 72 h (setenta e duas horas) do recebimento da 
mensagem ou do requerimento, ou da deliberação da Mesa, salvo os casos previstos neste 
Regimento;
III - promulgar as Leis, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei Orgânica do Município, 
ou face ao silêncio do Chefe do Executivo, no prazo do § 6º do mesmo dispositivo legal;
IV - exercer o cargo de Prefeito Municipal, na hipótese do art. 57 da Lei Orgânica;
V - dar posse aos Vereadores, nos termos deste Regimento;
VI - convocar suplentes;
VII - promulgar os Decretos Legislativos e Resoluções, bem como os Atos da Mesa;
VIII - assinar e articular movimentações bancárias, correspondências, editais, 
portarias e ofícios da Câmara;
IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento, sendo o guardião de sua fiel 
execução;
X - assinar os autógrafos dos Projetos de Lei e remetê-los à sanção;
XI - presidir as reuniões da Mesa, distribuindo as matérias que dependam de 
parecer;
XII - propor ao Plenário a constituição de Comissão Especial para representação 
externa da Câmara, designando seus membros, titulares e suplentes;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
XIII - ordenar as despesas, sendo por elas responsável, nos termos da lei.
XIV - propor a contratação por tempo determinado, para as necessidades 
eventuais da Câmara, com a aprovação pela maioria dos membros da Mesa, observada a 
Legislação pertinente;
XVI - enviar ao Executivo as contas do Legislativo do exercício precedente a sua 
incorporação às contas Municipais;
XVII - propor Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamentos do 
Prefeito e do Vice-Prefeito;
XVIII - emitir parecer sobre pedido de licença ou afastamento de Vereador;
XIX - assinar Resoluções, Decretos Legislativos e Projetos de Lei aprovados pela 
Câmara Municipal;
XX - adotar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores no 
exercício do mandato;
XXI – prover a política interna da Câmara.
Art.20- Compete ainda ao Presidente, quanto às sessões da Câmara:
I - presidi-las, mantendo a ordem necessária ao bom andamento dos trabalhos;
II - conceder a palavra aos Vereadores, advertindo o orador ou o aparteante 
quanto ao tempo de que ele dispõe;
III - interromper o orador que se desviar da questão ou, em qualquer momento ou 
circunstância, proferir expressões que configurem agressão ao decoro, advertindo-o, e, em caso 
de insistência, cassar-lhe a palavra;
IV - determinar que discurso ou parte dele que contrariem este Regimento não 
seja registrado em ata;
V - convidar Vereador a se retirar do recinto do Plenário, quando ele perturbar a 
ordem.
VI - convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões, quando necessário;
VII - impedir que os assistentes se manifestem durante as sessões, evacuando a 
assistência quando preciso;
VIII - decidir as questões de ordem;
IX - anunciar o número de Vereadores presentes, tanto no início da sessão, quanto 
no inicio da Ordem do Dia;
X - anunciar a pauta da Ordem do Dia, sempre com antecedência;
XI - submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como 
estabelecer o ponto de questão que será objeto de votação;
XII - proclamar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
XIII - votar nos casos previstos neste Regimento;
XIV - desempatar as votações;
XV - convocar as sessões, sempre com antecedência mínima de um dia, quer 
ordinárias, quer extraordinárias, especiais e/ou solenes, ressalvadas aquelas cujo prazo já está 
previsto neste Regimento;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
XVI - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, de ofício ou a requerimento de 
qualquer Vereador, a verificação do número de Vereadores presentes;
XVII - determinar o destino do expediente lido;
XVIII - designar oradores para as sessões solenes e homenagens;
XIX – decidir os requerimentos sujeitos a seu despacho;
XX - marcar data para comparecimento do Prefeito Municipal, Secretário ou 
dirigente de Órgão da Administração Direta ou Indireta, bem como dos contratados pelo 
Município, quando devam prestar informações em Plenário;
XXI - mandar registrar, em livro próprio, as decisões sobre questões de ordem, 
para que sirvam de precedentes autorizados para a solução de casos análogos, uniformizando as 
decisões;
XXII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força policial para 
esse fim;
XXIII - resolver as questões de ordem;
XXIV - votar, quando o processo de votação for secreto, quando se verificar 
empate em votação nominal ou quando for exigida a presença de dois terços dos Vereadores, 
bem como quando se tratar de veto e na eleição da mesa diretora;
XXV - determinar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outras peças 
escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
XXVI - receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-se protocolar;
XXVII - distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
XXVIII - mandar arquivar as proposições que obtenham parecer contrário em todas 
as Comissões pelas quais transitar;
XXIX - determinar a publicação de todos os atos da Câmara;
XXX - promulgar as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis não sancionadas 
pelo Prefeito, nos casos previstos em lei;
XXXI - excluir da pauta proposição em desacordo com as exigências regimentais, 
devolvendo-a ao seu autor;
XXXII - nomear os membros das Comissões Especiais, nos termos regimentais, 
observadas as indicações dos líderes de bancada;
XXXIII - nomear, ouvidos os líderes de bancada, os membros Comissão Especial 
para opinar sobre projeto de emendas à Lei Orgânica e Projeto de Lei Complementar;
XXXIV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
XXXV - encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados, e 
comunicar-lhe os projetos rejeitados, bem como os vetos rejeitados e mantidos;
XXXVI - praticar todos os demais atos de intercomunicação com o Executivo;
XXXVII - manter, em nome da Câmara, os contatos de com as demais autoridades 
públicas e entidades civis;
XL - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e 
Suplentes nos casos previstos em lei;
XLI - mandar expedir certidões requeridas para defesa de interesses e direitos;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
XLII - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, nos limites orçamentários 
e disposições legais;
XLIII - administrar a Câmara e seu quadro funcional, fazendo lavrar e assinar os 
atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e 
de licenças, bem como praticar todos os demais atos dessa área de gestão;
XLIV - prestar anualmente conta de sua gestão;
XLV - executar as deliberações do Plenário;
XLV - julgar os recursos contra as decisões dos Presidentes das Comissões internas 
em questões de ordem;
XLVI - oferecer proposições, devendo afastar-se de sua discussão e votação.
XLVII – convocar as eleições para formação da Mesa Diretora, respeitadas as 
disposições e os prazos regimentais.
Art.21- Compete também ao Presidente da Câmara Municipal manter a ordem e 
a disciplina na Casa Legislativa: José Batista de Oliveira e em suas adjacências.
Parágrafo Único - O policiamento na Casa Legislativa da Câmara Municipal, quando 
necessário, será feito, mediante reforço policial ou da guarda municipal para a manutenção da 
ordem e garantia do livre exercício do mandato.
Art.22- Quanto às proposições, cabe ao Presidente:
I - distribuí-las às Comissões, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), a contar 
de sua leitura no expediente;
II - determinar arquivamento, nos termos regimentais;
III - anunciar, logo após a votação, o destino a ser dado às proposições;
IV - determinar a leitura de qualquer proposição no expediente, na primeira 
sessão, após o seu recebimento;
V - devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada e em 
termos que não permitam perceber a vontade legislativa, ou aquelas que versem sobre matéria 
estranha à competência da Câmara ou a de quem está assinando a proposição;
VI - zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais de tramitação;
VII - encaminhar as conclusões e pareceres das Comissões Especiais e de 
Inquéritos a quem de direito;
VIII - anexar uma proposição a outra sempre que o caso exigir, observadas as 
regras deste Regimento Interno;
IX - fazer publicar, em papel e/ou em meio magnético, todas as proposições em 
incluídas, neles, as proposições acessórias e pareceres.
Art.23- Compete ao Presidente, quanto às Comissões permanentes e especiais:
I - nomear seus membros, ouvidas as indicações dos Líderes de bancadas e a 
decisão do Plenário quando for o caso;
II - declarar ocorrência de vaga, nos termos regimentais;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
III - designar Vereador para dar parecer oral, em Plenário, em substituição à 
Comissão, quando esta não o fizer no prazo regimental nem houver designação por parte do 
Presidente da Comissão;
IV - convocar os membros nomeados para, em dia e hora que designar, elegerem 
Presidente e Vice-presidente;
V - julgar recursos contra decisões de Presidente de Comissão em questão de 
ordem.
Art.24- Cabe ao Presidente zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, 
bem como pela liberdade dos Vereadores e dignidade do exercício do mandato parlamentar.
Parágrafo Único – O Presidente assegurará, por todos os meios a seu alcance, a 
inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, conforme o art. 29 inciso VI 
da Constituição Federal, e adotará procedimento judicial cabível nos casos de agressão.
Art.25- Ao Vice-presidente incumbe substituir o Presidente em suas faltas e 
impedimentos.
 
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
 
Art.26- São atribuições do Primeiro Secretário:
I - ler, em Plenário, a ata da sessão anterior e o resumo da correspondência 
recebida pela Câmara, bem como as proposições oriundas do Poder Executivo e as dos 
Vereadores;
II - proceder a chamada dos Vereadores para as votações ou verificação de 
presença;
III - fazer inscrições de oradores nos livros próprios;
IV – Fazer a redação das atas das sessões plenárias, procedendo à sua leitura;
V - abrir e encerrar o livro de presença dos Vereadores, que ficará sob sua guarda 
e responsabilidade;
VI– informar ao setor administrativo competente a presença dos Vereadores para 
efeito de remuneração;
VII - assinar documento de resultado das votações, com indicação dos votos, 
abstenções e ausências;
VIII - certificar, nos processos legislativos, as deliberações do Plenário e os 
despachos do Presidente;
XIX - prestar, em sessão, esclarecimento sobre as atas;
XX – Delegar motivadamente a servidor a leitura de documento durante as sessões 
Plenárias.
 
Art.27- Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em suas 
faltas e impedimentos;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
SEÇÃO V
DO TÉRMINO DOS MANDATOS DO
PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTES E SECRETÁRIOS
 
Art.28- Os mandatos do Presidente, Vice-presidente e Secretários se encerram, 
ordinariamente, no final do período para o qual foram eleitos e, ainda:
I - por renúncia manifestada em documento escrito, surtindo efeito a partir de sua 
leitura em plenário ou publicação na imprensa oficial, estando a Câmara em recesso;
II - por perda do mandato de Vereador, nos termos regimentais;
III - por assunção nos cargos previstos na Lei Orgânica do Município;
IV - pela destituição.
Parágrafo Único - A destituição do Presidente, Vice-presidente ou Secretários será 
decretada por decisão plenária, tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, 
quando cometida grave irregularidade no exercício do cargo apurada por Comissão Especial, 
assegurada ampla defesa, aplicando-se, no que couber, as regras regimentais pertinentes à perda 
de mandato dos Vereadores.
 
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES, VICE-LÍDERES E DAS BANCADAS
Art.29- Os Vereadores são agrupados em bancadas, por representações 
partidárias. 
§ 1º - Cada bancada com assento na Câmara Municipal indicará um líder na 1ª 
sessão ordinária do 1º Período Legislativo. 
§ 2º - Cada Líder, que contará com infraestrutura humana e material suficiente ao 
exercício de suas funções, indicará o vice-líder que ocasionalmente o substituirá.
§ 3º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova 
indicação venha a ser feita pela respectiva bancada, sendo substituídos em suas faltas, licenças 
ou impedimentos pelo Vice-líder. 
 
Art.30- O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes 
prerrogativas: 
I - falar pela ordem, dirigindo à Mesa comunicações relativas à sua Bancada 
quando, pela sua relevância e urgência, interessem ao conhecimento da Câmara, ou, ainda, para 
indicar, nos impedimentos de membros de Comissões pertencentes à Bancada, os respectivos 
substitutos; 
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do 
Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 1 (um) minuto; 
III - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões.
Art. 31- Compete aos Líderes das Bancadas a indicação, junto à Mesa Diretora, dos 
membros que deverão compor as Comissões Permanentes da Câmara.
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art. 32- É facultado aos Líderes, após a Ordem do Dia, o uso da palavra para tratar 
de assuntos que, por sua relevância e urgência, interessem aos componentes da Câmara.
Parágrafo Único - O líder não poderá ultrapassar o tempo de cinco minutos.
 
Art. 33- Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu 
desligamento da representação partidária e/ou o desligamento do partido através do qual logrou 
êxito no último pleito.
 
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
 
Art. 34 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento 
e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Local de deliberação é o recinto destinado às sessões da Câmara 
denominado Casa Legislativa: Jose Batista de Oliveira, salvo os casos previstos neste regimento.
§ 2º - Quórum é o número determinado em Lei ou no Regimento, para realização 
das sessões e deliberações.
 
Art. 35 - As deliberações do Plenário serão tomadas por: 
I - maioria simples; 
II - maioria absoluta; 
III - maioria qualificada. 
§ 1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre 
os Vereadores presentes. 
§ 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da 
Câmara. 
§ 3º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara. 
Art. 36 - O Plenário deliberará:
I - por maioria absoluta:
a) Código Tributário do Município;
b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
d) Concessão de serviço público;
e) Leis Complementares;
f) Autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as 
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
g) Criação, organização e supressão de distritos e divisão do território do 
Município em áreas administrativas; 
h) Criação, estruturação e supressão das Secretarias e Conselhos Municipais; 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
i) Realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, 
suplementares ou especiais com finalidade precisa;
j) Rejeição de veto;
k) alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal; 
l) Alteração e denominação de prédios, vias e logradouros públicos; 
m) Zoneamento urbano; 
n) Plano Diretor. 
II - por maioria qualificada: 
a) emendas à Lei Orgânica; 
b) destituição dos membros da Mesa Diretora; 
c) decisão sobre perda de mandato ou cassação de vereador, prefeito ou vice￾prefeito. 
d) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; 
e) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem;
Art. 37 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo na 
hipótese de julgamento político do Prefeito, Vice-prefeito ou de Vereador, eleição dos membros 
da Mesa e apreciação de veto do Prefeito.
Art. 38 - São atribuições do Plenário: 
I - eleger a Mesa diretora e destituir qualquer de seus membros, na forma 
regimental; 
II - alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno; 
III - dispor sobre a organização da Câmara Municipal, seu funcionamento, política, 
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito, tomar conhecimento de sua renúncia 
e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, determinando ou não a perda do Mandato; 
V - conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos 
Vereadores; 
VI - fixar, para viger na legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, 
bem como a do Prefeito e a do Vice-prefeito; 
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos; 
VIII - criar Comissões Temporárias; 
IX - convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e 
indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência; 
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; 
XI - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na 
Lei Orgânica do Município; 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara; 
XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos 
normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar; 
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei; 
XV - deliberar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e 
Comissões da Câmara; 
XVI - deliberar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias 
fiscais e remissão tributária; 
XVII - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, 
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
XVIII - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; 
XIX - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
XX - autorizar a concessão de serviços públicos; 
XXI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
XXII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
XXIII - autorizar a alienação de bens imóveis municipais; 
XXIV - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos; 
XXV - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a 
remuneração da administração direta, autárquica e fundacional; 
XXVI - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a 
legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; 
XXVII - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar 
consórcios com outros municípios;
XXVIII - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da 
administração pública; 
XXIX - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos; 
XXX - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana; 
XXXI - aprovar o Código de Obras e Edificações; 
XXXII - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria; 
XXXIII - exercer outras atribuições regimentais e legais. 
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 39 - As comissões da Câmara Municipal são:
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
I – Permanentes - as que subsistem através das Legislaturas, com caráter técnico 
especializado, competindo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre elas emitir 
parecer, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas do Governo Municipal, 
atuar na fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração 
indireta e da execução orçamentária do Município, e terão mandato de 2 (dois) anos.
II – Temporárias - as constituídas com finalidade especial, que se extinguem ao 
término da Legislatura, ou quando alcançado o fim a que se destinam, ou expirado o prazo de 
sua duração.
§ 1º - As Comissões permanentes são:
a) de Legislação, Justiça e Redação Final;
b) de Finanças, Orçamentos e Fiscalização;
c) de Planejamento Urbano, Meio Ambiente, Transportes e Habitação;
d) de Saúde, Educação, Assistência Social, Direitos Humanos e Defesa do 
Consumidor;
e) de Ética Parlamentar;
§ 2º – As Comissões temporárias são:
a) especiais;
b) especiais de inquérito;
c) de representação.
 
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
 
Art. 40 - Na constituição das Comissões Permanentes, assegurar-se-á, tanto 
quanto possível, a representação proporcional das bancadas existentes na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das 
Comissões, por eleição, votando cada Vereador em três nomes para cada Comissão.
Art. 41 - As Comissões Permanentes serão eleitas por maioria simples, presente a 
maioria absoluta, em votação aberta, compondo-se de três edis, considerando-se eleito, em caso 
de empate, o Vereador com maior número de mandatos anteriores exercidos na Câmara 
Municipal de Equador.
§ 1º - Não podem ser votados o presidente da Mesa e os Vereadores licenciados.
§ 2º - O mesmo Vereador não poderá fazer parte de mais de 03 (três) Comissões 
Permanentes, nem ocupar a mesma função nas que fizer parte.
§ 3º - A eleição referida neste artigo será realizada no horário do expediente da 
primeira sessão da 1ª e 3ª sessões legislativas.
§ 4º - Após a eleição dos membros da comissão, eles se reunirão para escolha do 
Presidente e do relator.
 
Art. 42 - O ato de nomeação dos membros das Comissões será lido em Plenário e 
publicado na imprensa oficial, juntamente com o de escolha do Presidente e Relator.
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
 
Art. 43 - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros 
previstos no ato ou requerimento de sua constituição, nomeados pelo Presidente por indicação 
dos Líderes de Bancadas ou, independentemente dela, se, no prazo de duas sessões, após sua 
criação, não se fizer a indicação.
Parágrafo Único – Na constituição das Comissões Temporárias, observar-se-ão, 
tanto quanto possível, os critérios previstos neste Regimento para a composição das Comissões 
Permanentes, bem como para o rodízio entre as Bancadas não contempladas.
 
Art. 44 - O Líder de Bancada poderá pedir, em documento escrito, a substituição 
de membro indicado por ele.
Parágrafo único - A substituição somente poderá ser levada a efeito se houver 
justa motivação.
 
Art. 45 - Eleitos Presidente e Relator das Comissões, imediatamente decidirão elas 
quais os dias e horários em que realizarão suas reuniões ordinárias.
 
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
 
Art. 46 - As Comissões serão compostas por presidente, relator e mais um 
membro.
Parágrafo Único - O Presidente será substituído pelo Relator ou, ausente este, pelo 
Vereador que indicar em sessão Plenária.
 
Art. 47- Compete ao Presidente da Comissão:
I - ordenar e dirigir os trabalhos, presidindo as reuniões;
II - receber e expedir a correspondência e ofícios da Comissão, respeitadas as 
atribuições privativas do Presidente da Câmara;
III - convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria 
da Comissão;
IV - designar relatores distribuir-lhes as matérias para parecer, ou avocá-las;
V - determinar a leitura, pelo Secretário, da ata da reunião anterior e a 
correspondência recebida;
VI - conceder a palavra aos Vereadores, bem como adverti-los pelos excessos 
cometidos, interrompendo-os quando estiverem falando sobre matéria vencida ou se desviando 
da questão em debate;
VII - submeter à votação as matérias sujeitas à deliberação da Comissão e 
proclamar os resultados;
VIII - assinar os pareceres, relatórios e proposições, convidando os demais 
membros a fazê-lo;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
IX - comunicar ao Presidente da Câmara as vagas verificadas e as ausências não 
justificadas;
X - resolver as questões de ordem no âmbito das comissões;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
XII - encaminhar toda matéria sobre a qual tenha deliberado a Comissão;
XIII - representar a Comissão em suas relações com a Mesa, os Líderes e as demais 
Comissões;
XIV - remeter à Mesa Diretora, no fim de cada sessão legislativa, relatório das 
atividades da Comissão;
XV - determinar a gravação ou registro taquigráfico dos debates, quando 
necessário;
XVI - requisitar aos serviços administrativos da Câmara a prestação de 
assessoramento ou consultoria técnico-legislativa especializada, durante as reuniões da 
Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à sua apreciação.
§ 1º - O Presidente da Comissão convocará sessão extraordinária por solicitação 
do Presidente da Câmara Municipal, em sessão Plenária, ou na própria reunião da Comissão, ou 
ainda por comunicação direta aos demais membros, sempre com antecedência mínima de dois 
(02) dias úteis.
§ 2º - O Presidente da Comissão poderá funcionar ocasionalmente como relator, 
salvo quanto à proposição de sua autoria e terá voto em todas as deliberações, mas não presidirá 
discussão e votação de matéria de que seja autor.
 
SEÇÃO IV
DOS RELATORES
 
Art. 48 - O Presidente determinará ao relator a emissão de parecer acerca da 
matéria sujeita à apreciação da comissão.
§ 1º - O autor da proposição não pode atuar como relator. Neste caso, o presidente 
designará outro vereador para a relatoria da matéria.
§ 2º - A designação de relator deve se dar a partir de vinte e quatro horas da 
chegada da matéria à Comissão.
§ 3º - O mesmo relator da proposição principal será o das emendas oferecidas.
§ 4º - O relator pode, com o seu parecer, apresentar emendas ou subemendas, 
relatando-as em conjunto.
§ 5º - O relator tem, para apresentar seu relatório e parecer, a metade dos prazos 
concedidos à Comissão.
SEÇÃO V
DOS PRAZOS DAS COMISSÕES
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art. 49 - Excetuados os casos expressamente indicados neste Regimento, cada 
Comissão, para examinar as proposições e sobre elas emitir parecer, deverá obedecer aos 
seguintes prazos:
I – 10 (dez) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência ou apreciação 
de veto;
II – 20 (vinte) dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
III - 30 (trinta) dias, quando se tratar de matéria sujeita a votação por maioria 
absoluta ou qualificada.
§ 1º - Apresentada emenda em Plenário, a matéria volta às Comissões, que terão 
os mesmos prazos que tiveram para apreciar a proposição principal, que correrão em comum 
para todas.
§ 2º - No caso do Parágrafo anterior, o prazo se conta da chegada da matéria na 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, e corre na Secretaria.
§ 3º - Para apreciar emenda com prazo comum, as Comissões devem se reunir 
conjuntamente, sob a presidência do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, que designará um único Relator.
§ 4º - A discussão será única, mas as votações serão distintas entre os membros 
das diversas Comissões, constando do parecer as necessárias especificações.
 
Art. 50 - Emendada numa Comissão, a matéria seguirá sua tramitação regular, 
naquela e nas demais Comissões que se devam manifestar, voltando, após a última destas, 
àquelas que ainda não se tenham manifestado sobre a emenda, cumprindo-se os prazos do 
Artigo anterior.
§ 1º - Não apresentado o parecer pelo relator, cabe ao Presidente da Comissão 
substituí-lo, mas tal providência não importará, por si, em dilatação do prazo concedido à 
Comissão.
§ 2º - Vencido, sem parecer, o prazo concedido à Comissão, seu Presidente 
designará um de seus membros para oferecer parecer oral em Plenário; não o fazendo, tal 
designação será feita pelo Presidente da Câmara.
 
Art. 51 - Os membros da Comissão poderão obter vista das matérias em 
apreciação, observados os seguintes prazos máximos;
I - três dias, quando em regime de tramitação ordinária ou de votação por maioria 
absoluta ou qualificada;
II - um dia, quando em regime de urgência.
§ 1º - A vista será obtida na Secretaria, e, quando houver mais de um pedido, ficará 
com a vista o vereador que primeiro tiver dirigido seu pedido a secretaria da Casa, sempre 
respeitados os prazos previstos neste Artigo.
§ 2º - Devolvida a matéria ao debate, outro Vereador pode pedir vista, e, 
encerrado o prazo regimental devolverá a matéria a Secretaria.
§ 3º - Será somente de uma vez a vista concedida a cada vereador e limitada ao 
número de três vereadores por matéria.
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
§ 4º - Ficará suspenso o prazo para relatoria da matéria durante o período em que 
o processo estiver sob a vista de algum vereador, exceto se for o relator.
§ 5º - Os pedidos de vista serão indeferidos pelo Presidente se forem 
ultrapassados os prazos concedidos à Comissão. 
 
SEÇÃO VI
DA ORDEM DOS TRABALHOS
 
Art. 52 - Todas as matérias devem ser encaminhadas, em primeiro lugar, à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, indo, em seguida, às demais Comissões 
pertinentes.
 
Art. 53 - Os trabalhos das Comissões se iniciam com qualquer número, mas as 
deliberações dependem da presença da maioria dos membros da Comissão e são tomadas por 
maioria de votos.
Parágrafo Único - Havendo empate, desempata o Presidente.
 
Art. 54 - Qualquer Vereador pode participar dos debates e trabalhos das 
Comissões de que não sejam membros, sem direito a voto.
 
Art. 55 - As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura da ata da reunião anterior;
II - comunicação acerca das proposições e demais matérias recebidas e 
distribuídas aos relatores;
III - Ordem do Dia;
a) conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza legislativa, 
informativa ou de fiscalização e controle, propostas de atuação, diligências e outros assuntos da 
alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de pareceres.
 
Art. 56 - No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões 
obedecerão às seguintes normas;
I - os pareceres versarão sobre a proposição principal e aquelas que lhe forem 
acessórias, oferecendo opinião conclusiva sobre todas elas;
II - os pareceres conterão ementas indicativas da matéria a que se refiram, vedada 
a simples e única remissão a dispositivos constitucionais, legais ou regimentais;
III - havendo pedido de informações ao Poder Executivo, será formulado à Mesa 
Diretora pedido de suspensão dos prazos regimentais, até sua satisfação, devendo o Plenário se 
manifestar a respeito da suspensividade pleiteada;
IV - se houver pedido de convocação do Prefeito Municipal, ele será encaminhado 
ao Plenário, suspendendo-se o prazo se aprovada a convocação:
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
V - havendo pedido de convocação de Secretário Municipal, dirigente de Órgão da 
Administração Indireta ou Procurador Geral do Município, deliberará a Comissão a respeito de 
seu atendimento ou não, cabendo a seu Presidente marcar dia e hora para o comparecimento, 
cumprindo, entretanto, ao Plenário deliberar acerca da suspensão dos prazos regimentais de 
tramitação;
VI - a Comissão, tomando conhecimento de proposição idêntica a outra, proporá 
ao Presidente da Câmara sua anexação ou a declaração de sua prejudicialidade;
VII – tomando conhecimento a Comissão de Projeto de Lei versando sobre matéria 
idêntica à de outro, anteriormente, rejeitado pela Câmara, na mesma sessão Legislativa, proporá 
ao Presidente seu arquivamento, salvo se de autoria do Prefeito ou da maioria dos Vereadores;
VIII - o parecer conclusivo do relator pode ser:
a) pela aprovação total;
b) pela rejeição total;
c) pela aprovação parcial, indicando as partes ou dispositivos que devam ser 
rejeitados;
d) pela anexação;
e) pelo arquivamento;
f) pelo destaque, para tramitação como proposição separada, de parte da 
proposição separada, de parte da proposição principal, ou de emenda ou subemenda;
g) pela apresentação de projeto, de requerimento ou de indicação e, ainda, de 
emenda e subemenda;
IX - optando por apresentar emenda ou subemenda, ou opinando pela aprovação 
de emenda ou subemenda de outros autores, o relator deverá reunir a matéria da proposição 
principal e das emendas e subemendas num único texto, com os acréscimos e alterações que 
visem a seu aperfeiçoamento;
X - ao deliberar a Comissão ou o Plenário sobre as matérias nas condições do inciso 
anterior, a votação versará sobre o texto único apresentado, salvo os destaques 
regimentalmente permitidos;
XI - se for aprovado o parecer do relator em todos os seus termos, será tido como 
parecer da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, relator e demais membros, 
constando da ata o nome dos votantes e respectivos votos;
XII - se ao parecer do relator forem oferecidas sugestões, com as quais ele 
concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião ordinária seguinte para redação de novo texto, 
quando necessário;
XIII - se o parecer do relator não for adotado pela Comissão, a redação da 
Comissão será feita por outro Vereador designado pelo Presidente;
XIV - não restando tempo hábil à Comissão para oferecer parecer escrito, o seu 
Presidente designará Vereador que o fará oralmente em Plenário ou o avocará para si com a
mesma finalidade;
XV - na hipótese de a Comissão adotar parecer diverso do relator, o deste 
constituirá voto em separado;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
XVI - para efeito de contagem dos votos relativos aos pareceres, serão 
considerados:
a) favoráveis: os que aprovam integralmente, bem como os “pelas conclusões”, os 
“com restrições”, os “em separado”, não divergentes das conclusões;
b) contrários: os “vencidos”, os “em separado”, divergentes das conclusões;
XV - os membros das Comissões podem oferecer voto em separado, que será 
anexado ao processo em qualquer fase da tramitação, bem como assinar os pareceres com as 
declarações de “pelas conclusões”, “com restrições” ou “vencido”.
XVI - sendo favorável o parecer sobre indicação, mensagem, ofício, memorial ou 
qualquer outro documento contendo sugestão ou solicitação dependente do projeto, será a ele 
anexado;
XVII - concluída a tramitação de uma matéria em uma Comissão, será ela 
imediatamente encaminhada à Mesa Diretora ou diretamente à Comissão que, em seguida, se 
deva manifestar.
 
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA GERAL DAS COMISSÕES
 
Art. 57 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência 
específica, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições, oferecendo parecer e, quando o caso exigir, 
relatório para a deliberação do Plenário.
II - realizar audiências públicas com autoridades, cidadãos e representantes das 
entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais, dirigentes de Órgãos da Administração 
Indireta do Município, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto inerente às 
suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para que exponham temas de relevância dos Órgãos 
que dirigem;
IV - encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos escritos de informações ao 
Prefeito Municipal, Secretários, dirigentes de Órgãos da Administração Indireta e Procurador 
Geral do Município, fixando prazo para atendimento;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais, no âmbito de suas 
respectivas competências;
VI - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer, no âmbito de suas respectivas competências;
VII - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive da 
Administração Indireta;
VIII - propor ao Plenário a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder de regulamentar, elaborando o respectivo projeto de Decreto Legislativo, 
ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
IX – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como sua execução;
X - estudar qualquer assunto incluído nas atribuições da Câmara Municipal, 
propondo as medidas cabíveis, inclusive de ordem legislativa;
XI - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da Administração 
Pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu exame e pronunciamento.
Parágrafo Único - As atribuições previstas nos incisos III, IV e VIII deste Artigo não 
excluem a iniciativa individual de qualquer Vereador junto ao Plenário.
 
SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES PERMANENTES
 
Art. 58 - As Comissões Permanentes têm os seguintes campos temáticos: 
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização;
III - Comissão de Planejamento Urbano, Meio Ambiente, Transporte e Habitação;
IV - Comissão de Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa do Consumidor;
V - Comissão de Ética Parlamentar. 
 
SUBSEÇÃO I
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
 
Art. 59 - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final tem as seguintes áreas 
de atividades:
I - aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e 
correção de linguagem de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara;
II - admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
III - matéria regimental;
IV - assunto de natureza jurídica, de interpretação da Lei Orgânica ou regimental 
que seja submetido, em consulta ou indicação, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou 
Comissão, ou em razão de recurso contra decisão do Presidente em questão de ordem, ainda 
que a decisão originária seja de Presidente de Comissão;
V - transferência temporária da sede da Prefeitura e da Câmara;
VI - declaração de inconstitucionalidade de Leis Municipais;
VII - direitos e deveres do mandato parlamentar;
VIII - aplicação de penalidades;
IX - licenças ao Prefeito e ao Vice-prefeito para interromperem o exercício de suas 
funções;
X - destituição do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários do Município;
XI - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
XII - criação de entidades da administração direta e indireta;
XIII - contratos, ajustes, convênios e consórcios;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
XIV - aquisição e alienação de imóveis;
XV - licenças dos Vereadores;
XVI - vetos do Prefeito;
XVII - concessão de títulos honoríficos de Cidadão jardinense;
XVIII - perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-prefeito;
XIX - assuntos internos que envolvam questão de alta indagação, sempre que 
solicitados pelo Presidente;
XX- matérias regimentais;
XXI - redação final das proposições em geral, bem como redigir o vencido, nos 
termos deste Regimento.
§ 1º - Sempre que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final concluir pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de proposição, em qualquer fase de tramitação, esta será 
encaminhada ao Plenário, para imediata inclusão na Ordem do Dia, para discussão prévia.
§ 2º - Se o Plenário rejeitar o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, a matéria voltará à sua tramitação normal.
§ 3º - Caso o Plenário aprove o parecer contrário da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, a matéria estará automaticamente rejeitada, devendo ser arquivada.
 
SUBSEÇÃO II
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
 
Art. 60 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização tem as seguintes áreas 
de atividades: 
I - aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições, quanto à sua 
compatibilidade com o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual e quanto à sua adequação a eles;
II - dívidas públicas;
III - fixação da remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-prefeito, dos 
Secretários do Município e do Procurador Geral do Município;
IV - sistema tributário, direito tributário e financeiro;
V - tributação, arrecadação, fiscalização, administração fiscal e contribuições 
sociais;
VI - prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara e do Prefeito;
VII - fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município, inclusive de todas as entidades da Administração Direta e Indireta;
VIII - plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, orçamento anual, projetos 
de autorização para abertura de créditos;
IX - acompanhamento do emprego de dotações, subsídios ou auxílios a entidades 
públicas e privadas e respectivas prestações de contas;
X - determinação à autoridade responsável para que preste esclarecimento, no 
prazo de 05(cinco) dias, acerca de despesas não autorizadas, solicitação de parecer conclusivo 
do Tribunal de Contas do Estado sobre o assunto;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
XI - acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das 
demais Comissões;
XII - proposições que fixem vencimentos do funcionalismo.
Parágrafo Único - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deverá ainda, 
no segundo semestre do ultimo ano de cada legislatura, apresentar Projeto de Lei, fixando os 
subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e Procurador Geral do 
Município, para vigorar na legislatura seguinte.
 
SUBSEÇÃO III
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO URBANO, 
MEIO AMBIENTE, TRANSPORTE E HABITAÇÃO
Art. 61 - A Comissão de Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Transportes tem 
as seguintes áreas de atividades:
I - política de desenvolvimento municipal;
II - sistema municipal de defesa civil;
III - projetos atinentes à fiscalização de obras e serviços pelo Município, 
autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal;
IV - matérias relativas à urbanização da cidade, mercados, feiras, matadouros, 
açougues e as referentes à alienação de bens, aquisição de bens imóveis por doação, outorga e 
concessão de serviços públicos e uso de imóvel.
V - projetos que disponham sobre denominação ou alteração de vias e logradouros 
públicos;
VI - matérias relacionadas com a habitação e transporte no Município;
VII - matérias que disponham sobre o meio ambiente, sua preservação e equilíbrio 
ecológico;
 
SUBSEÇÃO IV
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR
 
Art.62- A Comissão de Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa do 
Consumidor tem as seguintes áreas de atividades:
I - projetos referentes à educação, ensino, arte, patrimônio histórico, esportes, 
higiene e saúde pública;
II - matérias relativas aos órgãos assistenciais do Município;
III - matérias que disponham sobre os direitos do consumidor;
IV - fiscalização e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seu conseqüente 
cumprimento;
V - proposições relativas a abastecimento;
VI - medidas legislativas e campanhas publicitárias tendentes a melhorar a 
distribuição e comercialização de gêneros alimentícios;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
VII - reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por 
consumidores ou entidades representativas, transformando-as em medidas legislativas, dentro 
do âmbito e da competência da Câmara Municipal.
VIII - projetos relativos ao combate à violência e defesa dos direitos humanos, em 
todos os níveis;
XIX - iniciativas referentes aos órgãos assistenciais do município e entidades 
congêneres;
XX- matérias de interesse dos grupos de defesa dos direitos humanos e de 
combate à violência, bem como das minorias estabelecidas;
XXI- fiscalização e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da 
Declaração de Direitos Universais do Homem, bem como toda a legislação atinente à defesa dos 
direitos humanos, em especial à defesa do trabalho.
XXII - proposições relativas ao combate à violência e à defesa dos direitos 
humanos, do trabalho e das minorias;
XXIII - medidas legislativas e campanhas publicitárias pela conscientização contra 
a violência e pela preservação dos direitos do homem e do cidadão.
XXIV- atendimento de reclamações, consultas, denúncias e sugestões 
apresentadas por entidades defensoras dos direitos humanos, do trabalho e das minorias.
XXV - projetos relativos ao desenvolvimento do Turismo local, envolvendo, 
inclusive, o combate à violência e defesa dos direitos do Turista;
XXVI - medidas legislativas e campanhas publicitárias pela conscientização da 
população acerca da importância do Turismo, para o desenvolvimento sócio-econômico da 
Cidade, influindo de forma positiva em favor do emprego e utilização de mão-de-obra local;
XXVII - fiscalização de projetos de impacto ambiental de interesse público ou 
privado que envolva área de relevância turística.
 
SUBSEÇÃO V
COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
 
Art. 63 - A Comissão de Ética Parlamentar tem as seguintes áreas de atividades:
I - pronunciar-se, formalmente, sobre fatos que comprometam a conduta e o 
decoro parlamentar do Vereador, no exercício do mandato;
§ 1º - de posse da denúncia ou informado de qualquer ato praticado pelo Vereador 
que lhe comprometa a conduta ou o decoro parlamentar, o Presidente da Câmara, em sessão 
ordinária, dará conhecimento ao Plenário, encaminhando, em seguida, o referido assunto à 
Comissão de Ética Parlamentar, que terá 15 (quinze) dias para apresentar o seu relatório;
§ 2º - a Comissão de Ética Parlamentar apresentará, depois de ouvidas as partes, 
relatório, opinando pelo arquivamento, punição ou pelo prosseguimento do processo, nos casos 
que importem na perda ou cassação de mandato.
§ 3º – O arquivamento somente poderá ser solicitado, nos casos de insuficiência 
de provas, entendimentos entre as partes e motivos relevantes;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
§ 4º – Em caso de conclusão pela aplicação de penalidades e, dependendo da 
gravidade do fato, a Comissão proporá à Mesa Diretora a adoção de uma das seguintes punições:
a) advertência pessoal;
b) advertência em Plenário;
c) censura pública em órgão de imprensa local;
d) suspensão do mandato entre 5(cinco) a 15(quinze) dias com a perda, nesse 
período, dos direitos e prerrogativas do Vereador.
§ 5º – Concluído pelo prosseguimento do processo, nos casos que importem na 
perda do mandato parlamentar, a Comissão de Ética Parlamentar dará conhecimento à Mesa 
Diretora sobre a gravidade do fato, solicitando a constituição de uma Comissão Especial, para 
apuração da denúncia em toda sua dimensão.
§ 6º – O Presidente da Câmara Municipal, de posse do relatório da Comissão, 
convocará a Câmara Municipal em sessão aberta e nominal, a fim de que o Plenário possa 
deliberar a respeito, aprovando-o ou rejeitando-o.
§ 7º – Aprovado o relatório da Comissão, o processo seguirá os trâmites previstos 
neste Regimento Interno.
§ 6º – Em todos os casos, a Comissão assegurará ampla defesa do acusado.
 
SEÇÃO XIX
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
 
Art. 64 - As Comissões temporárias têm os seguintes campos temáticos: 
I – Comissão Especial;
II - Comissão Especial de Inquérito;
III - Comissão de Representação;
 
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
 
Art. 65 - As Comissões Especiais serão constituídas para:
I – dar parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - dar parecer sobre proposta de emenda ao Regimento Interno da Casa;
III – elaborar projetos sobre assunto determinado;
IV – estudar assunto específico da conjuntura municipal, propondo as medidas 
pertinentes;
V – realizar processo de cassação, nos termos deste Regimento.
§ 1º – Estas Comissões serão constituídas de ofício pela Mesa Diretora, no caso do 
inciso I deste Artigo ou, nos demais casos, por deliberação do Plenário, a requerimento de 
Vereador ou Comissão, observadas as regras contidas neste Regimento.
§ 2º – As Comissões Especiais apresentarão relatório de suas atividades para 
conhecimento do Plenário, anexando-lhe os projetos que entendam convenientes ao interesse 
público.
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
 
Art. 66 - A Comissão Especial de Inquérito, criada automaticamente mediante 
apresentação de requerimento à Mesa Diretora, de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara 
Municipal, é a que se destina a apurar, em prazo certo, fato determinado ou denúncia grave que 
envolva matéria de relevante interesse do Município, ofensa à ordem constitucional, legal, 
econômica e social do Município, devidamente caracterizado e fundamentado no requerimento 
de pedido de constituição da Comissão.
§ 1º - os membros da Comissão Especial de Inquérito, nunca inferior a 03(três) ou 
superior a 05(cinco), serão nomeados pelo presidente da Câmara Municipal, garantindo-se a 
proporcionalidade das bancadas e ouvidos os lideres;
§ 2º - dentro de 03(três) dias a partir da apresentação do requerimento, a 
Comissão deverá instalar-se, elegendo, entre seus membros, Presidente e Relator;
§ 3º - além dos poderes das demais Comissões, são igualmente atribuídos a esta 
Comissão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nos limites traçados na 
Constituição Federal. 
§ 4º - A Comissão Especial de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo 
permitida a realização de diligências externas. 
§ 5º - o prazo de funcionamento da Comissão será de até 120 (cento e vinte) dias, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
§ 6º - A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, 
desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
§ 7º - Poderão funcionar, simultaneamente, na Câmara, até 02 (duas) Comissões 
Especiais de Inquérito, que serão instaladas de acordo com a apresentação do pedido e com 
objeto de investigação distintos.
 
Art. 67 - No interesse da investigação, a Comissão Especial de Inquérito poderá:
I - tomar depoimento das autoridades municipais, intimar testemunhas e inquiri￾las sob compromisso;
II - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos 
da administração direta, indireta, fundacional; 
III - requerer ao Presidente da Câmara Municipal intimação judicial, através do 
Ministério Público, ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela 
Comissão, por duas convocações consecutivas. 
Art. 68 - A Comissão Especial de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, 
votando-o e enviando-o ao Plenário para ser discutido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após 
a conclusão de seus trabalhos.
§1º - O relatório conterá, obrigatoriamente, um anexo sob o título 
“encaminhamento”, onde a Comissão apontará as medidas que deverão ser tomadas a partir das 
conclusões chegadas.
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
§2º - Os encaminhamentos sugeridos pela Comissão serão apreciados em 
plenário, que decidirá sobre a sua realização, podendo inclusive apontar novas medidas.
§ 3º - O plenário poderá acrescentar medidas aos encaminhamentos a serem 
executados, sem alterar o relatório, não cabendo, portanto, emendar aqueles sugeridos pela 
Comissão. 
 
Art. 69 - Sempre que a Comissão Especial de Inquérito julgar necessário 
consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, 
constituindo seu relatório a respectiva justificação. 
 
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 70 - As Comissões de Representação, criadas por deliberação do Plenário, a 
requerimento de qualquer Vereador, destinam-se à representação da Câmara em 
acontecimentos de excepcional relevância.
 
SEÇÃO X
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
 
Art. 71 - As vagas nas Comissões se dão:
I – com a renúncia, considerada ato perfeito e acabado com sua comunicação por 
escrito ao Presidente da Câmara;
II – com a perda da condição de membro.
Parágrafo Único – A perda da condição de membro da Comissão será declarada 
pelo Presidente da Câmara Municipal, à vista de comunicação do Líder da Bancada ou do 
Presidente da Comissão, quando o Vereador faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas.
 
Art. 72 - Sempre que a ausência reiterada de titulares estiver impedindo o 
funcionamento regular da Comissão, o Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do 
Presidente da Comissão, nomeará substitutos eventuais, que funcionarão até que se normalize 
a atividade do órgão.
 
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
 
Art. 73 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, nos termos 
da Constituição de República.
 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art. 74 - O Vereador deve comparecer às sessões plenárias e às reuniões das 
Comissões da Convocação, só se escusando de tal dever em caso de licença, enfermidade, luto, 
missão autorizada ou investidura em cargo público, autorizada pela Lei Orgânica do Município.
§1º. O vereador deverá se portar com seriedade e respeito e comparecer as 
sessões da Câmara com vestimenta e indumentários compatíveis com o cargo que ocupam, 
sendo apenas admitido nas sessões ordinárias e extraordinárias o traje esporte fino ou passeio 
e, nas sessões solenes o traje social ou passeio completo.
§2º. Os trajes a que se refere o parágrafo anterior serão exemplificadamente 
discriminados em portaria emanada da Presidência da Casa, emitida no início de cada período 
legislativo para o conhecimento e cumprimento dos Edis.
Art. 75 - Ao Vereador compete:
I - oferecer proposições, discutir as matérias, votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos de informações às autoridades 
municipais sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;
III - usar da palavra, nos termos regimentais;
IV - integrar as Comissões;
V - utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que seja para fins relacionados com 
suas funções;
VI - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos municipais, os 
interesses ou reivindicações coletivas;
VII - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato popular e 
atender a deveres políticos e partidários decorrentes da representação.
 
Art. 76 - O Vereador pode escusar-se de votar, declarando sua intenção.
§ 1o - Deve o Vereador dar-se por impedido de votar quando ele próprio ou seu 
parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, tiverem interesse manifesto na 
deliberação, sob pena de nulidade de votação, sendo decisivo o voto de impedimento. 
§ 2o - Na hipótese do parágrafo anterior, a presença do Vereador será computada 
apenas para efeito de número.
 
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
 
Art. 77 - Ocorre a vaga em virtude de:
I - morte;
II - renúncia, apresentada por escrito;
III - perda de mandato.
 
Art. 78 - A renúncia será comunicada por escrito à Mesa Diretora, em documento 
com firma reconhecida, e só se tornará perfeita e irretratável, depois de lida no expediente e 
publicada na imprensa oficial, embora não dependa de deliberação da Câmara. 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art. 79 - Verificada a vaga, o Presidente publicará aviso na imprensa oficial, dando￾se posse ao suplente, nos termos da legislação eleitoral.
 
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E LICENÇAS
 
Art. 80 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias 
ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo. 
 
Art. 81 - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I - doença;
II - casamento;
III - falecimento de parente até terceiro grau;
IV - licença-gestante ou licença-paternidade;
V - intimação de audiência judicial;
V - desempenho de missões oficiais da Câmara. 
Parágrafo Único - A justificação das faltas será feita por requerimento 
fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma deste Regimento. 
 
Art. 82 - O Vereador somente poderá se licenciar: 
I - por motivo de doença devidamente comprovada; 
II - em face de licença-gestante ou licença-paternidade; 
III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município; 
IV - para tratar de interesses particulares. 
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e IV, a licença far-se-á através de comunicação
subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, que dela dará 
conhecimento imediato ao Plenário. 
§ 2º - No caso do inciso III, a licença far-se-á através de requerimento escrito 
submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a 
missão. 
§ 3º - Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos I, II e IV, serão 
observados os seguintes princípios: 
a) no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico 
estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser previamente 
instruída por atestado médico; 
b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado, nunca inferior a 30 
(trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
c) nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, 
prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais; 
d) com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente vedada a 
reassunção do Vereador antes do término do período de licença. 
 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art. 83 - Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de 
subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara 
declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada, devidamente instruída 
por atestado médico. 
 
Art. 84 - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de 
novo pedido.
Art. 85 - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na 
função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, podendo optar pelos 
vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse, decidindo 
o Plenário pela fonte pagadora do respectivo subsídio.
Parágrafo Único – Reunir-se-á o Plenário para definir por maioria absoluta de seus 
membros a aquiescência do requerimento de vereador acerca da investidura em quaisquer das 
funções dispostas no caput deste artigo e da fonte pagadora da remuneração do mandato, caso 
o vereador opte por esta.
Art. 86 - Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III do artigo 80. 
Art. 87 - Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em razão de morte 
ou renúncia, de investidura em função prevista no artigo 83 e quando em licença por período 
superior a 30 (trinta) dias. 
Art. 88 - Efetivada a licença e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente 
da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara. 
Parágrafo único - Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. 
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO MANDATO
 
Art. 89 - O Vereador, desde a posse, faz jus à remuneração, nos termos previstos 
na Constituição Federal e neste Regimento.
§ 1º - Antes da eleição para Vereador, a Câmara deve fixar a remuneração para a 
Legislatura seguinte, em valores certos, expressos em moeda nacional, observados os 
parâmetros traçados nas Constituições Federal e Estadual.
§ 2º - A remuneração do Vereador não pode ser superior à remuneração do 
Prefeito Municipal.
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
§ 3º - Não fixados os valores da remuneração no prazo do parágrafo 1º, a 
remuneração do Vereador na Legislatura a iniciar-se será igual à do último mês da Legislatura 
finda.
§ 4º - Pelo não comparecimento efetivo do Vereador, bem como pela não 
participação nas votações, salvo motivo justo, será descontada importância correspondente a 
1/30(um trinta) avos de sua remuneração, por dia de ausência.
§ 5º - A Mesa Diretora adotará livro próprio para registro da presença dos 
Vereadores, que ficará sob a guarda do Primeiro Secretário, a quem compete fornecer, ao final 
de cada mês, certidão de comparecimento para efeito de percepção da remuneração.
§ 6º - Somente fará jus à percepção da remuneração o Vereador que assinar o livro 
de presença e permanecer em Plenário até o final da ordem do dia, devendo o Primeiro 
Secretário proceder à verificação de presença.
 
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
 
Art. 90 - O Vereador está sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - censura pública através da imprensa;
IV - suspensão do mandato de cinco a quinze dias;
V - cassação do mandato.
 
Art. 91 - Incide na penalidade de advertência pessoal o Vereador que:
I - usar de expressões insultuosas;
II - ofender, por atos ou palavras, outro Vereador, Comissão, Mesa Diretora e/ou 
a própria Câmara Municipal;
III - perturbar a ordem das sessões plenárias ou das reuniões das Comissões;
IV – acusar, levianamente, outro Vereador, sem indicação de elemento de prova 
válida.
Art. 92 - Incorre na penalidade de advertência em Plenário o Vereador que 
reincidir em infração do Artigo anterior.
Parágrafo Único - O vereador também será advertido pela Presidência em 
Plenário, podendo ter a palavra cassada na hipótese de reincidência, caso seu discurso não se 
limite ao tema proposto, falte com respeito ou não se comporte de forma urbana e ordeira; 
Art. 93 - Aplica-se a pena de censura pública, através da imprensa, ao Vereador 
que:
I - já foi advertido em Plenário por 2(duas vezes);
II - pratica, nas dependências da Câmara, ato incompatível com a compostura 
pessoal;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
III - falta, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 
10(dez) intercaladas, numa mesma Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
 
Art. 94 - É passível de suspensão, de 05(cinco) a 15(quinze) dias, o Vereador que:
I - reincidir em infração ao Artigo anterior;
II - revelar o conteúdo de debate, deliberação, documento ou informação que, por 
disposição regimental ou decisão da Câmara, deva permanecer secreto.
 
Art. 95 - Sujeita-se à cassação do mandato o Vereador que:
I - atentar contra o decoro parlamentar ou lesar o patrimônio público;
II - deixar de comparecer, salvo por razão justificada, à terça parte das sessões 
ordinárias de uma Sessão Legislativa;
Parágrafo Único - Atenta contra o decoro parlamentar o Vereador que:
a) cometer abuso de prerrogativas asseguradas aos Vereadores;
b) perceber vantagens indevidas;
c) usar, de forma grave, em discussões ou proposições, de expressões que 
configurem crime contra a honra ou incitamento à prática de crimes;
d) praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou em situações 
dele decorrentes;
e) reincidir nas infrações previstas no Artigo anterior.
f) Sofrer condenação por crime funcional.
 
Art. 96 - As penalidades de advertência pessoal e advertência em Plenário serão 
impostas pela Mesa Diretora, depois de parecer da Comissão de Ética Parlamentar.
Parágrafo Único - As penalidades de censura pública através da imprensa e de 
suspensão e cassação do mandato dependem de deliberação do Plenário, em sessão e por 
votação aberta.
 
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO, CASSAÇÃO E INTERRUPÇÃO
DO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
 
Art. 97 - Extingue-se ou perde-se o mandato do Vereador, declarando-se vago o 
seu cargo pelo Presidente da Câmara, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia por escrito, nos termos deste Regimento Interno;
III - cassação dos direitos políticos;
IV - condenação por crime eleitoral que declare a perda do mandato;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
V – incidência de impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em 
lei;
IX – ausência de posse, sem motivo justificado, no respectivo mandato;
X - cassação do mandato nos termos deste Regimento Interno.
 
Art. 98 - Ocorrido e comprovado o ato extintivo, o Presidente da Câmara 
Municipal, em sessão ordinária, comunicará ao Plenário a declaração de extinção ou de perda de 
mandato, procedendo à convocação do respectivo suplente, para o que determinará, em 
seguida, o devido registro em ata.
 
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO
Art. 99 - O processo de cassação do mandato do Vereador, assim como o de 
Prefeito e Vice-prefeito, e a apuração de crime de responsabilidade ocorrerão nos seguintes 
casos previstos na legislação pertinente:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a 
exposição dos fatos e indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de 
votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos 
os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao seu 
substituto legal para os atos do processo e só votará se necessário, para completar o quórum de 
julgamento;
§ 1º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira 
sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento pelo voto da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Na mesma sessão, será constituída a 
Comissão Especial, composta de 03(três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais 
elegerão, desde logo, o Presidente e o relator;
§ 2º - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, 
dentro de 05(cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e 
documentos que a instruem para que, no prazo de 10(dez) dias, apresente a defesa prévia por 
escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10(dez). 
Se estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado 03(três) vezes no 
órgão oficial, com intervalo de 03(três) dias, pelo menos, contando-se o prazo a partir da última 
publicação. 
§ 3º - Decorrido o prazo da defesa, a Comissão Especial de Inquérito emitirá 
parecer dentro de 05(cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, 
devendo o parecer, neste último caso, ser submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo 
prosseguimento, o Presidente da Câmara Municipal designará, desde logo, o início da instrução 
e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do 
denunciado e inquirição de testemunhas;
§ 4º - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, no mínimo, 72(setenta e 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
duas) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular 
perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
§ 5º - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas, no prazo de 05(cinco)dias e, após, a Comissão especial emitirá parecer final pela 
procedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão Especial 
para julgamento. 
§ 6º - Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os 
Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de 
15(quinze)minutos cada um. Ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 
02(duas)horas para produzir sua defesa oral;
§ 7º - concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as 
infrações especificadas na denúncia;
IX - Incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, considerar-se-á 
o denunciado, definitivamente, afastado do cargo pelo voto da maioria absoluta dos membros 
da Câmara;
§ 8º - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará, 
imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada 
infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do 
Mandato do denunciado;
§ 9º - Se o resultado da votação for pela absolvição, o Presidente da Câmara 
Municipal determinará a extinção do processo;
§ 10 - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 
120(cento e vinte) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. 
Transcorrido o prazo, sem o julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova 
denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos;
§ 11 - Em quaisquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o 
resultado à Justiça Eleitoral.
 
SEÇÃO III
DA INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO
 
Art.100 - Dar-se-á a interrupção do exercício do cargo de Vereador, Prefeito e Vice￾prefeito por:
I - incapacidade absoluta, julgada por sentença de interdição, mediante laudo 
médico, passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara;
II - condenação criminal que impuser pena de privação da liberdade, enquanto 
durarem seus efeitos.
 
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 101 - Qualquer pessoa pode assistir às sessões da Câmara, no local do recinto 
do Plenário reservado ao público, desde que:
I - esteja decentemente trajado;
II - não se manifeste em apoio ou reprovação às deliberações do Plenário, nem aos 
pronunciamentos dos Vereadores;
III - não porte armas;
IV - atenda às deliberações da Mesa.
Parágrafo único - O Presidente fará retirar do recinto quem desrespeitar as regras 
deste artigo.
 
Art.102- As sessões da Câmara Municipal serão:
I - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizada toda quarta-feira, às 
19;00 horas;
II - extraordinárias, as realizadas em horas diversas das pré-fixadas para as 
ordinárias.
III - especiais, para instalação da Legislatura, eleição da Mesa Diretora, posse do 
Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, e julgamento do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
IV - solenes, para homenagens e comemorações;
V - populares, com participação de representantes da comunidade e da sociedade 
civil em geral, com tribuna aberta para discussões sobre temas específicos da municipalidade, 
realizadas em períodos mensais, preferencialmente no horário da manhã.
 
Art.103 - As sessões da Câmara Municipal serão realizadas preferencialmente no 
Plenário desta Casa Legislativa, destinado ao seu funcionamento, e serão públicas.
 
Art.104- As sessões da Câmara Municipal somente poderão ser suspensas para 
recepcionar autoridades e para a solução de incidentes procedimentais, por até 20(vinte) 
minutos.
 
Art. 105 - As sessões da Câmara somente podem ser encerradas antes de finda a 
hora a elas destinada, nos seguintes casos:
I - não havendo matéria a discutir ou votar, nem oradores que queiram usar da 
palavra;
II - tumulto grave;
III - falecimento de Vereador em exercício do mandato, do Prefeito Municipal ou 
Chefe de um dos Poderes da República;
IV - por falta de número legal.
 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art. 106- O prazo de duração das sessões poderá ser prorrogável a requerimento 
de qualquer Vereador.
Parágrafo Único – O requerimento de prorrogação será verbal, fixará o prazo de 
dilatação e será decidido pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
 
Art. 107 - As sessões ordinárias terão início às 19:00 horas, com duração de até 
03:30 (três) horas trinta minutos
 
Art. 108 - As sessões ordinárias compõem-se de:
I – Expediente recebido;
II – Expediente da Câmara;
III – Ordem do dia;
IV – Palavra facultada.
 
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
 
Art. 109 - À hora do início do expediente, os membros da Mesa Diretora e os 
Vereadores ocuparão seus lugares e, por determinação do Presidente, o Primeiro Secretário fará 
a chamada dos Vereadores.
§ 1º - Verificado o quórum regimental, presença de dois terços dos Vereadores da 
Câmara Municipal, o Presidente abrirá os Trabalhos da sessão. Caso contrário, aguardará durante 
15(Quinze) minutos, deduzindo o retardamento do prazo destinado ao expediente.
§ 2º - Se persistir a falta de quórum, o Presidente declarará que está prejudicada 
a sessão e lavrará o termo de ocorrência, constando os nomes dos Vereadores ausentes. A 
Ordem do Dia ficará transferida para a sessão seguinte.
 
Art. 110- O Expediente terá a duração improrrogável de 45 (quarenta e cinco) 
minutos, destinando-se à leitura e aprovação da ata da sessão anterior, leitura de matérias 
oriundas do Poder Executivo Municipal ou de outras origens, além das apresentadas pelos 
Vereadores.
§ 1º. Qualquer vereador poderá, mediante apresentação de justificativa, solicitar 
a dispensa de leitura da ata da sessão anterior, neste caso o presidente expõe o pedido ao 
Plenário que o decidirá por maioria simples.
§ 2º Somente poderão ser dispensadas até 3 (três) leituras consecutivas da Ata.
§ 3º Em caso de dispensa, o presidente determinará que seja colocada uma cópia 
da referida ata nas bancadas para apreciação dos vereadores e votação na sessão subseqüente. 
§ 4º A Ata deixará de ser lida, se a Secretária protocolá-la em cada bancada, com 
antecedência mínima de 24hs antes da sessão subseqüente.
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art. 111 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário 
proceder à leitura do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - proposta de emendas à Lei Orgânica;
II - projetos de Lei Complementar;
III - projetos de Lei;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - projetos de resolução;
VI - requerimentos;
VII - indicações;
VIII - correspondências recebidas.
§1º - As proposições deverão ser encaminhadas, até ao meio dia, à Secretaria 
Legislativa, que deverá proceder à organização da pauta e encaminhá-la ao Plenário para 
conhecimento dos Vereadores.
§2º - As proposições serão, obrigatoriamente, protocolizadas em 03 (três) vias e 
acompanhadas de via em meio magnético, sob pena de não recebimento. 
 
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
 
Art. 112- Findo o Expediente, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia, 
que terá duração máxima de 30 (trinta) minutos.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá pedir a prorrogação do tempo destinado à 
Ordem do Dia, decidindo o Presidente. Neste caso, ficará prejudicado o tempo destinado a 
palavra facultada;
§ 2º - O requerimento de prorrogação de horário deverá ser apresentado à Mesa 
Diretora até 05 (cinco) minutos antes do término;
§ 3º - Além das matérias a serem tratadas na ordem do dia, esta se destina à 
utilização da tribuna, remanescendo tempo hábil, pelos líderes.
§ 4º - Ao iniciar-se a Ordem do Dia, o Presidente determinará ao Primeiro 
Secretário que proceda à verificação de quórum regimental. Na falta de quórum, o presidente 
aguardará 15 (Quinze) minutos. Persistindo a falta de número, o Presidente declarará encerrada 
a sessão, fazendo constar da ata tal ocorrência, bem como os Vereadores faltosos.
 
Art. 113 - Nenhuma proposição legislativa ou requerimento poderá entrar na 
Ordem do Dia para deliberação sem haver sido anunciado, pelo menos, com um dia de 
antecedência, salvo os de natureza urgentes, assim determinados pela maioria simples do 
Plenário.
 
Art. 114 - Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser levantadas questões de 
ordem atinentes à ordem dos trabalhos, à proposição em discussão ou votação.
 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art.115 - A votação das proposições constantes da Ordem do Dia dar-se-á na 
seguinte ordem:
I – matéria em redação final;
II – vetos;
III – proposta de emenda à Lei Orgânica;
IV – projetos de lei de iniciativa do Executivo;
V – projetos de lei de iniciativa dos Vereadores;
VI – projetos de resolução;
VII – projetos de Decreto Legislativo;
VIII – requerimentos;
IX – indicações;
X – outras proposições;
Parágrafo Único – A ordem das proposições inseridas na Ordem do Dia só poderá 
ser alterada ou interrompida por motivo de urgência, preferência ou adiamento, mediante 
requerimento apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia, e aprovado pelo 
Plenário.
 
Art.116- Não esgotado o horário regimental e finda a Ordem do Dia, o Presidente 
facultará a palavra aos líderes de bancadas e. em seguida aos demais edis..
 
SEÇÃO III
PALAVRA FACULTADA
Art. 117 – O período reservado para a palavra facultada independe de quórum 
regimental e terá duração improrrogável de 90 (noventa) minutos, destinando-se a 
pronunciamentos dos Vereadores.
§ 1º. Durante o período em que a palavra estiver facultada, os Vereadores, farão 
uso dela seguindo a ordem de inscrição em livro próprio, por no máximo 10 (dez) minutos. 
§ 2º. Os líderes de Bancada tem o tempo acrescido em até 5 (cinco) minutos.
§ 3º Qualquer vereador, excetuando-se o presidente, poderá ser aparteado e, 
decidirá se concederá a aparte, que não terá tempo superior a 3 (três) minutos.
 
Art. 118 - Explicação Pessoal é o tempo da sessão destinada à manifestação de 
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou para dar satisfação ou 
explicação à Casa sobre incidentes em que se tenham envolvido no transcurso do debate ou no 
exercício do mandato. 
§ 1º - Não pode o Vereador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, sob 
pena de advertência e, em caso de insistência, cassação da palavra.
§ 2º - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para falar em Explicação Pessoal, 
não se permitindo apartes. 
§ 3º - Esgotado o horário destinado a palavra facultada, o Presidente encerrará a 
sessão, antes, porém, convocando a próxima, anunciando a matéria da Ordem do Dia, se houver.
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
 
Art. 119 - As sessões extraordinárias da Câmara serão realizadas em qualquer dia 
e hora da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
§1º- A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente ou por requerimento 
da maioria absoluta dos vereadores, sempre que necessária a sua realização.
§2º- O ato de convocação do Presidente ou seu substituto legal deverá ser 
publicado com 48 (Quarenta e oito) horas de antecedência.
 
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
 
Art. 120 - Deliberando a Câmara Municipal, seja por proposta da Mesa Diretora, 
seja por requerimento de qualquer Vereador, haverá sessão solene para comemoração de 
eventos importantes ou homenagens públicas.
Parágrafo Único - Nas sessões solenes, farão uso da palavra somente o vereador 
autor da proposição, os Vereadores indicados pelos Líderes de bancada, o homenageado, caso 
queira, ou quaisquer membros da Mesa de autoridades desde que lhes seja facultada a palavra.
 
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES POPULARES
 
Art.121- As sessões populares destinam-se à discussão de tema específico de 
interesse da municipalidade, com instituição de tribuna livre para participação de cidadãos 
vinculados aos segmentos representativos da comunidade e da sociedade em geral.
§ 1º - O horário destinado à realização de Sessão Popular será fixado pelo 
presidente, com período de tempo e pauta pré-determinados, garantindo-se, outrossim, a 
participação de todo e qualquer munícipe, no uso e gozo de seus direitos políticos, com direito a 
voz nas sessões designadas para a discussão do referido tema, mediante apreciação e aprovação 
da Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
§ 2º - A sessão de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada fora das 
dependências físicas desta Casa Legislativa, realizando-se em localidades inseridas em cada 
região administrativa do município, em períodos sucessivos e alternados, atendido o que dispõe 
o parágrafo único, do art. 1º.
§ 3º - A Tribuna Livre de que trata o artigo 121 é um espaço destinado à 
participação dos munícipes, organizados em movimentos ou entidades constituídas, para 
apresentar temas de interesse geral ou coletivo, que devam ser levados ao conhecimento dos 
vereadores.
§ 4º - A Tribuna Livre realizar-se-á quando algum fato de relevância pública ou de 
extrema urgência ou emergência justificar a medida.
 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
§ 5º - A excepcionalidade de que trata o § 6º deverá ser apreciada pelo Plenário, 
após requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado por maioria simples.
§ 6º - A Tribuna Livre poderá ser utilizada por:
a) munícipes residentes em Equador, representantes de movimentos ou entidades 
constituídas, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
b) vereador que se inscrever.
§ 7º - A inscrição para o uso da Tribuna Livre deverá ser feita até às 12 (doze) h do 
dia anterior à sessão em formulário apropriado, fornecido pela Secretaria Legislativa.
§ 8º - Fica estipulado o tempo máximo de 10 (dez) minutos para a fala de cada 
orador inscrito, respeitando-se o limite de 03 (três) oradores por movimento ou entidade,
facultando-se ao movimento ou à entidade a inscrição de apenas um orador, que terá o tempo 
máximo de 10 (dez) minutos.
§ 9 - Os oradores inscritos deverão preencher, de modo legível, a ficha de 
identificação pessoal, contendo nome e endereço completos, bem como número de documento 
de identidade, mencionando o órgão expedidor, além de informações do movimento ou 
entidade e do tema a ser tratado.
§ 10 - Caso o movimento pretenda apresentar fita de vídeo durante o uso da 
Tribuna Livre, o tempo de apresentação será descontado do tempo da fala, não podendo ser 
superior àquele estabelecido neste Regimento.
§ 11 - Para apresentação do vídeo, o interessado deverá preencher formulário 
próprio, fornecido pelo serviço de cerimonial com descrição sucinta do seu conteúdo.
§ 12 - O orador será advertido pela Presidência, podendo ter a palavra cassada na 
hipótese de reincidência, caso seu discurso não se limite ao tema proposto, falte com respeito 
ou não se comporte de forma urbana e ordeira; 
§ 13 - Para fazer uso da Tribuna Livre, o orador deve estar trajando roupas 
compatíveis com o recinto; 
§ 14 - O orador que tiver a palavra cassada pela Presidência, por não ter respeitado 
o disposto neste Regimento, somente poderá fazer nova inscrição para utilização da Tribuna Livre 
após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias daquela data.
§ 15 - O vereador que se inscrever para falar durante a Tribuna livre terá o limite 
de:
a) 05 (cinco) minutos, caso haja apenas um movimento ou entidade;
b) 10(dez) minutos, caso haja dois ou mais movimentos ou entidades 
participantes.
§ 16 - Os discursos proferidos na parte destinada à Tribuna Livre serão transcritos 
e constarão em Ata e nos Anais da Câmara.
§ 17 - Poderá haver permuta na sequência cronológica de inscrição, por iniciativa 
da Mesa ou acordo entre as partes.
 
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES ESPECIAIS
 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art. 122 - As sessões especiais serão realizadas para instalação da Legislatura, 
posse e julgamento dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-prefeito e eleições da Mesa Diretora.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS DAS SESSÕES
 
Art. 123 - De cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-á ata dos trabalhos, 
contendo o seguinte:
I - nome dos Vereadores presentes e ausentes, no início da sessão e na Ordem do 
Dia, bem como os nomes dos que presidiram e secretariaram os trabalhos;
II - súmula do expediente lido;
III - resumo dos discursos proferidos;
IV - síntese das declarações de votos;
V - detalhada referência às matérias apreciadas na Ordem do Dia, bem como os 
nomes dos Vereadores que votaram SIM e dos que votaram NÃO, nas votações nominais;
VI - as questões de ordem suscitadas e as respectivas decisões;
VII - a convocação da sessão seguinte.
§ 1º - Cada Vereador poderá falar, uma vez, sobre a ata, para pedir sua retificação 
e/ou impugnação.
§ 2º - Aceita a impugnação, será lavrada outra ata.
§ 3º - A ata da última sessão de cada Legislatura será lida logo após o início da 
sessão e a assinatura do livro de presença da sessão e, nela, deverá constar a assinatura dos 
Vereadores presentes.
§ 4º - Todas as atas serão transcritas em livro próprio e rubricadas pelo primeiro 
Secretário.
 
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 124 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo 
ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos.
 
Art. 125 - São modalidades de proposição:
I - proposta de emendas à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de Lei Complementar;
III - projeto de lei;
IV - projeto de resolução;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de fiscalização e controle;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
VII - emendas e subemendas;
VIII - substitutivos;
VIII - vetos;
IX - pareceres;
X - requerimentos;
XI - indicações;
XII - recursos.
Parágrafo Único - A Mesa Diretora recusará a proposição que:
a) verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal;
b) delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;
c) tenha sido rejeitada no mesmo período, salvo se subscrita pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 125-A - O Vereador que, primeiro, assinar a proposição será considerado seu 
autor, podendo ser subscrita pelos demais pares.
Parágrafo Único - As assinaturas seguintes serão consideradas de apoio.
 
Art. 126 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição e vencidos os prazos regimentais, o Presidente da Câmara 
Municipal determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de 
qualquer Vereador.
 
Art. 127 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a 
retirada de sua proposição.
§ 1º - Se a matéria ainda não tiver recebido parecer favorável da Comissão, caberá 
ao Presidente da Mesa Diretora deferir o pedido.
§ 2º - Se a matéria tiver recebido parecer favorável da Comissão, competirá ao 
Plenário decidir sobre o pedido.
 
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
 
Art. 128 - A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por meio das 
seguintes proposições legislativas:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de lei complementar
III - projeto de lei;
IV - projeto de resolução;
V - projeto de decreto legislativo;
Parágrafo Único – Observadas as competências determinadas pela Lei Orgânica do 
Município e por este Regimento Interno, a iniciativa das proposições legislativas será:
a) do Vereador;
b) da Mesa da Câmara;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
c) das Comissões;
d) do Prefeito;
e) dos cidadãos, nos casos dos incisos I e III deste artigo, observadas as regras 
contidas na Lei Orgânica do Município e as demais constantes neste Regimento.
 
SEÇÃO I
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EQUADOR
 
Art. 129 - A Lei Orgânica do Município de Equador pode ser emendada mediante 
proposta:
I - de um terço dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
IV - de 3%(três por cento) do eleitorado do Município registrado na última eleição.
§ 1º - Não pode ser emendada a Lei Orgânica do Município durante a vigência de 
intervenção do Estado ou qualquer medida de restrição das liberdades públicas.
§ 2º - A proposta de emenda é discutida e votada em 02(dois) turnos, com 
intervalo mínimo de 10(dez) dias úteis, sendo aprovada quando obtiver, em ambas as votações, 
dois terços dos votos dos Vereadores, não sendo permitido o regime de urgência ou dispensa de 
interstício.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º - Admitida a proposta por parecer prévio da Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação Final, a Mesa Diretora designará Comissão Especial para opinar quanto ao mérito.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
 
Art. 130 - As leis complementares são aprovadas em dois turnos, por maioria 
absoluta dos Vereadores, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas.
Parágrafo Único - É objeto de lei complementar, dentre outras matérias: 
I - Código Tributário do Município; 
II - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais; 
III - Plano Diretor da Cidade; 
IV - Código de Obras; 
V - Código de Meio Ambiente e Turismo; 
VI - Código de Posturas. 
 
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art. 131 - Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade regular toda matéria 
legislativa de competência da Câmara Municipal sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, a 3% 
(três por cento) do eleitorado registrado na última eleição e ao Prefeito, sendo privativa desta 
Câmara a iniciativa dos projetos indicados no § 1º do art. 39, da Lei Orgânica do Município, 
observada a regra do § 2º deste mesmo artigo.
 
Art. 132 - É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara iniciativa das 
leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos e de funções de seus serviços, 
fixando ou alterando seu quantitativo, vencimento e/ou vantagens;
II - abertura de crédito especial ou suplementar à Câmara Municipal.
 
Art. 133 - O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre 
qualquer matéria de sua competência e, solicitando, deverá ser apreciado dentro de 45(quarenta 
e cinco) dias, a contar da data do seu recebimento.
§ 1º - Não ocorrendo deliberação nesse prazo, será o projeto incluído na Ordem 
do Dia, sobrestando-se a votação de qualquer outra matéria até que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo referido no caput deste Artigo não correrá durante os períodos de 
recesso. 
 
Art. 134 - Nenhum projeto de lei ou resolução poderá ser discutido, se não for 
apresentado, pelo menos, 10(dez) dias antes do término da Sessão Legislativa, salvo se subscrito 
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
Art. 135 - Faltando 10(dez) dias para o encerramento da Sessão Legislativa, serão 
considerados sob urgência, todos os projetos de crédito, oriundos da Mesa Diretora, das 
Comissões Permanentes e os que estiverem subscritos pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
 
SUBSEÇÃO I
DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
 
Art. 136 - O direito à iniciativa popular de apresentar projeto de lei poderá ser 
exercido em matéria de interesse específico do Município, desde que subscrito por, pelo menos, 
3% (três por cento) do respectivo eleitorado, excetuando-se os casos de competência privativa 
definidos em lei, observado o seguinte:
I - As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores serão apostas em formulários 
impressos, cada formulário contendo, em seu verso, o texto completo do Projeto de Lei 
apresentado e a indicação dos cidadãos responsáveis;
II - No formulário, será declarada a inscrição do eleitor na zona e secção eleitoral 
respectiva;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
III - Será responsável pela idoneidade das subscrições quem apresentar o projeto;
IV - O projeto poderá ser apresentado por, pelo menos, uma entidade legalmente 
constituída, com sede em Equador, ou grupo de (três) 3 cidadãos com domicílio eleitoral no 
município;
V - O Projeto será protocolado, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias para a 
verificação, pela Secretaria da Mesa Diretora, do cumprimento das exigências legais;
VI - Constatada a falta da indicação de quem apresenta o projeto ou a ausência do 
número legal de subscrição ou qualquer outro irregularidade, será devolvido o projeto podendo 
ser reapresentado em 20 (vinte) dias;
VII - Não serão computadas, para a verificação do número legal, as subscrições:
a - quando não constarem as zonas e secções ou não corresponderem ao 
município de Equador;
b - quando apostas em formulários que não contenham o texto do Projeto;
c - repetidas.
VIII - Constatado o número legal de subscrições, a Mesa Diretora da Câmara 
Municipal, em 3 (três) dias, encaminhará o Projeto para a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final para dar parecer sobre sua admissibilidade;
IX – Em seguida, será enviado à Comissão Especial, para análise do mérito;
X - A Comissão será composta por 1 (um) representante de cada partido com 
representação na Câmara, podendo os partidos delegar poderes de representação a membros 
de outros partidos.
XI - A Comissão Especial terá 5 (cinco) dias para instalar-se, após designação, e 10 
(dez) dias para emitir parecer, contados a partir da instalação, observado o seguinte:
a - O parecer será por aprovação, rejeição, aprovação com emendas ou aprovação 
de substitutivo elaborado na comissão e versando sobre a mesma matéria.
b - Os responsáveis pela apresentação do projeto poderão ser ouvidos pela 
comissão, até o número máximo de 3 (três) representantes.
XII - No prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o parecer da Comissão Especial, o 
projeto será enviado à discussão em plenário;
XIII - O primeiro subscritor do projeto ou o representante que houver sido 
previamente designado poderá falar à Câmara Municipal para defendê-lo, sendo-lhe concedida 
a palavra antes de ela ser facultada aos Vereadores e pelo prazo de 10 (dez) minutos; logo após, 
falará o relator.
XIV – Sendo rejeitado, o Projeto de Lei só poderá ser novamente proposto em 
outra sessão legislativa.
XV - Os casos omissos serão resolvidos pelas demais normas deste Regimento 
Interno.
Parágrafo único – Nos projetos referidos neste artigo, não serão admitidas 
emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa prevista, conforme o disposto no 
art. 39, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município.
 
 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
 
Art. 137 - Os projetos de Resolução destinam-se a regular matéria de caráter 
político-administrativa de interesse interno da Câmara Municipal, independentemente de 
sanção do Prefeito.
 
Art. 138 - Constituem matéria de projeto de resolução, entre outras:
I – assuntos de economia interna;
II – aprovação e reforma do Regimento Interno;
III – criação, modificação ou extinção de cargos e funções dos serviços 
administrativos da Câmara e fixação da remuneração respectiva;
IV – destituição dos membros da Mesa e aplicação de penalidades dos Vereadores;
V – licença dos Vereadores.
Parágrafo Único – a aprovação e a reforma do Regimento Interno, conforme 
disposto no inciso II deste artigo, serão por maioria absoluta dos Vereadores. 
 
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
 
Art. 139 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada à regular a 
matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, não sujeita à sanção do Prefeito.
 
Art. 140 - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I – concessão de títulos honoríficos ou qualquer outra honraria a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município;
II – aprovação ou rejeição das contas do Executivo e do Legislativo;
III – autorização para o Prefeito ou Vice-prefeito ausentar-se do Município por 
mais de 30(trinta) dias;
IV – perda de mandato de Prefeito e Vice-prefeito.
 
SUBSEÇÃO I
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS DE CIDADÃO EQUADORENSE
Art.141- Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e 
votação únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de votação aberta, a 
Câmara Municipal poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a personalidades que tenham relevantes serviços prestados a Comunidade 
Equadorense. 
§ 1º - Os títulos referidos no presente artigo somente poderão ser conferidos a 
personalidades dotadas de idoneidade moral.
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
§ 2º - A honraria de que trata o presente Capítulo será concedida em número 
máximo de 05 (cinco) para cada Vereador, por sessão legislativa, não sendo permitida a 
acumulação de uma sessão para outra.
 
Art. 142 - O projeto de concessão de título honorifico poderá ser proposto por 
qualquer vereador e vir acompanhado de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja 
homenagear.
Art.143- O signatário será considerado fiador das qualidades da pessoa que se 
deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado. 
Art.144- Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador 
disporá de 15 (quinze) minutos. 
Parágrafo único - Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será 
expedido o respectivo diploma, com a imediata assinatura do autor da propositura e do 
presidente da Mesa Diretora. 
 
Art.145 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene convocada para este 
fim. 
§ 1º - Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da Casa 
referendará, publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada. 
§ 2º - Nas sessões de entrega do título honorífico, para falar em nome da Câmara 
Municipal, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura, como orador oficial, ou 
de outro por ele designado. 
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
 
Art.146- São todos aqueles que, pela completa reunião de disposições legais sobre 
determinados assuntos, estabelecendo princípios gerais e normas do sistema adotado, 
constituem matéria a ser codificada.
Parágrafo Único – Os projetos de codificação terão andamento regular dos demais 
projetos, salvo no que diz respeito aos pareceres que serão emitidos pelas Comissões no prazo 
de 15(quinze) dias.
 
SEÇÃO VII
DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
 
Art.147- Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, 
apresentado por Vereador ou Comissão, em substituição a outro já apresentado sobre o mesmo 
tema.
 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art.148- Emenda é a alteração apresentada a um dispositivo de qualquer 
proposição.
 
Art.149- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou 
modificativas.
§ 1º - Emenda supressiva é a que suprime, no todo ou em parte, artigo, alínea ou 
parágrafo do projeto.
§ 2º - Emenda substitutiva é a que deve substituir o artigo, inciso, alínea ou 
parágrafo do projeto.
§ 3º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescida aos termos do dispositivo.
§ 4º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem 
alterar sua substância.
 
SEÇÃO VIII
DOS PARECERES
 
Art.150- Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre 
qualquer matéria sujeita à sua apreciação.
Parágrafo Único - A comissão que tiver de apresentar parecer sobre matérias e 
demais assuntos submetidos à sua apreciação se restringirá à sua exclusiva competência.
 
Art.151- Nenhuma matéria será submetida à discussão e votação sem parecer 
escrito da Comissão competente, salvo disposição regimental expressa.
 
Art.152- Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tinha 
sido distribuído o projeto, serão remetidos à Mesa para deliberação pelo Plenário.
 
SEÇÃO IX
DOS REQUERIMENTOS E DAS INDICAÇÕES
 
Art.153- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da 
Câmara Municipal, pelo Vereador ou Comissão, sobre qualquer assunto.
 
Art.154- Serão verbais, sem discussão e imediatamente decididos pelo Presidente 
os requerimentos em que for pedido:
I - uso da palavra ou sua desistência;
II - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
III - observância de disposições regimentais;
IV - retirada de proposição pelo autor, com parecer contrário ou sem parecer da 
Comissão, ainda não submetida ao Plenário;
V - verificação de quórum ou votação;
VI - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
VII - encaminhamento de votação, justificação ou declaração de voto;
VIII - inclusão de matéria na Ordem do Dia;
IX - prorrogação de sessão, de acordo com o previsto neste Regimento;
X - destaque para votação;
XI - preferência de votação por determinado processo;
XII - discussão de uma proposição por partes;
XIII - designação de relator para emitir parecer oral, quando esgotado o prazo 
concedido à Comissão.
 
Art.155- Serão decididos pelo Presidente os requerimentos escritos em que se 
peça o preenchimento de vaga nas Comissões.
 
Art.156- Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os 
requerimentos em que se, dentre outras, solicitem:
I - inserção de documentos em ata;
II - preferência para discussão de matéria;
III - informações ao Poder Executivo, caso em que será ouvida a Mesa Diretora;
IV - retirada de proposição com parecer favorável;
V - convocação do Prefeito ou Secretários Municipais para apresentar informações 
em Plenário;
VI - voto de congratulações, louvor ou moção;
VII - regime de urgência;
VIII - voto de pesar por falecimento;
IX - constituição de Comissões Especiais ou de Representação;
X - convocação de sessão extraordinária;
XI - proposta de debate sobre tema específico;
XII - moção.
XIII - informações sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal;
XIV - preferência ou adiamento de votação.
§ 1º - Os requerimentos referidos neste artigo serão lidos no expediente e 
submetidos ao Plenário, na Ordem do Dia da sessão seguinte, ou os requerimentos verbais 
poderão ser incluídos na ordem do dia da sessão em que forem apresentados, 
independentemente de publicação ou parecer.
§ 2º - A Mesa Diretora fixará prazo para atendimento de informações ao Poder 
Executivo.
§ 3º - moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou 
repudiando. 
a) As moções ficam limitadas a 5 (cinco) por vereador, a cada mês. 
b) Apresentada até a fase do Expediente, a moção será lida na fase do 
Prolongamento do Expediente, sendo discutida e votada na sessão subseqüente. 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
c) Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de 
substitutivos.
d) Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discussão de moções, não se 
admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. 
 
Art.157- Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse 
público aos poderes competentes.
Parágrafo Único - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados 
por este Regimento para constituírem objeto de requerimento.
 
TÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art.158- Exceto os requerimentos e indicações, todas as proposições, uma vez 
lidas no expediente, serão despachadas pelo Presidente às Comissões.
Parágrafo Único - Logo após seu retorno das Comissões, a proposição, o parecer e 
proposições acessórias são publicados em avulsos e incluídos na pauta da Ordem do Dia.
 
Art. 159- O Presidente considerará prejudicada a proposição que:
I - seja idêntica a outra já aprovada ou cuja matéria haja sido regulamentada pela 
Câmara Municipal por qualquer outro meio;
II - esteja apensa à outra, quando esta, já aprovada, for idêntica ou de finalidade 
oposta àquela;
III - apensa à outra que já tinha sido rejeitada, e haja identidade entre elas; 
IV - tiver substitutivo aprovado, incluídas na prejudicialidade emendas e 
subemendas, ressalvados os destaques;
V - sendo emenda ou subemenda, tratar de matéria idêntica à de outra já 
aprovada ou rejeitada;
VI - ainda sendo emenda ou subemenda, dispuser de modo absolutamente 
contrário ao de outra de dispositivo já aprovado;
VII - sendo requerimento ou indicação, tenha a mesma finalidade à de outro já 
aprovado;
VIII - trate da mesma matéria de outra, cujo veto tenha sido mantido pela Câmara, 
salvo se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores;
IX - houver perdido a oportunidade para surtir os efeitos objetivados.
Parágrafo Único – A decisão presidencial sobre prejudicialidade será comunicada 
ao Plenário, podendo o autor interpor, imediatamente, recurso ao Plenário, que decidirá na 
Ordem do Dia da mesma sessão.
 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art. 160- Têm tramitação urgente as proposições:
I - sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
II - sobre licença dos Vereadores;
III - sobre autorização de afastamento do Prefeito e do Vice-prefeito, concessão 
de licença ou perda de mandato dos mesmos;
IV - de solicitação de intervenção estadual, nos termos da Lei Orgânica do 
Município;
V - de declaração de vacância dos cargos dos Prefeitos e Vice-prefeitos;
VI - vetadas, após 30(trinta) dias da comunicação dos motivos do veto quando 
serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestada qualquer outra deliberação, até que sobre o veto 
se pronuncie a Câmara Municipal;
VII - de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, observadas as regras 
específicas deste Regimento;
VIII - reconhecidas como urgentes por deliberação de dois terços da Câmara 
Municipal.
§ 1º - Não podem ser reconhecidas como urgentes as propostas de emenda à Lei 
Orgânica do Município, os projetos de codificação ou de alteração da legislação codificada, nem 
projetos de alteração ou reforma deste Regimento.
§ 2º - O regime de tramitação urgente importa em considerar, desde logo, a 
proposição, dispensadas as exigências e formalidades regimentais, até a deliberação final.
§ 3º - Não se dispensam:
a) leitura da proposição em Plenário;
b) sua disponibilização antes da Ordem do Dia;
c) pareceres orais em substituição às das Comissões.
§ 4º - Os requerimentos de urgências serão votados na mesma sessão em que 
forem apresentados.
§ 5º - Negada urgência, outro requerimento não será admitido para a mesma 
proposição.
 
CAPÍTULO II
DOS TURNOS
 
Art. 161- As proposições em geral são discutidas e votadas em 1 (um) turno.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município é discutida e votada em 
02(dois) turnos, com intervalo de 10(dez)dias úteis entre um e outro, vedada a dispensa de 
interstício.
§ 2º - Cada turno é composto de discussão e votação.
§ 3º - Terão apenas uma discussão:
a) projetos de Decretos Legislativos e Resoluções;
b) requerimentos, moções e indicações;
c) recursos contra ato da Mesa Diretora;
d) pareceres e relatórios.
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
CAPÍTULO III
DA DISCUSSÃO
 
Art.162- Discussão é a fase do turno de apreciação das proposições destinadas ao 
debate.
§ 1º - Todos os Vereadores podem discutir qualquer proposição pelo prazo de 
03(três) minutos, duplicados aos Líderes de bancada e ao autor, falando cada um apenas uma 
vez.
§ 2º - O primeiro subscritor do projeto de iniciativa popular ou o representante 
que houver sido previamente designado, pode falar à Câmara Municipal para defendê-lo, sendo￾lhe concedida a palavra antes de ela ser facultada aos demais Vereadores e pelo prazo de 10 
(dez) minutos.
 
Art.163- A proposição pode receber emenda no Plenário, enquanto não 
encerradas as discussões.
 
Art. 164- Encerra-se a discussão pela ausência de oradores.
 
SEÇÃO I
DO APARTE
 
Art.165- Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para 
indagação, esclarecimento ou contestação relativos à matéria em debate, não podendo ter 
duração superior a 3 (três) minutos. 
§ 1º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão.
§ 2º - Não será admitido aparte:
a) à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
b) no processo de discussão;
c) por ocasião de encaminhamento de votação;
d) quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
e) quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
f) a parecer oral;
g) em declaração de voto.
§ 3º - Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o 
que lhes for aplicável. 
§ 4º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os 
dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente. 
§ 5º - Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do orador que, 
por sua vez, não poderá modificá-los. 
§ 6º - O tempo que perdurar o aparte será deduzido do tempo regimental 
concedido ao orador.
 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
SEÇÃO II
DA QUESTÃO DE ORDEM E PELA ORDEM
SUBSEÇÃO I
DA QUESTÃO DE ORDEM
 
Art.166- Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação do Regimento Interno, sua aplicação ou sua legalidade.
 
Art.167- Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, 
sendo lícito a qualquer Vereador se opor à decisão do Presidente, recorrendo ao Plenário.
 
Art.168- Não se admitirão questões de ordem: 
I - quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra; 
II - quando se estiver procedendo a qualquer votação. 
 
Art.169- Se a questão de ordem comportar resposta, ela deverá ser dada 
imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão 
ordinária seguinte. 
SUBSEÇÃO II
PELA ORDEM
Art.170- Pela Ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para: 
I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais; 
II - na qualidade de Líder de bancada, para dirigir comunicação à Mesa Diretora; 
III - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária 
ou comunicar a conclusão de seus trabalhos; 
IV - solicitar a retificação de voto; 
V - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro 
Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; 
VI -solicitar ao Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara 
Municipal. 
 
Art.171- Para falar em Questão de Ordem ou Pela Ordem, cada Vereador disporá 
de 01 (um) minuto, não sendo permitidos apartes. 
 
SEÇÃO III
RECURSO AO PLENÁRIO
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art. 172- A decisão ou omissão do Presidente em Questão de Ordem, 
Representação ou Proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da 
presente Seção. 
Parágrafo único - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão 
do Presidente. 
Art. 173- O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, 
dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente. 
§1º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável 
de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, 
encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça. 
§2º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final terá o prazo improrrogável 
de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. 
§3º - Emitido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e 
independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da 
Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário. 
§4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do 
Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. 
§5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida
 
SEÇÃO IV
DA PREFERÊNCIA E DO ADIAMENTO
 
Art.174- A preferência para discussão de uma matéria sobre outra poderá ser 
requerida por Vereador, deliberando o Plenário.
 
Art.175- O adiamento da votação de uma proposição poderá ser requerida ao 
Plenário e será possível quando a matéria estiver em discussão, sendo concedida uma única vez, 
pelo prazo máximo de 05 (cinco) sessões.
Parágrafo Único - Apresentado mais de um requerimento de adiamento, será 
votado o que marcar menor tempo.
 
SEÇÃO V
DAS VOTAÇÕES
Art.176- A votação completa o turno regimental de apreciação das proposições.
 
Art.177- Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento 
em que o Presidente declara encerrada a discussão.
 
Art.178- Havendo substitutivo à matéria, ele será votado em primeiro lugar. Caso 
seja aprovado, o projeto original fica prejudicado. Aprovado o substitutivo, passa-se à votação 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
das emendas em blocos, salvo destaque às que tenham parecer contrário e às que tenham 
parecer favoráveis. Sendo divergentes os pareceres, as emendas serão votadas uma a uma. 
Havendo subemenda, ela será votada antes das emendas respectivas.
 
Art.179 - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, declarando 
simplesmente ”abstenção” ao responder a chamada, quando:
I - houver interesse pessoal;
II - tratar-se de assunto em causa própria;
III - por qualquer outro motivo de razão ética ou moral.
§ 1º - Estando o Vereador enquadrado em quaisquer dos itens dos Artigos 
anteriores, deverá declarar o seu impedimento perante a Mesa Diretora. Caso não o faça, 
qualquer outro Vereador poderá fazê-lo, mostrando as razões da suspeição do voto.
§ 2º - Quando o Vereador se declarar impedido em qualquer votação ou tenha 
sido levantada a sua suspeição, não será tomado o seu voto, e a sua presença constará apenas 
para questão de quórum.
§ 3º - Quando a presença do Vereador impedido exercer qualquer influência no 
resultado da votação, o Presidente da Mesa Diretora, por determinação própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, solicitará que ele se retire do Plenário, até a votação da matéria.
 
Art.180- As deliberações, excetuados os casos previstos neste Regimento Interno, 
serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
 
Art.181- Dependem do voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, além dos casos já previstos neste Regimento, as deliberações sobre:
I - emendas à Lei Orgânica do Município do Equador;
II - outorga de concessões de uso de imóveis;
III - alienação de bens imóveis;
IV - alteração de denominações de vias e logradouros públicos;
V - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
VI - aprovação e modificação do Plano Diretor Integrado do Município;
VII - concessão de aforamento e arrendamento;
VIII –-cassação ou perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito.
Art.182 - Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara as deliberações sobre;
I - concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria como homenagem 
póstuma;
II - projetos de Leis Complementares reguladoras das matérias discriminadas da 
Lei Orgânica do Município;
III - criação, transformação e extinção de cargos públicos, além de concessão de 
pensão especial;
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
IV - aprovação e modificação do Regimento Interno da Câmara Municipal;
V - rejeição de veto.
 
Art. 183 - três são os processos de votação da Câmara:
I - simbólico;
II – nominal e aberto;
III - escrutínio secreto
Parágrafo Primeiro – O escrutínio secreto somente será utilizado na votação da 
eleição da mesa diretora, veto do Poder Executivo Municipal, processo de cassação ou perda de 
mandato de prefeito, Vice-prefeito ou vereador. Todos os demais processos de votação da 
Camara se darão por votação nominal aberta ou simbólica.
Parágrafo Segundo – A votação por escrutínio secreto far-se-á através de cédulas 
impressas, que deverão conter as expressões ‘ SIM e NÃO “, antecedidas de pequeno retângulo 
e distribuídas pelo PRESIDENTE aos VEREADORES, que a anunciação de seus nomes, se 
encaminharão a cabine, assinalando sua intenção de voto, excluindo desse procedimento a 
votação da eleição da mesa diretora por ter seu rito próprio. 
Art. 184 - A votação pelo processo simbólico far-se-á por sistema de escolha do 
Presidente, desde que seja facilmente perceptível o resultado manifesto dos votos.
§ 1º - O processo nominal será a regra para as votações, podendo ser alterado 
apenas nos casos previstos neste Regimento Interno ou a requerimento verbal de qualquer 
Vereador, aquiescendo o Plenário.
§ 2º - Havendo dúvida quanto ao resultado da votação, qualquer Vereador poderá 
pedir a recontagem dos votos, ocasião em que o Presidente convidará o Primeiro Secretário para 
proceder à chamada nominal.
 
Art.185 - A votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores através do 
Primeiro Secretário, e não será admitida recontagem dos votos.
 
Art.186 - A votação por escrutínio secreto na eleição da mesa 
 
Art.187- Anunciada a votação de uma proposição, qualquer Vereador pode 
requerer destaque de parte dela, bem como de emendas ou subemendas.
§ 1º - O pedido de destaque será sempre deferido pelo Presidente.
§ 2º - A rejeição da proposição principal prejudica todos os destaques antes 
deferidos.
§ 3º - Aprovada a proposição principal, com destaque, submete-se a votos a 
matéria destacada, que somente integrará o texto se aprovada.
§ 4º - O quórum para aprovação da proposição principal é o mesmo necessário 
para aprovação de seus destaques.
§ 5º - Destacada uma emenda, sê-lo-ão, automaticamente, suas subemendas e as 
emendas com a primeira relacionadas.
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
SEÇÃO VI
DA URGÊNCIA E DO INTERSTÍCIO
 
Art.188 - A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de numero legal, 
do prazo de 24(vinte e quatro) horas após a sua leitura no expediente e de parecer que, neste 
caso, deverá ser oral, para que a proposição seja apreciada.
 
Art.189- A concessão da urgência dependerá da apresentação de requerimento 
escrito, que somente será submetido ao Plenário, se assinado:
I – pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria;
II – por Comissão, em assuntos de sua especialidade;
III – por um terço dos Vereadores da Câmara Municipal.
§ 1º – Concedida a urgência para tramitação de qualquer proposição, toda a pauta 
restará prejudicada até que seja encerrada a votação da matéria que se encontra sob o regime 
de urgência.
§ 3º – Os pedidos de urgência deverão ser apresentados antes de iniciar-se a 
Ordem do Dia.
 
Art.190- Interstício é o lapso do tempo existente entre duas discussões da mesma 
proposição.
 
Art.191- O pedido de urgência e dispensa de interstício obedecerá ao disposto 
neste Regimento Interno.
 
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
 
Art. 192 - Terminada a votação, será o projeto, com as respectivas emendas, 
enviado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para redigir o vencido.
§ 1º - Não vai à redação final o projeto aprovado sem emendas, ou com 
substitutivo integral, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.
§ 2º - A Comissão ultimará a redação em 03(três) dias.
§ 3º - A redação final não depende de deliberação do Plenário.
§ 4º - Oferecida a redação final, ou sendo caso de sua dispensa, o Presidente 
assinará os autógrafos, para encaminhamento à sanção, salvo Decreto Legislativo ou Resolução, 
que por ele serão promulgados.
 
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art. 193 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, a Mesa Diretora terá 
prazo de 15 (quinze) dias úteis para remeter ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sanciona 
em igual prazo.
§ 1º - Considerando o projeto, total ou parcialmente, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, o Prefeito pode vetá-lo no prazo de quinze dias úteis, contados de seu 
recebimento, comunicando o veto ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito 
horas, com os motivos do ato.
§ 2º - O veto parcial abrange o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou 
item.
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara Municipal, ele deverá ser 
apreciado por ela dentro de trinta dias contados de seu recebimento, podendo ser rejeitado pela 
maioria absoluta de seus membros.
§ 4º - Lido no expediente, será o veto imediatamente encaminhado à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo improrrogável de 10(dez) dias para emitir 
parecer. Não o fazendo, o Presidente da Câmara Municipal designará Comissão Interpartidária 
para exarar parecer sobre a matéria no decorrer da sessão, suspendendo-a, se for o caso.
§ 5º - Considerar-se-á mantido o veto se não obtiver, em votação única, o voto da 
maioria absoluta dos membros da Câmara ou, ainda, se não for apreciado no prazo fixado neste 
Regimento Interno.
§ 6º - Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do seu 
recebimento, sem manifestação do Prefeito, o projeto será tido como aprovado, por decurso de 
prazo, sendo obrigatória a sua imediata promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo sem deliberação, será o veto incluído na ordem do Dia da 
Sessão imediata, sobrestada qualquer outra deliberação.
§ 8º - Não mantido o veto, o texto é remetido ao Prefeito para promulgação.
§ 9º - Omitindo-se o Prefeito, dentro de 48 horas (quarenta e oito horas), de 
promulgar Projeto de Lei na hipótese do § 5º deste artigo, ele é promulgado pelo Presidente da 
Câmara Municipal. Se ele não o fizer, cabe ao seu substituto fazê-lo, obrigatoriamente, em igual 
prazo.
§ 10 - Negando a sanção durante o prazo de recesso da Câmara Municipal, o 
Prefeito publica as razões do veto no Diário Oficial.
 
CAPITULO VI
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 194 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, 
cabendo recurso ao plenário, que decidirá por maioria absoluta, devendo ser registrados em livro 
próprio, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão 
a solução de casos análogos. 
§ 1º - Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do 
Regimento feitas pelo Presidente. 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
§ 2º - Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita 
pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação à parte, na 
Imprensa Oficial. 
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além 
do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão 
em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os 
estabeleceu. 
 
Art. 195 - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa Diretora fará, através de Ato, 
a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para 
distribuição aos Vereadores. 
 
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Art. 196 - Os balanços anuais e balancetes mensais serão lidos no expediente e 
encaminhados ao Tribunal de Contas.
§ 1º - Recebidos os processos do Tribunal de Contas, a Mesa Diretora distribuirá 
cópias dos pareceres aos Vereadores. Encaminhará, em seguida, os processos à apreciação da 
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
§ 2º - A Comissão proporá projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a 
aprovação ou rejeição das contas, deliberando o Plenário.
§ 3º - Somente por voto de dois terços dos membros da Câmara, deixará de 
prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
 
CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES E CONVOCAÇÕES
 
Art. 197 - Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer 
informações sobre assuntos relativos à administração municipal.
§ 1º - As informações serão solicitadas por qualquer Vereador e sujeitas às normas 
ditadas por este Regimento.
§ 2º - Aprovado o pedido de informação pela Câmara Municipal, ele será 
encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu 
recebimento, para prestar as informações solicitadas, conforme da Lei Orgânica do Município.
§ 3º - Poderá o Prefeito solicitar à Câmara Municipal prorrogação do prazo, sendo 
o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
 
Art. 198 - Compete, ainda, à Câmara Municipal convocar o Prefeito, bem como os 
Secretários Municipais, mediante ofício enviado pelo Presidente da Câmara, atendendo a 
requerimento aprovado pelo Plenário, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município do Equador.
 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
CAPÍTULO IX
DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 
Art. 199 - A Comissão de Finanças e Orçamento, para apreciação dos projetos de 
leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões 
Permanentes.
Parágrafo único - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do 
projeto. 
 
Art. 200- Publicado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de 2 (dois) 
dias úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, 
apresentação de substitutivos e emendas. 
 
Art. 201 - Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto sobre a Mesa 
Diretora durante as duas sessões ordinárias seguintes, para o recebimento de emendas, que 
deverão ser subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal e 
encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação. 
§ 1º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia, dentro do 
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de 
emendas e substitutivos em Plenário.
§ 2º - Não serão recebidas pelo Presidente emendas em desacordo com as normas 
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos. 
 
Art. 202 - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e 
Orçamento terá os mesmos prazos previstos no artigo 63 deste Regimento. 
Parágrafo único - Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas: 
I - as emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, 
pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a 
sua aprovação, rejeição ou transfira sua apreciação ao Plenário; 
II - a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou 
que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro; 
III - tratando-se do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será observado o 
disposto na Lei Orgânica do Município; 
IV - tratando-se do Projeto de Lei do Orçamento Anual, deverão ser seguidas as 
disposições na Lei Orgânica do Município. 
 
Art. 203 - Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem 
do Dia dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a 
apresentação de novas emendas em Plenário. 
 
Art. 204 - Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos, 
conforme dispuser o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Parágrafo único - Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite￾se o destaque de emenda ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo o pedido 
de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou 
declaração de voto. 
 
Art. 205 - Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto 
será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à Comissão de Finanças 
e Orçamento para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar redação 
final. 
§ 1º - Sempre que se fizer necessário, a Comissão, no parecer de redação final, 
poderá adaptar os termos da emenda que restabelece o equilíbrio financeiro ao que foi 
deliberado em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar, 
expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita. 
§ 2º - No caso da apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual e 
ao orçamento anual, na redação final, a Comissão de Finanças e Orçamento procederá à sua 
compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário. 
 
Art. 206 - Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na 
Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, aplicando-se, quando for 
o caso, as demais regras pertinentes. 
 
Art. 207- Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do 
Prefeito. 
 
Art. 208 - Caso a Câmara Municipal não tenha votado a proposta orçamentária 
anual até 31 de dezembro, será aplicada, para o ano subseqüente, a lei orçamentária vigente, na 
forma prevista na Lei Orgânica do Município e nas Constituições Federal e Estadual. 
Art. 209 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária 
anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme 
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município. 
Art. 210 - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e 
votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas 
estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei. 
 
CAPÍTULO X
DA INTERPRETAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
 
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art. 211 - Qualquer projeto de resolução modificando este Regimento, depois de 
lido em Plenário, será encaminhado à Mesa Diretora para opinar, não se incluindo, nessa 
exigência, os projetos de autoria da própria Mesa Diretora.
Parágrafo Único – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio 
para orientação na solução de casos análogos e, no final de cada Legislatura, a Mesa fará a 
consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos procedentes 
anotados, publicando-os em separata.
 
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
 
Art. 212 - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle da Câmara 
Municipal:
I - os de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
dos Poderes do Município, inclusive da Administração Indireta.
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, seja das Administrações 
Direta e Indireta, seja de qual for a autoridade ou servidor que os haja praticado.
III - os atos do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e do 
Procurador Geral do Município que importarem, tipicamente, em crime de responsabilidade ou 
infração político-administrativa.
 
Art. 213 - A Câmara Municipal exerce a fiscalização e controle referidos no artigo 
anterior através de suas Comissões Permanentes ou de Comissão Especial para cada caso 
específico.
§ 1º - No desempenho dessa atribuição, as Comissões obedecerão às seguintes 
regras:
a) a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer 
Vereador, ao Plenário ou diretamente à Comissão competente, com indicação do ato ou do fato, 
e designação da providência objetivada;
b) a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência 
da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, social e orçamentário do ato 
impugnado, definindo-se os planos de execução e a metodologia da avaliação;
c) aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo relator ficará encarregado 
de sua implementação, requisitando-se à Mesa Diretora a provisão de meios e recursos 
administrativos e o assessoramento necessário, inclusive a celebração de contrato de prestação 
de serviços com empresas, entidades ou profissionais especializados;
d) o relatório final da fiscalização e controle versará sobre a legalidade do fato, ato 
ou omissão, e conterá avaliação circunstanciada quanto a seus aspectos políticos, 
administrativos, sociais e econômicos.
§ 2º - A Comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado informações 
sobre inspeções e auditorias realizadas no âmbito do Poder Público Municipal.
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
§ 3º - A Comissão da Câmara Municipal, ou seu relator, tem livre acesso às 
dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais assinalado prazo nunca 
inferior a 05(cinco) dias para prestação de informações, atendimento a convocações e requisição 
de documentos de quaisquer espécies.
§ 4º - O descumprimento do disposto no Parágrafo anterior ensejará a apuração 
da responsabilidade, na forma da lei.
 
TÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
 
Art. 214 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados por 
suas Diretorias e Coordenadorias, bem como pela Assessoria Jurídica, com funções específicas e 
obrigações definidas em Resolução.
§ 1º - Qualquer pedido de informação, por parte dos Vereadores, relativa aos 
serviços executados por essa unidade da Casa, deverá ser dirigido diretamente ao Presidente da 
Câmara Municipal.
§ 2º - As informações serão prestadas nos prazos e nos termos estabelecidos na 
Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
§ 3º - É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta em qualquer 
órgão da Câmara Municipal, bem como o acesso a quaisquer documentos escritos ou em meio 
magnético, com o fornecimento de cópias devidamente autenticadas, em qualquer órgão da 
Câmara Municipal.
§ 4º - Os órgãos de imprensa da Câmara Municipal ou por ela regularmente 
contratados deverão divulgar as ações do Poder Legislativo e a atuação de todos os seus 
Vereadores de maneira igualitária, observando, nas transmissões e retransmissões, a seguinte 
ordem de preferência:
a) Sessões ordinárias;
b) Sessões extraordinárias;
c) Sessões especiais;
d) Reuniões das Comissões;
e) Audiências públicas
f) Sessões solenes
g) Demais atividades da Câmara Municipal;
h) Programação jornalística, educativa, cultural, esportiva, de saúde publica, etc., 
devidamente aprovada pela presidência da Mesa Diretora.
Art. 215 - A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior, diretamente 
ligado à Presidência, com funções específicas e obrigações definidas em Resolução.
 
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PRESIDENTE
_____________________________________________________________________________
Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001
CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br | www.equador.rn.gov.br
Art. 216 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não se fizer menção de 
dias úteis, serão contados em dias corridos, os quais não se computarão durante os períodos de 
recessos da Câmara. 
 
Art. 217 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente 
firmados.
 
Art. 218- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a 
Resolução nº 03 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 e disposições em contrário.
Câmara Municipal De Equador-RN, 1º de agosto de 2019. 
Vereador Mariano Noberto da Silva
Presidente
Vereador Jose Geraldo da Silva Junior
Vice-Presidente
Vereador Josenildo Alexandrino da Nobrega
1º Secretário
Vereador Jose Dirce dos Santos
2º Secretário
Vereador Rau Guedes de Oliveira
Verador Oseilto Matias da Silva
Vereador Fabio Aurélio Bulcão
Vereador Lutembergue Guedes Wanderlei.
Vereador Antônio Marcos de Araújo

open original →