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norma nº 2/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaDispõe sobre a regulamentação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar do Poder Legislativo Municipal de Equador/RN.
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£ 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
pes) CAMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
AE Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
CNPJ. 10.873.396/0001-35
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2024
Dispõe sobre a regulamentação, a
estrutura e o funcionamento da Ouvidoria
Parlamentar do Poder Legislativo Municipal
de Equador RN e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR RN, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com o Art. 18, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Equador RN, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Equador RN, aprovou
e sancionou a seguinte resolução:
Art. 1º. Considera-se criada e instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de
Equador RN, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal
aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas,
elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e
competências.
Art. 2º. São Atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
| - promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação
com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações,
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações perante a Câmara
Municipal; e
Ill - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara
Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
Art. 3º. Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições
institucionais:
| - receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial
aquelas sobre:
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CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
ARE Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
à CNPJ. 10.873.396/0001-35
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia
atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
Il - disponibilizar as informações de interesse público;
Il - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à
sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a LEI Nº 13.460, DE
26 DE JUNHO DE 2017;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas
por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações
consideradas necessárias;
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras
Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais
em vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a
manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando
seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das
manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as
ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos e administrativos;
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CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR
AREERE o Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
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XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade
civil à Câmara Municipal;
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara
Municipal as mudanças por ela aspiradas.
$1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o
prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
8 2º Anualmente será realizada pesquisa de satisfação do serviço.
8 3º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de
comunicação da Câmara Municipal.
Art. 4º. É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
| - elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no
art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações;
Il - realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal, com
divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Presidência da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 13.460, de 2017.
Art. 5º. A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente subordinada à Diretoria
Administrativa e Legislativa, será exercida pelo Controlador Interno da Câmara Municipal,
designado através de portaria, sem prejuízo das funções inerentes ao cargo titular.
Art. 6º. O Ouvidor, terá as seguintes prerrogativas:
| - requisitar informações às unidades, servidores e vereadores da Câmara
Municipal;
Il - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições por
intermédio da Diretoria;
81º As unidades, servidores e vereadores da Câmara Municipal tem prazo de 5
(cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria,
prorrogáveis por igual período em função da complexidade do assunto.
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ES vel Rua São Sebastião, 62 - Centro - Equador — CEP 59.355-000 -Tel.(084) 3475-0002
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82º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deve ser comunicada à
Diretoria Administrativa e Legislativa.
Art. 7º. São atribuições do Ouvidor:
| - atender os munícipes, orientando e informando quanto aos procedimentos;
IL - informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando as
manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;
HI - analisar a manifestação do cidadão, podendo determinar seu arquivamento,
motivadamente, quando apresentada de forma vaga, ampla ou genérica;
IV - esclarecer dúvidas e auxiliar os cidadãos acerca dos serviços prestados pela
Câmara Municipal, atuando na prevenção e solução de conflitos;
V - receber as declarações encaminhadas à Ouvidoria da Câmara Municipal,
registrando-as e providenciando as respostas;
VI - elaborar relatório de gestão bimestral e anual das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Diretoria Administrativa e Legislativa, disponibilizando-os para
conhecimento dos cidadãos;
VII - exercer suas atividades em estrita observância às competências legais e
regimentais em vigor;
XII - sugerir, com base nos relatórios produzidos, alterações procedimentais e/ou
nas regulamentações internas existentes;
XIII - representar a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas na Rede Nacional
de Ouvidorias;
Art. 8º. O relatório de gestão de que trata o inciso VI do art. 7º deverá consolidar os
atendimentos efetuados e, com base neles, apontar falhas e sugerir melhorias na
prestação de serviços públicos e deverá conter, ao menos:
| - o número de manifestações recebidas no período anterior;
Il - os motivos das manifestações;
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HI - a análise dos pontos recorrentes;
IV - as providências adotadas nas soluções apresentadas.
Parágrafo único. O relatório de gestão será:
| - encaminhado à Diretoria Administrativa e Legislativa da Câmara Municipal;
II - disponibilizado integralmente na internet.
Art. 9º. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio
dos seguintes canais de comunicação:
| - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara
Municipal na internet ( https://Awww.camaradeequador.m.gov.br ), contendo formulário
específico para o registro de manifestações;
II - serviço de atendimento pessoal;
III - recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio identificado
para esse fim.
81º A manifestação será dirigida à Ouvidoria e conterá a identificação do
requerente.
82º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua
manifestação.
83º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
84º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico (cme.nfe(Dhotmail.com),
correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a
termo.
85º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no 84º, respeitada a
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar,
requerer meio de certificação da identidade do usuário.
86º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do
denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as
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informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala para o atendimento
presencial.
87º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a
ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
88º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu
juízo, sejam insuficientes.
89º Quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio Ouvidor-
Geral, deverá ser imediatamente designado Ouvidor-Substituto, que assumirá o caso.
810 A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral,
detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, para
elaboração de posterior relatório nos moldes desta resolução.
Art. 10. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria
Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional
necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 11. A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará atos complementares
necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
e
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CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
CNP) Nº 10.873.396/0001-35FONE: 84 3475-0002
Lido no expediente do dia 14 de março de 2024 e na Sessão Ordinária do dia
14 de março de 2024 Aprovado por Unanimidade.
Equador RN, em 14 de mardo de 2024.
di OQ BÚLCÃO
PRESIDENTE

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