| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2015 |
| Date | 2015-08-18 |
| Ementa | CRIA A CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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�' � Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA CNPJ Nº 10.873.396/0001-35 FONE: 84 3475-0002 RESOLUÇÃO n º 004/2015 Em,18 de agosto de 2015. EMENTA: CRIA A CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR, ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições legalmente constituídas no art. 47, inciso II, e no art. 5 lda Lei Orgânica do Município, e o art. 2 ° , § 4, do Regimento Interno desta Casa de Leis,F AZ SABER que o plenário aprovou e a MESA promulga a seguinte Resolução: Art. l ºFica criada, na estrutura da Câmara Municipal de Eguador-RN, a Controladoria Geral, de acordo com os arts. 70 e 74 da Constituição Federal, o art. 59 da Lei Complementar n º 1 O 1, de 05/05/2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), os arts. 75 a 80 da Lei Federal 4.320, de 17/03/64 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), e demais termos da Resolução n º 013/2013 emanada pelo Tribunal de Contas do RN (Dispõe a criação, implantação, manutenção e coordenação de Sistemas de Controle Interno nos Poderes Executivo e Legislativo Municipais). Parágrafo único. A Controladoria Geral, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, é um órgão diretamente vinculado à Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 2 º Compete à Controladoria Geral da Câmara Municipal: I - realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia; II - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal, da Câmara Municipal; III - examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Câmara Municipal e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Legislativo; IV - examinar os gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal e verificar o cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo Municipal; V - orientar os atos dos gestores da Câmara Municipal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades, em especial com zelo aos princípios da legalidade e razoabilidade; VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento da Câmara Municipal; VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VIII - zelar pela qualidade e pela independência do controle interno; IX - promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis; X - promover auditorias extraordinárias determinadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; XI - propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal; XII - desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes, notadamente as previstas na Resolução 013/2013 do Colendo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, e seu anexo único; Art. 3° O titular da Controladoria Geral do Município, denominado Controlador Geral, é de livre nomeação e exoneração, devendo possuir nível superior, idoneidade moral e reputação ilibada, assim como também, notório conhecimento nas áreas de controle interno ou externo e de Administração Pública. §1º sendo o Controlador, nomeado para exercer o cargo de confiança, será atribuído a remuneração de um salário mínimo vigente. §2º sendo o Controlador, servidor efetivo em aproveitamento do quadro de funcionários da Câmara, devidamente designado pela autoridade competente para tal finalidade, terá acrescido aos seus vencimentos uma gratificação correspondente a 1/3 do salário mínimo em vigor, que não incidirá para efeitos fiscais e previdenciários. Art. 4° Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral da Câmara Municipal: I - independência profissional para o desempenho das atividades; II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; § 3º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do servidor da Controladoria Geral no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 5° São atribuições do Controlador: I - orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do controle Interno; II - supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do controle interno; III - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações do controle interno; IV - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e inspeções; V - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, dando ciência a Mesa Diretora e ao Tribunal de Contas do Município. Art. 6° Verificadas irregularidades ou ilegalidades pela Controladoria Geral, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo sempre proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. § 1 ° Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento da Mesa Diretora, para as providências cabíveis. § 2° Em caso de não serem tomadas providências cabíveis pela Mesa Diretora para a regularização da situação apontada, o Controlador Geral comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 7° A Prestação de Contas da Câmara Municipal será organizada pela Controladoria Geral da Câmara Municipal. Parágrafo único. Constará da Prestação de Contas, de que trata este artigo, relatório e certificado de auditoria, com o parecer do Controlador Geral, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas. Art. 8° - Para cobertura das despesas oriundas desta Resolução serão utilizados recursos alocados no Orçamento Geral da Câmara Municipal, ficando o ordenador autorizado a realizar as devidas adequações. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Equador, 18 de agosto de 2015. Presidente Lutembergu~ Vanderlei Vice-Presidente