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norma nº 4/2015

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-08-18
EmentaCRIA A CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR 
CASA LEGISLATIVA: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA 
CNPJ Nº 10.873.396/0001-35 FONE: 84 3475-0002 
RESOLUÇÃO n
º 004/2015 Em,18 de agosto de 2015. 
EMENTA: CRIA A CONTROLADORIA 
GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
EQUADOR/RN E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE EQUADOR, ESTADO 
RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições legalmente constituídas no art. 
47, inciso II, e no art. 5 lda Lei Orgânica do Município, e o art. 2
°
, § 4, do Regimento
Interno desta Casa de Leis,F AZ SABER que o plenário aprovou e a MESA promulga a 
seguinte Resolução: 
Art. l
ºFica criada, na estrutura da Câmara Municipal de Eguador-RN, a Controladoria
Geral, de acordo com os arts. 70 e 74 da Constituição Federal, o art. 59 da Lei 
Complementar n
º 1 O 1, de 05/05/2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), os arts. 75 a 80 da 
Lei Federal 4.320, de 17/03/64 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal), e demais termos da Resolução n
º 013/2013 emanada
pelo Tribunal de Contas do RN (Dispõe a criação, implantação, manutenção e 
coordenação de Sistemas de Controle Interno nos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais). 
Parágrafo único. A Controladoria Geral, órgão central do Sistema de Controle Interno 
do Poder Legislativo, é um órgão diretamente vinculado à Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
Art. 2
º Compete à Controladoria Geral da Câmara Municipal: 
I - realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão 
administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara 
Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos 
responsáveis e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia; 
II - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que 
seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal, da Câmara Municipal; 
III - examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Câmara 
Municipal e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao 
Legislativo; 
IV - examinar os gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal e verificar o 
cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo Municipal; 
V - orientar os atos dos gestores da Câmara Municipal no desempenho efetivo de suas 
funções e responsabilidades, em especial com zelo aos princípios da legalidade e 
razoabilidade; 
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de 
trabalho constantes do orçamento da Câmara Municipal; 
VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
VIII - zelar pela qualidade e pela independência do controle interno; 
IX - promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das 
melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de falhas 
ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis; 
X - promover auditorias extraordinárias determinadas pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal; 
XI - propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e 
controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da 
Câmara Municipal; 
XII - desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, 
determinadas por normas e legislações vigentes, notadamente as previstas na 
Resolução 013/2013 do Colendo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, e seu 
anexo único; 
Art. 3° O titular da Controladoria Geral do Município, denominado Controlador Geral, 
é de livre nomeação e exoneração, devendo possuir nível superior, idoneidade moral e 
reputação ilibada, assim como também, notório conhecimento nas áreas de controle 
interno ou externo e de Administração Pública. 
§1º sendo o Controlador, nomeado para exercer o cargo de confiança, será atribuído a 
remuneração de um salário mínimo vigente. 
§2º sendo o Controlador, servidor efetivo em aproveitamento do quadro de funcionários 
da Câmara, devidamente designado pela autoridade competente para tal finalidade, terá 
acrescido aos seus vencimentos uma gratificação correspondente a 1/3 do salário 
mínimo em vigor, que não incidirá para efeitos fiscais e previdenciários. 
Art. 4° Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral da 
Câmara Municipal: 
I - independência profissional para o desempenho das atividades; 
II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de 
controle interno; 
§ 3º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou 
obstáculo à atuação do servidor da Controladoria Geral no desempenho de suas funções 
institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. 
Art. 5° São atribuições do Controlador: 
I - orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do controle Interno; 
II - supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do controle interno; 
III - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações do controle interno; 
IV - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e inspeções; 
V - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou 
ilegalidades praticadas, dando ciência a Mesa Diretora e ao Tribunal de Contas do 
Município. 
Art. 6° Verificadas irregularidades ou ilegalidades pela Controladoria Geral, esta 
cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo sempre 
proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. 
§ 1 ° Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não sendo os 
esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e 
levado a conhecimento da Mesa Diretora, para as providências cabíveis. 
§ 2° Em caso de não serem tomadas providências cabíveis pela Mesa Diretora para a 
regularização da situação apontada, o Controlador Geral comunicará o fato ao Tribunal 
de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 
Art. 7° A Prestação de Contas da Câmara Municipal será organizada pela Controladoria 
Geral da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Constará da Prestação de Contas, de que trata este artigo, relatório e 
certificado de auditoria, com o parecer do Controlador Geral, que consignará qualquer 
irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as 
faltas encontradas. 
Art. 8° - Para cobertura das despesas oriundas desta Resolução serão utilizados recursos 
alocados no Orçamento Geral da Câmara Municipal, ficando o ordenador autorizado a 
realizar as devidas adequações. 
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Equador, 18 de agosto de 2015. 
Presidente 
Lutembergu~ Vanderlei 
Vice-Presidente 

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