| Tipo | LEI ORGANICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-03 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Equador/RN. |
| native_id | 422 |
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LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO
DE EQUADOR
RIO GRANDE DO NORTE
PIIONll.GADA A 13 DE A11U1. DE 1"°
\
. .
U M ÃR I O
p ámbul o ...••••..•......•..........•......•..•.....•...•.........•... ♦ ••• ' ••••
flTULO 1 .................................................................... . ~miçõea Preli~ ................................................... .
ffTULO D ..................................................... , . . ....... .
Do Município .•.......•••..•.........•.•..•...•....•••.....•.•.•......•......
CAPtrU l.O 1 ................................................................. .
05
os
05
06
06
06
Da Divilio AdmiDiatntiva do Município .........•........................ 06
C APtru LO D ..••....•.•...... ,. .................•........ , . . . ... ............... 07
Da Cpa1peinci1 do Município ......................... , .................... f17
EÇAO 1 ........................................................................ ()9
Da C~mpetâlcia Comum ..................................................... 09
SEÇAO 0 ......................................................... , ............. 10
Da CornpetêllCia Suplementar ........•.•..........•....•.............•...•.. 10
CAPrruLO m ..................................................................... 10
Ou V edaçóes.. . . . . . . . .. . . . . . . .. . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l O
'J1TULO m .................................................................. 11
Da O~aniz,ç~o doa Poderes ................................................ 11
CAPffULO I .................. .............................................. " ........... 11
Do P~er Legislativo ............................. ................ ............ 11
SEÇAO I ..... ~ ........................................................................ 11
Da C_im ara Municipal ....... . . . . . . .. . . . . .. . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .. .. . . . . . . . . . . 11
SEÇAO 11 ................................ , ........................................ 12
Do FuncioU1nento da Cámua.................. ................ ........... 12 - SEÇAO Ili ........................................................................ .
Das ~tribuições da Câmara Municipal ......................... .......... .
EÇAO IV .................................................................... .......... .
1
1
1
Dos Vercadorc .................................................... , ..... ........ . • • 1
SEÇAOV .............................. " .............................................. 20
Do P!<JC;:C.SIO ~gisl ti vo ........................................ ..................... 20
S EÇA O VI . . . . . ........... , ................... ,.. .................. t •••• , • .. • • • • • • • • • .. • 23
Da Fisc.alizaçio Contábil . financeira e Orçamaitjria ..•... .......••.... 23
CAPITULO li •.. "" .. ......... , .. .............. , . .. ...................... ,, • , ............ 24
Do Po<Jer Executivo ........ ........... ................. ,,, .............................. l 4
S.EÇAO I .. ....... ; ........................ , ........ ... ................... ti ................. . ................. 25
Daa Atribulçóei do Prefeito........................ . ......•................ 25
SEÇÃO U ....... ... ....................... ....... .. .................... : .... ...... ... .............. .. 2·7
Da P.!fda e Bxtinç.io do Mmdato ..... ...................................... 27
SEÇAO m .......... .............................. ............................................. 28
Dos Auxiliares Diretr do Prefeito .......................................... 28
SEÇAO IV ................ , ............... ....... , . . . • .. • . .. . .. . . . .. .. . .. . • . . . . • . . . • • . . . . • .. .. 29
Da Administração Pú.blica ................................................... 29
SEÇÃO V •.•..••• · ............. ... , . . ..... .... . ......... ... ............. .. ...... .. .. ............ .......... 31
Da ~cipaçio Popular na Administração ................................ 31
SEÇAO VI .. : ............................................................................... .. ...... .. 32.
D01 Semdoie:s Públicos ......................................... .. ..................... 32
SEÇ·O VII ........................................... ., ........................ 32
Da Segll.l'allça .Pública ....................... ........................ ..................... 32
ÚTULO IV .................................................................... , .. ........... 33
Da Organização Administntiva Municipal ............. ................... 33
CAPITULO 1 .......... , ............................. .... .... , ..................... .. .. , ........ 33
Da E.strVlura Administrativa . ............................................... 33
CAPITULO ll ................................. t ... .... ' .... . 4 ..... 1 ;. ♦ ....... . .... ............. . . ' t .. 33
Dos ~tos Municipais ......................................................... 33
SEÇAO 1 .......... .. ..... ..................................... ...... · ........... , ................................ 33
Da Publicidade dos Atos Municipais ..... ........ .......................... 33 seçÃo n., .................................................................................... .......... 34-
001 Llv-ros .... ,. .. ................................................... ......... .. ....... ti • • •• ~ • • • • • • .. • 34
S EÇA O m, ................. , ...... , ....................... , ............ ., ...... ................ 34
Dos At0$ Admini1tta1ivos ................................................... 34 - -
SEÇAO IV .......... ................... .......... .............................. ................. 35
Du Proibiç-ôe:s. . ... .. .. ..... .. ......... ....... ... .......... ..... ............. , ............. .. ............ 35
S ~ÇÃO V ... .. , ......................................................... t ...... . ... ..... , ........... ~ ..... 35
Du Ce.rd<lé-ea ............ .. ....................................... ................. .. ................. 35
CAPITULO m ............................................... ................................................ 3s
Dos Bens Municipai:s ................. , ....................................... 35
CAPtrULO IV ................................. 4 ................................................ 37
Ou Obras e Serviços Municipai ........................................... 37
CAPtrU LO V., ........ ................. t . .............. ......... .... ., ........ .. .... ..... ... ..... . 3 8
Da Administração Tributária e Aoanceira... .. . ...... .... ..... ... .. . . .. . . . 8
SEÇÃO I. •. .• . . . .. . .. .. . .. .. . . .. ... . .. .. . • . . . .. . . .. .. ... .. .. .. .. . .. .. . ... .• .. . lH
Dos Trib11to Muni ipai.s ..................................................... l8
li ..•..•.•....... " .. , .......................... , . " ................ ., . .. . • . . . 3 9
R~eita e da cspc
ÇAO lll ...................... , ..................................... , ......... 1 ••• ,.
Do çamento .. ,, .............................................................. .
'ÓTULO
Da Ordem Econômica e Sxial ............................................. .
CAPÍfULO
40
40
43
43
43
Dísposiçõ
CAPITULO
rai ............. ........................................... 1••·•···· 43
11 ............................ ................... ....... -i .... . .. ......... 44
D Prcvid ncia e Assi tênci Social .. ........................................ ,. .. 44 I
C A PITU LO ID ••. .•..•.... ., ..••.... , ......... ................................. . 44
Da Satde ........................... , ....................... ,. ................. , ,. .......• 44
CAPtru LO IV: ............................................................. . 45
Da Família. ftlucação, Cultura e fuporte ................................. 45
'A PITU LO V ............................. , ................ ,. , ..•.........•.•• ,4 7
Da Poli tic ; U rb~ .•.......................................•..............•... ,i 1
CAPITUL VI ................................... , .......................... •l9
Da Polític Ru.ral .................... , ................. , ................. " .•....•.• - e A p rru LO Vil ......... ' ... ' .. t ........................ t ............... t ........ . ,. ...
Do eio Ambiente ..... ~ .................. "······· .. ··················· ... · ... . e A P tru Lo vm ................................................... ~ ....... . Da Procuradoria Jurídica e
Dispo içôes rais Tran itôri
1 .. • '9 f' t li• t • • • • ◄ • 1 • 1 e I t t 4 •
• .... ............. , ............................. . . e . . . o on tatw.ntc .. , ....................................................... •· . onu
•
J ·o
50
50
52
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1 gâ • a do unk:ípio Bqu..dor
ml, l
Nós, representante.a do povo de ~u dor Estado d Rio Grande
do Norte, reunidos em sessão cspectal para 'lotar nonn legal qt1e
se destin a segurar o exercício d dilcitos sociais, individua.is.
libero e, a seguratfÇa. o bcm-es ar. o desenvolvimento e a justiça ,
dentro dos p~ceitoa expressos na Constituição Federal e'tla E tadual;
sem ~mqtter p~concejtos e di crimin çõe , promulgam sob a protcç • o d Deu • seguinte Lei Organica do Município de Equador -
io Grande do Norte.
rrr L 1
Dilpo1içóo1 Prelimi1are1
Art . l • - O Município de Equador-RN, reger-se-á por esta
Lei Orgaa.ica, votada cm dois tum os, com o interstício mini mo dt
dez cfi , aprovada por 2/3 dos m mbros d e· ara f unicipal. que
promuJgara, obedecendo o pltlCeitos d Constituição Federal e da
Estadual. '
Art. 2• - São poderes do unicipio rndcpendcntes e hann nicos
entre · . o Lcgi !ativo e o EAccuti vo.
Art. J• - Constituem objetivo fundamentai1 do Município de
Equador dentro de su.u atribuições e competência:
l - Promover o bem·est de todos, em preconceito de origem,
raça. cxo, cor, idade e ideologia poUtiea e seligiosa ou quaisquer
outras fonn e discriminação. ll - arantir o desenvolvimento Municipal com parti .. ipaçã popular.
TITULO li
o a.icfpio
Art. 4• - O M ruc1pjo como entidade utôoom e bas.ica d
Federação guantirá vida dign aos Geus moradol'Cs e norm_as se·
guintea:
I - Eleição de Prefeitos, do Vice- ito, e doa Veteadorcs
para mandato de quatro anos, em pleito direto, no mesmo dia em
que for aulâzado cm todo país;
U - A eleição do ~feito importuâ na do Vice·Prefeito com
ele regiam.do.
Att. 5• - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse rc:rantc·
a Cimua de Vereadores, jurando manter, preservar e cumprir a Comtí·
tu.içio Federal. Eatadulll e a Lei Orgànica Mwücipal observando u
Làa Vigente, • •
Parágrafo Unico - Se decorrido 10 (de~) dias da data da posse,
o Prefeito ou o Vice-Prefeito. salvo foiça maior, não tiver a umido.
o cargo, cate •~ coasiderado vago.
Art . 6• - O Vice-Prefeito sub tituiri o Piefcito no impedimento,
sucedendo-o cm. caso de vaga.
Parágrafo Unia, - Cabe ao Vice·Prefeito, além de outras atribui·
çõea que lhe fo~m conferido1 por le.i complementar, auxiliar o Prefeito
quando convocado em miuôes eapecims
Art. 1• - Em ca,o de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
ou vacância do respec.tivo cargo, serio lillcessiv mente cbaroaàos o
eitetclcio da Prefeitura, o Presidente e o Vice-Piesidente da Câmara
dos V CI"ead oies.
Parágnfo Úoicl> - Se o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara
de Vereado~ não qui en:m auwnir, clegePse-a, imediatamente. de.ntre os Veieadores, o refeito substituto.
CAPITUL 1
Da Divi o Adail· 111·1tratin do Manicipio
Art. s• -O MLlnicfpio poderá dividir•se, para fins administr.tivos,
em distritos a aercm criados, organizados. suprimidos ou fundidos
por lei após coniulta plebiscitária população diretamente interessada,
observada a Legislaç • Estadual e o atendimento aos reqwsit0! estabelecido no art. 9º desta Lei Orgânica.
t l • - A criaç ·o do Dístrito poderi efetuar-se mediante fusão
de dois ou mais di tritos, que serio suprimidos, sendo dispens da,
6
nessa hipótese. ~ - doo ~q j i t f! d o aft.. 9 • desta Lei Orgânica.
1 Z- - A cxtinç- do Distrito somen ,e efetuará mediante
co ulta plebiscitári pop~laç • a int~tt.SSada.
Art. 9• - s-o rcqui11ito1 pan c riação do distrito;
I - População. eleito do e arrecadação nio inferioies a quinta
parte exigida para criação d Municipio.
U - Exi1tência, na povoação, rede de pelo menos cinquenta
morachas, escola pública, posto de saúde, po to policial e posto ~le·
fônlco.
P.arigrafo Único - A comprovação do atendimento à.a exigencias
cowneradas neate artigo far .. se·á mcdiMte:
a) Declaração, emitida pelo IBG~ de estimativa de população;
b) C.Crtidio emitida pelo TRE. certificando o número de elciton:1;
e) Certidão. emitida pelo atente unicipal de estatística ou pda
repartiçio fiseil do Município, certificando o número de moradiu;
d) Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Scc1Ctarias de Educação, de saúde e do Segurança Públiça do Estado. cettiticando a ellistén·
eia da escola públic e os po,tos de saúde, policial e telefônico
oa povoação-sede.
Art. 10• - Na fi.x ção du "vi distritais sctio obtervadu
a seguintes normas:
l - Evitar-..e•ão, tuto uanto possível, fonnas s.imetricu, e tnmgulamentos e alongamento exagerados.
II - D~se-, prcferencia, para dclimiução, linhas naturai ,·
facilmente idcn ti.fic,v eis.
Parigrafo Único - As divisas distritail aerio descritas tre.cbo
a trecho, a.alvo , pua evitar duplicid,dc, nos tre~hos que coincídircm
com os limites municipais.
Art. l P - A alteração de divisão ministnúva do Município
arnente pode ser feita q_uadrienalmente, no ano anterior o das eleições
Municipais.
Art. 12• - A instalaç • do distriw f.ar-se- perante o juiz. de
Direito da Comarc oa1 sed do Município.
CAPfrULO ll
O. Co t~nc· do Mn.ieípio
Art. 13• - Compete o Munic p·o prover a tudo quanto diga
respeito seu interesse local e o bem es ar d~ seu, habitantes.
cabc.ndo--Jbe, pTivativam ott:, <knU~ outru , as seguintes atribui ões:
J - Elaborar o orçamen o. prevendo receita, fix do a despes ,
com base cm planejamento adequado;
Il - Suplement a legisl ção Fede e a taduDI no q couber;
UI - Manter, com coopem.ção técn.ie.1 e financei União
e do Estado, progn.m ~ edu çio pré-escolar e de ensino fundamental;
IV - Instituir e arrecadar ributos, bem como aplicar a& suas
rendas;
V - Fixar. fiscalizar e cobrar tarifaa ou preços públicos;
VI - Dispor sobre organiiaçio, admin1 tração e execução dos
serviços locai ;
Vll - Organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores·
VW - Dispor sobre administrar;.áo, utilização e alienaç~o dor
bens públicos; •• ,
(X - Planejar o uso e a ocupação do lo em seu território,
especialmente em sua zona urbana.
X - Estabelecer normas de cdi6c ção, de loteamento, de anua·
mcnto e de zoneamento wbano e rur:a.l , bem como as limitações urbanía·
ticas convenientes a orden.ação do seu território. observada a lei federal;
XI - Cassar a licença que houver concedido ao estabclecuneoto
que se toma prejudicial à saúde, à blgiene. ao osseg~ • .a segurança
e ao bon_s costumes, fucndo ccuar a tividade, ou dctenninando
o fechamento do C$tabclecimento;
Xll - Estabelecer servidões administrativo , necessários à realiza·
çio de seu serviços, indusívc, a dos seu conce ionários;
Xill - Adquirir bens. inclusive mediante desapropriação ;
XIV - Regulamc_ntar a utilização dos logradouro, públicos e ,
especialmente no perímetro urbano, determinu o itinerário e o ponto
de parada dos transportes coletivos;
XV - Fixar os locais de esta.ciooamcntos de táxis e demai veículos;
VI - Tomar obrigatório a utili:r.a ·o da esta -o rodoviári
XVU - Smalizar as vias urbanas e as estradas Municipais. bem
como regulamentar t fiscalizar sua utili2 ·o;
XVUI - Prover ob~ a limpeza das vias e logradouros públicos.
rtmoção e destino do lix,o domiciliar e de outros ~íduos de qualquer
natureza.
XlX - El borar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
X - Participar de entidade que congregue out Municípios
tntcgrados a mesma n:giio metropolitana na font1a e ta elccid em
lei,
XXI - Integrar con - ·o e m outros Município pata soh1ção
de problem comuns;
XXU - Ordenar as &.ividades u!i> , fi.undo cuudiçõcs e botános para funcioname.oio de es~Jecimentos industriai•. comerciai
e de setviçoa. obsenadas u orm s federai1 pcninentes,
XXW - Dispor so serviços funerarim e de cemitério•;
XXIV - Regular. utorizar e filcalizar • fixação de cartaus
e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outro meio de publicidade e propaganda noa locai, aujeitoa ao poder de pollcia municipal;
XXV - Dilpor sobre o dep6tito e 11endu de animais e mercadorias
apreendidas em deco~ncia de tnlnsgressão da Legislação Municipal;
XXVJ - Dispor sobte regi.mo, vacinação e captura de animais,
com a finalidaêSe prccfpua de erradicr-r nwl~tiu de que possam
_.,, ser portadote, ou trmtm.issoru;
xxvn - Regulu os GCIVÍÇOS de carro de aluguel;
XXVID -V Promover OI segointc:a aerviços:
1) Me-n;ados, feiru- e matadouro,
b) Comtruçio e conservação de catradu e caminhos municipais.
e) Transportes coletivo• municipais
d) Dwnina.ção púf>lica.
XXIX - A.ls.egurar a expedição de certidões tr..qucri u reparti·
ções administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações; no prazo de cinco di , podendo o pruo ser
renovado com esclarecimento ju1to;
f 1 • - Aa normas de loteamento e armamento a que se f~
o inciso deste artigo devetio exigir reaenas de á!cu de1tioadas a:
a) 2.ooas verdes e demais logradouro, públicos.
b) Vias de t.dfego 6 de pasugem de canaliz çóes públicas, de
e gotos e de 6gu pluviai1:
e) PuSJlge.m de canaliuçõe1 públicas de esgotos e de aguas pluviais com largura múúroa de dois mctrol o fundos rle lotes, cujo
desnível seja superior a um metro de ftentc ao fundo .
SEÇÃO 1
Da Competêecia Coa
Art. 14' - Compete ao Murucipio cm comum com a União e
o Estado, observada a lei complementar federal o exercício das eguintes medídas:
I - Promover a proteção do patrimônio público e zelar pel guarda
da c:oostituiçio. d leis e d in i uiçõcs democráticas,
ll - Proteger o me.io ambiente e combater a poluição cm qualquer
de suu forma ;
m - Cuidar da saúde e assistência pubhca . da prote io e garantia
das pe soas portadoras de deficiência,
IV - Proteger os documento , as obras e outros bens de valor
histórico. artísticos ou cultural, o monumentos, as pai gens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos:
V - Preservar as Oorcstas. a fauna e a Ooia;
VI - Promover e executar programas de coo trução de moradias
popuJaia e a melhoria das condições habitacionais, saneamento básico
e acesso ao transporte;
Vll - Fiscalizar. nos locais de vendas direta ao consumidor
as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; .
VIII - Registrv. acompanhar e 6scaliu.r as concessões de direit .
de pesquisa e c>.ploração de. J"CQJn,os hídricos e minerais em seus
territórios.
SEÇÃO II
Da Coapetêocia plemcatu
Art. 15' - Compete ao Município complementar a legislação
federal e F.stadual no que couber e naquilo que disser respeito ao
seu peculiar interesse.
CAPÍTULO ID
Dai Vedaçóc1
Art. 16' - Ao Município 6 vedado:
I - Recusar fé ao documento públicos;
D - Criar di tinçôes entre brasileiro ou preferência entre eles;
llI - ubvcnc,onar ou auxiliar, de qualquer modo, com recunos
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio,televis·o,
crviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda po!ítico-partidária ou fins estranhos à admini tração;
IV - Manter a publicidade de atos. programas, obras, serviços
e campanha de órgãos públicos que não tenham caráter educauvo,
infonnativo ou de orieot ção soaal, assim como a publicidade da
qual constem nomes. símbolos ou imagen q uc caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou .servidores públicos;
V. - Outorgar isenções e anistias fiscais, ou pennitir a remis ão
de dívid~. sem Ulteres e público ju ti6cado , sob pena de nuhdadc
do to:
10
VI - ln liluir tratamento desigual entre contribuintes que encontrem cm ituaçõ equivalente, proibida qualquer d' tmção em mio
de ocupação profissional ou funç- por eles eu·rcida, independen·
temente de denominação jurídica do tendimentos, utul~ e direitos;
VD - Estabelecer diferença tributária en~ bens e serviços d
qualquer naturcz.a, cm ra • o de sua proccdênci ou destino;
VIU - Estabelecer tributos com deito de confsco.
TITULO Ili
Da Orp · io doa PodcRI
·· CAPITULO l
Do Poder Lcgia''ltiwo
SE ÃO 1
.;
Da âmara M •o.icipa 1
An. 17• - O poder Ugislativo ~ exercido pela Câmara Municipal
composta de Vcreadore , repre cotantes do povo, eleitos no Município
em pleito dueto. pelo sistema proporcioo l, para wn mandato de quatro
anos.
An. 18• - O número d vcrc dores sera propofcional a popula •
do Município, observad os limites cstabelecídos no art 29. IV na
onsti tuiçio Federal.
Art. 19ª - verc dore prestarão compromi so, tomarão pos e
e deverão fazer declara ão de seus ben que devcr:i con tar da ata
do dia primeiro de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura.
Art. 20 - A Câmara 1unicipal reunir- e-á anualmente na ede
do Município de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 • de gosto
15 de dcurnbro.
§ 1• - A1 reuniões marcad para e a datu erão tran feridas
para o primeiro dia útil ub equcntc, quando recairem em bado,
domingo ou feriados;
§ 2• - A Câmara se reururá em ses ões ordinári , cxtroordinárias
ou olene , confonne dispu er o seu Regimento Interno:
§ J• - A convoca ão ex traordinána da Câmara Municipal far-se-â :
1 - Pelo Pref cito qu d e te entender necessária ;
11 - Pelo Pre idcntc da Câmara para o compromi so e a po se
do Prcfeato e do Vice-Prefeito ;
lll - Pelo Pre identc da Câmara ou requerimento da maiona
d membro da ca ;
IV - Pela comi ão representativa da âmara. confonnc prcv1 to
no art. 6. dest Lei Orgânica;
Art. 21 • - As deliberações da amara e de su com is.sões serão
lomadas por maioria de votos. pre~ntea a maioria de seus membros,
salvo disposições cm ntririo nu Coostituições Federal ou Estadual
e nesla Lei Organ.ica.
SfÇÃO 11
Do Faacioaaacato da aan
Art. 22• - A Câmara reunir c-i cm sessões preparat6riu, a
partir de 1 • de JIDCUO, no próximo ano da legisla_tun, para a posse
de seus membros e eleição da mesa.
i 1 • - A posse ocorrerá cm sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador maiJ votado ou outro •
indicado dentre 01 presentes; ·
f 2• - O vereador que nio tomar posse na ses.são prevista '"óo
parágrafo antcnor deverá fazê-lo dentro do prazo de IS dias do início
do funcionamento normal da Cimara, sob pena de perda do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela m.aiona absoluta dos membros da Câmara~
§ 3• - Imediatamente apóa a po se, 01 vereadores mmir-se-ão
sob a presidência do mais votado dentre os presentei e, havendo
maioria absol"ta dos membros da Cimua. clegerio os componentes
da mesa, que serio mtomaticamente empossados;
§ 4• - Inexistindo número legal , o vereador mais votado pcnnancerá na presidência e convocari sessões diárias, atê que cja eleita
a mesa,
§ s• - A eleição da mesa da Câmara, para o seguJldo biênio,
far-sc·í no dia 1 S de fevereiro do 3• ano de cada legislatura conaide·
nado-se automaticamente empossados os eleitos.
Art, 23• - O mandato da mesa será de dois anos, ~dado a
recondução para o mesmo cargo na eleiçio imedia.tamente subsequente.
Art. 24º - A mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice•presidente, Primearo-secret'-rio e do Segundo-secretano , os quais se sublti·
tu:rão nesta ordem.
§ l' - Na constituição da mesa e segurada, tanto quanto possível, a rep~sentação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentare que parucipam da cau;
t 2• - a ausência dos membros da mesa, o vereador mais
ado o, dentre os presentes, a umirá a Prcsideocia;
§ 3• - Qualquer componente da mesa poderá ser dest1twdo da
mesma, peJo voto de 213 dos membro da Câmm, quando faltoso,
omi o ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.
elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
12
Art. 25• - A Câmara teri comissões penn entes e eapeciais.
§ t• - As comissôea pcmianentes "'m ão da matéria de slla
competência cabe:
I - Discutir e votar projeto de lei que dispensa, na forma do
Regimento Interno, a competência do Plenário, vo se:.: houver cun,:>
de l/ lO (um décimo) dos membros da cua;
II - Realizar audiências públicu com eutidades da soci~•d•~
civil;
m - Convocar os secretários municipais ou Diretores cquiva ..
lmtcs, pva ~tar informações de suas atribuições.
IV - Receber pctiçôe1, rtclamações. represcntaçõe.s ou queixal
de quatquer pessoa contra atos ou omissões d autoridade$ ou cntida·
{les públicas; •
V - SoU_çit.ar depoimento de qualquer antorid de ou cidadão;
VI - Exeroer no âmbito de a compcténcia. a fiscalização dos
atos do Exccutifo e da. Administração Indireta. f 2• - As comi11ões peciai,. criada, por deti~ração do Plenário.
serio destinadu ao estudo de asst:Ulto específicos e à representação
da Câmua cm congressos. 1olenidadcs ou outros tos publicas;
f 3• - Na formaçio das comiHôea assegurar~sc-a, tanto quanto
possível. a representação propotcional dos Partida& ou dos blocos
parlamentaru que participem da Cfmm ;
t 4• - AJ corrússões parlam~tllfCt de inquerito, que tuâ poderes
de investigação próprio, das utoridade, judiciais, além de outros
prevísto ao Regimento Interno da Casa, scnio ciiados pela Câmara
Municipal, mediante requerimento de um tetÇo doe membros, para
• apuração de. fato detenninado e por prazo certo, sendo suas conclu1ões, se for o caso, encaminhadas a.o Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
An. 26• - A Maioria , a Míooria, u Representações Partidárias
com número de membros superior a l/ 10 (um décimo) da composição
da Cua, e os blocos parlamentares terão Líder e Vic.e-Uder.
t 1• - A indicação dos Líderes seri. fe1ta em documento subscrito
pelos membros du rcptesentaçõcs majoritárias, minoritárias, bloc
padamentaJes ou Partido Políticos a Mesa, nas vinte e quatro horas
que se seguirem à instalação do primeiro pcríods> legislativo anu I;
t 2• - Os Líderu indicarão os respectivos V1ce·Lideres, dando
conheàmento à Mesa da Câmara dcasa designação.
Art. 21• - Além de outras ttibuições previstas no Regimento
Interno, os Uderes indicarão os .representantes oartidários nas comissõe da Cimara.
Pa.rágrafo Único - Ausente ou impedido o líder. suas tnbuições
erão cxclcid pelo Vice-Lader.
Art. 28• - A Câm
Ld Orgânica. compete el bo
sua orgmizaçã . pou·ca e
e . capeàatmente, b :
Mwúcipal, observido o cli&posto aest
u Regimento Interno. disp<lDdo I brc
provime to de cargo de seus serviços
1 - Sua inatalaç·o e funciODamento;
II - Posse de seu memb
m - Eleição da Mesa, 1ua composição e as atribuições;
IV - Número d~ reuniô~ mensais
V - Comissões;
Vl - Sessões;
vn - Deliberações;
vm - Todo e qualquer unto de soa adminiatraçáo intemaA
Art. 29• - Por deliberação d maioria de seus membros, a Cfimam ~
poderá coovocar Secretário Municipal ou Diretor cqui valente pm.
pessoalmente, pteatar infonnaçõcs acerca de assllDtoa previamente esta·
belecidos.
Parigmfo Único - A falta de compuecimento de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem ju tificativa razoável, será considera•
do desacato à Câman., e, ae o Secretário ou Diretor for Vereador
lic.eociado, o não compuccimento nu condições mcocionadas caracterizan procedimento incompatível com I dignidade da Cimara. para
instaurações do respe.ctivo processo, na forma da lei federal , e con eqüente cusação do mandato.
Art. JO• - O Secretário Municipal ou Duetor equivalente, a
eu pedido, podcr4 comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão
da Câman para expor as wtto e discutir projeto de lei ou qualquer
outro ato oonnativo relacionado com o seu serviço admin.isuativo.
Art. 3t• - A Mesa da Câmara podem encaminhar pedidosOKritos
de infonnações aos Secretário Mun.icipai, ou Díretorea equivalente, ,
impoltaDdo crimes de r:esponubilidade a rccllSa ou não atendimento
no prazo de trinta dias. bem como a prestação de informação falsa.
Art. 32• - Meaa. dentn, outras atribuições, compete:
l - Tomar todas as medidas ncceuárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
ll - Propor projetoe que criem ou estingam cargo no serviços
da Câmara e fixem rc pectivo vencimentos;
m - Apresentar projetos de lei di pondo sobre abertura de cr6cfilo suplementares ou t1peciaís, através de aproveitamento total ou
parcial das eonsign ções orçamentária da Cam.ara;
IV - Pmmulgat a Lei Orgânica e au cmend ;
V - Repl'CSCOtar. junto ao Executivo, sotnc ~(e!sidades de economia int.ema;
VI - Contrat , n fo da lei, or tempo determinado, para
atender I ecc ssidade emporári d e ccpd onal ioten.ose público.
Art. 33• - Dentre outru atribuições, compete ao Pruideote Ja
Cilnua;
l - Repreacu a Câmara em juízo e fora dele;
D - Dirigir. executar e disciplinar os tnlbalho• legulativos e
admini,trativot da Câmara:
m - Interpretar e fau r cumprir o Regimento lntemo;
IV - Promulgar u resoluções e decretos legislativos;
V - Promulgar leis com ção tácita ou cujo veto tenha
sido Rjeitado pelo Plcoário, desde que n.áo aceita esta decisão em
tempo hábil, pelo P~fcito;
, VI - F~r publicar os atos d Mesa, u reaoJoçôes, decretos
legillativoa e aa leis q uc vier a promulgar;
VU - Autori.z-ar u deapcns da Càmant,
vm - Representar por dccisio da Câmara, sobre a ínco11stitucio~
aalidadc de Jci ou ato municipal ;
IX - Solicitar, por decisão da maioriA al>ioluta da Câmara, •
intcrVeoçio oo Município nos casos admitido, pela Constituíçio Fede·
mi e pela Cooatituiçio Estadual ; \
X - Manter a ordem no recinto da Oman, podendo solicitar
a força aecessária pan e fim;
XI - Encaminhar, pua parecer prévio, a pre1tação de cootu
do Município ao Tribunal de Coot do ~tado ou órgão I que for
atribuído tal competência.
SEÇÃO W
Da■ Aaribaiçõc• da ' wúcipal
An. 34• - Compete à Câman MuAicipal, com a sanção do P~fcito, dispor ,obre todu u matérias de competência do Muniç pio e
especialmente:
1 - instituir e am,cadar os tributos de sua competência . bem
cpmo aplicar suu rendas;
n - Autolizar iscoçõel e anistias fiscais e a remissão de dividas;
m - Votar o o.rçuneoto anual e o plurianual de investimentos.
bem como autorizar a abertura de ctt:ditos suplementares e especiais~
IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de emp~stimos e
operações de cJ'édito, bem como a fonn e os meio de pagamento;
V - Autorizar a cons;essáo de auxllios e subvenções;
VI - Autotizar conce sio de serviços públicos;
VII - Autorizar a concessão direito real de uso de be11s mu·
nicip1is;
V - Au rix r a conc,i.,uão administrati uno ben1 mu·
nici_p · , ;
IX - Autoriz aquisição de bcna imov ·s, salvo qu.ando
trat doa.çio se.m cargo;
X- A torizar a ali ação de bens imóveis;
X] - Criar. transfonnar e extinguir 01, empregoa e funções
publicas e tiAar os respectivo, vencimento , inclu ·ve os dos serviços
da Clman;
xn - Criar. estrutu.m.r e conferir atribuições I Scc.cctário ou
Diretoiea eqwvalentc, e órgãos da administração púbHca;
xm - Aprovar o Plano D~tor de envolvimento Integrado;
XIV - Autorizu conv6n.ios com entid des púb icu ou particulares
e coos6tcio1 com outros munidpi011;
XV - Delimitar o perimetro umano; .. ,
XVI - Autorizar a altc io da denomin çio de próprios, viu
e logradouro públicm;
xvn- Estabelecer normas wbanísticas, particulanneote as relati·
vas zoneamento e loteamento.
Art. 3S• - Compete privativamente a Ciznara Municipal exercer
as seguinte, atribuiçõe , dmtre outras:
I - Eleger sua Mesa;
D - Elaborar o Regimento Interno;
m - Organizar o crviços admmistrativo interno, e prover os
cargo:; respccti vo,;
IV - Propor a criação ou a cxtinç io d cargo dos 1mç01
admioiltrativos interno• e a fixação do re pectivo vcocimentoa~
V - Cooeedcr licença o Prefeito, ao Vice·Prefi ito e a.os V e•
readores;
VI - Autorizar o Prefeito a auscntar·se do Município, por mais
de quinze di • por ncc:essidade do serviço~
Vll - Tomar e julgar as contai do Prefeito, deliberando sobre
o pa«cer do Tribunal de Contas do Estado no pruo múimo de
sessenta (60) diu de seu rec~bimrnto, observados os seguintes preceito ;
a) O puecer do Tribunal omcntc deixará de p~valccorpor deciaio
de do·s terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) Decolrido o prazo de e senta dias (60), sem deliberação pda
Cimara, as coutas serão conside das provadas ou rcjcitadu, de acordo com a conclusão do parece do TribUDa.l de Contas;
e) Rejeitadas u co.nt i: seri<J estas, imediatamente, remetidas
Ministério Público para o fins de direito.
vm - c~tar I pcrd do mandato do Prefeito e do Ve~adores.
nos casos indicado n Consti u.iç • Federal , nesta Lei Orgânica e
..
na legill ç • ederal ,.plicável;
- Autori a rew.z çio de empréstimo, open.;âo ou acordo
extemo d qualquer natureza. de interesu do Mwúcípio,
- Proceder i tomada de cont de Prefeito, atravú de comissão
especial . quando não apresentadas à imua, dentro de sessenta dias
{60) após a abcrtun da se.ssío legislatíva;
XI - Aprov ,r convênio. acordo ou qualquer outro in.1trumcnto
celebrado pelo Município com a União# o Estado, outra pessoa jurídica
de direito público interno ou entidades usistenciais cultu.n.i1;
XD - Estabelecer e. mudar tcmporari.amcutc o local de suas reu•
niôei;
xm - Convocar o ~feito e o S~Wio d.o Município ou Dmtor
equivalcotc pará prestar escl~ment .. s. informando-lhe o assunto
.,aprazando di e hora para o comparecimentoi
XIV -Ocliberu sobre o diameoto e a suspensão de suas reuniões;
XV - Criucomiuão parlamentar de inquérito sobre fato detenninado e prazo certo, mediiote requerimento de um te.rço de seus merobros;
XVI - Conceder ti.tu.lo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que recoàhccidamentc tcoham prestado relevt.ntes ervic;os ao Município ou nele e de tacado pela atuação exempÍu na vida
publica e particular mediante proposta pelo voto de dois te_rços (2/3)
dos membros da Câmara;
XVU - olicitar a intervenção do Estado no Mu:nk{pio;
VIII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores. nos
casos prcvistos cm lei federal ;
XIX - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos
os da Administração Indireta;
X - Fixar, observado o que dispõem os arts. 37. XI, ISO.
ll, 153. m e 153 , i 2•. l da Constituição Federal. a remuneração
dos Vcreadon:s. em cada legislatura para a subsequente, obm a qual
incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualqller natul'C1;a;
XXI - Fi ar, observado o que dispõem os arts. 37, Xl, 150,
D. 153 , m e 153. § 2•, 1 da Constituição Federal. em cada lcgi latura
para a subsequente , a ~muneração do Prefeilo, de Vicc·Prefeito e
ecretúios Municipais ou DiJ"elOl'CS eqwvalcntcs, sobre a qual incidirá
o imposto sobre rendas e proventos de qualquer naturei.a.
Art. 36• - Ao término de cada sessão legisl tiva a Cimara elegerí
dcnt" os eus membro , em votação secreta, uma Comissão Represeaitativa, cuja compo ição reproduzirá, tanto qua.nto poss1vel a proporcio·
oal.idadc da representação partidária ou do blocos parltmentares na
Casa, que funcionará nos interregnos das essões legislativas ordin4-
riu, com as 1-eguintes atribui~ões:
l - Rcunir:-se ordi.naoamente uma vez r semana e exuaordina~
riamente empre que convocada pelo ideote ;
D - Zelar pelu prerrogativas do Poder Legislativo;
m - Zelu pcl observância da Lei gân.ica e dos direitos e
garantiu individuais;
IV - Autorizar o Prefeito a se usentar do Município por mai,
de dez dias;
' V - Convocu exu onHnariamente a e .. ~ ~i, em caso de urgência
ou interesse público r evante.
t 1• - A Comissão Rcpresa!•.ativa, coutituida por número fmpu
e Vereado • acli p · elida pelo Presidente da Câmara;
t 2• - A Co · ão Representativa deverá apteseoW relatório
dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período. de ,,.
funcionamento ordinúio da Camara.
SEÇÃO IV
Doa Vcfta ■
Art. 37• - 01 Vereadores aio iDviolfveis no exercício do mandato,
e na circunscrição do Município, por suu opiniões. palavru e voto,.
Art. 38• - É vedado ao Vereador.
1 - Deade a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter cootnto com o Município. com auu autarqui • fuodaçc;c., empr'C$u públicas. aocicdadea de economia mista
ou com suu empteSU cooccssiooúiu de serviço público. salvo quando
o contrato obedecer a claú1ulu unifo~:
b} Aceitar cargo, empn:go ou função, no Âmbito da .4.dminiatração
Pública Direta ou Indireta municipal , alvo mediante aprovação em
concurso público e observado o disposto ao art. 2, 1, VI e V delta
Lei Orgânica.
lJ - De de a pos e:
a) Ocupar cargo, fun -o ou emprego. oa dmioistraçio Pública
Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável .... ,-.sal·
vo o cargo de Secretúio Municipal ou Diretor equivalente. desde
que se licencie do exercício do mandato;
b) Ex~tcer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal ;
e) Ser proprietúio. controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente. de contrato com pessoa jurfdica de ~ito põblico
do Município. ou ocla exercer função remunerada:
d) Patrocinar e usa junto ao Município cm que seja intcrcaaada
qualquer du entidades a que se refere a allnea "a" do inciso l.
Art. 39• - Perderá o mandato o Verea r.
I - que infringir qualquer du proibisões est&bdecidu no artigo
1terior;
D - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
p.tamcntar 011 a.tentat6rio instirniçõcs vigentes;
m - que utilizar-te do mandato para a prátic~ '1e atos de comapção•
ou de improbídade admini trativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada uão legi l1tiv1 anual,
a terça parte das sessões o-n:tin'-riu da 1man, alvo doença comprovada, liceaça ou mi.Jsáo autorizada pela edilidade;
V - que fixar reai<Uncia fora do Município;
VI - que perder ou tiver uspeo10s os Gircito, poUticos.
l 1 • - Além de outros casos definidos no Regimento Interno
da Câmara MWlicipal, considerar-se-á incompatível com o de.coro parla·
meotat O" abuso du prerrogativas a.sseguradu 10 Vereador ou a percepção de vanta,eoa illci tu ou imorai ;
1 2• - Nos casos dos incisos I e n a perda do mandato será ., . declarada pela Chara por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da Meaa ou de Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampl defesa;"
1 3• - Noa casos previsto$ nos inciso m a VI, a perda scní
declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou provocação de qualquer
de teu, membros ou de Partido Político n:presentado na Casa, a segunda ampla defesa.
Art. 40• - O Vereador poderi licenciar-se:
I - por motivo de doeoça;
ll - pan tfttar, a.em remuneraçâo,de intere.s e pafficulu, desde
que o afutamcnto não ultrapasse cento e vinte díu (120) por acssão
legislativa;
W - para desempcohar mislõa temporirias. de caniter cultural
ou de interes~ do Município;
1 (• - Nio petderi o mandato, considcrando-se automaticamente
licenciado, o Vc~ador investido no cugo de s~retá.rio Municipal
ou Diretor equivalente. conforme p~vuto, oo art. 38, inciso ll, allnea
..... desta Lei Orginica;
1 2• - Ao Vereador licenciado nos ten:nos dos incisos I e Ill.
a CAmara poderá detcmww o pagam coto. no valor que estabelecer,
e na forma que especificar, de auxilio-doença ou de auxilio especial;
t 3• - O auxílio 'de que trata o parágrafo anterior poderá ser
fixado no cumo da Legislatura e oão será compuudo pan o efeito
de cíJculo da renumeração doa Vereadores;
§ ◄• - A licença para tratar de intere se particular não será
inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá re.wumiro exetcfcio
do mandato antes do ~muno da licença;
1 s• - Independentemente de requerimento, considerar- e-á como
licença o não-comparecimento is reunióe de Ve_ru.dor privado. tempo·
rui.unente. de u liberdade, em vinude de procesao crinunaJ ero
curso;
1 6• - Na hipótese do 1 •. o Vereador poderi optar pela .remuoençio do mandato.
Art. 41 • - Dar·se-6 a convoca-çáo do Suplente de Vc~ador no
caso de va_ga ou de licença.
f 1 • - O Suplente convocado deverá tomar posse ao prazo de
quinze dias (15). contados da dal~ de convocaçi~ aa.lvo justo motivo
aceito pela Câmara, quando se prorrogará o pruo:
f 2• - Enquanto a vaga a que se refeie o parignafo anterior
não for preenchida, calculu-se-, o quorum em função dos Vereadores
remanesc~tes.
SEÇÃO V
Do Proçcao Legislatho:
• t e ...
Art. 42• - O processo legislativo municipal cooiprcende a elaboração de:
l - cmendu à Lei Orgânica Municipal ;
n - leis compJcmenwes;
m - leís ordioáriu;
IV - leis delegadas;
V - ruoluções; e
VI - decretos legislativos
Art. 43• - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
1-de um terço. no mínimo. dos membros da Câmara Municipal;
n - do Prefeito Municipal;
m - da população ubsc.rita por 5% do eleitorado do município.
da cidade, do bairro ou comunidade, confonne intercs,e ou abnngiocia
da proposta .
§ 1 • - A proposta 1eri votada em do.is turnos com interstício
mínimo de dez diu. e. aprovada por dois tcJÇOs do.s membros da
Câm.ra Municipal;
f 2• - A emenda à Lei Orgin.ica Municipal será promulgada
pela Mesa da Câmara com o ~spectivo número de ordem;
1 3• - A Lei Orgânica nio poderá er emenda.da na vigência
de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Att . 44• - A iniciativa das leis cabe I qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao elcitondo que a exercerá sob a foDDa de moção articulada,
sub crita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de
eleitores do murucipio.
20
Art. •s• - ~ leis complementatc$ somente serio aprovadu,
ao obdve:rem maioria absoluta do voto dos membros da C1mua
Municipal, observados os demais texmos de votaçio du leis oJdináriu.
Padgrafo Único - Serio lels complementarei, dmtre outtu previstas nesta Lei Orginica:
1 - Código Tributúio do MuJlidpio;
II - Código de Obru;
m - PI.ano Di.Rtor de De.seovolvimeoto Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - lei instituidora do regime jurídico único doa aervidores municipais;
VI-~ lei otginica instituidora da guuda municipal;
Vll - lei d~ criaçio de cargos, funçõea ou empregos públicoa.
Art. 461{' - São de iniciativa excl:.:&iva do Prefe1to u leia que
disponham sobre:
I - Crlaçio, traosfonnaçio ou extinção de cargo•. funções oq
empregos públicos na Adtp.iniatraçio Direta e a11útquica ou aumento
de sua remuncraçio;
n - servido~ públicos. teu rcgimc jurldico. provimento de~
gos , estabilidade e apoeeotadorla;
m - criação, e,trutunção e atribuições du Secretari~u Dep~
tameutos equivalentes e órgâot da Ad.ministnçâo Pública;
IV - matéria orçamentária, e• que autorize a abertun de cr6dito1
ou conceda a_uxflios. ptâni.01 e JUl>vençôea.
Parágrafo Único - Não seci admitido au~nto da despesa prevista
nos projetos de iniciativa exclUIÍva do Prefeito.Municipal# ressalvado
o disp01to no incilO IV. primeira parte .
Art. 47• - Ê da competência eJtch11iva da mesa da Cl.mara a
iniciativa das leis que disponham so~:
1 - autorização para abertura de créditos uplcmentarea ou especiais, atravis do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamcntáriu da Câmara;
n -organização dos etviços administrativos da Ciman, criação,
tnnsfonnação ou e~tinção de seu cargos, empregos e fw>çõca e fixa?O
da respectiva temuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da
Mesa da Câmara não crio admitidas emendas que a_umentcm a despes•
prcvísta. ressalvado o disposto na parte final do inci50 ll deste artigo.
ae winada pela metade dos Ven:adorcs.
Art . 48• - O Pn,feito poderá solicitar urgência para apm;iação
de projeto de ua iniciativa.
§ 1 • - Solicitada a Uigéncia, a C âmara deverá se manifestar
em ate noventa dia (90) sobre a proposição. contados da data em
que for feita a licitação,
§ 2' - Esgotado o prazo p~vislo no parágrafo antcnor cm
deliberação pela Câmara, crá a proposição incluida na ordem do Dia .
sobrestando-se as demais proposiçõei. para que se ultime a votação ;
§ )• - O prazo do § L • não corre no período de recesso da
Câmara nem se aplica aos projetos de lei complcmcn tar.
Art. 49• - A provado o projeto de Jei sera este cn viado ao Prefeito.
que, aquiescendo. o sancionará.
t 1• - O Prefeito considerando o proJeto, no todo ou em parte
inconstitucíonaJ ou contrário ao inlcres e público vcta·lo-á total ou
parcialmente, no prazo de (15) quinze dias úteis. contados da data
do recebimento. só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria ab oluta
dos Veicador:es, cm escrutínio secreto~ #
§ Z- - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artfao. de parágnfo. de inci o ou de alínea,
§ 3• - Decorrido o praz.o do parágrafo anterior, o ilêncio do
Prefeito importaní sanção;
§ 4• - A apreciação do veto pdo plenário da Câmara será ,
dentro de 30 (trinta) dia.s a contar do cu recebimento, em uma ó
discussão e votação. com parecer ou em ele, cons1derando-sc rcJcitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. em escrutínio secreto,
§ S• - Rejeitado o veto. será o proJcto enviado ao Prefeito
para a promulgação;
§ 6• - Esgotado m deliberação o pmz.o e tabclcc1do no 3•
o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imedi ta. obrcstadas
as demais proposiç,õcs. até a sua votação finaJ , ie salvod as matênas
de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica;
§ 7• - A não promulgação da Jei no prato de quarenta e oito
horas pelo Prefeito no casos do §1 J• e s·. criará para o Presidente
da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. so• - As lei delegadas serão elabocad~ pelo Prefeito,
que deverá olicitar a delegação a Câmara Municipal
§ 1• - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria
reservada à Lei complemeo lar e o planos pi urianuais e Orçamento
não serio objeto de delegação;
§ 2' - A ddegação ao Prefeito sera efetuada ob a Conna de
decreto legislativo, que cspcci6cará o seu conteúdo e os termo de ; . eu exerc1c10;
3• - O decreto legi lativo podtrá deternünar a apreci~ão do
pto,cto pela Câmara que a f'ará cm votação umca . vedada a apre cntaçâo
de emenda.
22
..
rt. 51 - 0) projeto) de resolução d1 porão sobre matenas
de intcres~ interno da Câmara e o projeto de decreto legi lativo
sobre os demai • o de ua competência privativa.
Parágrafo Umco - o caso de projeto de re oluçâo e de projeto
de decreto legi lati o, considerar-se-á encerrada com a vota ão final
a elaboração da norma JUridica, que será promulgada, pelo Presidente
do Câmara.
Art. 52• - A matéria con Lante de projeto de lei rejeitado, omente
poderá con tituir objeto de novo projeto. na me ma essão legislativa.
mediante proposta da maioria ab oluta dos membros da Càm;,.ra .
SEÇÃ VI
• ---- Da Fixàliz.açio Con1,bil. Financeira e ~ • mcatária
Art 53• -: A fiscalização contàbal, financeira e or amentária
do 1umcipio cni eiitercid!t pela Câmara 1unicipal. mediante controle
e~tcmu. e pelo ,;1stema.s de controle interno do Execuuvo, in tituido
cm te, ~
J • - O controle externo da Câmara era exercido colll o auxílio
do Tribunal de ContilS do E tado ou órgão e taduaJ a que for atribuída
e a incumbência, e compreenderá i1 aprcci ção da Cont do Prefeito
e d~ Mesa cJa Câmara, o acompanhamento das atividades finan eira
e orçame.nt:inas do Murúcipo, o desempenho das fun õc de nuditorfa
financeira e orçamentária, bem como o julgamento das cont do
ndnunutradorc e demai resp n tivci por bcn e valore públicos:
!lo 2• - s Contas do Prefeito e da Câmar:i lun1c1pai. prc tad
anualmente, crão Julsada pela Camara dentro de 60 ( e enta) dias
após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Conta • ou
órgão rstadual a que for atribuída es a incumbên ia, cons1dcrando· e
Jul~adas no termo das conclusõe desse parecer. e não houver dclíbc·
ração dentro de e prazo;
J• - omente pqr decisão de dui tcn,o do men,bro dii
Cõmara \1unic1pal dehs.ará'dc prevalecer o p recer enutido pelo Tnbunal
Je Contas do E lado ou órgão c~taduaJ in umbido des a mis ão;
4• - s contas relativas a aplic ão do recurso transferidos
pela União e E tado serio prestada na fonna da legislação federal
e e tadual em vigor, podendo o Murucipio supkmcntar e as conta .
cm preJui10 de ua inclu ão n prc ta ão anuaJ de conta
An. 54• - O Exccuuvo manterá i tem de controle interno .
fim de:
1 - criar condiçõe indi pen ·vc1 para a egurar e.fie ºeia ao controle e temo e reeul ridadc à reahz ão da receita e dcsre~a;
ll - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do
orçamento~
lll - avaliar os resultado alcançados pelos adnunistradore ;
(V - verificar a execução dos contrato!.,
Art. 55• - Apó encerrado o balaço anual , a contas do Município
ficarão, durante sessenta dias à d1 posição de qualquer contribuinte.
para exame e apreciação . o qual poderá questio,-ar·l hc a lcg1 umidade.
no tcnnos da lcí.
CAPITULOU
Do Poder E1.cc11tivo ,..
An. 56• - O poder Executivo Municipal é exercido pelo Pre lcho .
auxiliado pelos secretá.nos municipais e os re5ponsó.vc1\ pelos órgão
da adminístração direta e andircta.
Parágrafo Único - É assegurad a partir.ipar;âo popular na5 decisões do Poder Ex.ccutivo
Art. 57• - O Prefeito e o Vrcc-Prefeito tomarno posse cm ses ão
da Câmara Municipal. pre tando o com(lromisso de cumpnr a Lei
Orgânica do Munic1pio, a Con t1tuição E tac.JuaJ e Federal. promover
o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da
democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Unico - e decomdos t.lez dias da d:ita fixada para
a pos e, o Prefeito ou o Vice-Prefeito , salvo motivo de força maior,
não tiver as umido o cargo, este será declarado vago. pelo poder
tegislativo mumcipal .
Art. 58• - ubstituirâ o Prefeito no caso de 1mpcd1mcnto e
succder-Jhe-á, no de vaga. o Vicc-Pre feno. § t • - O Vice-Prefeito não poJer.1 recusar a substituir o
Prefeito. ob pena de extinção do mnndato ;
~ 2• - O Vice-Prefeito além de 011tras atribuiçõec; que lhe forem
conferidas por lei. auxiliará o Prefeito . emprc que por ele for convocado pa_ra missões espcc1a1s.
Art. 9• - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prcfci lo, ou vacância do cargo as '-lmm1 a administração mumc1paJ o
Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara rccu ando•sc. por
qualquer motivo , a assumir o cargo de Prefeito. renunciará. mcontincn te. a sua função c.Je dirigente Lr.g1slat1 vu. cn cjdndo, assim, a
cle1çiio de outro membro para ocupar. como Presidente Ja Câmara,
a chetia do Poder Execuu vo.
Art . 6011 - Verificando-se ,1 v;.u:Üncaa Jo cargo de Prefeito t.!
ineAi. tindo Vice-Prefeito, ohscrva-sc-á o ~cguinte.
1 - Ocorrendo a v cância nos trê primeiro anos. do mandato
d r·sc-á a eJcição noventa dias apos sua abenuru. cabendo os eleito
completar período dos seus antecessores;
ll - Ocorrendo a vacãncta no úJtimo ano do mandato. ssumara
o Presidente da Câmara que completará o penodo
Art. 61• - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada
a reeleição para o penado ubscquentc, e lerá início em l' de Janetro
do ano guinte ao da sua elei ão.
Art. 62º - O Prefeito não poderá au cntar•ic do Município ou
do Estado por mais de 15 (qumzc) dLa • sem prévia autoriz.ação da
Cãm ra.
Parágrafo Unico - O Prcfei to regL11 anncntc licenciado terá direito
a perceber a remuneração. quando:
' ·i# 1 - impossibilitado de exercer o cargo. por mot1vo ele doença
devidamente comprovada,
II - em go7o de fé~as;
UI - a serv1ço ou cm mi ão de representação do Município;
§ 19 - O Prefeito gozará fêrias anual de tnnta ·oo, dias, sem
prejuízo de remunera ão, ficando a u cnténo cpoc.a para usufruir
do de an o .
Art 63• - 1 a oca.sião d posse e ao término do mandato, o
f>reíeHo fará declarai ão de seus bcn , ac; quais ficarão arquivadas
na Câmara. constando da~ respectivas tas o seu resumo.
Parâgrafo Uruco - O Vice·Prcfe1to fará dcda ão de bens no
momento em que as umir, pela primeira vez, o exercício do cargo .
SEÇÃO I
D11 Atrib■içõc1 do Pn:feito
Art 64• - Compete privauvamcntc ao Prefeito:
[ - ~xcrcer, com o ouxil10 do Vacc·Prcfeato, ecretário Munlcipal.
Dirctorc gerai • a administração do Munic1p10. segundo o pnnupms
da Lei Orgâmca do Municipao;
li - representar o Município em JUIZ.O e fora dele ,
U( - nomear e exonerar os ecretános do Murudp10 e os rcsponsá·
veis pelo órgãos da adnunisuação Direta e Indireta,
IV - 1ruc1ar o Procc o Lcgislaavo. na fonna e nos ca.so previstos
nc ta lei.
V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pel
imma e expedir o regulamentos de sua fiel execução;
VI - Vetar, no todo ou em pan~, os pro etos de lei aprovado
pela Câmara~
V li - decretar, nos termo da lei. a dcsapropri ção por ncccssi •
d ade ou utiHdadc pública. ou por in tcrcsic social ;
VIIJ - cxpcdít decretos, portarias e outro atos administrativos;
JX - conceder prioridade · mão·de•obra locai , cm obras e crviços
municipais 15cnto de hcitaçâo, exceto quando não dispor de profi sional
qualificado. X - cxpcchr decreto e portarias e outro atos administrativos;
X f - prover o cargo público e expedir os demais atos referen tcs
à situação funciona_l dos servidores;
XU - enviar a Câmara os projetos de lei relativo ao orçamento
anual e 10 plano plurianual do Município e das su autarquias;
Xlll - encaminhar a Cima.ra . até l S de abriJ. a prestaçãç de
contas. bem como os balanços do exerc1c10 findo ; ..•
XIV - encanunhar aos órgão competentes os plano de aplica io
e a presta õe d~ conta c.x igid em lei:
XV - fa,..er publicar tos oficiais;
XVJ - prese.ntar anualmente, à Câm ta. relatório cin:unstancJado sobre O estado das obra e ervjços m umcipais . bem as im
o programa da adnunistração para o ano se u.inae,
XVU - prestar Câmara, dentro de qu1n2:e (15) dias, infonna~
çõcs pela mesma satic1tada.s, alvo prorroga\ªº· a seu ped1d e por
prazo detcnmnado , em face da complexidade da matéria ou da djficuldade de obtenção nas respectivas fonte , do d dos plc1te dos.
VUJ - superintender a arrccada~ão do tributos. bem como
3 guarda e aplicação da receita, autonLando as de pe as e p garnentos
dentro das di poJ1Jbilidadcs orçamentári ou os créditos votados pel
Câmara · . XIX - coJocar a di posi ão da amara, dentro de dez l 10> e.lia
de ua requisição as quantias que devam ser d1spendidas uma ó vez
e até o dia 10 de cada mê , o recursos com:spondcntes a ua
dotações orçamct1tiri • compreendendo os c.riditos uplcmentarcs e
c,peciais:
XX - aphcar multa~ prevista em lei e contratos. bem como
revê•la.s quando 1mp0stos uregulanncnte ,
XXl - resoh·er obre o requerimentos , reclamações que lhe forem
dirigidas, xxn - oticialit.ar' obcdecid as nonnas urhaní~tica aphcáveLS'
as vias e logradouros público , mediante dcnornin çio aprovada pela
Câmara;
XIll - a,nvocar cxtraordlllariamcnte a Cãmara quando o interesse da administração O exigir. XXIV - aprovar projeto de edificação e pia.no de loteamento.
arruamento e zonomento urb81lo ou pan fin1 urbanos:
XXV - contrair empré ti rnos e realizar operações de créditos.
mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sob~ administração dos bens do Município
e 1ua aliena áo na fonna da lei,
XXVll - organizar e dirigir, nos termo d lei, os serviços relativoe às terras do Município;
XXVlll - desenvolver o sist.ema viário do município;
XXIX - conceder atW1ion, prêmios. e subveoçõcs, nos limites
das retpectivas verbu orçamcnt~uiu e do plano de di tribuiçio, prévia
e anualmente aprovado pela Câmara;
X,p( - providenciar sobre o incremento do ensino;
X.XXI - e: tabeJecer a divi ão administrativa do MW1iéípio de
acordo com a rei;
XXXIl - solicitu o aa.u,fifo d
par. garantia do cumprimento dos
XXXW -"adotar provid&lci
do patrimônio Municipal';
autoridade policiw do Estado
cu atos;
para a conservação e alvaguarda
XXXIV - publicar, até t1inta (30) dias após o encerramento
de cada bimesue. no prédio da Pl\efeitura e Câmara MuniClpal . relatório
da execução orçamentária;
XXXV - O Prefeito podem delegar. por d~to, a seüs auxiliares
u funções administntivu compt tentes.
seç.,o n
Da Perda e Extitlção do Ma_adato
Art. 65• - ~ vedado ao PreJeito as urnir outro cargo ou funçio
o• administração pública direta 1>u iociireta. ressalvado a pos e cm
virtude de concurso público;
Art. 66• - A1 incompatibilidad atribuíd aos Vereadote , cstendCl"'sc-ão no que forem apli~-veis, ao Prefeito ~ aos Secretário .
Art. 67• - Sio crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos
em lei federal.
Parigrafo Único - O Ptefe.ito será julgado, pela pratica de crimes
de responsabilidade. perante o Tribunal de Ju tiça do E tado.
Art. 68• - São infraçôe$ polftica ... dmínistrativa do Prefeito a
previstas cm lei federal. Padgraf o úruco - O Prefeito a,erá julgado. pela prática de infração
politico--admiaistrativa perante a Câmara.
Art. 69• - Será declarado va1:o, pela Câmar Municipal . o cargo
de Prefeito quando;
I - ocorrer falecimento, renún,;ia ou condena - por cnmc funcional ou eleitoral;
U - deixar de tomar posse. cm motivo Justo aceito pela Câmara
dentro do prazo d 1 O (dez) dias;
lll - perder ou ti ver suspen os os dll'e1tos polítie-0s;
SEÇÃO li
Dos Aumia.rcs direto do Pre.~ito
Art . 70• - São aux:ilíate direto do Prefeito:
l - os ecretános Municipais ou diretores equivalentes;
li - subprefeito;
lll - os secretários Municipais erão escolhidos entre cidadãos ,.
maiores de 18 anos e no exercíc10 de seus direitos políticos, com~ ,
cargo de confiança do Prefeito. .
Art. 71 • - A lei municipal estabelecerá as atribu1ções do auxilia•
res. di mtos do Prefeito, definindo-lhes a competência. deveres e rc ponsabilidades.
Art. 12• - Além du atribuições fixada,5 em lei, compete aos
secretários:
I - subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos,
li - expedir instru ôe para a boa execução das leis, decreto-5
e regulamentos ~
lll - apreselltat ao Prefeito relatório anual por serviços realizados
por suas rcpartJçôcs;
lV - comparecer a Câmara Mumcipal. semptt que convocados
pela me ma , para prestação de esclarecunentos oficiais. I º - Os decretos, ato e regulamentos referente ao serviço
autônomos ou autátquico serão referendados pelo secretário,
2• - A infringênc1a ao inaso IV deste anlgo, sem JUSti6ca.ção.
importa em cnme de tcsponsa.bil1dade. Art. 73• - O secretário são solidariamente responúve1s com
o Prefeito. pelo.s ato$ que a ioarem, ordenarem ou praticarem.
An. 74• - A competência do subprefeito, linntar· e-li ao distrito
para a qual foi nomeado.
Parágrafo Uruco - aos subprefeito,, como delegado do executivo,
compete:
1 - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instru õcs recebidas
do Prefeito. a leis, J"C$Oluções. regulamentos e demai atos do Prefeito
e da Câmara ,
n - fiscalizar os erviço distritais;
m - atender as reclamações das partes e encaminhá-las a.o Prcfei·
to , quando se tratar de matéria C$lranha is suas atribu1 õe ou quando
lhes for favorável a decisão proferida,
28
rv - indicar ao Prefeito providen ias ncce ári ao distrito:
V - prestar contas ao Prefeito mcn almcntc ou qua.-:do lhe forem
olicitad .
Art. 75• - ubprcfc1to, em o de licença ou impedimento
seri uh Utuido por pe soa de livre escolha do Prefeito;
Art. 76• - O auxiliare diretos do Prefeito farão dcclaraçao
de bcn no ato da po se e no ténnino do exercício do cargo.
SEÇÃO IV
.. Da Admiautnção Pública
Art. 77•,- A dministração públic, diret• e llldiieta, de qualquer
jo podercs-dp Município. obedecerá ao principio de legalidade,
impes oalidadc, moralidade, publicidade e, também o eguinte:
1 - os car~s, empregos ou funções públicas ão acc síveis ao
bruilciros que precnch~ os rcquuitos estabelecido cm lei;
l1 - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprova io prévia em coo W'SO público e prov ou de provas e títulos.
rc alvadas as nomeaç - para ca.rgo de comi - declando cm lei
de livre nomeação e exoneração; •
lll - o prazo de vaJ1dadc do concurso público era de atê dou
anos, prorrog,vel uma vez, por igual periodo;
rv - o cargo em comis ôc e as funções de confiança erâo
exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo • de
camira técmca ou profi.s iooaJ. no casos e condições previstas em
lei.
V - é garantido ao rvidor civil o direito a livre assoei ão
indica!.
VI - o direito de greve erá e ercido no term e no limite
em lei complementar federal .
Vll - a lei reservará percentual dos cargo e emprego público
pua a pc oas portadoras de deficicncia tisica e defi.oua os critério
de ua dmi sio ;
VW - a lei estaticlecetá os caso de contratação por tempo
detcnnin do para atender a necessidade temporária de excepcional
intcre e público;
(X - A revisão geral da remuneração do ervidore público ,
far- e-á empre na me ma data;
X - a lei fixará o limite máximo e a rcl ão de valores entre
a maior e a menor remune ão do servidores públicos, observado
como limite mú.uno. o valores percebidos como remuoer ão , cru
espécie. pelo Prefeito;
Xl - o vencimento do cargos do Poder Legisl tivo n -o poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo,
XII - os acttscimos pccuniarios percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados, para fins de conceJdo de
ac~scimo ulterioRs, sob o me mo título 011 idêntico fundamento ;
XW - ~ vedada a acumulação ~m11nerada de cargos públicos
exceto quando houver compatibilidade de horário: ·
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro t&tnico ou cientifico;
e) a de dois cargos privativos de médico.
XIV - a proibição de acumular esteodc-se a empregos e f unçõe.s
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e funções mantidu pelo Poder Público,
XV - a administração faieodária e seus servidores fiscais terio,
dentro de suas áreu de competência e jurisdição, p~dência soba,,'
os demais setores adm.irústrativos. na fonna da lei; •
XVI - s.omente por lei especifica poderão ser criadas empresa
pública. sociedade de economia nústa, autuquia ou função pública~
XVU - ressalvados os casos especificados na lcgi Jaçio, u obras.
serviços, compras e alienações serio contrat.ado mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de condições e todos os
conconentes, com cláu$ulu que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta. nos termos da lei, exigindo*sc a qualificação téçnica econômica , indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações, ·
t 1• - A publicidade dos atos. programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos púbhcos deverá ter caráter educativo, informa·
dvo. ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, simbo•
los ou imagens que caractenz.em promoção pessoal de autoridade
ou servidores públicos;
§ 2• - A não observância do di posto no parágrafo anterior.
im!)licará a nulidade do ato e a punição dai autoridade responsável.
nos termos da lei;
§ J• - As f!Cclamações relativu à pre tação de servi os públicos
serio disciplinadas cm lei;
§ 4• - O. atos de improbidade administrativa importarão a suspcn-
~ão dos direitos políticos, a perda da íunçio pública, a disponibilidade
do beos, e o rcs arcimento ao erário, na fonna e gradação previstas
em lei. sem prcjuiio da ação penal cabível,
§ s• - As peuoas jurídica de direito público e as de direito
privado pre tadoras de serviço públicos responderão pelos dano que
cus agentes. nessa qualidade , causarem a ten:ciros. as egurado o
direito de regresso contra o responsável no caso de doJo ou culpa.
§ 6• - M . 26 iociso XXI n• 6 Const. Estadual.
30
Art. 78• - Ao ervidoT público com exercício de m.3ndato eletivo
plicam-se as cguiotes dispo içóe$:
1 - tratando-se de mandato eletivo federai , ou estadual, ficari
afastado de seu cargo, emprego ou função t
ll - mve tido no mandato de Prefeito, e.rã afastado do cargo
emprego ou função , endo-lhe facuJtado optar pela sua remuneração.
m - investido oo mandato de vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem preJwz.o da remuneração do cargo eletivo. e, nio b vendo compatibilidade, acri aplicada a norma do inciso anteriotj
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de erviço erá contado para todos
os efeitos legais, exceto para promoção _".Of merecimento;
V - para ~leito de beneficio previdenciário, no caso de af ta·
mento, os valores serio determinado como se no e>terc cio estivesse.
,._SEÇÃO V
Da Participação Populu na Admiautnçáo
, Art. 79• - Toda entidade da sociedade civil. devidamcrrte constituída, poderá fazer pedido de infonnação sobre ato ou projeto da
admi.nistraçio, que deverá responder no prazo de quinze dias ou Justificar a impossibili_dade da resposta.
Parign.fo Unico - Caso a resposta oio satisfaça, o requerente
poderi reiterar o pedido especificando uu demandas pua o qual
a autoridade ~ucrida terá o mesmo pIUo para resposta.
Att. 80• - Qualquer entidade civil do imbito Municipal poderá
teque~ ao Prefeito ou outra autond de do Município a realização
de audiência pública para que esclareça d terminado ato ou projeto
da administração.
J - A audiência deverá ser concedida no prazo de 30 dias. ou
em caso subjamcnte Justificado, de 00 dias. ficando desde o requerimento a dispo ição da entidade requerente, a documentação atinente
ao tema.
D - não cabe a mesma entidade o direito de n::querer mais de
duas audiências por ano;
W - da audiência pública poderão panicipar, além da entidade
reque1Cnte, cidadão ou entidade intcre adas que terão direito a
voz..
Art. 1• - O Eiecutivo procederá mediante, audiência públlca,
para propor:
J - projeto de liceoc1amento que envolv imposto ambiental;
ll - atos que envolvam conservação e modificação do patnmônio
arqwtctônico, h.istôrico, artístico ou cuhura.l do MuruCipio;
rn - realização de obra que comprometa mais de .5% do orçamento
Municipal .
An . 82• - Da audicncia prevista no artigo antenor deverá ocorrer
ampla divulgação com antecedência mínima de 1() dias.
Art. 83• - dcscumpnmento das nonnas prevtstu na presente
seção, imphca cm crime de responsabilidade.
SEÇÃO V[
D01 Servidore• Pái,1.icos
Art. 84• - O Murucipio in otuiri regime jurídico úrúco e planos
de carreira para os ervtdores da administração pública direta, das ..
autarquias e du funda ões públicas. -''
§ J• - A lei as egurva\, ao ervidores da administração dintta,
isonomia de vencimentos para cargos de atribuiçôe$ iguais ou useme·
lbadas do me mo poder ou entre ervidores dos Poderes Executivo
e Legi51ativo, res aJvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2• - Aplica~e a uses servidores o disposto no an. 1•, N,
V[, vn. Vlll, IX, xn. xm. XV. XVI, xvu. xvm. XIX, XX,
XXII, XXill e XXX da Coosútuição Federal .
Art 8.S• - A aposentadoria do funcionâ.rio Público Municipal
cri regido por Lei Federal (PrcVJdéncia ocial).
Art. 86• - São estáveis, após dois ano de efetivo exercício
os servidores nomeados em virtude de concurso público.
i t • - O servidor público estável 50 perderá o cargo cm virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou mediante proccs o adma·
nistrativo em que lhe ja assegurada ampla defe a:
§ 2• - ln validade por sentença judicial • dcmis • o do servidor
e tável. erá ele reintegrado, e o eventual ocupan.te da vaga reconduzido 110 cargo de origem, um direito a indenização, aprovciudo em
outro cargo ou posto em di pooibilidadc;
f 3• - Exll.nto o cargo ou declarada sua de ncce idade. o servidor
estável fi.:ará em disponibilidade remunerada. tê cu adequado apro·
veitamcnto em outro cargo.
EÇÃO Vll
Da Segurança Pública
Art: 87• - O Município ,lOderá con tituir guarda municipal . força
auxiliar de tinada proteção de cu~ bens, serva o · e in talaçócs,
nos termos da lei complemenw.
32
rtruLO IV
Da Orpaização Adaiaistra.tiwa MaD.icipl
CAPtrULO I
Da Ea:trutun Adainittrati••
Art . 88• - A administra ão municipal é constituída do orgaos
integrados na estrutura dministrativa da Prefeitura e de entidades
dotadas de personalidade jurídica própria.
§ t• - O órgão da administração direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura se organizam e e coordenam. atendendo
ao princípios técrucos iccomendá-veís ao bem desempenho de uas
atribuiçõc ; ,
f 2• - As entidades dotadas de personalidades jurídica própria
que compõem a adrniwstmQio Indireta do Município se classificam
em: autarquiat cmpICSa pública e Cundaçio pública.
#-
CAPITULO O
D01 Atol Mu:icipai.a
SEÇÃO 1
O. Publicidade doa Atoa Mu.icipaia
t
Art. 9• - A publica ão das leis e atos municipais far-se-á
cm órgão da imprensa local e regional e por afixação na sede da
Prefeitura e da Camara Municipal.
§ 1• - A escolha do órgão de imprensa para a divulga ão
das leis e atos adaunistntJvos far--se-á através do licitação, cm que
se revario em conta oio só as condições de preço, como eircunstânci s d~ frequência, horário, tiragem e distribuição;
2· - eohum to produzirá efeito antes de sua publicação;
, J• - publicação dos atos não oonn tivos, pela imprensa,
podera ser resumida.
Art . 90• - O Prefeito fará pubhcar:
I - mensalmente por edital, o movimento de cai a do mês
anterior.
II - men almente, o balancete resumido da receita e da despesa;
m - mensalmente. os montante d~ cada um dos tribut a.rreca•
dado e rccurs re.cebidos:
I - anualmente , te I de março, contas de admimstra i o ,
con tituíd do balanço financeiro, do balanço patrimonial , do balanço
orçamentário e demonstração d variai ões patrimoniais, e acordo
com o a.rt. 9 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO U
Doa Liwoa
Art. 91 • - O Município manterá os livros que forem necessários
1 regi tro de seus serviços.
1 1• - Os livros serio abertos, rubricados e cocemdo1 pdo
Prefeito ou pelo Presidente da Cimara conforme o caso, ou por func1~
núio dcSJgnado para tal fim;
1 2• - 01 livros referidos neste artigo pdderão ser 111bstituídos
por 6cbu ou outro sistema, convenientemente aoteuticado.
SEÇÃO ID
Doa Atos Admiautnti.-oa
Art. 92• - Os ato administrativos de competência do Prefé~o
devem ser expedídos com obediência às seguinte, nonnu:
l - Decreto, numerado cm ordem crooo16gica, 001 seguintes
casos:
a) regulamenta, io de lei;
b) in tituiçâo, modificação ou extinção de atribuiçõc, não constante, de lei ;
e) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na
admin11tn1Ção murucipaJ;
d) abertura de c~itoa especiais e suplemcntarea, até o limite
autoriiado por lei, u lm como de créditos extraordinários;
e) decluaçio de utilidade pública ou necessidade IOCial, para
fina de desapropriação ou de aervidio administrativa;
f) aprovaçio de regulamento ou de regimento du entidades
que compõem a adminiJtnçio municipal;
g) permissão de uso dos bens municipw;
b) medidas executónu do Plano Diretor- de Deaenvolvimento
lntegqdo;
l) normu de 6feitos ex temo . nio privativos da lei,
J) fixação e alteração de preços.
n - Porta.na, nos seguintes casos:
a) provimcoto e vacância do cargos publico, e demais ato
de efcit01 individuai1;
b) lotação e relot1.çio 001 quadros de ..peuoal;
e) abertura de sindicância e processos admin.iatrativoe, aplicação
de penalidadea e demais atos individuai• de efeito internos:
d) outros caso determinados cm lei ou decreto.
W - Contrato. D01 seguinte casos:
34
a) admiuio de servido~ para serviços de caráter temporário,
DOI lermot do 1ft. 77, VDJ, desta lei Orguica;
b) eucllÇio de ooru e ICIViço1 muniapai,, nos termos da lei.
P-'lnfo Único - OI atos constates dos íteu nem deste
utip, pode,io ICIII' deJepdOI.
SEÇÃO IV
Da, Pni~-·
Alt. 93• -0 Ple(cito, o Vice-PRfeito, 01 Vereadora e OI servidona maaicipaia. bem como u pesaou lipdu a qualquer deles por
matrimleio 011 pareate1CO, afim ou rmwgwneo, ati o segundo gnu.
ou por •oçjo, aio poderio coa tratar com o Munic(pio sub&iatindo ·-a_pn,ibiçlo 1d 1Cia (6) maea após findu u rapec:tivu flm~.
Paáglafo Único - Nio ae incluem Delta proibiçio OI CODtnlOI
caju cam..au e~~ aejam uai formes pua todol 01 intera1ado1.
Alt. 94• - A peaoa juridica em débito com o aiatcma de
aepddadc toeâal, como estabelecido em lei fedenl, aio poderá coatra·
tar com o Poder P6bi. Maaicipal nem dele ~ber bencflcio1 ou
incmtiv01 IIC&il ou creditíciol.
SEÇÃO V
DaaC811tid6e■
Art. 95• - A Plefeitun e a Cimara são obógadaa a fornecer
a QUalqw iaterealado, no pnr.o rMxirno de quinze (U) diu, celtidõea
doa l&OI, coauaao. e deciaóel, doldc que requeridas para fim de direito
detenninado, 10b pena de aeapouabilidade da autoridade ou aervidar
qae ae,;ar ou mtardar a sua expedição. o meamo pruo deverão
atender u mquili~õea jud:iciaia se outro nio for fixado pelo juiz.
Pananfo Uaico - lu certidões relativu ao Poder Executivo,
ledo fumec:idal pelo Secndrio ou Dntor da Adminiatnçio da ~fci·
tma aceto u declmatóliu de ektívo excrdcio do Prefeito, que aerio
fomeddu pelo Prelidcate da CAmara.
CAPtn.JLO m
Doa Beu Musipai•
Art. 96• - Cabe ao Prefeito a adminiatnÇão dos bens municipaia, mpeitada a compet6Dcia da Câmara quanto aqueles utilizados
em 1CU1 leffldoia;
Art. 97• - Todol OI bens mu.icipaia deverio ser cadaltrad01.
com a identi6caçio reapectiva. numerando-se 01 móveis segundo o
que for eatlbelecido em regulamento, os quais fica.rio 10b a re1p011sabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídOI.
Art . 9 • - s bens patrimoniais do Muruclpio dcvetio ser
classificados:
1 - pela sua n turcza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Unico - Deverá ser feita , anualmente . a conferência
da escrituração patrimonial com o bens elist:nte,, e, na prestação
de contas de cada exercício. será incluído o inventá.rio de todos os
bens municipais.
Art. 99• - A alienação de bens municipais, subonlinada à
existênaa de interesse público devidamente justificado, será sempre
precedjda de avaliação e obedecerá as seguintes nonna.s;
l - q"'ando im6ve1s, dependerá de autorização legislativa a ..
coocon"ência pública, dispensada esta nos CUO$ de doação e pernNta;
II - quando móveis, dependerá apeou de concorrência públi«
dispensada esta nos casos de doa ão, que será pennitidaexclmivamcoie
para fins a istenciais ou quando houver i.nteresse público relevante,
Justificado pelo Executivo.
Art too• - O Murucipio, preferentemente à venda ou doação
de seus bens imovcis, outorgará concessão de direito real de uso.
mediante pdvia autorização legislativas concomncia pública.
§ 1 • - A concorrência podem ser dispensada. por lei, quando
o uso se. destinar a concessionária de serviço público, devidamente
justificado;
§ 2. • - A venda aos proprietúios de imóveis lindciros de áreas
urbanas ~manesccntes e inaproveitáveis para edificações. de obras
púbUcas, depcnded apenas de prévia avaliação e aatotização legislativa, di pensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de
alinhamento serio alienadas nas mesmas condições qu.cr sejam aprovei·
taveis ou nio.
Art. 101 • - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permata, dependerá de previa avaliação e autoriução legislativa.
An. 102• - É proibida a doação, venda ou cooccssão dt uso
de q"'alqucr fração do parques, praças, jardins ou largo públicos.
An. 103• - O uso de bens municipa.is. por terceiros, só poderá
ser feito mediante concessão. ou pennissão a título precário e por
tempo determinado, confonne o interesse publico o exigir.
§ 1.• - A ooncc são de uso dos bens públicos de uso especial
e dominicai . dependerá de lei e concorrência e sera fClta mediante
coo trato, sob pena de nulidade do ato. ressalvada a hipótese do §
l .• do a.rt . 99. desta Lei Orgânica;
t 2 • - A conces ão dministrat1va de bens públicos de uso
comum somente poderá ser outorgada para finalidade cscoia.rcs. de
36
a · iatência social ou tu.rística, mediante au(oriução legislativa;
§ 3.' - A pcnnissão de uso, qae poderá incidir ~obre qualquer
bem público, sení feita , a títuJo precário, por ato unilateral do Prefeito,
através de decreto.
Art. 104 • - Poderão ser cedidos a pan.icul ares , para serviços
~itórios, ru"Juinas e operadores da Prefeitura. desde que não haja
preJuíros para os trabalho do Município.
Art. 105 - A utilização e a administração dos bens públicos
de uso especial, como mercados, matadouros. estações, recinto de
espetáculos e campo de esporte serão fejtas na fonna da lei e regula•
mentos !_'CSpectivos.
CAPÍTULO 1V ... Dai Obn1 e Scrriço• Munkipai1
Art. 106' - Nenhum empn:endimento de obras e Jcrviços do
Município poderá ter inícfo sem prévia elaboração do plano respccti vo
no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidad$: do empreendimento, su conveniência e opo~
tanidade para o inteicsse comum; ~
II - os ponneooru para a sua execução;
m - os rccunos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhado
da rcspcctiv• justificação;
§ t• - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos
de exuema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu
custo;
f 2. • - Ai obras públicas poderão ser executadu pela Prefcitu•
n, por suas autarquias e <lema.is entidades da administração indil'cta.
e, por terccuns, mediante licitação.
Art . 107• - A permissão de semço público a título precário,
será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento
de intcres ados para escolha do melhor pretendente, sendo que a con·
cc ão só senl feita com autoriza io legislativa, mediante c,0ntr:ato,
precedido de conoorrência pública.
§ 1. • - Serio nula de pleno direito as permi ôes; as concessics, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com
o estabelecido neste artigo.
§ 2.• - Os serviços pennitido ou concedido 6.cario sempre
sujeitos l regulamentação e fiscalização do Município, incumbido,
aos qoe os executem, ua pennanente atualiuçio e adequa.dação às
necessidades dos usuário •
i J• - 1 unic ípio poderá retornar, sem indcniuçâo. os servi•
ço permitido ou concedidos, desde que cxccutad01 cm desconformidade. c-0m o ato ou contrato, bem como aqueles que revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários:
1 4• - As concorrioci para a concessão de serviço público
deverão ser prccedid de ampla publicidade cm ,ornais e ridios locais,
inclusive cm orgão da impreosa da capital do Estado, mediante edital
ou comunicado resumido.
Art. 108• - AJ tarifas do serviços públic~ deveria i1cr fixadas
pelo Ex_ecutivo, tendo-se cm vista a justa ~muncraçâo.
Art . 109• - Nos serviços, ob e concessões do Município,
bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação , nos
tennos da lei.
Art. 110. • - O Município poderi realizar obras e serviç~·•dc
interesse comum, mediante convênio com o E,tado, a Uoiio ou entidâ:
des puticalucs, bem as im , atnvts de consórcio , com outro Mu:
nicípios.
CAPtrULO V
Da Admiaiatnçio Tribatúia e Finaaccira
SEÇÃO 1
Doa Tributo• Maaicip&i1
Art . l J t • - crio tributos municipai os imposto • as taxas
e as contribui ões de mel hona, decorrentes de obru públicu. instituídos por l~ municipal , atendid01 os princípios e&tabclecidos na Coo tituição Federal e nas nonnas gerais de direito tributúio.
Art. 112· - ão de competência do Município o impostos
brc:
I - propnedadc predial e territorial urbana;
li - transmissão. " inter vivo " . a qualquer título, por ato
oneroso. de beo imóveis, por natureza ou 1CeJsâo fisica, e de direitos
reais sob~ imóveis, exceto o de garantia , bem como cessão de di.Jeito
a sua aquisição:
m - •renda varejo de combustíveis líquido e gasoso , exceto
6lco diesel;
IV - rvi o de qualquer natureia, nio compreendido na
competência do Estado, definidos na lei complementar previ ta no
artigo 146 da Con tituiçáo Federal.
t 18 - O impo to previsto no in iso I poderá ser progres ivo
nos termos da lei. de fonna a sscgwv o cumprimento da função
social,
38
l 2.• - O impo to previsto no inci o O não incide sobre a
uu-unissio de bens ou direito, incorporados o patrimôcio de pessoa
juridíca em realização de capital, nem sobre a trans-miuão de bens
ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pe.aoa juddica alvo ac, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses be:n.s ou direitos, locação
de. bens imóveis ou arrendamento mercantil ;
§ 3• - A lei detenninará mcdidu para que o consumidores
sejam esclarecidos acen;.a dos impostos previstos nos inci os m e
IV.
AJt. 113• ~ As taxas só poderio ser instituídas por lei . cm
nzio do exercício do Poder de Polícia oo pela utilização efetiva ou
potcncitl de serviços público,, e pecíficvs e divisíveis, prestados o
oentribuintc ou -postos à disposição pelo Município.
Art. 11-t• - A contrlbuíçáo de melhoria poderá ser cobrada
dos proprietirios de imóveis \l'llorizados por obras públicas municipais;
tendo como limite total a 11cspcsa realizada e como limite individual
o actéscimo de valor que d obra resultar da imóvel beoefiçh1do.
Art. 1 ts• - Sempre que possível os imposto terão caráter
pessoal e serio gmduad~ segundo I e pacidade econômica ~ contribuinte, facultado a administração municipal. esP"ialmente púa conferir efetividade a esses objetivos. identificar, rcspci tados os direitos
individuais e oo termos da lei, o patrimônio. os L"Cndimentos e a
atividades económicas do contribuinte.
Parigr-afo Único - As taxas não poderio ter base de cálculo
própria de impostos.
Art. 116• - O Município poderá instituir contribuiçi_o, cobrada :
de seus setvidores, pua o cu teio. em benefício destes, de sistema
de ptevidlocia e usiat.ência social.
SEÇÃO D
Dia Receita e da Despesa
Art. 117• - A receita municipal constituir-se· da anuada~ão
dos tributos municipais. da participação em tributo da UnUo e do
Estado, doe recursos resultantes do Fundo de Participação do Município e da utiliz.açio de seus bens, serviço , atiV1dadcs e de outro
íngressos.
Art 118• - Pertencem o Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União obre renda
e provent01 de qualquer natureza , incidente n fonte, sobre rendi·
mentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia
e fundações municipais;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade temtorial rural, relativamente aos imóveis
situados. no Mwlicíp10.
m - cinquenta por cento do produto da arrecadação do ímpo to
do Estado sobre operaçôe.l. relativa à cireulaçâo de meradori s e
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intennunicipaJ
de comunicação.
An 119• -A fixação dos pn:ço, públicos, devidos pela utilização
de bens, serviços e atividades municipais. ~ feita pelo Prefeito
mediante edição, de gccreto.
Parágrafo Unico - As tarifas dos erviços públicos deverão cobrir
os seus custos, sendo reajustáveis quando se to~m deficientes ou
excedente$.
Art. 120• - Nenhum contribuinte será obrigado ao pa_gamento
de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação,
§ 1 • - Considera-se notificação a entrega do aviso de laJJçamento
do domicllio fiscal do contribuinte, nos tcrm-, da legislação federal
pertinente;
§ 2• - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, asscgu•
rado para UA interposição o prazo de 1 S (quinze) dias., contados
d notificação.
Art. 121 • - A despesa pública atenderá aos princípio estabelecido na Constituiçâo Federal e u nomas de din:ho finaocciro.
Art. 122• - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem
que exista recurso disponível e ctédíto votado pela Câmara, salvo
a que corrc1' por conta de crédito extraordinário.
Art. 123• - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que dela conste• indicação do recurso pua atendimento
do correspondente cargo.
Art. 124• - As di p rubilidades de caixa do Município. de suas
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão deposi·
tadas em in tituJçõcs financeiras oficiais, sallfo os casos previstos
cm lei.
SEÇÃO W
Do Orçamento
Art. J2S• - A elaboração e a execução da lei orçarnetán anual
e plurianual de investimentos obedc.oera b regras estabelecidas na
Constituição Federal, na Constituição do Estado. nas oonnas de Direito
Financeiro e nos preceito dcst Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Poder E,;ccutivo publicará, até trinta dia5
p6s o cncem_mcnto de cad bimestre. rcl•tório resumido da execução
orçamentária.
40
Art. 126• - O proJetos de lei relativos o plano plurianual,
e ao ocçamento anual e os ciéditos adicionais serão a.n~iados pela
Comissão Pennane:nte de rçamento e Finanças à qual caberi:
1 - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas aprescn•
ta.das anualmente pelo Prefeito Municipal,
Il - examinar e emitir parecer sobre os pl nos e programas de
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária,
sem prejuízo de atuação du dcmai Comissô~ da Câman.
1 t • - As cmcndu serio apresentadas na comissão, que sobre
elas emitirá parecer, e apreciadas na fonna regimental,
i .2• - A emendas ao proJeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos qllc. o modifiquem somente podem ser aprovados cuo:
J - sejam compatíveis com plano plurianual;
11 - indiqbem os recursos neoeHários. dmitidos apenas os provenientes de anulação de despes.a. excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pes1oaJ e seus encargos;
b) scTViço de dívida; ou
ru - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com o dispositivos do texto do projeto de leL t
§ 3• - Os recurso que, em decorrência do veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamcotúia. anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos e5peciais ou suplementares, com prévia e específica autoriza•
ção legislativa .
An. 127· - A lei orçament'-ria anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus
fundos. órgãos e entidades da administração direta e mdircta;
ll - o orçamento de investimento du empres cm que o Murucipio, direta ou indin:tamente, detenha a maioria do capital oçial com
direito a voto;
m - o orçamento da seguridade social. abrangendo todas as
entidade e órgio a ela yinculados, da administração direta o indireta.
bem como o fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 128* - O Prcteito enviar a Câmara. no prazo consign do
na lei complementar federal, a prop ta de orçamento anual do Muruci·
pio para o exercício seguinte:
t t• - O não cumprimento do dispo to no ''caput" deste artigo,
implicará a elaboração pela Cámara, independentemente do envio da
proposta . da competente Lc, de Meio , tom ndo por base a lei orçameo•
tári em vigor;
§ 2• - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor
a modüicação do projeto da lei orçamentaria. enquanto o-o iniciada
votação da parte que deseja alterar.
Art. 129• - A âmara não enviando, no prazo coosignado na
lei complementar federal , o projeto d lei oiçamentária ã .sanção, será
promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do B ecutivo.
Art. 130• - Rejeitado pela Câmara o proJeto do lei orçamentária
anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício
em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos vat,rcs.
Art. 13P - Aplicam-se ao proJeto de lei ,orçamentária, no que
não contrariu o disposto nesta seção. as regras do processo legislativo.
Art. 132• - O Município. para execução de projetos, programas.
obns, erviços ou despesas cuja execução se prolongue além de wo
c,tercício finaneeiro, deve.ri elaborar orçamentos plurianuais de in~-
timentos. _,
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurian11aís
deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização
do ~pectsvo crédito. Art 133• - O orçamento seri u.no, incorporando-se, obrigatoria·
mente, na rec.eita. todos os tributo • rendas e suprimentos de fundos,
e inclwndo- e, discriminadamente. na despesa, as dotações necess.árias
ao custeio de todos os crviço municipais.
Art. 134• - O orçamento não conlerá dispositivo csttanho à
prcvi1io da receita, nem à fi_xa.çáo da despeu anteriormente autorizada.
Não se incluem nesta proibição a;
1 - autorização pan abertura de créditos uplement~s;
ll - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita. nos tennos da lei.
Art. l 35• - São ved dos:
J - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamen·
tári anual ~
II - a realização de despesas ou a sunção de obrigações diretas
que excedem os créditos orçamentários ou adicion · ;
W - a realização de operaçõe& de crêdit llllC ~xccdam o montan·
te das despesas de capítal. ressalvada as autoriud mediante créditos
uplemenl$\J"CS ou especiai com finalidade precisa. aprovados pela Cámara por maioria absoluta;
tV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos imposto a qu.e se referem o arts. 158 e 159 da Coo titui ão Federal,
a destinação de recLu1os para manutenção e dcscnvol vimento do cn mo ,
coroo determinado pelo art. 159 desta Lc1 Orgânica e a pre lação
de gftranttas s operações de créditos por antecipa ão d receita, previ •
ta no art. 134, desta Lei Orgânica~
42
V - a abertura de crédito suplementar ou espcci, 1 sem r,revaa
autorização legislativa e sem indic c;ão dos rccunos corr!'spondentcs;
VI - a transposi ão, o rcm:lllcjamento ou a trans crincia de rccur·
s de uma categoria de prog.rama · para outra ou de um órgão
para outro. em prévia autorin\;ão legisl tiva;
Vll - a concessão ou uúli.:ação de créditos ilimitado ;
VUJ - a utilização, sem autorizaç - legi lati va específica. de
recursos dos orçamento fiscal e da seguridade social para supnr ncccs·
idade ou cobrir déficit de empresas, fund õcs e fundos, inclusive
dos mencionados no art. 126 d~;ta Lei Orgânica;
lX - a instituição de fundos de qualquer naturez.a, sem prévia
autorização legi lativa.
f 1• - Nenhum invcsttmcnw cuJa e:.;:cução ultrapa~sa um exerci·
~o financeiro ppdcra ser anic,ado c-.cm prévia inclusão no plano pluria·
nual. ou sem lei que autoria a in:lu.são. \Ob pena de crime de rc ponsabilidadc;
§ 2• - O créditos ~ pe<:1ais e extraordinários terão vigcncia
no exercício financeiro em que forem utorizados, salvo se o ato
da autoriza ão for promulgado nos íltimos quatro meses daquele exercício. e soem que. reaberto nos limite d eu s Ido), serão incorpo·
rados ao orçamento do excrc1c10 finan ciro ubscquentc:
§ )• - A abertura de crédito C(traordinário ~omente ra dmitida
para atender a de pcs imprevi sívd5 e urgentes, e mo as decorrcn tcs
de calamidade pública .
. rt. 136• - Os recursos corr:spondente as dotaçõc.~ on; men·
tária , compreendido o credito uplemcntares e e peciai . destinados
ã Câmara Municipal. r·lhes·âo entregue ate " dia 20 de cada mê .
An. 137• - A despe com pessoal ativo e inativo do Município
não poderá exceder os limit~ cstabelecid s em lei complementar.
Parágrafo Único - A coocessáo de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de car .o ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admi ão de pe aJ , a qu· lquer título. pelo
órgão e entidades da dmin1 tfcl\á•J dtrct ou indireta. e.ó poderão
ser feit e houver prévia dot <;ão orçamentán uficicnte para atender
projeçõc de de pc a de pc oal e ao acréscimos dei decorrente .
TITULO V
Da Ordem &:ooômica e ocial
CAPIT LO l
Dispo1içóe1 Gcnis
Art. 138• - O 1unicípio. dentro de ua ompctcncia, organizará
a ordem econômica e o ial. conciliando liberdade de iniciativa
com os superiorc in tcre:.ses da coletividadi:
Arl. 139ª - O Municípfo man~ed órgãos espccialiLado~ 1ncumb1-
dos de exercei am p[a fiscaliza ão dos serviços pubhcos por cl, concedido e da revisão de sua~ tarifas.
Parágrafo Único - A fiscahur;ão úe que trata este artigo com·
prccnde o exame contábil e as pencu1.~ necc«isárias à apuração das
inversões de capital e do~ lucros auferidos pelas empresas conces-
~ionária .
An . 140• - O tunicipio dispensará a mie mpresa e a empresa
de pequeno porte . a sim definidos em lei federal. lratamenlo Jundico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de uas obngações administrativas, tributárias. previdcnc1anos e creditícios ou peta
eliminação ou redução destas. por meio de lea .
·'
APITU O II
Da Prc vidê11eia e Assistéacia Social
rt . 141• -0 Município, dentro de sua compeLência, regulará
o erviço social, favorecendo e c~ordenando as iniciati va.s particulares
que vi cm a este obJetivo.
1 • - Caberá ao Municip10 promover e executar ~ obras que
por sua natureLa e C;tlensão, não po sam cr atendidas petas inst1tu11jÕCS
e caráter privado,
2· - C plano de ssistcncia social do Município no:; ,ennoo
que a lei estnbelccer, terá por objetivo a correção dos dcsequ1I brios
do sistema social e a recuper ção dos elementos desaJust dos, visando
a um desenvolvimento social hannônico. con~oancc previsto no art .
203 da Constitui ão Federal .
Art. 142º - Compete ao Município suplementar, se for o caso.
os planos de previdência social, eslabclccic.los na lei federaL
CAPITULO OI
Da Sa6cle
rt . 143° - Município promoverá:
1 - formação de consciência sanitária individual nas primeiras
idades. através do ensino pnmário,
li - serviços hospitalares e d1~pensános. coopt!rando com a naâo
e o Estado, bem como com as an1c1at1v s particulares e filantrop1cas;
ITJ - combate às moléstias específicas, contagiosas e m fecto·
contagiosas:
rv - combate ao uso ue tóxico,
V - .~rvi os de ssistência ã maternidade e 5 infãncia.
44
Parágrafo Úruco - Comprte o Municipil> uplementar. iC neoes•
sário, a legislação federal e a estadual qur; dt ponham suhre a regulamenta ão, fiscalização e controle das ações e servi os de ,,aude que
constituem um sistema ümco.
· rt. 144• - A in~pe<;âo médica, nos estabelecimentos de ensino
municipal terá caráter obrigatôno.
Parágrafo Umco - Co11statuirã exigência 1nd1:;pensávcl a aprescnlit\ão, no alo de matncula, de alest do de vacin contra moléstias
in fecto-contagrnsêU.
Art. 145• - O Município cuidará. do desenvolvimento das obras
e scrvi~s relata vos ao saneamento e urbanismo, com a assistência
da União e do E,tado. sob condições estabelecidas na lei complementar
fedcr-cd.
CAPITULO IV
Da Familia. Educação, Ca.ltun e Eaporte ~
Art. 14.S - O \1unicípio 1.hspensarâ prott:\,.lO especial ao casamento e assegurará condiçõc morais, físicas e sociais mdisp:nsáveis
ao de envolvimento, sej.urança e e tab1l1dadc da famfüa.
· 1 • - Serão proporcionadas aru interessados to<la5 as -f c1bdadc.s
para a cclebra<iáo do casamento,
§ 2• - Compele o Município suplementar a lc.gislalr ·o federal
e a estadual dispondo obre a proteção à infância, à JUvc11tude e
às pe soas portadora~ de deficiência. garantido-fhc o ai:csC'o ;1 logradouros. cdific.:ios púbf.icos e veículos de troo porte coletivo;
§ )• - Para a execução do previsto ncc;tc artigo, serão adotadas,
entre ou tn1s. s t:gumtes mer..hdas:
l - amparo às familia numerosas e sem recursos,
II - ão contra os mal e que são in ~trumento da disrnlução
da família:
Ili - colaboração com a entidades ai;;sistcnciais que visem ·
proteção e educa ão da criança ;
IV - am'paro ã pe soa idosas, as!:iegurando sua participa ão
no comunidade. t.lcfendendo sua d1gnalade e bcm--e~tar e- gara11hndn-lhc
o direito à ida;
V - colabora ão com a nião. com u E~tado t: com outros ~'.lun1 ip1os para a oluc;âo do problema dos mcnorc~ desamparados ou de·~ajus·
tados, :.itravé de processo ade4u dos d~ pennanente ~cupera,:io
Art. 147 • - O Munidpio cscimul,mi o Je~nvolv1ment~1 dat, c1enc1as. da. iil1e~. lfas letras e da i:ullura l:ITI ~craJ. observado o d1:;po tu
na onstirn1ção Federal
. 1 • -· Ao munu. 1p10 ,~mpcte suplementar, quando ncce:;~ârio,
a lcgi.sl· L"âo federal e a e raoual Jispom.lu llbre ,uhura;
i 2• - A lei diapori sobre a fixação de d tu comemorativu
de. alta significação para o MUILÍápio;
1 3• - Ao Município cumpte prote o! documentos, u obru
e outros bem de valor hlstórico, artístico e cultural, 01 monumentos,
.., pai1agen1 naturais notá.veis e os úti arqueológicos.
t 4• - O Município dilpeniará parte da au.a receita a entid.adc
culturais e prestadora de serviços sem fins lucrativoa devidamente
cODJtitwdoa, após comprovada a ncceaid.lde e vação pela Cimara
de Vereadores desde que haja fundo oiçamcDtáriõ.
Art. 148• - O dever do Município com a educaç.io será efetivado
mediante a garantia de:
I - cn ino fundammtal, obrigat6rio e patuito, iDcluaive aos que
11 ele não tiverem acesso na ida.de própria;
II - progrusiva extenaão da obrigatoriedade e gratuidade iao,
ensino médio; ' '
m - atendimento educacional especializadas portadoru dé
deficiência, p~f~ncialmeote na Ride regular d ensino;
IV - atcndimc.oto em creche e pt'6-e1eola às ctiançai de zero
a eb anos de 'dade;
V - oferta de ensino notumo regular, adequado às condições
dó educando;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental atrav~
de progmmu suplementan=s de material didítico~scolar, tnnsponc,
alimcn taçio e assistência à saúde.
§ 1• - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direto público
subjetivo. acion,vel mediante mandado de inju_nção;
f 2• - O o.io-ofeiecimento do enlino obrigatório pelo Município
ou sua oferta irrcguJar, importa reaponsabilldadc da autoridade competente:
t J• - Compete ao poder público censea.r os educandos anualmeote no ensino fundamental , í.azel"lhea a chamada e zetu, junto
aos pais ou respoosaveia, pela freqoêncía a escola.
Art. 149• - O cn ino oficial do Município ri gntuito em tod01
o, graus e atuara prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
1 t • - O cnsíno religioso 1erá ministrado de acordo çom • confi.s.-
io 11Cbgiosa do aluno, manifestada por ele, se for capu ou for seu
mpre,entante legal ou n:sponaável;
l 2• - O Munic1pio orientará e estimulará, por todos os meio .
t ed11eaçío física. que sera obrigatória nos eatabeledmcoto municipail
de ensino e nos partlcuJ~ que reccbe-m xflio do Município.
Art. 150• - O ensino é livre 1 iniciativ privada atendid
aeguintet condições;
1 - comprimento das oonnas gerais d~ cduca.ç · o nacioual;
46
ll - utorfaaçio e naliaçio de qualidade pelos órgãos competentes.
An. 151• - Os recursos do Município serio dcstinad011 ls escolu
públicaa, podendo ,cr diritpdoa a escolas comwlitárias, coofissionais
ou filantrópicas, dcfinidu em lei federal , que:
I - comprovem finalidade nio-lucntiva e apliquem seus excedentes finaocci.ro1 cm educaçã.>;
D - assegurem a dcs tio ação de u pa:rim nio a outn escola
comunitária, filantrópica ou confeaionaJ ou ao Município no caso
de cuccmmento do sua.a atnvidades.
t t• - Os n=cumoa ele que trata este artigo serão destinados
a bolsa.a de eatudos para o ensino fundamental , na fonna da lei para
oa que dem0DJtruem insoficiêocia de n:icuno , quando houver falta
c4c v~ e cursos da re,k pública na localidade de re1idênc:ia
do educando, ficando o Muolcípio obngado a investir priontariamente
na expando de 1ua rede na localidade.
Art. 152• - O MWÚcípio auxiliará, pelo.a meios ao seu alcao~
u organizaçõea beucficenm. culturai1 e amadoóstas, nos tennos da
lei, sendo que u am•dçrist.111 e as colegiais terão ptioridadc no uso
de estádios, campos e initalnções de propriedades do Mun~pio
Art. 153• - O Município manterá o profeuorado municipal cm
nível econômico, soçitl e mcnl à altura de suas funções.
Art. 1S4• - A lei regulará a compMJção. o funcionamento e
u atribuições do Conselho Muniápal de Educaçio e do Consdho
Municipal de Culton.
Art. 1.SS• - O Munici1110 aplicará, anualmente nunca menos
de 2S% (vinte e cinco por o :nto) , oo nunimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutençio e desenvolvimento do ensino. Art. 156• - É da cotnpctência comum da União, do Estado e
do Município proporcionar os meios de acesso l cultun, a educação
e à ciência.
APITULO V
Da Pulitica Urba . Art 157• - A política de desenvolvimento urbano executada
pelo poder público Municipal , confonne dirctrizel gerais m.da em
lei. tem por objetivo ordenar o pleno d~ovolvimento das funções
aociais da cidade e garantir o bem..estar de seu, habitantes.
f t• - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, ê
o instrumento básico da politfoa de duc:nvolvimeoto e de expansão
wbana;
t 2• - A propried de urbau mpre su funç • social quando
tende · exigtncias fundamentai, de ordenação da cidade, expre su
no plan diR to ;
§ 3• - desapropri ções de imóvei urbanos serio feitas com
p via e justa Íildeniução em dinheiro.
Art . JS8• - O dimito a pTOpriedadc é ine~ntc a natan:.za do
homem, dependendo dos seu• limites e. seu U$O de conveniência social.
1 l • - O Município poderá. mediante lCÍp"l)Ceífica, para• área
incluída n plano diretor, exigir. nos tennos da Jêi federal, do proptietário do S-olo urbano não edificado, subutiliudo ou não ·utilizado,
que. promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
de:
l - parlamento ou edificação compubórla; •
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progr -
siva no tempo;
m - dtsapropria~ão, com pagamento mediante útulo da dívida
pública de emissão prcviame.nte aprovada pelo Senado Federal: com
prazo de resgate de at~ dez anos. em paroeJas anu.ai~ , iguais e sucessiv , usegurados o valor reaJ da indenização e os juros legais;
§ 2• - Poderá também o Munic1pio organiur fazendas coletivas
orientadu ou admin.istr das pelo Poder Publico , destinadu a fonnaçâo
de elementos aptos às atividadcJ agricolu.
An. 159• - São isentos de tributo.s os veículos de tração animal
e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empreg -
dos no ie[Viço da própria 1 voura ou no tnmsporte de seus produtos.
A rt. t 60• - Aquele que posiuir como sua érea urbana de até
duzentos e cinquent metros quadrados. por einco a.oos. interruptamcnte e sem oposição, utilizando-a para ,ua moradia ou de sua farru1ia
adquiri.r-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ l • - O título de dooúnio e a ooocessão de uso erão conferidos
ao homem ou a mulher. ou a ambos, independentemente do est do
ci ·lil;
§ 2• - esse direito n-o será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de urn.1 vez.
An. 161 • - erá ist.nto de imposto so~ propricd de ptediaJ
e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à mo~dia do proprie•
tário de pequenos recursos. que n • o pos ua outro imóvel. no tcnnos
ou no limite do valor que a lei fixar
Art. 162• - O município. atrave de lei complementar determinara
or-i limites urbanos, a quem dos quais não poderá ser in,Lalados pocilgas.
vacaria • matadouros. cerâmicas e cortumes.
48
VI
uni
Art, 163• - , Mu11icípio cri · uma Secrewia Rwal, para disciplinar elaboração, execução e acompanhamento do planeJamcnto
grícola Municipal.
l - A Lei criari e disciplinará o CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENT RURAL. que dará apoio. principalmente,
os pequenos produtoRs;
ll - o orçamento Mun.icipal deverá consignar cccursos financeiros
Para custeio da política agrícola, ag ria e de abastecimento a ser
executaUa no ~unic1p10~
UI - O Cônsclho Mwúc1pal de .scn't'olvimento Rural, de que
trata o lncico, 1, assegurará a particip ção popular de entidades de
classe no Planejamento. execução. acompanhamento e v U ão da
política agriria,.agncola. e ac abutccímento.
CAPÍf U LO Vll
Do Meio Ambiente
Art. 164• - Tod tem direito ao meio ambiente liaudávcl e
ecologicamente equilibrado , bem de uso comum do povo e es cncia!
à adequada qualidade de vida, impondo-se a todo., e, cm cspcclal,
ao Poder Público MuniciJl&J, o dever de defendê-lo, pie,ervá-!o para
o beneficio das gerações ntuais e futuras.
Art. 165• - É dever <lo Poder públi~o elaborar e implantar atnvês
de lei, um plano MunicilDl de meio ambiente e recurso naturais
que contemplará a necessidade do conhecimento das característ1ca,
e recursos dos meios físico e biológico, para o seu melhor proveitamento no processo de dcsunvolvimento econômico ~ocial.
Art. 166• - C be o Poder Público, através de seus órgãos de
administnçi direta , indimta e fundamental:
1 - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais d
espécies e dos ecossistema,;
Il - CÃigir. na fonna da lei. para instalação de obra ou atividades
potencialm~nte causadora de · gni fie tiv degradação do meio ambiente, estudo privio de imp2cto ambicn ai, a que se dâ pubhc1dade ,
garantida a participa(jão de representantes da comunidade.
W - gan.ntir a educação ambiental em tod s os naveis de cnsinn
e consdentizaçâo pública para a preservação e conscientiz ç-o pública
do mcio-ambien te;
IV - proteger a f.aun;t e a Oora , vedadas, na fonna da lei , u
práticas que coloquem cm sua função ecol6gic , provoquem a extinção
de e pédes ou submetam animru'S a crueldades.
V - registrar. acompanhar e fiscalizar concessões de direito
.. p uisa e exploração de recuno hídrico e mincm1 em seu ter•
rhorio;
n - estimular e promover o rcftorc.stameoto ecológico em áre
:Jegrudu. objetivando especialmente a proteção de encostas e dos
rc~urso o lúdricoa, bem como a consecução de índic:ct mínimos de
e bertun vegetal;
V li - garantir o amplo aces o dos interrtsados l infonnaçõcs
s fontes e causas de poluição e da degradação an!biental e em particular. ao resultados du monitoragens e du auditorias.
Vfil - promover medidas judiciais e administntivu de responsab1-
lizaçio dos causadores d poluição ou de degradação ambiental:
IX - recuperar as veget ções em ma urbana. seguidu critérios
definidos em lei. · · •
rt. 167• - Aquele que cÃplora recursos minera.is fica obrig âó
a recuperar o meio ambiente degradado . de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na fonna da lei.
Art. 168• - Ai condutu e atividades oonsiden.du lesivas o
meio ambiente sujeitam os infrato~. pcs_so física ou juridica. a sançõe penais e administrativu. independentemente da obrigação de reparar o danos causados.
n. 169• - É estimulado. na fonna da lei , o rcOon:stamcnlo
de ire.as degradadas. obJetivando o estabclt.eimcnto de índices m.íru.mos
de cobertun vegetal neceuarios l rc tauraçio do equilfbrio ecológico.
Art. 170• - É obdgat6rio o reflorestamento. pda 1e1pectativa
indÚJtria ou empresa, cm úeas de vegetação rasteira de onde retira
mat,tia-prima pua combustio.
CAPÍTULO VIn
Da Procandaria J mfdica e Aaaila!acia J lldiciúia
Art. 171 • - O Município ínatituirá uma procundori.a para rcpre·
cntação judicial e coo ultoria jurídica d unidadct administrativas
mU!licipais, bem usim. defesa d reçon.hccimentos pobres, organizada
em cureira, na qual o ingresso dependera de concurso público.
Di1poâçóc1 Gerais Traaàt~iaa
Art . 172• - Incumbe ao município:
1 - coo uh.ar, permanentemente, a opuüão pública ; para i
sempre que o illterc público não acontelhar o contrã.rio , o poderc
Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência. os
projetos de lei para o rec bimento de sugestões;
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D - adotar medid• pm-. •sepnr a caeridlde oa tramitação
e aohaçio d01 expedientes adlm.iniatrativos punindo cliJc;plinumeate.
noa term01 da lei. o, 1ervido1a faltolOI;
m - facilitar, no inten:aae educacional do povo a difusão de
jomaís e outru publicações peri6dicu, u1im como du tnnamiatóea
pelo ridio e pela televisão.
An. 173• - É licito a qualquer cidadão obter infonnações e
ce.rtJdõea 10bre wunto• referc:ntc1 à administração Municipal .
Art. 174• - Qualquer ci•~adio será parte legítima para pleiteu
a dedançio de nlllidadc ou anulação dos atoa lesivot ao patrim6oio
municipal.
Art. · 175• - O município nio podcri dar nome de pessou vivu
a bms e aerviçof p6blicos de ,JUalquer o, tureza . ., Parigrafo nko - Pua u1 fins deite artigo, omentê após um
âoo do falecimento podcri ocorRr a homenagem.
Art. 176• -.o. canjt6rio1, no Mwrlcípio, terão sempre cariter
ICICular, e terio ldmini1tndot iiela autoridade mun.icipal amdo penni·
tidr a todu II confiuôel reli~lOIU praticar neles 01 seus rito,. An. tn• - O Executivo, 110 prazo de 6 mcaea apóa a promulgação
deata Lei Orgânica, reglllamcntad o plano de cargos e aU.rio1 de
1enidor público Municípll .
An. 178• - Ali a p.romulgaçio da Lei complementar referida
no U1igo de.ata Lei Orginica. é vedado ao muniápio despender ma.is
do que 1e1senta e cinco por cento do valor da fflXita conente, limite
cite a aer alcançado no máximo, ern cinco an01, i razão de um quinto
por mo. An . 179• - Até a entrada ean vigoT da Lei Complementar FederaJ,
o projeto do plano plurianual, p,ara vigência até o fin do mandato
em aano do Prefeito, e o projeto de lei orçamenüria anual serio
eacaminbadu l Clman até quatro meses ante, do encerramento da
seaaio legislativa.
An. ISO• - Elta Lei Orgânica, aprovada e usinada , pelos integrantes da Clmara Municipal, 11~rí promulgada pela meta e entrará
em vigor na data de aaa promul1gação, revogadu u disposiçôea cm
contrúio.
f.quador, 03 de ab1il de 1990
omi - o oeltitainte
- Lcomzia de Bril Gom Pre idente
- Cario Alberto Albuq11crq11c Silv Vice~PJaidente
- João antiago do antos Relator Geral
- Audmu Fernira de edciros Vice-Relator
- Maria da Paz Gomes dos Santos ec~tári
- José Geraldo da Silva embro
- Cícero f'rcire Costa V cn=ad or - Galdioo Romuudo da Silva Vereador
- Franci co Pedro dos S111to Vereador