| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-10-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMTAR MUNICIPAL Nº 017/2017-CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL NA MATERIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN EM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE EQUADOR RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS . |
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Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR Gabiente do Prefeito LEI COMPLEMANTAR 021/2024, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024. Súmula _ ALTERA A LEI COMPLEMTAR MUNICIPAL Nº 017/2017- CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL NA MATERIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN EM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE EQUADOR RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS . O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Os Artigos 38 e 39 do Codigo Tributário Municipal, Lei Complemenatar Muncipal nº 017/2017, passa a vigorá com a seguinte redação: Artigo 38 _ Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o valor dos materiais agregados de forma pernamente a obra e que tenham sido produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. Aritigo 39 _ Nos termos do artigo anterior deve ser feita comprovação documental dos dos materias agregados e produzidos pelo prestador de serviço, em sua falta ou da convicção de diligência “in loco” levada a efeito pela administração, resultará no indeferimento da exclusão; Art. 2º – Ficam revogados os incisos I,II,II e IV do artigo 39 do Codigo Tribuntario Municipal de Equador RN. Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025. Equador RN, 28 de outubro de 2024