| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2024 |
| Date | 2024-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Equador RN, organiza os seus cargos efetivos e comissionados conforme preceitua o Art. 18, IV do Regimento Interno e Art. 32, II da Lei Orgânica Municipal e revoga a Lei nº 771/2023 |
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MUNICÍPIO DE EQUADOR PREFEITURAMUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DOPREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 20 de 02 de ABRIL de 2024 Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Equador RN, organiza os seus cargos efetivos e comissionados conforme preceitua o Art. 18, IV do Regimento Interno e Art. 32, II da Lei Orgânica Municipal e revoga a Lei nº 771/2023 O PREFETO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DESTA LEI Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de organização administrativa da Câmara Municipal de Equador, define competências, atribuições, remunerações e formas de provimentos dos cargos efetivos e em comissão, necessários à operacionalização das funções legislativa, fiscalizadora, deliberativa e administrativa do Poder Legislativo Municipal conforme preceitua o Art. 18, IV do Regimento Interno e Art. 32, II da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º Não se subordinam ao regime desta Lei as atividades parlamentares desenvolvidas pelos Vereadores nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, na Lei Orgânica do Município de Equador e em especial nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 3º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido por meio de Ato da Mesa, que disciplinará a organização regimental, vedado: I - aumento de despesa além das previstas nesta lei; II - Criação e extinção de cargos e funções ressalvada, contudo, a possibilidade de extinção de funções ou cargos, no âmbito do Poder Legislativo, quando vagos; III- alteração das referências de remuneração e dos requisitos para provimento dos cargos, funções ou empregos públicos além daqueles previstos nesta lei. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º As atividades administrativas da Câmara Municipal de Equador obedecerão aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade e da economicidade. §1º Na esfera de sua atuação administrativa, a autoridade legislativa decidirá observando, no que couber, além dos princípios constantes no caput do art. 4º desta Lei, as regras do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). § 2º A regras estabelecidas no § 1º também se aplicam aos servidores efetivos ou comissionados quando desenvolverem ações administrativas de caráter decisório. TITULO II DO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES Art. 5º O Poder Legislativo do Município de Equador é composto por 09 (Nove) vereadores, denominados de Agentes Políticos. §1º As atribuições dos vereadores estão definidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Equador. §2º Compete aos vereadores o pleno exercício das atividades políticas e das funções, legislativa, fiscalizadora, deliberativa e administrativa do Poder Legislativo Municipal. Art. 6º As funções legislativa, fiscalizadora e deliberativa da Câmara Municipal de Equador, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, são desenvolvidas por meio da seguinte estrutura: I - Vereadores; II – Plenário III - Comissões Permanentes ou Temporárias. Parágrafo único - Para o desempenho das atividades parlamentares e das funções legislativa, fiscalizadora e deliberativa os vereadores contarão com estrutura administrativa, composta por servidores efetivos e comissionados nos termos desta Lei. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 7º As atividades administrativas da Câmara Municipal de Equador são desenvolvidas pela Mesa Diretora, por meio do seu Presidente, que representará a Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe ainda desempenhar as funções administrativas e coordenar as atividades internas. §1º A Mesa Diretora é escolhida na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município e desempenha suas atividades nos termos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal. §2º O Presidente da Mesa Diretora é o representante legal da Câmara, cabendo-lhe coordenar os serviços administrativos da Câmara, autorizar, no limite do orçamento, as suas despesas e requisitar do Executivo os respectivos repasses de numerário destinados às despesas do Poder legislativo, dentre outras atribuições constantes no Regimento Interno. §3º Para o desempenho das funções administrativas a Mesa Diretora e o seu Presidente contarão com estrutura administrativa, composta por servidores efetivos e comissionados nos termos desta Lei. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Da Estrutura Administrativa Art. 8º A Câmara Municipal de Equador contará com a seguinte estrutura básica: I – Gabinete da Presidência; II – Diretoria-Geral da Câmara; III – Procuradoria Legislativa; IV – Controladoria-Geral. Seção II Das Atribuições dos Órgãos e das suas Unidades Integrantes Subseção I Do Gabinete da Presidência Art. 9º O Gabinete da Presidência é a estrutura administrativa de assessoramento ao Chefe do Poder Legislativo Municipal com atribuição para o desempenho das seguintes competências: I - prestar assistência e assessorar ao Presidente da Câmara nas questões administrativas; II - a gestão da agenda do Presidente e do seu gabinete; III- o suporte administrativo nos atendimentos internos, presenciais, telefônicos e eletrônicos; IV - a coordenação da equipe e a resolução de questões administrativas; V - a promoção de relacionamento com a imprensa, o assessoramento e o atendimento de todas as demandas direcionadas ao Chefe do Poder Legislativo Municipal; VI - a gestão da comunicação digital do Chefe do Poder Legislativo, promovendo interação e divulgação das suas ações junto à sociedade; VII - a coordenação da execução das atividades de cerimonial público nos eventos em que o Presidente da Câmara é participante; VIII - a condução e organização de eventos e solenidades da Câmara Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial; IX - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social e do Poder Legislativo, e X - articular-se com os demais órgãos da Câmara Municipal na preparação de material de informação e de apoio, bem como na preparação de encontros e audiências dos representantes do Poder Legislativo com autoridades e demais personalidades; Parágrafo único - Para a execução das atribuições de assessoramento direto o Gabinete do Presidente contará com as seguintes unidades administrativas: I - Assessoria Especial; II – Assessor Legislativo; III – Chefia de Gabinete. Subseção II Da Direção-Geral da Câmara Art. 10. À Diretoria-Geral da Câmara Municipal de Equador compete planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas da Casa de acordo com as deliberações da Mesa, e ainda: I – coordenar as atividades legislativas, acompanhando os registros de informações sobre o processo legislativo, bem como acompanhar e assessorar as sessões plenárias; II – assessorar e acompanhar as atividades das comissões permanentes ou temporárias, responsabilizando-se pelo registro de informações sobre o processo legislativo e pelo acompanhamento e assessoramento nas reuniões realizadas pelas comissões, inclusive audiências públicas; III – planejar e coordenar as atividades, de gestão de pessoas, de serviços gerais, obras, manutenção, material, patrimônio, informática, compras, segurança e higiene da Câmara Municipal, e IV – orientar, controlar e dirigir o planejamento, a execução orçamentária, a contabilidade, a movimentação financeira e a gestão dos gastos da Câmara Municipal. Art. 11 Para o desenvolvimento das ações administrativas de que trata o art. 10 caput, a estrutura regimental da Diretoria-Geral contará com um Diretor-Geral e até 03 (Três) diretores de departamento; Parágrafo único – Os departamentos e divisões necessários ao funcionamento da DireçãoGeral da Câmara serão disciplinados por meio de Ato da Mesa, observando o art. 3º desta Lei. Subseção III Da Procuradoria Legislativa Art. 12 À Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Equador compete representar judicialmente e extrajudicialmente o Poder Legislativo nos assuntos de seu interesse, quando devidamente autorizada e ainda: I - prestar assessoria jurídica aos órgãos e às unidades da Câmara Municipal, inclusive em sessões ordinárias, extraordinárias e reuniões de comissões temáticas quando solicitado; II - prestar assessoria técnica à Diretoria-Geral em matéria relacionada à ordenação de despesa; III - elaborar pareceres, despachos e outras peças técnicas e jurídicas em matéria de pessoal, de licitações e contratos e de acordos de cooperação e congêneres, bem como em outros temas de interesse administrativo da Câmara Municipal; IV - participar, quando solicitada, da elaboração e da revisão final das normas administrativas internas; V - acompanhar processos judiciais e administrativos de interesse da Câmara Municipal VI - reunir e elaborar os subsídios necessários à defesa judicial e extrajudicial do Município, nos processos relacionados à Câmara Municipal, a serem encaminhados à ProcuradoriaGeral do Município; VII - elaborar as informações judiciais a serem prestadas pela Câmara Municipal, pelos seus órgãos e pelas suas unidades administrativas e pelos respectivos titulares em mandados de segurança, habeas data e habeas corpus; VIII - assessoramento aos trabalhos desenvolvidos pela Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Equador; IX - atuar na Gestão de Crises, Mediação e Resolução de Conflitos internos, subsidiando as decisões e discussões com base na Legislação pátria e nos entendimentos jurídicos mais atualizados X - sugerir atualizações legislativas, de ofício ou mediante provocação, atuando de forma direta ou gerindo os trabalhos eventualmente desenvolvidos por assessorias externas, e XI - proferir em palestras em eventos promovidos pela Câmara Municipal quando os assuntos a serem tratados se insiram no rol de suas atribuições. XII – outras atribuições correlatas. Art. 13 As atribuições constantes no art. 12 desta Lei serão exercidas pelo Procurador Legislativo do Ǫuadro Efetivo da Câmara Municipal, com formação em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único - Ǫuando da ausência ou impedimento do Procurador Legislativo as atribuições constantes no art. 12 serão desempenhadas por advogado com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, cuja contratação se dará na forma estabelecida no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal ou com base no art. 74 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, até que cesse a ausência ou o impedimento do Procurador Legislativo. Subseção IV Da Controladoria Geral Art. 14. À Controladoria-Geral da Câmara Municipal de Equador compete realizar atividades relacionadas a orientação, prevenção, fiscalização, auditoria, estudos, análise e avaliação da regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas nas Leis Orçamentárias, e ainda: I - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; II - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar processados ou não; III - supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; IV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada, e; V - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando a edição de leis, regulamentos e orientações normativas. TITULO III DO ǪUADRO DE SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO CAPITULO I DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS Art. 15. Para auxiliar os vereadores no desempenho das funções legislativa, fiscalizadora e deliberativa e a Mesa Diretora nas funções administrativas, a Câmara Municipal de Equador, contará com servidores públicos em cargos efetivos e em cargos em comissão. § 1º Os cargos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Equador são essenciais à atuação institucional do Poder Legislativo e devem prover as condições técnicas, operacionais e materiais para a atividade parlamentar e o processo legislativo. § 2º São atribuições de todos os cargos efetivos e comissionados da Câmara Municipal: observada a área de atuação: I - exercer atividades relacionadas à gestão de pessoas, à gestão estratégica e aos processos de governança; II - atuar na elaboração e na fiscalização de contratos; III - examinar, instruir, organizar e acompanhar processos; IV - examinar e organizar documentos e informações, bem como realizar pesquisas sobre matérias administrativas, legislativas ou de fiscalização; V - elaborar relatórios, instruções e atas; VI - acompanhar a legislação vigente; VII - atender e orientar o público interno e externo; VIII - compor comissão ou grupo de trabalho instituído no interesse do Poder legislativo Municipal; IX - utilizar sistemas necessários ao desempenho das atividades técnicas e administrativas a cargo da Câmara Municipal; X - consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações de bases informatizadas; Xl - executar outros trabalhos relacionados à sua lotação. §3º Para o desempenho de suas atribuições, o ocupante do cargo efetivo e comissionado deve: I - responsabilizar-se por informações, documentos e processos, sigilosos ou não, por materiais, máquinas, instalações e equipamentos, pelos atendimentos, bem como pela qualidade dos serviços executados; II - participar de atividades de aperfeiçoamento e atualização inerentes às atividades legislativas; III - disseminar conhecimentos adquiridos em decorrência da participação em eventos de interesse da Câmara Municipal. § 4º A carga horária de todos os cargos que compõem o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Equador é de 30h (trinta horas) semanais, podendo o cumprimento das jornadas de trabalho se dar por meio de turnos de revezamento, a depender de disciplinamento levado a cabo por Ato da Mesa Seção I Dos Cargos de Provimento Efetivo Art. 16 O Ǫuadro Permanente de Servidores da Câmara Municipal de Equador é composto pelos seguintes cargos: a) Procurador Legislativo; b) Controlador; c) Contador; d) Agente Administrativo e) Auxiliar de Serviços Gerais. Parágrafo único – O código de referência do cargo, as atribuições, especialidades, número de vagas e escolaridade mínima, estão disciplinados no Anexo I desta Lei. Art. 17 Os cargos enumerados no art. 16 são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros e o seu provimento se dará por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disciplina o art. 37, I e II da Constituição Federal. §1º As regras de Provimento, Nomeação, Posse e Exercício dos cargos constantes no art. 15 desta Lei estão disciplinados na Lei 397/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Equador. §2º O concurso público poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios. §3º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da Federação das Câmaras do Estado do Rio Grande do Norte (FECAM/RN), e no sitio eletrônico da Câmara Municipal de Equador. §4° O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Equador RN, quando da conclusão de cursos graduação ou pós-graduação, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, receberá incentivo sobre o seu vencimento básico de: a) 10% (dez por cento) quando portador de diploma de curso superior; b) 15% (quinze por cento) quando especialista na área de atuação; c) 25% (vinte e cinco por cento) quando mestre na área de atuação; d) 35% (trinta e cinco por cento) quando doutor na área de atuação; § 5º Os incentivos previstos no parágrafo anterior não se acumulam. § 6º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. § 7º O incentivo é devido ao portador de diploma de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira, sendo vedado o pagamento da referida vantagem com base em conclusão de curso superior, em nível de graduação, diverso do exigido como habilitação específica. § 8º Para fins do adicional previsto na alínea ―b, serão considerados cursos de pósgraduação latu sensu, relacionados ou afins às atribuições do cargo efetivo ou da função gratificada em que o servidor estiver investido, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrados por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação. § 9º Os títulos de Doutor ou Mestre, aptos a gerar o direito ao incentivo, são os resultantes de curso de pós-graduação stricto sensu relacionados ou afins às atribuições do cargo efetivo ou função gratificada em que o servidor estiver investido. § 10º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado. Art. 18. Aplicam-se aos servidores ocupantes dos cargos pertencentes ao Ǫuadro Permanente a Lei nº 384 de 16 de Junho de 1997 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Equador e nos casos omissos a Lei 8.112/90. Seção II Dos Cargos Comissionados Art. 19. Os cargos de provimento em comissão que constituirão os órgãos e unidades administrativas do Poder Legislativo Municipal, sendo todos de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, remunerados por vencimentos, conforme especificados no Anexo II desta Lei com os respectivos símbolos, valores e quantitativos. Art. 20. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, nos níveis de Assessoramento, Direção, e Chefia a serem preenchidos na forma da presente Lei, e de acordo com as necessidades do serviço público. § 1º São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo: I - exercer atividades de assessoramento e apoio ao superior hierárquico imediato em assuntos atinentes à área de atuação da unidade em que estiver lotado; II - Participar, subsidiar e assessorar a discussão, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas e ações a cargo do superior hierárquico imediato; III - desempenhar outras atividades de assessoramento afins determinadas pelo superior hierárquico imediato; IV - outras funções excepcionais, inclusive a designação para atuarem em projetos especiais por ato do chefe do Poder Legislativo Municipal. Art. 21. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para cargo em comissão no Poder Legislativo Municipal, poderá optar, na forma legalmente permitida, pelo recebimento integral do vencimento do cargo comissionado ou pelo valor referente à Representação fixada para o cargo comissionado que vier a exercer. Art. 22. Ficam criadas as Funções Gratificadas - FG, com valores e quantitativos previstos no Anexo II desta Lei, destinadas aos servidores dos órgãos do Ǫuadro Efetivo, observadas o seguinte: I - o provimento da Função Gratificada é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo, inclusive de outras esferas de governo que estejam à disposição da Câmara Municipal; II - as Funções de Confiança previstas no Anexo II desta Lei serão alocadas, por Portaria do Chefe do Poder Legislativo, conforme necessidades; III - a Função de Confiança: a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido; b) não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário, bem como não é cumulativa com remuneração à base de subsídio; c) a gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o respectivo vencimento, salário ou remuneração pelo exercício de cargo de provimento efetivo; d) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, como efetivo exercício os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade e casamento, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde; e) não será incorporada à remuneração do servidor e também não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária. IV - Sempre que o servidor do Poder Legislativo completar 05 (cinco) anos de efetivo público e, desde que não tenha sofrido processo disciplinar, terá acrescido do seu salário base, de um percentual correspondente de 1/5 (um quinto) do mesmo. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 Os cargos em comissão e as funções gratificadas de que tratam esta Lei estão incluídos no Ǫuadro Geral de Pessoal com simbologia, remuneração, quantidade e atribuições reguladas no anexo II desta Lei. Art. 21 O Poder Legislativo, mediante Ato da Mesa, regulamentará a organização e as adequações necessárias ao regular funcionamento de seus órgãos, definirá os respectivos níveis hierárquicos, descreverá as atribuições adicionais específicas dos servidores investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento, e fixará normas gerais de trabalho, respeitadas as disposições contidas no art. 3º desta Lei. Art. 22. As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Município, em Dotação Própria da Câmara Municipal de Equador autorizada a suplementação se necessário, observadas as regras da Lei 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EǪUADOR, 02/04/2024 Cletson Rivaldo de Oliveira PREFEITO CONSTITUCIONAL JUSTIFICATIVA A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE EǪUADOR apresenta, nos termos regimentais, o Projeto de Lei nº /2024, com base nos seguintes fundamentos: Considerando os conceitos doutrinários em matéria administrativa e constitucional e as regras do ordenamento jurídico de nosso Município, observa-se que todo cargo público deve ter sua criação, denominação, vencimentos e atribuições definidos em lei. Ademais disto, tem-se percebido que ao longo dos anos a atual estrutura administrativa do Poder Legislativo de Equador, tornou-se obsoleta diante do constante aprimoramento dos nossos parlamentares, no que diz respeito ao desempenho de suas funções precípuas. Desse modo, faz-se imperioso definir em um só diploma legislativo os órgãos que compõem o quadro permanente da Câmara Municipal de Equador, bem como os cargos a eles vinculados e suas respectivas características próprias (atribuições, códigos, vencimentos, etc.). A par desta providência, é de grande importância a implementação de políticas que valorizem os servidores em comento, responsáveis pelo bom andamento dos trabalhos desta Casa, de forma a reconhecer a relevância de suas funções e estimular a continuidade e a qualidade de seus serviços. Acrescentamos, por último, que a presente proposição se encontra munida do competente estudo de impacto financeiro-orçamentário, em obediência ao art. 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), bem como ao art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Conta-se, deste modo, com o apoio dos demais pares e do Poder Executivo para aprovação e sanção desse Projeto de Lei. Câmara Municipal de Equador, 28/03/2024 FÁBIO AURÉLIO BULCÃO Presidente ANEXO I Cargos que compõem o Ǫuadro Permanente da Câmara Municipal de Equador (Ref. Art. 16, parágrafo único) Cargo: Procurador Legislativo Especialidade: Advogado Código: 001 Ǫuantidade: 01 Salário base: R$ 3.000,00 Requisitos: diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, devidamente registrado no MEC, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Lotação: Procuradoria Legislativa Atribuições: ao Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Equador compete representar judicialmente e extrajudicialmente o Poder Legislativo nos assuntos de seu interesse, quando devidamente autorizada e ainda: I - prestar assessoria jurídica aos órgãos e às unidades da Câmara Municipal, inclusive em sessões ordinárias, extraordinárias e reuniões de comissões témáticas quando solicitado; II - prestar assessoria técnica à Diretoria-Geral em matéria relacionada à ordenação de despesa; III - elaborar pareceres, despachos e outras peças técnicas e jurídicas em matéria de pessoal, de licitações e contratos e de acordos de cooperação e congêneres, bem como em outros temas de interesse administrativo da Câmara Municipal; IV - participar, quando solicitada, da elaboração e da revisão final das normas administrativas internas; V - acompanhar processos judiciais e administrativos de interesse da Câmara Municipal VI - reunir e elaborar os subsídios necessários à defesa judicial e extrajudicial do Município, nos processos relacionados à Câmara Municipal, a serem encaminhados à Procuradoria-Geral do Município; VII - elaborar as informações judiciais a serem prestadas pela Câmara Municipal, pelos seus órgãos e pelas suas unidades administrativas e pelos respectivos titulares em mandados de segurança, habeas data e habeas corpus; VIII - assessoramento aos trabalhos desenvolvidos pela Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Equador; IX - atuar na Gestão de Crises, Mediação e Resolução de Conflitos internos, subsidiando as decisões e discussões com base na Legislação pátria e nos entendimentos jurídicos mais atualizados X - sugerir Atualizações Legislativas, de ofício ou mediante provocação, atuando de forma direta ou gerindo os trabalhos eventualmente desenvolvidos por assessorias externas; XI- proferir em palestras em eventos promovidos pela Câmara Municipal quando os assuntos a serem tratados se insiram no rol de suas atribuições, e; XII – outras atribuições correlatas. Cargo: Contador Especialidade: Contador Código: 002 Ǫuantidade: 01 Salário base: R$ 3.000,00 Requisitos: diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, devidamente registrado no MEC, e registro no respectivo conselho de exercício profissional. Lotação: Diretoria-Geral da Câmara ou outra unidade administrativa cuja competência requeira atribuições típicas do cargo. Atribuições: as estabelecidas na Resolução n° 1.640, de 2021, do Conselho Federal de Contabilidade, no que couber, descritas como atividades de planejamento ou execução especializada, referentes às Ciências Contábeis, no âmbito administrativo e na esfera de atuação institucional da Câmara Municipal, tais como: I - avaliar acervos patrimoniais e verificar haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal; II - realizar reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades; III - elaborar planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos; IV - efetuar a escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais da Câmara dos Deputados, por quaisquer métodos, técnicas ou processos; V - efetuar a classificação dos fatos para registros contábeis e a respectiva validação dos registros e demonstrações; VI - controlar a formalização e a manutenção dos registros contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial; VII - elaborar balancetes e demonstrações contábeis, por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética; VIII- realizar a apuração, o cálculo e o registro de custos, em qualquer sistema ou concepção, para fins de avaliação e acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; IX - realizar a análise de custos e despesas, inclusive com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda à otimizaçâo do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações; X - efetuar o controle, a avaliação e o estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial da Câmara Municipal; XI - efetuar a análise de balanços; XII - analisar o comportamento das receitas; XIII- elaborar orçamentos de quaisquer tipos, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos; XIV - efetuar a programação orçamentária e financeira, e acompanhar a execução dos orçamentos, tanto na parte física quanto na monetária; XV - analisar as variações orçamentárias; XVI - realizar conciliações de contas; XVII - organizar os processos de prestação de contas a serem julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; XVIII - realizar revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis; XIX – colaborar com os sistemas de controle interno; XX - participar da elaboração do orçamento anual da Câmara Municipal; XXI participar da elaboração da proposta da Câmara Municipal que integrará o plano plurianual; XXII - monitorar a execução e a disponibilidade orçamentárias; XXIII - efetuar o controle financeiro e propor a abertura de créditos adicionais; XXIV - monitorar os indicadores dos programas integrantes do plano plurianual e a execução físico-financeira de suas ações orçamentárias; XXV - executar medidas relativas ao cronograma de desembolso; XXVI - oferecer subsídios aos pareceres de adequação orçamentária e financeira de despesas administrativas da Câmara com a lei orçamentária anual e de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; XXVII - elaborar e publicar os relatórios de gestão fiscal; XXVIII – - Proceder à análise do comportamento da receita e proceder à análise das variações orçamentárias devendo se responsabilizar, também, pela elaboração da folha de pagamento e envio das informações referentes ao E‐ SOCIAL, DCTFWEB, DIRF, RAIS, SIAI, DP, SIAI, ǪUADRO, segundo os modelos e prazos da legislação vigente, e; XXIX - outras atividades correlatas. Cargo: Controlador Especialidade: Controle Interno Código: 003 Ǫuantidade: 01 Salário base: R$ 3.000,00 Requisitos: diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior nas áreas de Direito, Administração ou Contabilidade, devidamente registrado no MEC. Lotação: Diretoria-Geral da Câmara ou outra unidade administrativa cuja competência requeira atribuições típicas do cargo. Atribuições realizar atividades relacionadas a orientação, prevenção, fiscalização, auditoria, estudos, análise e avaliação: I - do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, da execução dos programas de Governo e dos orçamentos e da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do Poder Legislativo; II - dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; III - da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos; IV - do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento da Câmara Municipal, quando for o caso; V - do cumprimento dos contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações da Câmara Municipal, e a sua conformidade com as normas e princípios administrativos; VI - da produção e fornecimento de informações gerenciais a partir do acompanhamento da gestão fiscal do Poder Legislativo Municipal; VII - da transparência da gestão pública, com o acesso pelo cidadão a informações acerca da aplicação dos recursos públicos e dos resultados dos programas governamentais, e VIII – outras atividades correlatas Cargo: Agente Administrativo Especialidade: Área administrativa Código: 004 Ǫuantidade: 02 Salário base: R$ 2.000,00 Requisitos: diploma de conclusão do ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida. Lotação: Diretoria-Geral da Câmara ou outra unidade administrativa cuja competência requeira atribuições típicas do cargo. Atribuições realizar atividades operacionais e burocráticas de natureza intermediária e burocrática, tais como: I - redigir e revisar, quando determinado, com correção de linguagem gramatical e perfeição técnica, atas, memorandos, ofícios, portarias, atos, circulares, cartas e demais expedientes; II - elaborar, organizar, manusear e conservar informações, fichários e arquivos, mantendo-os atualizados e de fácil consulta; III - registrar a tramitação de papéis e documentos, prestando informações e orientações necessárias à eficaz solução das demandas sob sua responsabilidade; IV - redigir e prestar informações em processos de natureza administrativa ou legislativa encaminhando-os às unidades competentes; V - executar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário; VI - executar os serviços de natureza administrativa e burocrática inerentes ao seu setor, e VII - executar outras atividades correlatas na sua área de atuação. Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais Código: 005 Ǫuantidade: 01 Salário base: R$ Salário mínimo nacional Requisitos: certificado de conclusão do Ensino Fundamental expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida. Lotação: Diretoria-Geral da Câmara ou outra unidade administrativa cuja competência requeira atribuições típicas do cargo. Atribuições: realizar atividades operacionais de natureza simples, tais como: I – recepção, portaria e atendimento ao público; II – limpeza, conservação e jardinagem; III – preparação e organização do local de trabalho; IV - guarda, conservação e manutenção de equipamentos e materiais de trabalho, e V – outras atividades correlatas. ANEXO II Cargos em Comissão e Funções Gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de Equador (Ref. artigos 19 e 22) Cargo: Diretor Geral da Câmara Símbolo: CC1 Código: 006 Ǫuantidade: 01 Vencimento: R$ 2.000,00 Representação: REMUNERAÇÃO TOTAL: R$ 2.000,00 Lotação: Diretoria-Geral da Câmara Requisitos e Atribuições: Cargo preferencialmente de nível superior com responsabilidade pela direção geral do órgão, com vinculação direta ao Presidente do Poder Legislativo, competindo-lhe auxiliar a Mesa Diretora na elaboração e na execução das diretrizes estratégicas do respectivo órgão e no desempenho das As funções legislativas, fiscalizadora, deliberativa e administrativa da Câmara Municipal de Equador. Cargo: Assessor Especial Símbolo: CC1 Código: 007 Ǫuantidade: 01 Vencimento: R$ 2.000,00 Representação: R$ REMUNERAÇÃO TOTAL: R$ 2.000,00 Lotação: Gabinete da Presidência Requisitos e Atribuições: Cargo preferencialmente de nível superior com responsabilidade pelo assessoramento direto ao Presidente da Câmara Municipal no que concerne ao planejamento, direção, coordenação e orientação da execução das atividades político-institucional e na coordenação de atividades vinculadas ao Gabinete da Presidência e exercer outras atribuições que lhes forem acometidas. Cargo: Diretor de Departamento Símbolo: CC2 Código: 08 Ǫuantidade: 02 Vencimento: R$ 2.000,00 Representação: R$ REMUNERAÇÃO TOTAL: R$ 2.000,00 Lotação: Diretoria-Geral da Câmara Requisitos e Atribuições: Cargo de nível médio sendo responsável pela direção de órgão administrativo de alta complexidade, com vinculação direta a Diretoria-Geral da Câmara competindo-lhe a execução das funções do respectivo órgão. Cargo: Chefe de Gabinete da Presidência Símbolo: CC2 Código: 09 Ǫuantidade: 01 Vencimento: R$ 2.000,00 Representação: R$ REMUNERAÇÃO TOTAL: R$ 2.000,00 Lotação: Gabinete da Presidência Requisitos e Atribuições: Cargo de nível médio com atribuição de coordenar e assessorar o Gabinete do Presidente do Poder Legislativo execução das atividades político-institucionais e nas atividades vinculadas ao Gabinete da Presidência e exercer outras atribuições que lhes forem acometidas. Cargo: Assessor Legislativo Símbolo: CC3 Código: 010 Ǫuantidade: 01 Vencimento: R$ 2.000,00 Representação: R$ REMUNERAÇÃO TOTAL: R$ 2.000,00 Lotação: Diretoria-Geral da Câmara Requisitos e Atribuições: Cargo de nível médio sendo responsável pelo assessoramento da Mesa Diretora, dos Presidentes das comissões permanentes e temporárias e das atividades legislativas desenvolvidas no âmbito de sua atuação e vinculado diretamente a autoridade nomeante. Função Gratificada Símbolo: FC1 Valor: R$ 1.500,00 Ǫuantidade: 01 Descrição: Função de natureza temporária a ser desempenhada exclusivamente por ocupantes de cargo público de provimento efetivo, destinada à função de direção, chefia ou assessoramento, desde que exercida em órgãos ou comissões internas de alta complexidade. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM PESSOAL O presente estudo tem como objetivo estimar o impacto Orçamentário/Financeiro da nova estrutura administrativa da Câmara Municipal de Equador/RN, conforme Projeto de Lei nº 11/2024. Segundo a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – LRF (arts 16, inciso I e 17, § 1º), é obrigatória a estimativa do impacto sobre o orçamento e a movimentação financeira para os atos que criarem ou aumentarem despesas através de ação governamental. Para as projeções dos exercícios 2025 e 2026 foram considerados os percentuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei Municipal Nº 772/2023. Esta Lei apresenta o percentual de 5% (cinco por cento) de aumento nas receitas para os exercícios de 2024 a 2027 Os cálculos serão realizados com base nos cargos já nomeados, efetivos e comissionados. Para os demais cargos sem nomeação até a presente data, caso venham a ser ocupados, deverá ser recalculado os percentuais, com intuito de atender ao Artigo 29 A Parágrafo primeiro da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal. QUADRO I - INCREMENTO DE DESPESA FOLHA/ DEPARTAMENTO REALIZADO ATÉ 31/12/2023 VALORES ESTIMADOS PARA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA A PARTIR DE ABRIL DE 2024. EXERCÍCIO 2024 PROJEÇÃO 2025 PROJEÇÃO 2026 VENCIMENTOS MENSAIS FERIAS 13º SALÁRIO EFETIVOS 39.890,99 12.820,00 4.273,33 12.820,00 140.500,00 170.933,33 179.480,00 COMISSIONADOS 102.352,96 6.000,00 2.000,00 6.000,00 92.266,66 80.000,00 84.000,00 *VEREADORES/ PRESIDENTE 553.500,03 41.400,00 13.800,00 41.400,00 552.000,00 732.666,67 732.666,67 TOTAL 695.743,98 784.766,66 983.600,00 996.146,67 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO – PROJETO DE LEI /2024 BASE DE CALCULO – ANTERIOR AO PROJETO DE LEI Nº 11/2024 CONSIDERANDO A ESTIMATIVA DAS NOMEAÇÕESDO CONCURSO PÚBLICOE CARGOS EM COMISSÃO OCUPADOS ATÉ A PRESENTE DATA. BASE DE CALCULO A PARTIR DA PROJETO DE LEI 11/2024. IMPACTO MENSAL IMPACTO ANUAL (FOLHA MENSAL + 13º SALARIO + FÉRIAS) VALOR FOLHA MENSAL VALOR FOLHA MENSAL EFETIVOS 9.820,00 12.820,00 3.000,00 40.000,00 COMISSIONADOS 6.000,00 6.000,00 0,00 0,00 TOTAL 15.820,00 18.820,00 3.000,00 40.000,00 Partindo do pressuposto que a projeção de aumento das rubricas orçamentárias destinadas a manutenção das atividades da Câmara Municipal, continuem na mesma linha, ou seja, no percentual de 5% (cinco por cento) previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias Nº 772/2023, as despesas estarão em total compatibilidade com as normas orçamentárias que são: PPA, LDO e LOA. Dotações utilizadas para registro das despesas são: 2021 – Manutenção da Câmara Municipal 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3.1.90.13.00.00 – Obrigações Patronais Os recursos utilizados para coberturas das despesas com folha de pagamento e demais despesas para manutenção das Atividades Legislativas são provenientes de transferências financeiras recebidas do Poder Executivo a título de Duodécimo (Recursos Ordinários). Valores que serão fixados pelo Projeto de Lei nº 11/2024 para os vencimentos dos cargos efetivos e comissionados são: QUANTIDADE CÓDIGO CARGO VENCIMENTO Exigência 01 01 CE PROCURADOR LEGISLATIVO 3.000,00 Nível Superior e registro no conselho competente 02 01 CE CONTADOR 3.000,00 Nível Superior e registro no conselho competente 03 01 CE CONTROLADOR 3000,00 Nível Superior 04 02 CE AGENTE ADMINISTRATIVO 2.000,00 Ensino Médio 05 01 CE Auxiliar de Serviços Gerais 1.412,00 Ensino Fundamental 06 01 CC DIRETOR GERAL DA CAMARA 2.000,00 Preferencialmente Nível Superior 07 01 CC ASSESSOR ESPECIAL 2.000,00 Preferencialmente Nível Superior 08 02 CC DIRETOR DE DEPARTAMENTO 2.000,00 Nível Médio 09 01 CC CHEFE DE GABINETE DA PRESIDENCIA 2.000,00 Nível Médio 10 01 CC ASSESSOR LEGISLATIVO 2.000,00 Nível Médio Para realização deste cálculo tomaremos como base para o aumento do duodécimo o mesmo percentual de 5% (cinco por cento) equivalente a projeção de aumento da Receita Corrente Líquida, constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme demonstrado a seguir: 2023 2024 2025 2026 Duodécimo 1.418.474,00 1.419.999,96 1.490.999,96 1.565.549,96 Previsão de Gasto com folha de pagamento - Presidente, Vereadores e Demais Servidores 695.743,98 784.766,66 983.600,00 996.146,67 Percentual comprometido(%) 49,05% 55,27% 65,97% 63,63% O quadro demonstra que este limitador também não será comprometido. Fica comprovado, portanto, o atendimento ao Art. 29 – Inciso VI – a) da Constituição Federal. “Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.” Para verificar o cumprimento das exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Art. 20, Inciso III, levaremos em consideração o percentual constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que representa uma projeção de aumento de 5% (cinco por cento) para os exercícios de 2023, 2024,2025 e 2026. 2023 2024 2025 2026 Receita Corrente Líquida 27.795.663,86 29.185.447,05 30.644.719,41 32.176.955,38 Despesa com Pessoal (Folha de pagamento - Presidente, Vereadores e Demais Servidores + INSS) 847.787,51 949.567,66 1.190.156,00 1.205.337,47 Percentual comprometido(%) 3,05 % 3,25 % 3,88 % 3,75 % Para atendimento, as despesas com pessoal pelo Poder Legislativo não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida apurada. Conforme projeção apresentada acima, caso se confirme, estes percentuais não serão excedidos. Sendo assim, considerando os cálculos apresentados nesse Relatório de Impacto Orçamentário/Financeiro, onde foram demonstrados os valores dos cargos já ocupados e em fase de nomeação e posse do concurso público, concluímos que, com base nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal, a alteração da nova Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Equador/RN, e valores apresentados pelo Projeto de Lei nº 11/2024, são viáveis. Ressaltamos que, para os demais cargos sem nomeação até a presente data, caso venham a ser ocupados, deverá ser recalculado os percentuais, com intuito de atender ao Artigo 29 A Parágrafo primeiro da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal. Equador RN, 02 de Abril de 2024. VITÓRIA DE SOUZA CONTADORA CRC/RN – 10299 Rua José Marcelino de Oliveira, 100, Dinarte Mariz, Equador-RN | CEP: 59.355-000 | (84) 3475-0001 CNPJ: 08.086.225/0001-14 | administracao@equador.rn.gov.br| www.equador.rn.gov.br