| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2024 |
| Date | 2024-12-04 |
| Ementa | REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 21/2024. CRIA, ALTERA E/OU REVOGAM ALGUNS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 017/2017, ATUALIZANDO-O DANDO MAIS HIGIDEZ, SEGURANÇA JURÍDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2024 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024. Súmula: “REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 21/2024. CRIA, ALTERA E/OU REVOGAM ALGUNS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 017/2017, ATUALIZANDO-O DANDO MAIS HIGIDEZ, SEGURANÇA JURÍDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito ConstitucTional do Município de Equador, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1o - Fica revogada a Lei Complementar nº 21 de 28 de outubro de 2024; Art.2o - Acrescenta-se a alínea “e” ao inciso II do Art.2º da Lei 017/2017 Passando a vigorar com a seguinte redação: Art.2o - II – e) – Taxa de Instalação e Montagem de Equipamentos de Captação de Energias Renováveis; Art.3o - Cria o inciso XXIV do Art.33. da Lei 017/2017 (Local da prestação) com a seguinte redação: Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO XXIV - No município local do estabelecimento prestador dos serviços de guindastes e içamento e demais descritos no subitem 14.14, redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016 de acordo com a lista de serviços anexa à lei complementar 116/2003, observado o parágrafo único abaixo Parágrafo único: Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas como base de atendimento, de acordo com a previsão no Art. 4ª da Lei 116/2003. Art.4o - Altera o Art.35. da Lei 017/2017 acrescentando o parágrafo 3º com a seguinte redação: como ficará: § 3º. Ficam o Tomador dos Serviços, inclusive, a administração pública municipal obrigados a reterem e/ou recolher o Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza – ISSQN quando forem o tomador dos serviços ainda que o prestador esteja inscrito no SIMPLES NACIONAL observada a alíquota efetiva do ISSQN para o mês de apuração através de declaração contábil juntamente com cópia da PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, referentes aos últimos 12 meses anteriores à emissão da nota fiscal de serviços, sob pena de incidência com alíquota máxima em 5%, como Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO previsto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Art. 5o - Altera o Artigo 38 da Lei 017/2017 passado a vigorar com a seguinte redação: Como está: Art. 38. Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços. Como deverá ficar: Artigo 38 - Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o valor dos materiais agregados de forma permanente a obra e que tenham sido produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS previstas no recente entendimento jurisprudencial REsp 1916376 /RS RECURSO ESPECIAL 2021/0011137-9. Parágrafo único: Com o novo entendimento jurisprudencial, previsto neste artigo, não serão aceitas as notas fiscais emitidas pelos fornecedores de materiais das empreiteiras e/ou construtoras, e sim estas devem comercializar seus materiais e emitir sua própria nota fiscal com a incidência de ICMS, dessa forma, endossando os abatimentos previstos nas notas fiscais de serviços. Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO Art.6o - Altera os incisos I, II e revoga os incisos III e IV do Artigo 39 da Lei 017/2017 e seus incisos passado a vigorar com a seguinte redação: Como está: Art. 39 - A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se às seguintes condições: Altera inciso I - os materiais devem se constituir em insumos incorporados às obras, a exemplo de cimento, ferro e não em materiais de consumo, a exemplo de combustíveis e peças de veículos, máquinas e equipamentos; Altera inciso II - deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, através de notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem prejuízo de diligência "in locon levada a efeito pela administração; Revoga o inciso III - é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 8°-A e§§ 1° a 3° da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016; Revoga o inciso IV - à falta da comprovação documental ou de convicção de diligência "in loco" levada a efeito pela administração, será concedida dedução padrão limitado ao percentual máximo de 40% ( quarenta por cento) do valor bruto dos serviços. Como deverá ficar: Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO Art. 39 - A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se às seguintes condições: I – é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Serão aceitas APENAS as notas fiscais referentes aos materiais fornecidos e empregados e/ou incorporados na obra de forma permanente (a exemplo de cimento, tijolos, ferragens, etc.) não sendo possível excluir da base de cálculo do ISS os de consumo ou de curta duração cuja a vida útil se esgota com próprio serviço e não se incorpora a obra (como por exemplo combustíveis, materiais explosivos, madeiras, ferramentas, etc.) obedecidas as previsões referentes a nova redação do Art. 38. da Lei 017/2017 II – Deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, incorporados, à obra, através de notas fiscais de compra do material, obrigatoriamente endereçada à obra nos limites do município, com a data de emissão compatível do início da obra até a sua finalização sem prejuízo de diligencia “in loco” levada a efeito da fiscalização, que foram produzidos ou comercializados pelo prestador desde que emitida sua nota fiscal com incidência de ICMS obedecidas as previsões referentes a nova redação do Art. 36. da Lei 017/2017. Art.7o - Acrescenta-se o Art. 41-A ao CTM 017/2024 com a seguinte redação: Art. 41-A - Ficam criadas as obrigações acessórias com as seguintes redações: Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO I - Anualmente, o contribuinte, terá a obrigação acessória de solicitar à emissão do alvará comercial e/ou de serviços (TLF – Taxa de Localização e Funcionamento) na data limite de até o último dia do mês de fevereiro de cada ano; § 1º - As Licenças TLF (Taxa de Licenças de funcionamento) terão validade de acordo com o exercício fiscal, ou seja, começa dia 1º de janeiro até dia 31 de dezembro de cada ano. § 2º - O não atendimento à previsão do inciso I deste artigo acarretará no lançamento através de oficio conforme registro no sistema fiscal do setor de Tributos (emitido ou renovado o alvará) com a incidência dos devidos acrescimentos legais, considerando o vencimento original da guia de recolhimento DAM dia 30 de janeiro de cada ano e enviado a guia de recolhimento atualizada para o contribuinte com vencimento para 15 dias. Caso a taxa atualizada não seja paga até seu novo vencimento será lavrado o auto de infração para cada infração prevista no art. 78 e seus incisos da Lei 017/2017; II – Durante as obras em execução nos limites do município, quando na incidência de ISSQN, os serviços prestados e/ou retidos, mesmo em caráter transitório, decorrentes de contratação ou prestados em caráter definitivo ou de longo prazo, decorrentes de concessão, permissão ou autorização do estado, União e municípios terão a obrigação acessória mensal de solicitar o lançamento dos tributos referente aos serviços executados naquela competência, até o dia cinco de cada mês posterior ao fato gerador, apresentando as notas fiscais referentes aos serviços executados para emissão da guia de recolhimento com vencimento todo dia 10 de cada mês posterior ao fato gerador conforme previsão do Art. 41 do CTM, LC 17/2017. Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO § 1º - A autoridade Fiscal poderá desconsiderar atos e/ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. § 2º - confirmadas as previsões do parágrafo anterior, o contribuinte, ficará vulnerável cumulativamente às sanções previstas nos Art.80, 82 e 83 do CTM 017/2017. IV - Nenhuma obra ou construção poderá iniciar sem a licença prévia do município e em seu término, obrigatoriamente deverá ser solicitada a baixa do alvará da construção através do habite-se parcial ou total e o alvará de construção deverá estar válido na data da solicitação de baixa(habite-se) sob pena cometimento de infrações previstas no art. 78 da Lei 017/2017 e a baixa só poderá ocorrer na condição do alvará de construção está dentro da validade. § 1º - Todo alvará de construção, reforma, demolição e habite-se obrigatoriamente, será lançado no sistema SISOBRAPREF da Receita Federal isentando a reponsabilidade do Agente Fiscal no tocante ao recolhimento de tributos incidentes na esfera federal uma vez que o mesmo não tem competência fiscal para tanto, devendo o contribuinte antes de construir procurar as informações necessárias junto à receita Federal e/ou profissional habilitado para tanto conforme previsão na lei federal 8.212/1991 – Art.50. Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO § 2º - Para todas as previsões neste artigo, caso a data limite para obrigação acessória caia em dia não útil o prazo se estenderá automaticamente até o próximo dia útil. A não observância dessa obrigação no tocante às licenças (TLF) acarretará em cometimento de infração tributária com penalidade de advertência e sua reincidência terá como penalidade multa por infração no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor do tributo a recolher, nos demais casos serão as penalidades previstas no Art. 80, 82 e 83 além dos demais acréscimos legais. Art.8o - Ficam revogados os artigos 42 e 43 da lei 017/2017: Art. 42 - Para atender a política de desenvolvimento econômico local e estimular novos empreendimentos, inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do imposto, observado o disposto no art. 8°-A e§§ 1° a 3° da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e na Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1°. Serviços prestados no território do Município em caráter transitório, assim como decorrentes de concessão, permissão, autorização ou contratação da União e do Estado não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput. § 2°. Serviços prestados no território do Município, mesmo em caráter transitório, decorrentes de contratação do Município ou prestados em caráter definitivo ou de longo prazo, decorrentes de concessão, permissão ou autorização do Município podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput, desde que resultem em Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO diminuição do valor da contratação ou do preço ou tarifa dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados. Art. 43 - São condições para concessão do incentivo fiscal de que tratam o caput e o § 2° do artigo anterior: 1 - estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; Art.9o - Acrescenta-se o Art. 52-A ao CTM 017/2024 com a seguinte redação: Art. 52-A: Fica instituída a TIM - Taxa de Instalação e Montagem de Equipamentos de Captação de Energias Renováveis, tem como fato gerador a INSTALAÇÃO e MONTAGEM de aerogeradores de energia Eólica, de placas fotovoltaicas e instalação de posteamentos e/ou torres para montagem das linhas de transmissão de energia elétrica média e alta tensão e será calculada com os seguintes valores e incidências: I – 2.500,00 (Dois mil e quinhentos) cobrança única e por aerogerador para cada montagem e instalação; II – 25,00(vinte e cinco reais) cobrança única por cada placa fotovoltaica em sua montagem e instalação; III - 1000,00(mil reais) cobrança única por cada torre de transmissão de energia elétrica de alta tensão; IV - 250,00(duzentos e cinquenta reais) cobrança pela instalação de cada poste de transmissão de energia de media tensão. Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO Art.10. - Fica alterado o Art.52 da Lei 017/2017 passando a vigorar com a seguinte redação: Como está: Art. 52 - A taxa de licença de obras e parcelamento do solo urbano tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como dos loteamentos ou desmembramentos. Como deverá ficar: Art. 52 - A taxa de licença de obras e parcelamento do solo urbano tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, SUPRESSÃO VEGETAL, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como dos loteamentos ou desmembramentos. Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO Art.11. - Ficam criados os incisos I , II e III junto ao Art. 52 com as seguintes redações: I – Os alvarás de construção dos complexos eólicos e fotovoltaicos serão emitidos em duas etapas e cobrados a taxa de licença de obras e de parcelamento do solo urbano de acordo os serviços previstos e assemelhados no Art.52 da lei 017/2017 e suas alterações. a) PRIMEIRA ETAPA: Na execução de obras públicas ou privadas de construção civil - Exclusivamente na CONSTRUÇÃO DA INFRAESTRUTURA dos complexos Eólicos e Fotovoltaicos, incidirá a taxa para Construção do complexo eólico de acordo com as atividades previstas e assemelhadas na lista de atividades de acordo com art.52 na supressão vegetal, acesso, vias de circulação, detonação de rochas, concretagens na construção das bases dos aerogeradores, terraplanagens e preparação para instalação dos aerogeradores, placas fotovoltaicas e torres e/ou posteamentos de redes de média e alta tensão. A taxa será cobrada preferencialmente por metro quadrado, nos termos dos Art.52. e 54 da lei 017/2017 e suas alterações; b) SEGUNDA ETAPA: da execução de obras públicas ou privadas de construção de complexos eólicos e linhas de transmissão de energia elétrica exclusivamente na: MONTAGEM E INSTALAÇÃO de aerogeradores de energia Eólica, de placas fotovoltaicas e instalação Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO de posteamentos e/ou torres para montagem das linhas de transmissão de energia elétrica média e alta tensão previstos nos Art. 52-A e 54 da Lei 017/2017 e suas alterações; Parágrafo único: As previsões de cobrança de taxas referentes a instalação de equipamentos fotovoltaicos nesta lei incidem apenas às empresas que comercializam a geração de energia produzidas em suas usinas não se estendendo as instalações de uso residencial para consumo próprio. II – A construção de Canteiros de Obras, bem como a localização e funcionamentos das empresas que se instalarão naquele espaço será cobrado a taxa em metros quadrados observados os valores previstos no artigo 54 do CTM e suas alterações de acordo com: a) Taxa de construção do canteiro de obras (toda área correspondente à utilização do espaço como estacionamento, administrativo, guarda de materiais etc.) a cobrança será em metro quadrado; b) Taxa de Localização e Funcionamento das atividades que alí se instalem referente ao administrativo, guarda de materiais, maquinas e equipamentos etc. por área utilizada em m² previstas no artigo 54 da lei 017/2017; Art.12. - Acrescenta-se o inciso V ao artigo 54 da Lei 017/2017com a seguinte redação: Art.54 – V: Fica criada a taxa de ENCERRAMENTO DE OBRA (CARTA HABITE-SE) e sua base de cobrança será correspondente a 70% o valor do primeiro alvará de construção. Art.13. - Fica revogado todo inciso II do artigo 51. Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO Como está: H - Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar: a) por cada aerogerador- R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano; b) por cada central geradora - R$ 100.000,00 (cem mil reais)/ano; c) por cada sistema de transmissão de interesse restrito - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano; d) por cada subestação - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano; e) por cada equipamento ou conjunto de instalação não especificado nas alíneas "a" a "d" - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano; Art.14. - Acrescenta-se o Art.48-A à lei 017/2017 com a seguinte redação: Art.48-A – Fica criada a Taxa de Licença de Serviços públicos sob regime de autorização, permissão ou concessão da União, Estados e Municípios. I - Constitui-se fato gerador da taxa a licença de serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos, quanto aos serviços e respectivas instalações: a) – Pela União, na conformidade do disposto nos incisos XI, XII, alíneas “b” e “e” do art. 21 da Constituição Federal; Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO b) – pelo Estado, na conformidade do disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal; c) – pelo próprio Município, na conformidade do disposto no art. 30, inciso V da Constituição Federal. II - É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que preste serviços públicos de competência da União, do Estado e do próprio Município sob o regime de autorização, permissão ou concessão. IV - A taxa (TLF) é calculada da seguinte forma para serviços públicos de autorizados, permitidos ou concedidos pela União, Estados e Municípios: a) Serviços de telecomunicações: 1) (TLF) Taxa de Localização e Funcionamento referente a uma ERB – Estação Rádio Base ou antena de uso compartilhado entre diversos prestadores de serviços de telecomunicações – R$ 7.000,00 (sete mil reais) /ano; 2) (TLF) Taxa de Localização e Funcionamento referente a Antena individual exclusiva de um prestador de serviços de telecomunicações – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) /ano; 3) Emissão de Certidão de Uso e Ocupação de Solo – 600,00(seiscentos reais) pela 1ª emissão e 400,00(quatrocentos reais) demais renovações; V - Serviços de geração de energia elétrica de qualquer fonte: Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO a) (TLF) Taxa de Localização e Funcionamento cobrança Por Aerogerador – R$ 10.000,00 (dez mil reais) /ano; b) (TLF) Taxa de Localização e Funcionamento cobrança Por Placa fotovoltaica 70,00(setenta reais) / ano; c) (TLF) Taxa de Localização e Funcionamento cobrança Por cada Subestação de energia Elétrica – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) /ano; VI - Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 8 – Valor a ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o inciso IV e § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) /ano e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) /ano, sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Art.15. - Fica alterado todo artigo 83 e seus incisos passando a vigorar com a seguinte redação: Como está: Art. 83 - As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais: I - Falta de recolhimento total ou parcial do tributo - 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado; II - Início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa - 100% (cem por cento) do valor da taxa; III - falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição - R$ 200,00 (duzentos reais) por cada documento; IV - Embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal - R$ 1.000,00 (mil reais); V - Ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), dependendo da gravidade da infração. Como deverá ficar: Art.83. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos tributos além dos demais acréscimos legais previstos no CTM: I – Falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 100% (cem por cento) do valor do tributo devidamente atualizado; II – Início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa – 100% (cem por cento) do valor da taxa; III – falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição – R$ 1000,00 (mil reais) por cada documento; Parágrafo único: O não atendimento no prazo à notificação prevista neste inciso acarretará na sanção prevista nele e será reiterado com Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO novas notificação e prazo para cumprimento e caso não seja atendido mais uma vez, será aplicada novamente a penalidade prevista no III, cumulativamente e em autos de infração distintos, a previsão do inciso IV deste artigo. IV – Embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); V – Ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dependendo da gravidade da infração. §1º. Na hipótese do inciso I, se referente a tributo retido e não recolhido, a multa a ser aplicada é no percentual de 100% (cem por cento) do valor não recolhido. § 2º. O agravamento da multa previsto no § 1º também se aplica em outras hipóteses que configure evasão fiscal sob qualquer modalidade. VI – Falta de licença de localização e Funcionamento de atividades de captação e recursos naturais no percentual de 100% (cem por cento) o valor do tributo. Art.16. - Fica alterado o inciso I e II do artigo 87 da Lei 017/2017 passado a vigorar com a seguinte redação: Como está: Art. 87 - O Município pode conceder aos contribuintes em débito para com os tributos os seguintes benefícios alternativos: Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO I - redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 70% (setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez; II -redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento: Como deverá ficar: Art. 87. Considerando a capacidade econômica do contribuinte e a conjuntura das finanças municipais, o Município poderá conceder aos contribuintes em débito para com receitas tributárias os seguintes benefícios alternativos: I – Redução dos acréscimos de juros e multas moratórios até o percentual de 70% (setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez; II – Redução dos acréscimos de juros e multas moratórios nos seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento: a) em até 3 (três) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento); b) em até 6 (seis) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento); c) em até 9 (nove) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento); d) em até 12 (doze) parcelas: redução de 30% (trinta por cento). Estado do Rio Grande do Norte MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO § 1º. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e multas moratórios, sujeitandose ainda aos acréscimos legais. § 2º. A concessão prevista no parágrafo anterior está limitada à parcela mínima de 60,00(sessenta reais) Art.17. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação na dependência de cumprimento das limitações a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 017, de 28 de novembro de 2017, ressalvada a aplicação desta aos fatos geradores ocorridos em sua vigência, na conformidade do disposto no art. 144, caput, do Código Tributário Nacional. Gabinete do prefeito, Equador em 04 de dezembro de 2024. CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA:0341 4872447 Assinado de forma digital por CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA:03414872447 Dados: 2024.12.04 12:44:11 -03'00' Cletson Rivaldo de Oliveira Prefeito Constitucional