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norma nº 22/2024

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaREVOGA A LEI COMPLEMENTAR 21/2024. CRIA, ALTERA E/OU REVOGAM ALGUNS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 017/2017, ATUALIZANDO-O DANDO MAIS HIGIDEZ, SEGURANÇA JURÍDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR 
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2024 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
Súmula: “REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 
21/2024. CRIA, ALTERA E/OU REVOGAM ALGUNS 
DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL 017/2017, ATUALIZANDO-O DANDO 
MAIS HIGIDEZ, SEGURANÇA JURÍDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito ConstitucTional do Município de Equador, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal, 
e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que 
o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1o - Fica revogada a Lei Complementar nº 21 de 28 de outubro de 
2024;
Art.2o - Acrescenta-se a alínea “e” ao inciso II do Art.2º da Lei 
017/2017 Passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.2o - II – e) – Taxa de Instalação e Montagem de Equipamentos de 
Captação de Energias Renováveis;
Art.3o - Cria o inciso XXIV do Art.33. da Lei 017/2017 (Local da 
prestação) com a seguinte redação:
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XXIV - No município local do estabelecimento prestador dos serviços 
de guindastes e içamento e demais descritos no subitem 14.14, 
redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 
2016 de acordo com a lista de serviços anexa à lei complementar 
116/2003, observado o parágrafo único abaixo
Parágrafo único: Considera-se estabelecimento prestador o local 
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de 
modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica 
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações
de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas como base de atendimento, de acordo com a previsão no Art. 
4ª da Lei 116/2003.
Art.4o - Altera o Art.35. da Lei 017/2017 acrescentando o parágrafo 
3º com a seguinte redação: como ficará:
§ 3º. Ficam o Tomador dos Serviços, inclusive, a administração pública 
municipal obrigados a reterem e/ou recolher o Imposto Sobre Serviço 
de qualquer Natureza – ISSQN quando forem o tomador dos serviços 
ainda que o prestador esteja inscrito no SIMPLES NACIONAL observada 
a alíquota efetiva do ISSQN para o mês de apuração através de 
declaração contábil juntamente com cópia da PGDAS-D – Programa 
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, 
referentes aos últimos 12 meses anteriores à emissão da nota fiscal de 
serviços, sob pena de incidência com alíquota máxima em 5%, como
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previsto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 
de julho de 2003.
Art. 5o - Altera o Artigo 38 da Lei 017/2017 passado a vigorar com a 
seguinte redação:
Como está: Art. 38. Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços.
Como deverá ficar:
Artigo 38 - Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o valor 
dos materiais agregados de forma permanente a obra e que tenham 
sido produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por 
ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS 
previstas no recente entendimento jurisprudencial REsp 1916376 /RS 
RECURSO ESPECIAL 2021/0011137-9.
Parágrafo único: Com o novo entendimento jurisprudencial, previsto 
neste artigo, não serão aceitas as notas fiscais emitidas pelos 
fornecedores de materiais das empreiteiras e/ou construtoras, e sim 
estas devem comercializar seus materiais e emitir sua própria nota 
fiscal com a incidência de ICMS, dessa forma, endossando os 
abatimentos previstos nas notas fiscais de serviços.
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Art.6o - Altera os incisos I, II e revoga os incisos III e IV do Artigo 39 
da Lei 017/2017 e seus incisos passado a vigorar com a seguinte 
redação:
Como está:
Art. 39 - A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se às
seguintes condições:
Altera inciso I - os materiais devem se constituir em insumos
incorporados às obras, a exemplo de cimento, ferro e não em materiais
de consumo, a exemplo de combustíveis e peças de veículos, máquinas
e equipamentos;
Altera inciso II - deve ser feita comprovação documental dos materiais
aplicados, através de notas fiscais de compra, orçamentos e outros,
sem prejuízo de diligência "in locon levada a efeito pela administração;
Revoga o inciso III - é limitada a dedução ao percentual máximo de
60% (sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima
de 2% (dois por cento) como previsto no art. 8°-A e§§ 1° a 3° da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016;
Revoga o inciso IV - à falta da comprovação documental ou de
convicção de diligência "in loco" levada a efeito pela administração,
será concedida dedução padrão limitado ao percentual máximo de 40%
( quarenta por cento) do valor bruto dos serviços.
Como deverá ficar:
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Art. 39 - A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se às 
seguintes condições:
I – é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por 
cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por 
cento) como previsto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar 
nº 116, de 31 de julho de 2003. Serão aceitas APENAS as notas fiscais 
referentes aos materiais fornecidos e empregados e/ou incorporados 
na obra de forma permanente (a exemplo de cimento, tijolos, 
ferragens, etc.) não sendo possível excluir da base de cálculo do ISS 
os de consumo ou de curta duração cuja a vida útil se esgota com 
próprio serviço e não se incorpora a obra (como por exemplo 
combustíveis, materiais explosivos, madeiras, ferramentas, etc.) 
obedecidas as previsões referentes a nova redação do Art. 38. da Lei 
017/2017
II – Deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, 
incorporados, à obra, através de notas fiscais de compra do material, 
obrigatoriamente endereçada à obra nos limites do município, com a 
data de emissão compatível do início da obra até a sua finalização sem 
prejuízo de diligencia “in loco” levada a efeito da fiscalização, que foram
produzidos ou comercializados pelo prestador desde que emitida sua 
nota fiscal com incidência de ICMS obedecidas as previsões referentes 
a nova redação do Art. 36. da Lei 017/2017.
Art.7o - Acrescenta-se o Art. 41-A ao CTM 017/2024 com a seguinte 
redação:
Art. 41-A - Ficam criadas as obrigações acessórias com as seguintes 
redações:
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I - Anualmente, o contribuinte, terá a obrigação acessória de solicitar 
à emissão do alvará comercial e/ou de serviços (TLF – Taxa de 
Localização e Funcionamento) na data limite de até o último dia do 
mês de fevereiro de cada ano;
§ 1º - As Licenças TLF (Taxa de Licenças de funcionamento) terão 
validade de acordo com o exercício fiscal, ou seja, começa dia 1º de 
janeiro até dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º - O não atendimento à previsão do inciso I deste artigo acarretará 
no lançamento através de oficio conforme registro no sistema fiscal do 
setor de Tributos (emitido ou renovado o alvará) com a incidência dos 
devidos acrescimentos legais, considerando o vencimento original da 
guia de recolhimento DAM dia 30 de janeiro de cada ano e enviado a 
guia de recolhimento atualizada para o contribuinte com vencimento 
para 15 dias. Caso a taxa atualizada não seja paga até seu novo 
vencimento será lavrado o auto de infração para cada infração prevista 
no art. 78 e seus incisos da Lei 017/2017;
II – Durante as obras em execução nos limites do município, quando 
na incidência de ISSQN, os serviços prestados e/ou retidos, mesmo 
em caráter transitório, decorrentes de contratação ou prestados em 
caráter definitivo ou de longo prazo, decorrentes de concessão, 
permissão ou autorização do estado, União e municípios terão a 
obrigação acessória mensal de solicitar o lançamento dos tributos 
referente aos serviços executados naquela competência, até o dia cinco 
de cada mês posterior ao fato gerador, apresentando as notas fiscais 
referentes aos serviços executados para emissão da guia de 
recolhimento com vencimento todo dia 10 de cada mês posterior ao 
fato gerador conforme previsão do Art. 41 do CTM, LC 17/2017.
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§ 1º - A autoridade Fiscal poderá desconsiderar atos e/ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato 
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da 
obrigação tributária.
§ 2º - confirmadas as previsões do parágrafo anterior, o contribuinte, 
ficará vulnerável cumulativamente às sanções previstas nos Art.80, 82 
e 83 do CTM 017/2017.
IV - Nenhuma obra ou construção poderá iniciar sem a licença prévia 
do município e em seu término, obrigatoriamente deverá ser solicitada 
a baixa do alvará da construção através do habite-se parcial ou total e 
o alvará de construção deverá estar válido na data da solicitação de 
baixa(habite-se) sob pena cometimento de infrações previstas no art. 
78 da Lei 017/2017 e a baixa só poderá ocorrer na condição do alvará 
de construção está dentro da validade.
§ 1º - Todo alvará de construção, reforma, demolição e habite-se 
obrigatoriamente, será lançado no sistema SISOBRAPREF da Receita 
Federal isentando a reponsabilidade do Agente Fiscal no tocante ao 
recolhimento de tributos incidentes na esfera federal uma vez que o 
mesmo não tem competência fiscal para tanto, devendo o contribuinte 
antes de construir procurar as informações necessárias junto à receita 
Federal e/ou profissional habilitado para tanto conforme previsão na lei 
federal 8.212/1991 – Art.50.
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§ 2º - Para todas as previsões neste artigo, caso a data limite para 
obrigação acessória caia em dia não útil o prazo se estenderá 
automaticamente até o próximo dia útil. A não observância dessa 
obrigação no tocante às licenças (TLF) acarretará em cometimento de 
infração tributária com penalidade de advertência e sua reincidência 
terá como penalidade multa por infração no percentual de 20%(vinte 
por cento) sobre o valor do tributo a recolher, nos demais casos serão 
as penalidades previstas no Art. 80, 82 e 83 além dos demais 
acréscimos legais.
Art.8o - Ficam revogados os artigos 42 e 43 da lei 017/2017:
Art. 42 - Para atender a política de desenvolvimento econômico local e
estimular novos empreendimentos, inclusive com a geração de
emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal
de redução da alíquota do imposto, observado o disposto no art. 8°-A
e§§ 1° a 3° da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com
a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de
2016, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1°. Serviços prestados no território do Município em caráter
transitório, assim como decorrentes de concessão, permissão,
autorização ou contratação da União e do Estado não podem fazer jus
ao incentivo fiscal de que trata o caput.
§ 2°. Serviços prestados no território do Município, mesmo em caráter
transitório, decorrentes de contratação do Município ou prestados em
caráter definitivo ou de longo prazo, decorrentes de concessão,
permissão ou autorização do Município podem fazer jus ao incentivo
fiscal de que trata o caput, desde que resultem em
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diminuição do valor da contratação ou do preço ou tarifa dos serviços
concedidos, permitidos ou autorizados.
Art. 43 - São condições para concessão do incentivo fiscal de que
tratam o caput e o § 2° do artigo anterior:
1 - estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com
inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
Art.9o - Acrescenta-se o Art. 52-A ao CTM 017/2024 com a seguinte 
redação:
Art. 52-A: Fica instituída a TIM - Taxa de Instalação e Montagem de 
Equipamentos de Captação de Energias Renováveis, tem como fato 
gerador a INSTALAÇÃO e MONTAGEM de aerogeradores de energia 
Eólica, de placas fotovoltaicas e instalação de posteamentos e/ou 
torres para montagem das linhas de transmissão de energia elétrica 
média e alta tensão e será calculada com os seguintes valores e 
incidências:
I – 2.500,00 (Dois mil e quinhentos) cobrança única e por aerogerador 
para cada montagem e instalação;
II – 25,00(vinte e cinco reais) cobrança única por cada placa 
fotovoltaica em sua montagem e instalação;
III - 1000,00(mil reais) cobrança única por cada torre de transmissão 
de energia elétrica de alta tensão;
IV - 250,00(duzentos e cinquenta reais) cobrança pela instalação de 
cada poste de transmissão de energia de media tensão.
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Art.10. - Fica alterado o Art.52 da Lei 017/2017 passando a vigorar 
com a seguinte redação:
Como está:
Art. 52 - A taxa de licença de obras e parcelamento do solo urbano
tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos,
demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas,
pontes e congêneres, bem como dos loteamentos ou
desmembramentos.
Como deverá ficar:
Art. 52 - A taxa de licença de obras e parcelamento do solo urbano
tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
SUPRESSÃO VEGETAL, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, 
peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma 
de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como dos loteamentos 
ou desmembramentos.
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Art.11. - Ficam criados os incisos I , II e III junto ao Art. 52 com as 
seguintes redações:
I – Os alvarás de construção dos complexos eólicos e fotovoltaicos 
serão emitidos em duas etapas e cobrados a taxa de licença de obras 
e de parcelamento do solo urbano de acordo os serviços previstos e 
assemelhados no Art.52 da lei 017/2017 e suas alterações.
a) PRIMEIRA ETAPA: Na execução de obras públicas ou privadas de 
construção civil - Exclusivamente na CONSTRUÇÃO DA
INFRAESTRUTURA dos complexos Eólicos e Fotovoltaicos, incidirá a 
taxa para Construção do complexo eólico de acordo com as atividades 
previstas e assemelhadas na lista de atividades de acordo com art.52 
na supressão vegetal, acesso, vias de circulação, detonação de rochas, 
concretagens na construção das bases dos aerogeradores, 
terraplanagens e preparação para instalação dos aerogeradores, placas 
fotovoltaicas e torres e/ou posteamentos de redes de média e alta 
tensão. A taxa será cobrada preferencialmente por metro quadrado, 
nos termos dos Art.52. e 54 da lei 017/2017 e suas alterações;
b) SEGUNDA ETAPA: da execução de obras públicas ou privadas de 
construção de complexos eólicos e linhas de transmissão de energia 
elétrica exclusivamente na: MONTAGEM E INSTALAÇÃO de 
aerogeradores de energia Eólica, de placas fotovoltaicas e instalação
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de posteamentos e/ou torres para montagem das linhas de 
transmissão de energia elétrica média e alta tensão previstos nos Art. 
52-A e 54 da Lei 017/2017 e suas alterações;
Parágrafo único: As previsões de cobrança de taxas referentes a 
instalação de equipamentos fotovoltaicos nesta lei incidem apenas às 
empresas que comercializam a geração de energia produzidas em suas 
usinas não se estendendo as instalações de uso residencial para 
consumo próprio.
II – A construção de Canteiros de Obras, bem como a localização e 
funcionamentos das empresas que se instalarão naquele espaço será 
cobrado a taxa em metros quadrados observados os valores previstos 
no artigo 54 do CTM e suas alterações de acordo com:
a) Taxa de construção do canteiro de obras (toda área correspondente à 
utilização do espaço como estacionamento, administrativo, guarda de 
materiais etc.) a cobrança será em metro quadrado;
b) Taxa de Localização e Funcionamento das atividades que alí se instalem 
referente ao administrativo, guarda de materiais, maquinas e 
equipamentos etc. por área utilizada em m² previstas no artigo 54 da 
lei 017/2017;
Art.12. - Acrescenta-se o inciso V ao artigo 54 da Lei 017/2017com a 
seguinte redação:
Art.54 – V: Fica criada a taxa de ENCERRAMENTO DE OBRA (CARTA 
HABITE-SE) e sua base de cobrança será correspondente a 70% o valor 
do primeiro alvará de construção.
Art.13. - Fica revogado todo inciso II do artigo 51.
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Como está:
H - Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em
fonte eólica ou solar:
a) por cada aerogerador- R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;
b) por cada central geradora - R$ 100.000,00 (cem mil reais)/ano;
c) por cada sistema de transmissão de interesse restrito - R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais)/ano;
d) por cada subestação - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano;
e) por cada equipamento ou conjunto de instalação não especificado
nas alíneas "a" a "d" - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano;
Art.14. - Acrescenta-se o Art.48-A à lei 017/2017 com a seguinte 
redação:
Art.48-A – Fica criada a Taxa de Licença de Serviços públicos sob 
regime de autorização, permissão ou concessão da União, Estados e 
Municípios.
I - Constitui-se fato gerador da taxa a licença de serviços públicos 
autorizados, permitidos ou concedidos, quanto aos serviços e 
respectivas instalações:
a) – Pela União, na conformidade do disposto nos incisos XI, XII, 
alíneas “b” e “e” do art. 21 da Constituição Federal;
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b) – pelo Estado, na conformidade do disposto no § 2º do art. 25 da 
Constituição Federal;
c) – pelo próprio Município, na conformidade do disposto no art. 30, 
inciso V da Constituição Federal.
II - É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que preste 
serviços públicos de competência da União, do Estado e do próprio 
Município sob o regime de autorização, permissão ou concessão.
IV - A taxa (TLF) é calculada da seguinte forma para serviços públicos 
de autorizados, permitidos ou concedidos pela União, Estados e 
Municípios:
a) Serviços de telecomunicações:
1) (TLF) Taxa de Localização e Funcionamento referente a uma ERB –
Estação Rádio Base ou antena de uso compartilhado entre diversos 
prestadores de serviços de telecomunicações – R$ 7.000,00 (sete mil 
reais) /ano;
2) (TLF) Taxa de Localização e Funcionamento referente a Antena 
individual exclusiva de um prestador de serviços de telecomunicações 
– R$ 5.000,00 (cinco mil reais) /ano;
3) Emissão de Certidão de Uso e Ocupação de Solo –
600,00(seiscentos reais) pela 1ª emissão e 400,00(quatrocentos reais) 
demais renovações;
V - Serviços de geração de energia elétrica de qualquer fonte:
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a) (TLF) Taxa de Localização e Funcionamento cobrança Por 
Aerogerador – R$ 10.000,00 (dez mil reais) /ano;
b) (TLF) Taxa de Localização e Funcionamento cobrança Por Placa 
fotovoltaica 70,00(setenta reais) / ano;
c) (TLF) Taxa de Localização e Funcionamento cobrança Por cada 
Subestação de energia Elétrica – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
/ano;
VI - Outros equipamentos não previstos nos números 1 a 8 – Valor a 
ser fixado pela autoridade fiscal no uso da equidade a que se refere o 
inciso IV e § 2º do art. 108 do Código Tributário Nacional, entre o 
mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) /ano e o máximo de R$ 
50.000,00 (cinquenta mil reais) /ano, sujeito ao devido processo legal, 
ao contraditório e à ampla defesa, ex-vi dos incisos LIV e LV do art. 5º 
da Constituição Federal.
Art.15. - Fica alterado todo artigo 83 e seus incisos passando a vigorar 
com a seguinte redação:
Como está:
Art. 83 - As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por
infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em
capítulos próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo dos demais
acréscimos legais:
I - Falta de recolhimento total ou parcial do tributo - 50% (cinqüenta
por cento) do valor do tributo devidamente atualizado;
II - Início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços
de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de
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publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa
- 100% (cem por cento) do valor da taxa;
III - falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou
informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição - R$ 200,00
(duzentos reais) por cada documento;
IV - Embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer
meio ou forma, da atuação do fisco municipal - R$ 1.000,00 (mil reais);
V - Ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em
conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto
do Prefeito Municipal, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e
ao máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), dependendo da gravidade da
infração.
Como deverá ficar:
Art.83. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por 
infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em 
capítulos próprios aos respectivos tributos além dos demais acréscimos 
legais previstos no CTM:
I – Falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 100% (cem por 
cento) do valor do tributo devidamente atualizado;
II – Início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços 
de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de 
publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa 
– 100% (cem por cento) do valor da taxa;
III – falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou 
informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição – R$ 
1000,00 (mil reais) por cada documento;
Parágrafo único: O não atendimento no prazo à notificação prevista 
neste inciso acarretará na sanção prevista nele e será reiterado com
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novas notificação e prazo para cumprimento e caso não seja atendido 
mais uma vez, será aplicada novamente a penalidade prevista no III, 
cumulativamente e em autos de infração distintos, a previsão do inciso 
IV deste artigo.
IV – Embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer 
meio ou forma, da atuação do fisco municipal – R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais);
V – Ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em 
conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto 
do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao 
máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dependendo da gravidade 
da infração.
§1º. Na hipótese do inciso I, se referente a tributo retido e não 
recolhido, a multa a ser aplicada é no percentual de 100% (cem por 
cento) do valor não recolhido.
§ 2º. O agravamento da multa previsto no § 1º também se aplica em 
outras hipóteses que configure evasão fiscal sob qualquer modalidade. 
VI – Falta de licença de localização e Funcionamento de atividades de 
captação e recursos naturais no percentual de 100% (cem por cento) 
o valor do tributo.
Art.16. - Fica alterado o inciso I e II do artigo 87 da Lei 017/2017 
passado a vigorar com a seguinte redação:
Como está:
Art. 87 - O Município pode conceder aos contribuintes em débito para
com os tributos os seguintes benefícios alternativos:
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I - redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 70%
(setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do
valor originário do tributo de uma só vez;
II -redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes percentuais
correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para
pagamento:
Como deverá ficar:
Art. 87. Considerando a capacidade econômica do contribuinte e a 
conjuntura das finanças municipais, o Município poderá conceder aos 
contribuintes em débito para com receitas tributárias os seguintes 
benefícios alternativos:
I – Redução dos acréscimos de juros e multas moratórios até o 
percentual de 70% (setenta por cento) se feito o pagamento do saldo 
dos acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez;
II – Redução dos acréscimos de juros e multas moratórios nos 
seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais 
concedidas para pagamento:
a) em até 3 (três) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento);
b) em até 6 (seis) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento);
c) em até 9 (nove) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento);
d) em até 12 (doze) parcelas: redução de 30% (trinta por cento).
Estado do Rio Grande do Norte
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR 
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será 
sem redução dos acréscimos de juros e multas moratórios, sujeitando￾se ainda aos acréscimos legais.
§ 2º. A concessão prevista no parágrafo anterior está limitada à 
parcela mínima de 60,00(sessenta reais)
Art.17. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando sua aplicação na dependência de cumprimento das 
limitações a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 
150 da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei nº 017, de 28 de novembro de 2017, 
ressalvada a aplicação desta aos fatos geradores ocorridos em sua 
vigência, na conformidade do disposto no art. 144, caput, do Código 
Tributário Nacional.
Gabinete do prefeito, Equador em 04 de dezembro de 2024.
CLETSON 
RIVALDO DE 
OLIVEIRA:0341 
4872447
Assinado de forma 
digital por CLETSON 
RIVALDO DE 
OLIVEIRA:03414872447 
Dados: 2024.12.04
12:44:11 -03'00'
Cletson Rivaldo de Oliveira 
Prefeito Constitucional

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