| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2024, para reajustar em 15% os vencimentos base dos cargos efetivos de nível superior, e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2025 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2024, para reajustar em 15% os vencimentos base dos cargos efetivos de nível superior, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EQUADOR, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2024, para conceder reajuste linear de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base quanto aos cargos efetivos de nível superior, que passam a vigorar com o vencimento (salário base) de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais). Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar substitui, no que couber, as informações correspondentes aos três cargos referidos no art. 1º do Anexo I da Lei Complementar nº 20/2024, mantidas íntegras as demais disposições, requisitos, atribuições, lotação, quantidade de vagas e demais cargos não alcançados por esta alteração. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da Câmara Municipal, podendo ser suplementadas se necessário, observadas a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), o art. 169 da Constituição Federal, o art. 29-A da Constituição Federal e as metas e prioridades estabelecidas no PPA, LDO e LOA. § 1º A implementação do reajuste observará o art. 16 e o art. 17 da LRF, acompanhada de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO; III – comprovação do atendimento dos limites de gasto com pessoal previstos nos arts. 19, 20, 22 e 23 da LRF e do art. 29-A da Constituição Federal; IV – observância do art. 113 do ADCT. § 2º A Mesa Diretora promoverá, quando cabível, os ajustes necessários nas folhas de pagamento e sistemas correlatos, preservados direitos e vantagens já assegurados em lei. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 20/2024 apenas naquilo que colidirem com esta alteração, bem como quaisquer atos normativos ou administrativos que contrariem o disposto nesta Lei Complementar. Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagem a 30 de janeiro de 2025, devendo as diferenças devidas serem pagas em folha suplementar ou por meio de cronograma próprio, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, vedada a redução de vencimentos. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2025. Equador-RN, 17 de outubro de 2025.