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norma nº 826/2025

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 826 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaDispõe sobre a instituição do Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária em Saúde (APS), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR 
GABINETE DO PRFEITO CONSTITUCIONAL
LEI N.º 826/2025 DE 09 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a instituição do Incentivo do Componente de 
Qualidade na Atenção Primária em Saúde (APS), no âmbito 
do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município em consonância com a Constituição Federal e 
demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz 
saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei:
Dispõe sobre a instituição do Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária em Saúde 
(APS), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.
Art. 1º. Fica determinada a classificação do Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção 
Primária em Saúde, regido pela Portaria nº, de 3.493 GM/MS, de 10 de abril de 2024, que constitui 
o novo modelo de Cofinanciamento de Custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema 
Único de Saúde - SUS; na forma seguinte;
Art. 2º. Fica determinado o percentual de distribuição do Incentivo de Qualidade da Atenção 
Primária em Saúde – APS, na forma seguinte;
I – 100% (cem por cento)serão destinados para pagamento de Incentivo aos Profissionais de saúde 
que compõem as equipes de saúde da família – ESF, nas unidades básica de saúde.
Art. 3º. Os valores destinados as eSFs contidos na Portaria nº 3.493/2024, serão indicados para os 
profissionais de saúde que compõem Equipe de Saúde da família – eSF, atendendo a descrição 
abaixo:
I - 100% (cem por cento) serão rateados de forma igualitária para os profissionais Medico da 
Estratégia Saúde da Familia, Enfermeira da Estratégia Saúde da Familia, Tecnico de Enfermagem 
da Estratégia Saúde da Familia, Vacinador (a) e Agentes Comunitários de Saúde das equipes eSFs, 
lotados nas unidades básicas de saúde, e com seus cadastros ativos no Cadastro Nacional de 
Estabelecimento de Saúde – CNES.
Art. 4º. O valor destinado às eSBs, contido na Portaria nº 3.493/2024, será rateado para os
profissionais que compõem as Equipes de Saúde Bucal – eSB, atendendo descrito abaixo:
I - 55% (cinquenta e cinco por cento) será rateado de igual forma para os profissionais de saúde 
inseridos na eSB, lotados nas unidades básica de saúde e com seus cadastros
ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, ocupantes, exclusivamente, do 
cargo de Cirurgião Dentista da Estratégia Saúde da Familia;
II – 45% (quarenta e cinco por cento) será rateado de igual forma para os profissionais de saúde 
inseridos na eSB, lotados nas unidades básicas de saúde e com seus cadastros ativos no Cadastro 
Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, ocupantes exclusivamente do cargo de 
Tecnicos/Auxiliar de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Familia e Atendente de Consultorio 
Dentário.
Parágrafo único - As transferências financeiras referentes ao componente de que trata esta seção 
observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o 
funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços e equipes.
Art. 5º. Os valores destinados a E-multi, contido na Portaria nº 3.493/2024, serão destinados para 
os profissionais de saúde que compõem a Equipe Multidisciplinar - E-multi, e serão rateados entre 
os profissionais atendendo descrição abaixo:
I – 100% (cem por cento) serão rateados de forma igualitária para os profissionais integrantes da 
equipe da E-multi.
Art. 6º. O valor do incentivo financeiro do componente de qualidade será transferido durante doze 
meses, considerando os valores da classificação "bom", e será dividido mensalmente para os 
profissionais de saúde registrados no CNES de cada Unidade Básica de saúde, desde que estejam 
contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores definidos na Portaria nº 
3.493/2024, do Ministério da Saúde e suas atualizações.
§1º. A partir do segundo quadrimestre de 2025 serão incorporados gradativamente indicadores 
para monitoramento e avaliação do componente de qualidade do cuidado ofertado pelas eSF, eAP, 
eSB e eMulti, conforme as áreas temáticas descritas no Anexo V da Portaria. 3.493/2024.
§2º A implantação de que trata o caput considerará doze parcelas a contar da
primeira parcela de custeio desta nova metodologia de cofinanciamento federal da Atenção 
Primária à Saúde.
§3º. O incentivo financeiro será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente a cada 
quadrimestre, considerando as classificações ótimas, boas, suficientes e regulares, e valor 
correspondente para cada equipe.
§4º. Caberá ao Ministério da Saúde à realização do cálculo dos indicadores para a transferência 
do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por 
meio de sistema de informação.
§5º. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, 
pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando 
a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.
§6º. – O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do 
Programa do Governo Federal.
Art. 7º. O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou 
afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.
§1º. Perderão igualmente o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:
I – obtiver mais de 2 (duas) faltas mensais ao serviço, sem justificativa;
II – Em gozo de licença, ou nos casos de afastamento previstos na Lei Municipal n.º 
384/1997;
III – Não Cumprimento de Carga Horária;
IV – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração 
direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
V – Constatação de ausência de envio de produção no Sisab;
VI – Ausência nas capacitações, reuniões, e ações no âmbito da APS, salvo quando 
justificativas aceitas pela Coordenação.
VII Praticar falta grave no exercicio de suas atribuições,receber qualquer 
advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercicio irregular de suas atribuições ou 
estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa
§2º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor da 
recompensa será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais 
despesas autorizadas pelas Portarias, inerente ao Programa do Governo Federal.
§3º. O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, 
com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da
qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os 
resultados em saúde.
Cletson Rivaldo de Oliveira
Art. 8º. Os valores de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os 
proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a 
sua natureza estritamente indenizatória.
Art. 9º. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei correrão por conta do orçamento do 
Ministério da Saúde, e dotações adequadas no orçamento municipal, consignadas à Secretaria 
Municipal de Saúde, especificamente com recursos e ação detalhada no Bloco Custeio –
Pagamento de Qualidade da Atenção Primária em Saúde (APS), transferências Fundo a Fundo –
FNS.
Parágrafo único – Caso haja alterações na legislação do programado que acrescente outros 
serviços de saúde ao programa, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, 
através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com 
a legislação em vigor.
Parágrafo único. Em caso de não alcance dos indicadores, os valoresreferentes ao componente de 
que trata o art. 9º, deve ser aplicado, de forma autônoma, em ações e serviços da APS, de acordo 
com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Leis Orgânicas da 
Saúde.
Art. 11 º. Ficam revogadas as leis municipais, anteriores, que tratem da distribuição dos recursos 
análogos ou substituídos pelos recursos previstos na presente lei.
Art. 12 º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 01 
de Setembro de 2024.
Equador – Rio Grane do Norte, 09 de abril de 2025.
Prefeito Constitucional do Município de Equador
ANEXO I
Temas dosindicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti.

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