| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 826 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária em Saúde (APS), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PRFEITO CONSTITUCIONAL LEI N.º 826/2025 DE 09 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a instituição do Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária em Saúde (APS), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Dispõe sobre a instituição do Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária em Saúde (APS), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências. Art. 1º. Fica determinada a classificação do Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária em Saúde, regido pela Portaria nº, de 3.493 GM/MS, de 10 de abril de 2024, que constitui o novo modelo de Cofinanciamento de Custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; na forma seguinte; Art. 2º. Fica determinado o percentual de distribuição do Incentivo de Qualidade da Atenção Primária em Saúde – APS, na forma seguinte; I – 100% (cem por cento)serão destinados para pagamento de Incentivo aos Profissionais de saúde que compõem as equipes de saúde da família – ESF, nas unidades básica de saúde. Art. 3º. Os valores destinados as eSFs contidos na Portaria nº 3.493/2024, serão indicados para os profissionais de saúde que compõem Equipe de Saúde da família – eSF, atendendo a descrição abaixo: I - 100% (cem por cento) serão rateados de forma igualitária para os profissionais Medico da Estratégia Saúde da Familia, Enfermeira da Estratégia Saúde da Familia, Tecnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da Familia, Vacinador (a) e Agentes Comunitários de Saúde das equipes eSFs, lotados nas unidades básicas de saúde, e com seus cadastros ativos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES. Art. 4º. O valor destinado às eSBs, contido na Portaria nº 3.493/2024, será rateado para os profissionais que compõem as Equipes de Saúde Bucal – eSB, atendendo descrito abaixo: I - 55% (cinquenta e cinco por cento) será rateado de igual forma para os profissionais de saúde inseridos na eSB, lotados nas unidades básica de saúde e com seus cadastros ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, ocupantes, exclusivamente, do cargo de Cirurgião Dentista da Estratégia Saúde da Familia; II – 45% (quarenta e cinco por cento) será rateado de igual forma para os profissionais de saúde inseridos na eSB, lotados nas unidades básicas de saúde e com seus cadastros ativos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, ocupantes exclusivamente do cargo de Tecnicos/Auxiliar de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Familia e Atendente de Consultorio Dentário. Parágrafo único - As transferências financeiras referentes ao componente de que trata esta seção observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços e equipes. Art. 5º. Os valores destinados a E-multi, contido na Portaria nº 3.493/2024, serão destinados para os profissionais de saúde que compõem a Equipe Multidisciplinar - E-multi, e serão rateados entre os profissionais atendendo descrição abaixo: I – 100% (cem por cento) serão rateados de forma igualitária para os profissionais integrantes da equipe da E-multi. Art. 6º. O valor do incentivo financeiro do componente de qualidade será transferido durante doze meses, considerando os valores da classificação "bom", e será dividido mensalmente para os profissionais de saúde registrados no CNES de cada Unidade Básica de saúde, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores definidos na Portaria nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde e suas atualizações. §1º. A partir do segundo quadrimestre de 2025 serão incorporados gradativamente indicadores para monitoramento e avaliação do componente de qualidade do cuidado ofertado pelas eSF, eAP, eSB e eMulti, conforme as áreas temáticas descritas no Anexo V da Portaria. 3.493/2024. §2º A implantação de que trata o caput considerará doze parcelas a contar da primeira parcela de custeio desta nova metodologia de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde. §3º. O incentivo financeiro será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimas, boas, suficientes e regulares, e valor correspondente para cada equipe. §4º. Caberá ao Ministério da Saúde à realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação. §5º. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes. §6º. – O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal. Art. 7º. O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais. §1º. Perderão igualmente o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos: I – obtiver mais de 2 (duas) faltas mensais ao serviço, sem justificativa; II – Em gozo de licença, ou nos casos de afastamento previstos na Lei Municipal n.º 384/1997; III – Não Cumprimento de Carga Horária; IV – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; V – Constatação de ausência de envio de produção no Sisab; VI – Ausência nas capacitações, reuniões, e ações no âmbito da APS, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação. VII Praticar falta grave no exercicio de suas atribuições,receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercicio irregular de suas atribuições ou estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa §2º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor da recompensa será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas pelas Portarias, inerente ao Programa do Governo Federal. §3º. O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde. Cletson Rivaldo de Oliveira Art. 8º. Os valores de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. Art. 9º. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, e dotações adequadas no orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos e ação detalhada no Bloco Custeio – Pagamento de Qualidade da Atenção Primária em Saúde (APS), transferências Fundo a Fundo – FNS. Parágrafo único – Caso haja alterações na legislação do programado que acrescente outros serviços de saúde ao programa, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo único. Em caso de não alcance dos indicadores, os valoresreferentes ao componente de que trata o art. 9º, deve ser aplicado, de forma autônoma, em ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Leis Orgânicas da Saúde. Art. 11 º. Ficam revogadas as leis municipais, anteriores, que tratem da distribuição dos recursos análogos ou substituídos pelos recursos previstos na presente lei. Art. 12 º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 01 de Setembro de 2024. Equador – Rio Grane do Norte, 09 de abril de 2025. Prefeito Constitucional do Município de Equador ANEXO I Temas dosindicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti.