br-locleg corpus explorer

← Equador (RN)

norma nº 835/2025

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 835 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaPROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO AMBITO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO COM A AUTORIZAÇAO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA FINS QUE ESPECIFICA.
native_id446

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 835/2025 DE 30 DE MAIO DE 2025.
PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO 
AMBITO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO COM 
A AUTORIZAÇAO PARA ABERTURA DE CRÉDITO 
ESPECIAL PARA FINS QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE EQUADOR-RN. Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município em consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos normativos 
aplicáveis a espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado no orçamento vigente a abrir créditos adicionais especiais 
até o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), destinados a criação 
da seguinte Categoria de Programação, Fontes e Elementos de Despesas como segue:
02.030 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
12.122.0002.2007 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
1.543.0000 Transf. Especial da União - Emenda Parlamentar Individual
3390.30
3390.36
3390.39
Material de Consumo..................................................................R$
Outros Serviços de Terceiros – PESSOA FISICA.......................R$
Outros Serviços de Terceiros – PESSOA JURÍDICA..................R$
30.000.00
20.000,00
400.000,00
Art. 2º Para cobertura deste crédito, de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo 
Municipal igualmente autorizado a utilizar fonte de recursos fundamentadas nos Inciso I, 
II e III do Parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Equador – RN., 30 de maio de 2025.

open original →