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norma nº 837/2025

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 837 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaInstitui a Política de Escola em Tempo Integral no Município de Equador-RN, e dá outras providências.
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Secretaria Municipal de Educação - SME
Rua Severino Marcelino, 499, Centro, Equador-RN, 59355-000
E-mail: semecdequador@yahoo.com.br / CNPJ: 30.293.669/0001 - 80 / Tel. (84) 3475-0001
LEI Nº 837/2025 DE 26 DE JUNHO DE 2025.
Institui a Política de Escola em Tempo 
Integral no Município de Equador-RN, e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política da Escola em Tempo Integral (ETI) no âmbito do Município de 
EQUADOR-RN, destinada a garantir a formação integral dos estudantes da rede pública 
municipal, ampliando o tempo de permanência na escola e oferecendo atividades educativas 
diversificadas.
Art. 2º A Política da Escola de Educação Básica em Tempo Integral tem como objetivos:
I - Promover o desenvolvimento integral dos estudantes, contemplando os aspectos cognitivo, 
físico, emocional, social e cultural;
II - Reduzir as desigualdades educacionais, proporcionando a todos os estudantes oportunidades 
ampliadas de aprendizagem;
III - Fortalecer a formação cidadã, estimulando o protagonismo juvenil e a participação social;
IV - Integrar e articular as atividades pedagógicas com ações complementares de cultura, 
esporte, lazer, ciência e tecnologia;
V - Contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais, incluindo a redução da evasão 
escolar e a elevação dos índices de aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 3º A Política da ETI será orientada pelos seguintes princípios:
I - Educação integral como direito de todos os estudantes;
II - Gestão democrática e participativa, envolvendo a comunidade escolar e a sociedade civil no 
planejamento e execução das ações;
III - Currículo integrado, que articule os saberes escolares com as experiências sociais e culturais 
dos estudantes;
IV - Valorização dos profissionais da educação, com formação continuada e condições 
adequadas de trabalho;
V - Sustentabilidade e responsabilidade social na implementação das ações e utilização dos 
recursos.
Art. 4º São diretrizes da Política da ETI:
I - Ampliação progressiva da oferta de educação em tempo integral na rede municipal de ensino, 
priorizando as escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social;
Secretaria Municipal de Educação - SME
Rua Severino Marcelino, 499, Centro, Equador-RN, 59355-000
E-mail: semecdequador@yahoo.com.br / CNPJ: 30.293.669/0001 - 80 / Tel. (84) 3475-0001
II - Adaptação da infraestrutura escolar para atender às demandas específicas da educação em 
tempo integral;
III - Articulação com políticas públicas intersetoriais, especialmente nas áreas de saúde, 
assistência social, cultura, esporte e lazer;
IV - Fomento à inovação pedagógica, com o uso de tecnologias educacionais e metodologias 
ativas de ensino-aprendizagem;
V - Monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas, com transparência e 
participação da comunidade.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 5º A implementação da Política da ETI será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, em parceria com outras secretarias municipais e instituições públicas e privadas.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Elaborar o Plano Municipal de Escola em Tempo Integral, com metas e estratégias de 
expansão da oferta de educação em tempo integral;
II - Promover a formação continuada dos profissionais da educação para atuar nas escolas de 
tempo integral;
III - Garantir a adequação da infraestrutura e dos recursos pedagógicos necessários ao 
funcionamento das escolas em tempo integral;
IV - Estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o 
desenvolvimento de atividades complementares;
V - Realizar o acompanhamento e a avaliação das escolas de tempo integral, assegurando a 
qualidade das ações e a eficiência dos recursos utilizados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei através do Plano Municipal de Escola
em Tempo Integral no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Equador-RN, 26 de junho de 2025

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