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norma nº 838/2025

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 838 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaINSTITUI A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN, VINCULADA À CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 838/2025 DE 21 DE JULHO DE 2025.
EMENTA: INSTITUI A OUVIDORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN, VINCULADA À 
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Equador/RN, 
a Ouvidoria Geral do Município – OGM, vinculada à estrutura administrativa da 
Controladoria Geral Municipal, com a finalidade de fortalecer os mecanismos 
de controle social, ampliar a transparência pública e aprimorar a qualidade dos 
serviços prestados pela administração municipal.
Art. 2º Para a direção da Ouvidoria Geral do Município fica criado o cargo de 
Ouvidor Municipal, de provimento em comissão, ao qual compete a gestão 
administrativa e operacional do órgão, nos termos desta Lei.
Art. 3º Compete à Ouvidoria Geral do Município – OGM:
I - ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da Administração Direta 
e Indireta, objetivando a criação de políticas públicas voltadas à melhoria da 
qualidade dos serviços públicos municipais;
II - viabilizar canal direto de comunicação entre a população e a Prefeitura, 
assegurando respostas céleres às manifestações recebidas;
III - receber, examinar e encaminhar sugestões, reclamações, elogios e 
denúncias relativas aos serviços e ao atendimento prestados pelos órgãos e 
entidades municipais;
IV - acompanhar as providências adotadas pelos órgãos competentes e garantir 
o retorno das respostas aos cidadãos;
V - realizar pesquisas de satisfação junto aos usuários dos serviços públicos 
municipais;
VI - apoiar tecnicamente os órgãos da Administração Municipal na busca de 
soluções para os problemas apontados pelos cidadãos;
- produzir relatórios periódicos sobre demandas, manifestações e nível de 
satisfação da sociedade, propondo melhorias com base na análise dos dados 
obtidos;
VII - recomendar a instauração de procedimentos administrativos ou medidas 
corretivas, quando cabível, para a adequada prestação dos serviços públicos;
VIII - fomentar mecanismos de participação e controle social nas políticas e 
serviços públicos municipais;
IX - orientar os cidadãos sobre a instância administrativa ou autoridade 
competente para solução de demandas, quando não forem de atribuição da 
Ouvidoria;
X - assegurar o sigilo das informações recebidas, sempre que requerido ou 
necessário à proteção do interessado;
XI - divulgar, por meio dos canais oficiais da Prefeitura, informações e 
orientações sobre os serviços da Ouvidoria e a transparência da gestão;
XII - exercer outras atividades correlatas às suas finalidades.
Art. 4º A Ouvidoria Geral do Município atuará em consonância com os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
participação e transparência, e será regida também pelas disposições da Lei 
Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e demais normas pertinentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Equador – Rio Grande do Norte, 21 de juho de 2025.

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