| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTOURO NO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL LEI N.º 840/2025 DE 15 DE AGOSTO 2025. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTOURO NO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, no território do município de Equador/RN, a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampidos (estouros/barulhos), independentemente do nível de ruído. Parágrafo único. A proibição inclui fogos de artifício como bombas, rojões, morteiros, foguetes com efeitos sonoros ruidosos, entre outros similares que causem poluição sonora. Art. 2º Esta Lei não se aplica aos fogos de artifício de efeitos visuais sem estampido (fogos silenciosos), que poderão ser comercializados e utilizados, desde que cumpram as normas de segurança vigentes. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – Notificação para cessação imediata da comercialização; II – Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em caso de reincidência; III – Em caso de persistência, interdição do estabelecimento comercial. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Vigilância Sanitária e/ou Secretaria Municipal competente, a fiscalização e aplicação desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Equador – Rio Grande do Norte, 15 de agosto de 2025.