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norma nº 841/2025

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 841 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE FOCINHEIRA EM CÃES DA RAÇA PIT BULL E OUTROS ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS NO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO
DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL
LEI N.º 841/2025 DE 15 DE AGOSTO 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE
FOCINHEIRA EM CÃES DA RAÇA PIT BULL E OUTROS 
ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS NO 
MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o uso de focinheira, coleira e guia resistente em cães da raça Pit 
Bull, bem como em outros animais que representem risco à integridade física da população,
durante o passeio em vias e logradouros públicos do município de Equador/RN.
Art. 2º A obrigatoriedade se estende a:
I – Cães das raças Rottweiler, Fila Brasileiro, Doberman, Mastim Napolitano, Bull
Terrier, American Staffordshire Terrier e raças derivadas ou mestiças com potencial de 
agressividade;
II – Outros animais domésticos ou exóticos que, por seu porte, força ou histórico,
apresentem risco à segurança pública;
III – Casos em que o animal já tenha histórico de ataque, independentemente da 
raça.
Art. 3º O condutor do animal deverá ser maior de 18 anos, com plenas condições físicas
e mentais para o controle do animal durante o passeio.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pelo animal as seguintes 
penalidades:
I – Advertência verbal ou escrita, na primeira ocorrência;
II – Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) na segunda ocorrência;
III – Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) na terceira ocorrência e subsequentes;
IV – Em casos de ataque ou lesão, o infrator responderá também na esfera civil e
penal, sem prejuízo das sanções administrativas.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com multas serão destinados à Associação dos
Protetores de Animais de Equador/RN.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria competente,
regulamentar e fiscalizar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Equador – Rio Grande do Norte, 15 de agosto de 2025.

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