| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE FOCINHEIRA EM CÃES DA RAÇA PIT BULL E OUTROS ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS NO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL LEI N.º 841/2025 DE 15 DE AGOSTO 2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE FOCINHEIRA EM CÃES DA RAÇA PIT BULL E OUTROS ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS NO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatório o uso de focinheira, coleira e guia resistente em cães da raça Pit Bull, bem como em outros animais que representem risco à integridade física da população, durante o passeio em vias e logradouros públicos do município de Equador/RN. Art. 2º A obrigatoriedade se estende a: I – Cães das raças Rottweiler, Fila Brasileiro, Doberman, Mastim Napolitano, Bull Terrier, American Staffordshire Terrier e raças derivadas ou mestiças com potencial de agressividade; II – Outros animais domésticos ou exóticos que, por seu porte, força ou histórico, apresentem risco à segurança pública; III – Casos em que o animal já tenha histórico de ataque, independentemente da raça. Art. 3º O condutor do animal deverá ser maior de 18 anos, com plenas condições físicas e mentais para o controle do animal durante o passeio. Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pelo animal as seguintes penalidades: I – Advertência verbal ou escrita, na primeira ocorrência; II – Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) na segunda ocorrência; III – Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) na terceira ocorrência e subsequentes; IV – Em casos de ataque ou lesão, o infrator responderá também na esfera civil e penal, sem prejuízo das sanções administrativas. Parágrafo único. Os valores arrecadados com multas serão destinados à Associação dos Protetores de Animais de Equador/RN. Art. 5º Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria competente, regulamentar e fiscalizar esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Equador – Rio Grande do Norte, 15 de agosto de 2025.