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norma nº 843/2025

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 843 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - COMUDIPI, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa- FUMDIPI e dá outras Providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
MUNICÍPIO DE EQUADOR – RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL
LEI Nº 843/2025 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - COMUDIPI, do
Fundo Municipal da Pessoa Idosa- FUMDIPI e dá outras 
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EQUADOR, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e sancionou a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica mantido o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa- COMUDIPI, 
permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas 
e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Equador.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da 
pessoa idosa;
II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política 
Municipal da Pessoa Idosa;
III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais 
destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, 
sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 
01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual/municipal;
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento 
de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e 
reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das 
instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas 
voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade 
de vida da pessoa idosa;
VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da 
pessoa idosa nos termos do Capitulo II desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo 
especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua 
utilização e avaliar os resultados;
X. Elaborar seu regimento interno;
XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano 
Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual 
(LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as 
necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento
XII. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que 
asseguram tais direitos;
XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em 
conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa 
idosa.
Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será 
facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente 
aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de 
sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de 
interesse da pessoa idosa.
Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma 
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:
I – por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:
a) 01 (um) representante Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência 
Social;
b) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação;
II – 03(três) representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e 
defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, sendo eleitos para 
preenchimento das seguintes vagas.
a) 01 (um) representante de Sindicato e/ou Associação com Aposentados;
b) 01 (um) representante de Serviço, Organização de grupo ou movimento da 
pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) Profissional da área que possua vínculo efetivo e que atue em políticas 
explícitas e regulares de atendimento e promoção da pessoa idosa.
§1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um 
suplente.
§2º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações 
previstas nesta Lei.
§3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das 
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que 
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do 
representado.
§5º Os representantes da sociedade civil serão eleitos(as) em fórum próprio e/ou 
reunião ampliada, especialmente convocados para este fim.
§6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, 
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por 
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no 
prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum/Reunião que as elegeu, sob 
pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de 
votação.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por 
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, 
uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada 
novo mandato.
§1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá 
o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência 
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais 
idoso.
§2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá 
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, membros dos 
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas 
de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão 
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não 
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma dasseguintes 
situações:
I. extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
III. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Secretaria do Conselho;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 
efetivos.
Art. 10 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão 
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á 
bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do 
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da 
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 Assessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, 
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social 
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do 
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do 
Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa - FUMDIPI, instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro 
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Equador. 
Art. 17 Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I. dotação orçamentária da União, do Estado e Município
II. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
IV.as advindas de acordos e convênios;
V. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003;
VI.outras.
Art. 18 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de 
Trabalho, Habitação e Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de 
projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo 
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa - FUMDIPI”, para movimentação 
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado regularmente balancete 
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa 
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após 
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira 
e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
§3º Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência gerir o 
Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I. solicitar a política de aplicação dosrecursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II. submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV.outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu 
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela 
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre 
outros assuntos.
Art. 22 - Fica revogada todas as disposições em contrário em especial a Lei 
Municipal Lei nº 622/2015.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Equador – Rio Grande do Norte, 24 de setembro de 2025.

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