| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 844 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MINERAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cletson Rivaldo deOliveira Prefeito Constitucional MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 844/2025 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MINERAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE EQUADOR, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Equador/RN, a Semana Municipal da Mineração, a ser celebrada anualmente no mês de maio. Art. 2º A Semana Municipal da Mineração tem por objetivos: I – Promover a valorização da atividade mineradora no município; II – Incentivar o debate sobre os impactos e benefícios da mineração; III – Realizar palestras, eventos e exposições relacionados ao setor mineral; IV – Divulgar a importância econômica e social da mineração para o desenvolvimento do município. Art. 3º Durante a Semana Municipal da Mineração, poderão ser realizadas asseguintes atividades: I – Seminários e palestras sobre técnicas, tecnologias e inovações aplicadas à mineração na região; II – Visitastécnicas a empreendimento mineradores instalados no município; III – Eventos culturais e educativos voltados à conscientização da comunidade sobre a atividade mineradora; IV – Exposições de minerais e produtos derivados da atividade de mineração. Art. 4º A organização da Semana Municipal da Mineração será realizada em parceria com: I – Entidadesrepresentativas do setor minerador; II – Órgãos públicos municipais; III – Instituições de ensino e pesquisa. Art. 5º As despesas decorrentes da realização da Semana Municipal da Mineração correrão por conta de: I – Recursos próprios do orçamento do Município, previstos para este fim; II – Patrocínio de empresas públicas ou privadas; III – Apoio de associações mineradoras e outras entidades interessadas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Equador-RN, 24 de setembro de 2025.