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norma nº 844/2025

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 844 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MINERAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cletson Rivaldo deOliveira 
Prefeito Constitucional
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR 
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 844/2025 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MINERAÇÃO 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE EQUADOR/RN E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EQUADOR, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e sancionou a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Equador/RN, a Semana Municipal da 
Mineração, a ser celebrada anualmente no mês de maio.
Art. 2º A Semana Municipal da Mineração tem por objetivos:
I – Promover a valorização da atividade mineradora no município;
II – Incentivar o debate sobre os impactos e benefícios da mineração;
III – Realizar palestras, eventos e exposições relacionados ao setor mineral;
IV – Divulgar a importância econômica e social da mineração para o desenvolvimento 
do município.
Art. 3º Durante a Semana Municipal da Mineração, poderão ser realizadas asseguintes 
atividades:
I – Seminários e palestras sobre técnicas, tecnologias e inovações aplicadas à
mineração na região;
II – Visitastécnicas a empreendimento mineradores instalados no município;
III – Eventos culturais e educativos voltados à conscientização da comunidade sobre a 
atividade mineradora;
IV – Exposições de minerais e produtos derivados da atividade de mineração.
Art. 4º A organização da Semana Municipal da Mineração será realizada em parceria
com:
I – Entidadesrepresentativas do setor minerador;
II – Órgãos públicos municipais;
III – Instituições de ensino e pesquisa.
Art. 5º As despesas decorrentes da realização da Semana Municipal da Mineração
correrão por conta de:
I – Recursos próprios do orçamento do Município, previstos para este fim;
II – Patrocínio de empresas públicas ou privadas;
III – Apoio de associações mineradoras e outras entidades interessadas. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Equador-RN, 24 de setembro de 2025.

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