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norma nº 848/2025

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 848 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaINSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.° 848/2025, de 15 de dezembro de 2025.
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO 
PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município PPA 2026/2029, 
em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual.
Art. 2º - O planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de 
diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolhas de políticas 
públicas e enseja o exercício da democracia.
Art. 3º - O PPA 2026/2029 é o instrumento de planejamento governamental 
que define diretrizes, objetivos e metas, com o propósito de viabilizar a implementação 
e a gestão das políticas públicas e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - O PPA 2026/2029 tem como princípios norteadores:
I – garantir educação pública de qualidade e formação profissional, com 
prioridade a Primeira Infância;
II – garantir o acesso, a integralidade e a qualidade da atenção à saúde;
IV – fortalecer a rede de assistência e proteção, garantindo os direitos à 
inclusão social;
VI – contribuir para a melhoria da qualidade de vida e promover o bem￾estar da população através de uma infra-estrutura de qualidade proporcionando uma 
maior desenvolvimento para município.
Art. 5º - O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e orienta a atuação 
governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços.
Art. 6º - O PPA 2026/2029 constitui, entre outros elementos, os seguintes 
anexos a esta Lei:
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I – Demonstrativo resumido da projeção da receita geral do município 
para o quadriênio 2026/2029, por Categoria Econômica;;
II – Demonstrativo resumido da projeção da despesa geral do município
para o quadriênio 2026/2029, por Categoria Econômica;
III – Demonstrativo da projeção de despesas por função para o quadriênio
2026/2029;
IV – Demonstrativo dos programas e ações de governo por órgãos da 
administração direta e indireta:
Parágrafo Único – Os valores constantes dos anexos desta Lei possuem 
caráter indicativo e não normativo, servindo como referencia para o planejamento anual, 
devendo a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), 
atualizarem os valores nesta lei de forma automática, sem necessidade de alteração 
formal do PPA.
Art. 7º - A programação constante nesta Lei é financiada com recursos 
oriundos do Tesouro Municipal, de repasses e convênios com a União e o Estado.
Art. 8º - Para fins desta Lei, entende-se:
I – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Município: aquele que 
reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação 
governamental.
II – Programa Temático Setorial (Finalístico) : conjunto de projetos e 
processo organizados sob a lógica de temas e resultados comuns. Vinculam-se aos 
Eixos de Desenvolvimento, Crescimento e Gestão e contribuem para o alcance dos 
objetivos estratégicos e resultados finalísticos do município.
Art. 9º - O Programa Temático Setorial é composto por Objetivos, 
Indicadores, Valor Global, Iniciativas (Ações) e Índices Pretendidos (Metas).
§ 1º - A Contextualização é interpretação ou análise de uma questão ou 
assunto tendo em conta o contexto em que está inserido. Aborda interpretação objetiva 
e sintética da temática tratada.
§ 2º - O Indicador é um instrumento de gestão essencial nas atividades de 
monitoramento e avaliação, assim como seus Programas, Projetos/Ações, pois permite 
acompanhar o alcance das metas, identificar avanços, melhorias de qualidade, correção 
de problemas e necessidades de mudança.
§ 3º - O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários
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necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao Programa Temático Setorial 
no Período do Plano. O PPA trará a indicação do valor destinado aos programas para o 
ano de 2026, e o valor total para o triênio 2027/2029, completando o quadriênio.
Art. 10 – As codificações de programas serão observadas nas lei 
orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 11 – As ações constantes do PPA poderão ser desdobradas no 
projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, que assegurarão os 
percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal para as despesas as áreas de 
educação e saúde.
Art. 12 – A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas 
constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei 
específico.
§ 1º - A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração 
ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades para o exercício seguinte, 
desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses 
ajustes nos exercícios subseqüentes.
§ 2º - A inclusão, alteração e exclusão de ações e de suas metas poderão 
ocorrer por intermédio da LOA e seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo 
programa, as modificações conseqüentes.
Art. 13 - Os Programas Temáticos Setoriais constantes do PPA 2026/2029 
estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º - As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas 
exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º - Para os Programas Temáticos Setoriais, cada Iniciativa estará 
vinculada a uma ação orçamentária.
Art. 14 - O Valor Global dos Programas e as Metas não constituem em 
limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e 
nas leis que as modifiquem.
Art. 15 - Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026/2029, 
serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes de Plano.
Art. 16 - A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios 
necessários para viabilizar a consecução das suas metas, buscando o aperfeiçoamento.
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Art. 17 - O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a 
partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance das metas 
prioritárias do governo.
Art. 18 - A avaliação do PPA 2026/2029 consiste na análise dos Programas 
Temáticos Setoriais através de sua execução orçamentária e financeira, de forma a 
fornecer subsídios para ajustes que vierem a se fazer necessários em implementação.
Art. 19 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no 
processo de monitoramento dos Programas do PPA 2026/2029 mediante a participação 
de lideranças e representações de setores e segmentos específicos em outras instâncias 
de governança.
Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art 166 da 
Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2026/2029, está incluído 
no Valor Global dos Programas.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os 
investimentos de quem tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 21 - Considera-se revisão do PPA 2026/2029 a inclusão, exclusão ou 
alteração de Programas.
§ 1º - Os Projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual, que incluam 
Programa Temático Setorial, deverão conter os seus atributos e ações orçamentárias 
que o integrem.
§ 2º - Considera-se alteração de programas a inclusão, exclusão ou a 
alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 3º - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas 
pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizada a:
I – alterar o Valor Global do Programa; e,
II – incluir, excluir ou alterar Iniciativas que resultem em ações 
orçamentárias.
§ 4º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as 
informações gerencias e os seguintes atributos:
I – Indicador;
II – Órgão Responsável; e,
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III – Iniciativas que não demandem recursos orçamentários para sua
execução.
§ 6º - Os programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município
somente poderão ser incluídos, excluídos e modificados por Lei de alteração do PPA.
Art. 22 – Fica instituído no ambito do PPA 2026/2029, a Agenda 
Transversal, constituíndo-se em um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, 
aritculadas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no 
município.
Art. 23 – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como 
foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade 
com o Estatuto da Crinança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 24 – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da 
publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que 
trata esta Lei.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2026.
Equador - RN., 15 de dezembro de 2025.
CLÉTSON RIVALDO DE OLIVEIRA
- Prefeito Constitucional –





















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