| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 459 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27
MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO LEI N.° 848/2025, de 15 de dezembro de 2025. INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município PPA 2026/2029, em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual. Art. 2º - O planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e enseja o exercício da democracia. Art. 3º - O PPA 2026/2029 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º - O PPA 2026/2029 tem como princípios norteadores: I – garantir educação pública de qualidade e formação profissional, com prioridade a Primeira Infância; II – garantir o acesso, a integralidade e a qualidade da atenção à saúde; IV – fortalecer a rede de assistência e proteção, garantindo os direitos à inclusão social; VI – contribuir para a melhoria da qualidade de vida e promover o bemestar da população através de uma infra-estrutura de qualidade proporcionando uma maior desenvolvimento para município. Art. 5º - O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços. Art. 6º - O PPA 2026/2029 constitui, entre outros elementos, os seguintes anexos a esta Lei: MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO I – Demonstrativo resumido da projeção da receita geral do município para o quadriênio 2026/2029, por Categoria Econômica;; II – Demonstrativo resumido da projeção da despesa geral do município para o quadriênio 2026/2029, por Categoria Econômica; III – Demonstrativo da projeção de despesas por função para o quadriênio 2026/2029; IV – Demonstrativo dos programas e ações de governo por órgãos da administração direta e indireta: Parágrafo Único – Os valores constantes dos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referencia para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), atualizarem os valores nesta lei de forma automática, sem necessidade de alteração formal do PPA. Art. 7º - A programação constante nesta Lei é financiada com recursos oriundos do Tesouro Municipal, de repasses e convênios com a União e o Estado. Art. 8º - Para fins desta Lei, entende-se: I – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Município: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. II – Programa Temático Setorial (Finalístico) : conjunto de projetos e processo organizados sob a lógica de temas e resultados comuns. Vinculam-se aos Eixos de Desenvolvimento, Crescimento e Gestão e contribuem para o alcance dos objetivos estratégicos e resultados finalísticos do município. Art. 9º - O Programa Temático Setorial é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global, Iniciativas (Ações) e Índices Pretendidos (Metas). § 1º - A Contextualização é interpretação ou análise de uma questão ou assunto tendo em conta o contexto em que está inserido. Aborda interpretação objetiva e sintética da temática tratada. § 2º - O Indicador é um instrumento de gestão essencial nas atividades de monitoramento e avaliação, assim como seus Programas, Projetos/Ações, pois permite acompanhar o alcance das metas, identificar avanços, melhorias de qualidade, correção de problemas e necessidades de mudança. § 3º - O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao Programa Temático Setorial no Período do Plano. O PPA trará a indicação do valor destinado aos programas para o ano de 2026, e o valor total para o triênio 2027/2029, completando o quadriênio. Art. 10 – As codificações de programas serão observadas nas lei orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem. Art. 11 – As ações constantes do PPA poderão ser desdobradas no projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, que assegurarão os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal para as despesas as áreas de educação e saúde. Art. 12 – A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico. § 1º - A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes. § 2º - A inclusão, alteração e exclusão de ações e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da LOA e seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Art. 13 - Os Programas Temáticos Setoriais constantes do PPA 2026/2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. § 1º - As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. § 2º - Para os Programas Temáticos Setoriais, cada Iniciativa estará vinculada a uma ação orçamentária. Art. 14 - O Valor Global dos Programas e as Metas não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem. Art. 15 - Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026/2029, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes de Plano. Art. 16 - A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, buscando o aperfeiçoamento. MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO Art. 17 - O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo. Art. 18 - A avaliação do PPA 2026/2029 consiste na análise dos Programas Temáticos Setoriais através de sua execução orçamentária e financeira, de forma a fornecer subsídios para ajustes que vierem a se fazer necessários em implementação. Art. 19 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2026/2029 mediante a participação de lideranças e representações de setores e segmentos específicos em outras instâncias de governança. Art. 20 - Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art 166 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2026/2029, está incluído no Valor Global dos Programas. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de quem tratam o caput, para o ano de sua vigência. Art. 21 - Considera-se revisão do PPA 2026/2029 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas. § 1º - Os Projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual, que incluam Programa Temático Setorial, deverão conter os seus atributos e ações orçamentárias que o integrem. § 2º - Considera-se alteração de programas a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas. § 3º - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizada a: I – alterar o Valor Global do Programa; e, II – incluir, excluir ou alterar Iniciativas que resultem em ações orçamentárias. § 4º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerencias e os seguintes atributos: I – Indicador; II – Órgão Responsável; e, MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO III – Iniciativas que não demandem recursos orçamentários para sua execução. § 6º - Os programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município somente poderão ser incluídos, excluídos e modificados por Lei de alteração do PPA. Art. 22 – Fica instituído no ambito do PPA 2026/2029, a Agenda Transversal, constituíndo-se em um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, aritculadas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 23 – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Crinança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 24 – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art. 25 - Esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2026. Equador - RN., 15 de dezembro de 2025. CLÉTSON RIVALDO DE OLIVEIRA - Prefeito Constitucional –