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norma nº 850/2025

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 850 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaINSTITUI O NOVO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 850/2025, de 15 de dezembro de 2025.
EMENTA: INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE 
APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, NO ÂMBITO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Novo Programa de Aposentadoria Incentivada 
– PAI, visando a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Quadro 
Permanente da Prefeitura Municipal de Equador/RN.
Art. 2º O Novo Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, a que se 
refere esta Lei, não possui natureza de benefício previdenciário, compreende a 
concessão do incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições fixadas, a 
adesão dos servidores efetivos do Município de Equador/RN, que já tenham 
preenchidos os requisitos para aposentadoria integral e não tenham atingido a 
idade limite para a permanência no serviço público, nos termos da legislação em 
vigor.
Art. 3º Não poderá aderir ao Programa, o servidor quando dá análise do 
requerimento estiver:
I - Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tenha 
sido condenado a perda do cargo por decisão judicial;
II– Acumulado integralmente remuneração do cargo, emprego ou função 
pública, ou que se encontrar em outra situação irregular formalmente 
reconhecida.
Art. 4º Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria
integral, aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia calculado sobre a 
perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do
computo os valores recebidos por gratificações de caráter transitório, nos 
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seguintes percentuais de:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores que preencherem 
os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria integral, sem a incidência 
do fator previdenciário que venha reduzir o valor do benefício;
II- 80% (oitenta por cento) para os servidores que preencherem os 
requisitos mínimos para a concessão de aposentadorias integral, com a incidência
do fator previdenciário que venha reduzir o valor do benefício;
Art. 5º A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem 
caráter Personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando os mesmos 
atingirem a idade de aposentadoria compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco) 
anos, e/ou, quando da confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado.
Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata essa Lei, embora possa 
ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária 
e eventual indenizada, não se encorpando, em nenhuma hipótese, aos proventos 
de aposentadoria, não integra base de cálculo de margens consignável, nem 
qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou 
qualquer outro benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia 
decorrentes de ordem judicial.
Art. 7º - Constitui condições de adesão ao PAI:
I - Ser servidor do Quadro Permanente do Município de EQUADOR/RN;
II- Encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;
III - Contar com tempo de serviço suficiente para solicitar 
aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, no período de vigência do PAI;
IV - Preencher os requisitos mínimos para concessão de
aposentadoria;
V - Não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de 
improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, 
do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao Erário;
VI - Aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de 
seu regulamento, a ser editado através de Portaria emitida pelo Executivo 
Municipal;
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Parágrafo único: O pagamento do incentivo está condicionado ao
deferimento da aposentadoria do servidor, concedida pelo Instituto Nacional do 
Seguro Social – INSS.
Art. 8º - O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 180
(cento e oitenta) dias para adesão, a iniciar da publicação de Portaria 
regulamentar expedida pelo Executivo Municipal, podendo ser prorrogada por 
igual período por ato da administração municipal.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
através da Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento, 
administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos 
Requerimentos de Adesão ao PAI.
Art. 10 - Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar 
Requerimento de Adesão dentro do prazo previsto no art. 8° desta Lei, 
juntamente com cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao 
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 11 - Apresentado o Requerimento de Adesão e concedido o
Benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos acima citados, 
o órgão responsável pelo gerenciamento dos Requerimentos de Adesão ao PAI, terá
até 20 (vinte) dias consecutivos para deferir ou indeferir a solicitação.
Art. 12 - A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem 
caráter personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando os mesmos 
atingirem a idade de aposentadoria compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco 
anos), e/ou, quando da confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado.
Art. 13 - As despesas inerentes as indenizações pela Adesão ao PAI,
decorrerão de recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Município, no
elemento de despesa 3.3.90.93 Secretaria de Finanças, Orçamento e Controle.
Art. 14 - O incentivo de que trata esta lei possui natureza estritamente 
indenizatória, correspondendo a compensação em pecúnia pelo tempo de serviço 
prestado ao Município e pela eventual perda remuneratória decorrente da 
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aposentadoria, não se caracterizando como benefício previdenciário, tampouco como 
vantagem remuneratória, salarial, trabalhista ou de qualquer outra natureza continuada.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Equador – Rio Grande do Norte, 15 de dezembro de 2025.

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