| Tipo | LEI ORDINARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 850/2025, de 15 de dezembro de 2025. EMENTA: INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Equador-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Novo Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, visando a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Equador/RN. Art. 2º O Novo Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, a que se refere esta Lei, não possui natureza de benefício previdenciário, compreende a concessão do incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições fixadas, a adesão dos servidores efetivos do Município de Equador/RN, que já tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria integral e não tenham atingido a idade limite para a permanência no serviço público, nos termos da legislação em vigor. Art. 3º Não poderá aderir ao Programa, o servidor quando dá análise do requerimento estiver: I - Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido condenado a perda do cargo por decisão judicial; II– Acumulado integralmente remuneração do cargo, emprego ou função pública, ou que se encontrar em outra situação irregular formalmente reconhecida. Art. 4º Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia calculado sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do computo os valores recebidos por gratificações de caráter transitório, nos MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO seguintes percentuais de: I - 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores que preencherem os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário que venha reduzir o valor do benefício; II- 80% (oitenta por cento) para os servidores que preencherem os requisitos mínimos para a concessão de aposentadorias integral, com a incidência do fator previdenciário que venha reduzir o valor do benefício; Art. 5º A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem caráter Personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando os mesmos atingirem a idade de aposentadoria compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco) anos, e/ou, quando da confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado. Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata essa Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária e eventual indenizada, não se encorpando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margens consignável, nem qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial. Art. 7º - Constitui condições de adesão ao PAI: I - Ser servidor do Quadro Permanente do Município de EQUADOR/RN; II- Encontrar-se em efetivo exercício na data da opção; III - Contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no período de vigência do PAI; IV - Preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria; V - Não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao Erário; VI - Aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu regulamento, a ser editado através de Portaria emitida pelo Executivo Municipal; MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único: O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Art. 8º - O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 180 (cento e oitenta) dias para adesão, a iniciar da publicação de Portaria regulamentar expedida pelo Executivo Municipal, podendo ser prorrogada por igual período por ato da administração municipal. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através da Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento, administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos Requerimentos de Adesão ao PAI. Art. 10 - Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar Requerimento de Adesão dentro do prazo previsto no art. 8° desta Lei, juntamente com cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Art. 11 - Apresentado o Requerimento de Adesão e concedido o Benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos acima citados, o órgão responsável pelo gerenciamento dos Requerimentos de Adesão ao PAI, terá até 20 (vinte) dias consecutivos para deferir ou indeferir a solicitação. Art. 12 - A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem caráter personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando os mesmos atingirem a idade de aposentadoria compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco anos), e/ou, quando da confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado. Art. 13 - As despesas inerentes as indenizações pela Adesão ao PAI, decorrerão de recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Município, no elemento de despesa 3.3.90.93 Secretaria de Finanças, Orçamento e Controle. Art. 14 - O incentivo de que trata esta lei possui natureza estritamente indenizatória, correspondendo a compensação em pecúnia pelo tempo de serviço prestado ao Município e pela eventual perda remuneratória decorrente da MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR GABINETE DO PREFEITO aposentadoria, não se caracterizando como benefício previdenciário, tampouco como vantagem remuneratória, salarial, trabalhista ou de qualquer outra natureza continuada. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Equador – Rio Grande do Norte, 15 de dezembro de 2025.