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norma nº 854/2026

Tipo LEI ORDINARIA
Número / Ano 854 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL N.º 850/2025, QUE INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, PARA ASSEGURAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL DOS VALORES REPASSADOS AOS SERVIDORES CONTEMPLADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE EQUADOR-RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE Nº 854 /2026 DE 28 DE ABRIL DE 2026
EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL 
N.º 850/2025, QUE INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE 
APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, PARA 
ASSEGURAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL DOS 
VALORES REPASSADOS AOS SERVIDORES 
CONTEMPLADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EQUADOR, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município em consonância com a Constituição Federal e demais instrumentos 
normativos aplicáveis à espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e 
ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei Municipal n.º 850, de 15 de dezembro de 
2025, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A. Os valores da indenização pecuniária devida aos servidores 
contemplados pelo Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI serão 
atualizados monetariamente a cada 12 (doze) meses, contados da data do 
primeiro pagamento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por 
outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 1º A atualização de que trata o caput incidirá sobre o valor integral da 
indenização mensal vigente no período imediatamente anterior ao reajuste.
§ 2º Na hipótese de deflação no período de referência, o valor da indenização 
será mantido no patamar vigente, vedada qualquer redução nominal.
§ 3º A atualização prevista neste artigo preserva a natureza indenizatória do 
incentivo, na forma do art. 6º e do art. 14 desta Lei.
"Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se inclusive aos 
servidores que já tenham aderido ao PAI na vigência da Lei n.º 850/2025.
Equador-RN, 28 de abril de 2026.
 
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Cleston Rivaldo de Oliveira

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