| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-01-31 |
| Ementa | ALTERA O ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR 03/2007, PARA PROMOVER O REAJUSTE DOS PROVENTOS DOS ANTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tá PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE CNPJ: 12.749.115/0001-62 Rua Alexandre Câmara, 79 - Centro - Maxaranguape/RN — 59.580-000 PROJETO DE LEI Nº 001/2019 ASSUNTO | | 1 | Altera o Anexo 1 da Lei Complementar nº 03/2007, para promover o | reajuste dos proventos dos Agentes Comunitários de Saúde do | município de Maxaranguape /RN, em conformidade com a Lei Federal, nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências. | t Po ANTORIA | AUTORIA | | Poder Executivo Municipal DESA PETANÃO |! | MOVIMENTAÇÃO | DATA ÓRGÃO/SETOR RUBRICA eum Camara Municipal Maxaranguape Nº. Fon EL — ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Rua Quinze de Novembro, 45, Maxaranguape - RN, CEP 59580-000 (84) 3261-2204 -- (84) 3261-2222 MENSAGEM N.º Q1 -2019 Maxaranguape/RN, Z de janeiro de 2019 À Sua Excelência. o Senhor EVÂNIO PEDRO DO NASCIMENTO Presidente da Câmara Municipal de Maxaranguape/RN. Excelentíssimo Senhor Presidente, Recorre-se aos vossos ofícios para que submeta à elevada apreciação deste Poder Legislativo, o inserto Projeto de Lei. de iniciativa deste Executivo. que reajusta os proventos dos Agentes Comunitários de Saúde do município de Maxaranguape — RN, em conformidade com o piso estabelecido pela Lei Federal n.º 13.708, de 14 de agosto de 2018. Exposto o que tinhamos para tanto. aproveita-se a oportunidade para pedir urgência e prioridade na tramitação da matéria, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal. diante da importância do tema para a população. Atenciosamente, £ ATER EDU, Dando cad VA Prefeito Municipal Luis Eduardo Bento da Silva CPF: 242.663.532-00 Prefeito PROTOCOLO RECEBIDO EM 33 7 EL! Ad dor da Câmara oa dr Araujo CPF / MF: 010.786.654-42 Setor de Audio Camara Municipal Maxaranguape Nº ço Folha: OZ... — ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Rua Quinze de Novembro, 45, Maxaranguape - RN, CEP 59580-000 (84) 3261-2204 -- (84) 3261-2222 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº Q 4, de JANEIRO de 2019. MATÉRIA LIDA EM SESSÃO LEGISLATIVA REALIZADA EM A (02) SO 1º Secretário(a) da Mesa Diretora altera o Anexo | da Lei Complementar n.º 03/2007, para promover o reajuste dos proventos dos Agentes Comunitários de Saúde do município de Maxaranguape — RN, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.708, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN faz saber que a Câmara Municipal de Maxaranguape/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os proventos básicos dos Agrentes Comunitários de Saúde do município de Maxaranguape — RN, descritos no Anexo I da Lei Complementar n.º 03/2007, passam a vigorar com os seguintes valores a partir das respectivas datas: [- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; IL - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020: HE - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. o Art. 2º. Os recursos para cobrir as despesas incrementadas pelo rejuste promovido por essa Lei serão custeados pelo Programa de Agente Comunitário de Saúde do Governo Federal. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Maxaranguape - RN, 25 de janeiro de 2019 MATÉRIA APROVADA POR UNANIMIDADE EM SESSÃO LEGISLATIVA REALIZADA EM LA /027/49 CAMINHE- ae A PRESENTE ARS ção (AS EL ER ARDO BENTO DA SI Prefeito Municipal CPF: 242.663.532-00 Prefeito Presidente da Mesa Diretora * presidente da Mesa Diretora Câmara Municipal Maxaranguape Ê ; Nº; MONBRANUAPE Folha: 03. — PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE - RN SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE Natal, 30 de Novembro de 2018. * Memorando Destino: Gabinete do Contador Geral Adailton M Gomes Xavier Origem: RH Assunto: Impacto Financeiro PACS 2019 a 2021 Sr. Contador Geral, Tendo em vista a necessidade de estudos de viabilidade de implantação | adequação do piso nacional dos ACS — Agentes Comunitários de Saúde (profissionais efetivos) deste município, assim como, dos agentes de endemias e vigilância sanitária, em obediência a lei Federal, vimos instigar vossa excelência a apresentar estudo de impacto financeiro / contábil com seus reflexos no RGF — Relatório de Gestão Fiscal. Atenciosamente, a Silva Chefe do RH / Folha de Pagamento Rua 15 de Novembro, 45 — Leniro — Fone: (84) 3261-2222 e-mail: ma nguape-RN — CEP: 59.580-000 guape pm() gmail.com “e. Nº Câmara Municipal Maxaranguápe PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE - RN SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE INFORMAÇÃO 001/2019 — DC A crise financeira que vem assolando inúmeros entes da federação brasileira — desde a União, até inúmeros Estados e diversos Municípios — tem trazido ao debate uma antiga e importante questão: a desmedida elevação dos gastos públicos com despesas de pessoal. Dados recentes publicados pelo c Nacional apontam, em relação aos 26 estados e DF, para ur crescimento médio d despesas da ordem de quase 40% no último ano. Tal preocupação não é nenhuma novidade e foi um dos principais focos de atenção da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) desde a sua edição, ao regulamentar a previsão constanie no artigo 189 da Constituição Federal, que dispõe: “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. A partir da LRF, as despesas ds pessoai são condicionadas a outros requisitos além daqueles que a Constituição já impunha. Sua realização passa a exigir uma estimativa de impacto orçamentário e a comprovação de que seu gasto não afetará as metas de resultados fiscais, bem como a demonstração da sua adequação à lei orçamentária e compatibilidade com o planc plurianual e lei de diretrizes orçamentárias. Ainda, a lei veda a realização de aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final nandato do titular do respectivo Poder ou órgão. Criam-se, também, timites de gastos globais e de gastos por poder ou órgão, fixados com base ra receita lícuida corrente, cujo atendimento deverá ser verificado Quadrimestralmente / Semestralmente, de acordo com o nível populacional. A propósito de tais limites, instituiu-se um mecanismo de imite prévio, na base de 95% dos valores estabelecidos como teto de despesa de pessoal, para resguardar o volume máximo de gastos e não excedê-los. Este percentual máximo de 95% é denominado de limite prudencial de gastos com pessoal, e está previsto no parágrafo único do artigo 22 da LRF. Tal mecanismo — dotado de efeito acautelatório e preventivo — funciona como uma espécie de “sinal de perigo”, não apenas para alertar o poder público da aproximação dos limites máximos, mas, principalmente, por impor ao gestor 1 ções de gestos que evitem seu atingimento. Assim, quando atingido o percentual de 95% do limite de gastos com pessoal, estará vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso: 4. Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou x Rua |5 de Novembro, 45 — Centro - Maxaranguape-RN — CEP: 59.580-000 Fone: (34) 3261-2222 / e-mail: maxaranguape pm(y)gmail.com Eros te PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE - RN SECRETARIA I4UMICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE contratual, ressalvada a revisto geral anval da remuneração dos servidores públicos prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 2. Criar cargo, emprego ou função; 3. Alterar estrutura de carreira que ento de despesa; 4. Prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 5. Contratar hora extra, saivo no caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional em caso de urgência ou ir : público relevante (inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição) e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçameniárias. Cumpre lembrar que o conceito de despesa com pessoal estabelecido pela LRF não depende da natureza do vínculo empregatício Assim, as despesas com servidores, independentemente do regime de traoalho a que estejam submetidos, integram a despesa total com pessoal e compõem o cálculo do » de gasto com pessoal. Consideram-se incluídos tanto servidores efetivos, como cargos em comissão, celetistas, empregados públicos e agentes políticos. Ademais, o conceito tambérn não depende ce avaliação jurídica sobre a legalidade ou não da contratação. Assim, tanto as cont 0es pOr tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcicnal interesse publico, como as que poderão vir a ser contestadas à luz do instituto constituciona! do concurso público, por exemplo, deverão ser registradas na despesa com pessoa, inae endentemente da verificação da legalidade ou validade das contratações. Além disso, este conceito de despesa br inclui “quaisquer espécies remuneratórias”, ii natureza” atribuídas a ativos, inati pessoal decorrentes de contrato: da essência sobre a forma. Inclui, tz + com pessoal tem caráter exemplificativo e = “vantagens pessoais de qualquer ijonistas, bem como outras despesas com “So, aplicando-se o princípio da prevalência . despesas de natureza previdenciária, tais s pelo ente às entidades de previdência. snsiderada pelo somatório dos gastos do ente da Federação — de quaisquer dos três niveis federativos — com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos etelivos. cargos, funções ou empregos, civis, r espécies remuneratórias, tais como ubsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adic ações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, assim como Ê e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de vrevidência M Rua 15 de Novembro, 45 - Centro - Maxaranguape-RN — CEP: 59.580-000 2 /e-mai!: maxeranguape. pm) gmail.com vencimentos e vantagens, fixas e Fone: (84) 3261 -. Cámara Municipal Maxaranguape Nº: “eq “e te Câmara Municipal Maxaranguape Nº; Folha: 06 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE - RN SECRETARIA (4 SNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E, atendendo ao disposto no art. us ua É tuição, que estabelece a necessidade a de fixação por lei complementar de limites máximos para as despesas de pessoal ativo e ; inativo de todos os Poderes e entes ' tivos, os arts. 19 e 20 da LRF preveem que: ' A despesa fíiimites globais), não se computando aquelas excetue e 2º do art. 19, em cada período de apuração e em 2 Federação, não poderá exceder os percentuais da rec corrente liquida, conforme os a seguir discriminados: | — - 59% (cinquenta por cento); !l — Estados: 60% (Sessenta por “ tunicípios: 60% (sessenta por cento); b) a repartição dos - is anteriormente citados não poderá exceder os seguintes percentuais de limites por poder, órgão e ente federativo: W — na esfera ! (seis por cento) para o Legislativo, incluido o Trib o Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e que o Executivo. , val são consideradas pela LRF como há estatais, disciplinando o tema com indo e impor para esses gastos às três esferas federativas. de forma a evitar o comprometimento de grande parte, ou mesmo toda a receita de órgão ou ente público, em “inio dos recursos destinados. a direitos fundamentais ou sociais, investimentos ou a 1 ação de políticas públicas. Avançado e salutar mecanismo fiscal, o limite prudencial para os gastos com pessoal não pode ser olvidado pela Administração Pública e nem pelos respectivos órgãos de controle. sime de urgência da Douta Secretaria de Ii, na pessoa do seu titular, para os limites impostos acima pela LC ira ponto a vigência iminente da Lei ional do Piso das Categorias ACS — =ndemias. Deputados e senadores, ional no dia 17/10/2018, decidiram n. voltam a valer os valores incluídos no (201%. A remuneração será de R$ 1.250 a 50 em 2021. A partir de 2022, o piso ico na Lei de Diretrizes Orçamentárias O Dito isto, passo analisar pedido em re Administração co Municipio de Maxar confecção de estudo de impacto 101/2000 — Lei de Responsabilidade f federal 13.708/2018, no que tange a reai Agentes Comunitário de Saúde e Agen reunidos em sessão conjunta do Co derrubar c veto projeto de lei de conversão oriundo partir de 2019; de R$ 1.400 em 20: será reajustado anualmente em pe (LDO). e) mguape-RN — CEP: 59.580-000 uape.pm(d gmail.com Rua 15 de Novembro, 45 = Centro - Fone: (84) 3261-2222, e-mu te Antes dos cálculos por parte des: Jc importantes pare entendimento do no5 PREFEITURA MUNIC'PAL DE MAXARANGUAPE - RN SECRETARIA ly JNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE srtc Contábil é bom frisar alguns pontos retário da Pasta, assim como, de uma futura leitura pelo legislativo municipal a) o Os agentes comunitários têm principalmente para os pobres asas. Estão todos os dias traiamento, que não têm um pl fila para serem atendidas no £ fundamental numa saúde que é precária, sas pessoas são anjos da guarda sem e pessoas que não têm condição de ide, que ficam três, quatro meses numa 1a Unico de Saúde]; De acordo com a Lei 13.70 encial e obrigatória a presença de agentes comunitários de saúde nos programas ligados à saúde da família, e de agentes de combate às endemias na estrutura « gilância epidemiológica e ambiental. A cada dois anos, trabalhadores de es as carreiras frequentarão cursos de aperfeiçoamento organizados e financiados igualmente entre os entes federados, D D ú A A jornada de trabalho de 40 ho será integralmente dedicada às ações vigilância epidemiológica e ambien famílias e das comunidades assistic exigida para garantia do piso salarial serviços de promoção da saúde, de e de combate a endemias em prol das ão nas atividades de planejamento e idades, de registro de dados e de o aos Cálculos: A lei tamb avaliação reuniões de equipe. ) Este é o Re q Rua 15 de Novembro, 45 — Centro - M yuape-RN — CEP: 59.580-000 Fone: (84) 3261-2222 “e-mail: maxaranguape.pm(D gmail.com e Câmara Municipal Maxaranguape NO: mem folha: Ot — “e E . Maxaranguao jo N Folha OB Carrara Municipal Mas 6TOZ/TO/E0 'Nu-adensuesarpuy w3 . OSPEESE | LVOde SE a TR ET EEE AR VOTOSETE Rr ae OsirerT Su oc is OS '9TTL su E a Covo OS FADE Su | 0/7257 [OR 9IZS Sã OODEST Ion Su | DODOST ; » USPErT au OLIST sq OS LIT o: Sã | COSZET i ú TO su [UMAe z EE ooéve o) sa E E j sé S%Z a “vias 579061 SU] 5/ sw Es OSZi5T SU] os ci E St DO vc L OSZIST SH - : E E OSUL9T SU [OST 5 E E - a Rn su | Ovi SU'gus 1 CEBLT TOOST SW|GE9bST SN |SU a Sae O0O5CL SU [SESPST SU | Ss Bi Troia aUHON “vivo Ei 00077 SN! S: E Bit ã ; : . : E Ur E TT ou E OE Su | bE Soc [ETs] 00'SET a Ea su Gs: . TO0STI Su 0OSTT 5 O0OSTT $u SLROE SZ81 SH | O00SCT Su SLEVE BOVILNVE AMORES VINII Ha ap quawejsedag ( apepiligequoo ap oquauegsedag ( Dadsy euaisis Maxaranguape Camara Municipal Nº: Folha: se. s.. 6TOZ/TO/£0 'NH-adenguesexe wa 2... sa. OTGSCL su | Ucoo su | 00'551 58 58 | co'ort $u OIINISGEREIVAÇLe| OTESCT Su | 02604 caos Su [O96OZ SU ES E os enc dl É SA [CONST CE DOBPOL SU Sã 7 eu SH Favas Ceu [ORRIST 6% Door gn TE OrOsOT SMÍCISIE Ss voocor Cu [US BLT SH OU» SE) E MM sfoossi U? SW[g0c su sy 935 1 sã sa BOL sy OOSETE gi quot Su] se | 0001 sz 34 | Co uset FsoosT OB'S9F SA VosserT Su] “ SwjooossT cf asBvoZ SN | nona su jodossT ex | ororrr Sy | ovcor su looossT Sa OGSELE Sw | oo'ssr gov E” oo'gs? oo'oT: am saniou a “a | uooss se GuSELO su | coisue Wma: : og'ssr ovussT Su | OG6VOT Su 0969 su | OUUBIL SeMLNVS ANOINIS VEIA SB | vo sort VO'ssL su] UUUssi Su j OBBEs | SE SB | OU uvs L VG UMIABIE any ia je z $u [osze6T 00'ssT 7 SU JOSE Se | O00SLT j Ed oe ETICES Taoê ozoz fds Hu 2p Quawesedag geo) ap ouaweuedog ( aadsy euaIsIS ( ape) Câma M No: dXaranguane a Folha: ta 6TOZ/TO/£0 'NH-adenguesexeiy ua UNdU Op 5E)DI3) SEU 96 SOULS Oj Djuatus ou! uu pes ap sepipa ur Je eae epesenfy TU e algas & cs'scr'sos' EE Su d Os/AQUISSDP SAO (NC) [25594 UNOS (a 9T'LIS TEST su OS'LET TEL ou do'ost'00z 00's90'0s epessnfv 794 E algos x ) eoinby] 3Ju9,209 23:3296 TE) jeDssad UãOS jejOL jesnag esa0s00 Ou sseq uoo [eo o Du ez. 00087009 HY 2p ojuawegedag apepigejuos ap oquauwejsedag ( cedsy eusaysis OtIOI To/T LA EREISÍoId Bisndia Spinbij 57471305 Euasag” 4 DPNPG E PREFEITURA MUNIC'PAL DE MAXARANGUAPE - RN SECRETARIA ! UN FINANÇAS DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE CONCLUSÃO: Considerando que a importáncis Comunitários de Saúde é de suma necess serviço prestado dos ACS's — Agentes e para a sociedade maxaranguapense; [o Consideranco que a iniciativa Ca jei s q 18 legislativas federais; Consideranco que o embate com a categoria em caso da não feitura de lei municipa! dentro «a urgência que o caso requer causaria maiores danos não só ao erário nstrado nessa informação contábil não nas vista as demonstrações contábeis, iizadas o impacto representará com nilidez o cenário 201 financeiras e orçamentárias estarem send Considerando que a ROL — iíquida pode está subestimada, em receitas para menos e despesas para função do principio da prudência contabil mais); (prev ranco que a RCL - Receita Corrente Líquida tende a ser mais incisiva imeiro semestre do ano que devido ao novo < O 2018, o que os rte retomada da ecom 4" o econômico e politico que o país passará aústas em economia apregoam de fato é o nacional, impactando nas receitas desta a viver no exe otimismc, com f municipalidade; Consideranvo que O impas nitigado com ajustes em outras áreas que por ventura est n pessoa aúde emitirá nota técnica em que do programa de atenção básica em adual do piso irá ocasionar para a ( informação do informare aos m ípios a majoraç função justamente do impacto que e municipalidade no rer eL moplanl a o envio de PL — Projeto de Lei a casa ' nacional supracitada. No entanto, rogo licite parecer / dotação orçamentária micipal, para que a mesma além de dotação » com o PPA — Plano Plurianual, LDO — Lei de Opino pea continuidade do legislativa paia 3 face ao aten que nob ú da douta secr orçamentária, O re E ipai SO nr :ape-RN — CEP: 59.580-000 x guape.pm(O gmail.com »: (84) 5261- Câmara Municipal “Maxaranguape Nº: caca rolha: 14. Pa te te PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE - RN SECRETARIA NiUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE Diretrizes Orçamentárias e LOA —.. Cicamento Anual, Contudo, antes claro do encamir amerio 4 PEM — Procurador'a Gera! do Municipio. Portanto, retorno os autos a SMApara as providências cabíveis e encaminhamentos de praxe. areiro de 2019. laxaranguape/RN, US ce pri, A pts eco CRCIRN-DO7639/0-6 Contador Geral do Município rxaranguape-RN — CEP: 59.580-000 iguape. pro gmail.com Rua 15 de Nove Fone: (84) 32 Camara Municipal Maxaranguape Nº: Folha: 12 .. ..q “e Camara Municipal Maxaranguape ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº, o Folha: DL3 CÂMARA MUNICIPAL Reçião Wetropolitana do PARECER Nº 001/2019 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 1 MATÉRIA EM ANÁLISE PROJETO DE LEI Nº 001/2019 Ementa: Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 03/2007, para promover o reajuste dos proventos dos Agentes Comunitários de Saúde do município de Maxaranguape/RN, em conformidade com a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências. Autoria: Poder Executivo Municipal II. PARECER DO RELATOR Atendendo ao despacho da Mesa Diretora e conforme determina o Regimento Interno, cumpre a Comissão de Constituição, Justiça e Redação observar os aspectos constitucional, organização legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, para efeito de admissibilidade e tramitação. Após análise da máteria, no que tange a essa Comissão analisar, não vislumbramos qualquer óbice à aprovação da matéria, posto que respeita os limites constitucionais de competência do legislador municipal, descrido na Constituição Federal, Art. 30, inciso I, bem como os preceitos determinados pela Lei Orgânica Municipal no que tange ao processo legislativo. Pelo exposto, esta relatoria apresenta PARECER FAVORÁVEL a presente matéria. | II. PARECER DA COMISSÃO A Comissão reunida, CONCLUIU que a matéria está de acordo com as normas regimentais, bem como, com as exigências constitucionais e legais, razão pelo qual apresentam o parecer favorável, opinando de forma unanime, pela tramitação e aprovação da matéria, e que a mesma seja submetida à apreciação soberana dq Plenário. É o parecer. | Sala de Reunião das Comissões, em 05,de fevereiro, de 2019. ; [j / Ali Ver. DO Ars da'Costa Presidente Ver.“ Carla Lopes da Silva Ver. Relatora É + POR MATERIA APROVADA ) CNANIMIDADE EM SESSÃO LEGISLATIVA REALIZADA ox Aq MATÉRIA LIDA EM SESSÃO LEGISLATIVA REALIZADA EM 2/02 [204 Página 1 de 1 1º Secretário(a) da Mesa Diretora ágina 1 de nte dá Mesa Diretora Cotrim «Amara Municipal Maxaranguape k N ca ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE oa DI CÂMARA Mana. DE NECCRIRA NUA E Roptão Metropolitana da Natal PARECER Nº 003/2019 COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1. MATÉRIA EM ANÁLISE PROJETO DE LEI Nº 001/2019 y Ementa: Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 03/2007, para promover o reajuste dos proventos dos Agentes Comunitários de Saúde do município de Maxaranguape/RN, em Ir conformidade com a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências. Autoria: Poder Executivo Municipal HI. PARECER DO RELATOR Atendendo ao despacho da Mesa Diretora e conforme determina o Regimento Interno, a referida matéria é de análise da Comissão de Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária para julgamento da legalidade. Após análise da máteria, no que tange a essa Comissão analisar, não vislumbramos qualquer óbice à aprovação da matéria, posto que respeita os limites constitucionais de competência do legislador municipal, descrido na Constituição Federal, Art. 30, inciso I, bem como os preceitos determinados pela Lei Orgânica Municipal no que tange ao processo legislativo. Pelo exposto, esta relatoria apresenta PARECER FAVORÁVEL a presente matéria. III. PARECER DA COMISSÃO A Comissão reunida, CONCLUIU que a matéria está de acordo com as normas regimentais, bem como, com as exigências constitucionais e legais, razão pelo qual apresenta o parecer favorável, opinando de forma unanime, pela tramitação e aprovação da matéria, e que a mesma seja submetida à apreciação soberana do Plenário. É o parecer. Sala de Reunião das Comissões, em 05 de fevereiro de 2019. 4 2 Al É = /, / Ver.“ Cafia Lopes da Silva... Presidente d 4, / a E 4 AM Ver. Rofiso a Ulilesera Ver. maiodi Pele a da Silva Relator Membro Ed MATÉRIA AP DA PO UNANIMIDADE é SESSÃO LEGISLATIVA Hi: ALIZADA MATÉRIA LIDA EM SESSÃO LEGISLATIVA REALIZADA pa Página 1 de 1 1º Secretário(a) da Mesa Diretora ágina 1 de