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materia nº 1/2019

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-31
EmentaALTERA O ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR 03/2007, PARA PROMOVER O REAJUSTE DOS PROVENTOS DOS ANTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id115

Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Tá
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
CNPJ: 12.749.115/0001-62
Rua Alexandre Câmara, 79 - Centro - Maxaranguape/RN — 59.580-000
PROJETO DE LEI Nº 001/2019
ASSUNTO | |
1
| Altera o Anexo 1 da Lei Complementar nº 03/2007, para promover o |
reajuste dos proventos dos Agentes Comunitários de Saúde do |
município de Maxaranguape /RN, em conformidade com a Lei Federal,
nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências. |
t
Po ANTORIA |
AUTORIA |
| Poder Executivo Municipal
DESA PETANÃO |!
| MOVIMENTAÇÃO |
DATA ÓRGÃO/SETOR
RUBRICA
eum
Camara Municipal
Maxaranguape
Nº.
Fon EL —
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Rua Quinze de Novembro, 45, Maxaranguape - RN, CEP 59580-000
(84) 3261-2204 -- (84) 3261-2222
MENSAGEM N.º Q1 -2019
Maxaranguape/RN, Z de janeiro de 2019
À Sua Excelência. o Senhor
EVÂNIO PEDRO DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Maxaranguape/RN.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Recorre-se aos vossos ofícios para que submeta à elevada apreciação
deste Poder Legislativo, o inserto Projeto de Lei. de iniciativa deste Executivo. que reajusta os
proventos dos Agentes Comunitários de Saúde do município de Maxaranguape — RN, em
conformidade com o piso estabelecido pela Lei Federal n.º 13.708, de 14 de agosto de 2018.
Exposto o que tinhamos para tanto. aproveita-se a oportunidade para
pedir urgência e prioridade na tramitação da matéria, conforme previsão da Lei Orgânica
Municipal. diante da importância do tema para a população.
Atenciosamente,
£ ATER EDU, Dando cad VA
Prefeito Municipal
Luis Eduardo Bento da Silva
CPF: 242.663.532-00
Prefeito
PROTOCOLO
RECEBIDO EM 33 7 EL! Ad
dor da Câmara
oa dr Araujo
CPF / MF: 010.786.654-42
Setor de Audio
Camara Municipal
Maxaranguape
Nº ço
Folha: OZ... —
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Rua Quinze de Novembro, 45, Maxaranguape - RN, CEP 59580-000
(84) 3261-2204 -- (84) 3261-2222
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº Q 4, de JANEIRO de 2019.
MATÉRIA LIDA EM SESSÃO
LEGISLATIVA REALIZADA
EM A (02) SO
1º Secretário(a) da Mesa Diretora
altera o Anexo | da Lei Complementar n.º 03/2007, para
promover o reajuste dos proventos dos Agentes
Comunitários de Saúde do município de Maxaranguape —
RN, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.708, de 14
de agosto de 2018, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN faz saber que a
Câmara Municipal de Maxaranguape/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os proventos básicos dos Agrentes Comunitários de Saúde do município de
Maxaranguape — RN, descritos no Anexo I da Lei Complementar n.º 03/2007, passam a vigorar
com os seguintes valores a partir das respectivas datas:
[- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
IL - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020:
HE - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
o Art. 2º. Os recursos para cobrir as despesas incrementadas pelo rejuste promovido por essa Lei
serão custeados pelo Programa de Agente Comunitário de Saúde do Governo Federal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Maxaranguape - RN, 25 de janeiro de 2019
MATÉRIA APROVADA POR
UNANIMIDADE EM SESSÃO
LEGISLATIVA REALIZADA
EM LA /027/49
CAMINHE- ae A PRESENTE
ARS ção
(AS EL ER ARDO BENTO DA SI
Prefeito Municipal
CPF: 242.663.532-00
Prefeito
Presidente da Mesa Diretora
* presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal
Maxaranguape
Ê ; Nº;
MONBRANUAPE Folha: 03. —
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE - RN
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Natal, 30 de Novembro de 2018. *
Memorando
Destino: Gabinete do Contador Geral
Adailton M Gomes Xavier
Origem: RH
Assunto: Impacto Financeiro PACS 2019 a 2021
Sr. Contador Geral,
Tendo em vista a necessidade de estudos de viabilidade de implantação
| adequação do piso nacional dos ACS — Agentes Comunitários de Saúde (profissionais
efetivos) deste município, assim como, dos agentes de endemias e vigilância sanitária,
em obediência a lei Federal, vimos instigar vossa excelência a apresentar estudo de
impacto financeiro / contábil com seus reflexos no RGF — Relatório de Gestão Fiscal.
Atenciosamente,
a Silva
Chefe do RH / Folha de Pagamento
Rua 15 de Novembro, 45 — Leniro —
Fone: (84) 3261-2222 e-mail: ma
nguape-RN — CEP: 59.580-000
guape pm() gmail.com
“e.
Nº
Câmara Municipal
Maxaranguápe
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE - RN
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
INFORMAÇÃO 001/2019 — DC
A crise financeira que vem assolando inúmeros entes da federação brasileira —
desde a União, até inúmeros Estados e diversos Municípios — tem trazido ao debate uma
antiga e importante questão: a desmedida elevação dos gastos públicos com despesas de
pessoal. Dados recentes publicados pelo c Nacional apontam, em relação aos 26
estados e DF, para ur crescimento médio d despesas da ordem de quase 40% no
último ano.
Tal preocupação não é nenhuma novidade e foi um dos principais focos de atenção
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) desde a sua edição,
ao regulamentar a previsão constanie no artigo 189 da Constituição Federal, que dispõe:
“a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”.
A partir da LRF, as despesas ds pessoai são condicionadas a outros requisitos
além daqueles que a Constituição já impunha. Sua realização passa a exigir uma
estimativa de impacto orçamentário e a comprovação de que seu gasto não afetará as
metas de resultados fiscais, bem como a demonstração da sua adequação à lei
orçamentária e compatibilidade com o planc plurianual e lei de diretrizes
orçamentárias. Ainda, a lei veda a realização de aumento da despesa com pessoal nos
cento e oitenta dias anteriores ao final nandato do titular do respectivo Poder ou
órgão. Criam-se, também, timites de gastos globais e de gastos por poder ou órgão,
fixados com base ra receita lícuida corrente, cujo atendimento deverá ser verificado
Quadrimestralmente / Semestralmente, de acordo com o nível populacional. A propósito
de tais limites, instituiu-se um mecanismo de imite prévio, na base de 95% dos valores
estabelecidos como teto de despesa de pessoal, para resguardar o volume máximo de
gastos e não excedê-los.
Este percentual máximo de 95% é denominado de limite prudencial de gastos com
pessoal, e está previsto no parágrafo único do artigo 22 da LRF. Tal mecanismo — dotado
de efeito acautelatório e preventivo — funciona como uma espécie de “sinal de perigo”,
não apenas para alertar o poder público da aproximação dos limites máximos, mas,
principalmente, por impor ao gestor 1 ções de gestos que evitem seu atingimento.
Assim, quando atingido o percentual de 95% do limite de gastos com pessoal, estará
vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
4. Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
x
Rua |5 de Novembro, 45 — Centro - Maxaranguape-RN — CEP: 59.580-000
Fone: (34) 3261-2222 / e-mail: maxaranguape pm(y)gmail.com
Eros
te
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE - RN
SECRETARIA I4UMICIPAL DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
contratual, ressalvada a revisto geral anval da remuneração dos servidores
públicos prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
2. Criar cargo, emprego ou função;
3. Alterar estrutura de carreira que ento de despesa;
4. Prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
5. Contratar hora extra, saivo no caso de convocação extraordinária do Congresso
Nacional em caso de urgência ou ir : público relevante (inciso Il do $ 6º do
art. 57 da Constituição) e as situações previstas na Lei de Diretrizes
Orçameniárias.
Cumpre lembrar que o conceito de despesa com pessoal estabelecido pela LRF não
depende da natureza do vínculo empregatício Assim, as despesas com servidores,
independentemente do regime de traoalho a que estejam submetidos, integram a despesa
total com pessoal e compõem o cálculo do » de gasto com pessoal. Consideram-se
incluídos tanto servidores efetivos, como cargos em comissão, celetistas, empregados
públicos e agentes políticos.
Ademais, o conceito tambérn não depende ce avaliação jurídica sobre a legalidade ou
não da contratação. Assim, tanto as cont 0es pOr tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcicnal interesse publico, como as que poderão vir a ser
contestadas à luz do instituto constituciona! do concurso público, por exemplo, deverão
ser registradas na despesa com pessoa, inae endentemente da verificação da legalidade
ou validade das contratações.
Além disso, este conceito de despesa br
inclui “quaisquer espécies remuneratórias”, ii
natureza” atribuídas a ativos, inati
pessoal decorrentes de contrato:
da essência sobre a forma. Inclui, tz
+ com pessoal tem caráter exemplificativo e
= “vantagens pessoais de qualquer
ijonistas, bem como outras despesas com
“So, aplicando-se o princípio da prevalência
. despesas de natureza previdenciária, tais
s pelo ente às entidades de previdência.
snsiderada pelo somatório dos gastos do
ente da Federação — de quaisquer dos três niveis federativos — com os ativos, os inativos
e os pensionistas, relativos a mandatos etelivos. cargos, funções ou empregos, civis,
r espécies remuneratórias, tais como
ubsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adic ações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, assim como Ê e contribuições recolhidas pelo ente
às entidades de vrevidência M
Rua 15 de Novembro, 45 - Centro - Maxaranguape-RN — CEP: 59.580-000
2 /e-mai!: maxeranguape. pm) gmail.com
vencimentos e vantagens, fixas e
Fone: (84) 3261 -.
Cámara Municipal
Maxaranguape
Nº:
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Câmara Municipal
Maxaranguape
Nº;
Folha: 06
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE - RN
SECRETARIA (4 SNICIPAL DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
E, atendendo ao disposto no art. us ua É tuição, que estabelece a necessidade a
de fixação por lei complementar de limites máximos para as despesas de pessoal ativo e ;
inativo de todos os Poderes e entes ' tivos, os arts. 19 e 20 da LRF preveem que: '
A despesa fíiimites globais), não se computando
aquelas excetue e 2º do art. 19, em cada período de
apuração e em 2 Federação, não poderá exceder os
percentuais da rec corrente liquida, conforme os a seguir
discriminados: | — - 59% (cinquenta por cento); !l — Estados:
60% (Sessenta por “ tunicípios: 60% (sessenta por cento);
b) a repartição dos - is anteriormente citados não poderá
exceder os seguintes percentuais de limites por poder, órgão e ente
federativo:
W — na esfera ! (seis por cento) para o Legislativo,
incluido o Trib o Município, quando houver; b) 54%
(cinquenta e que o Executivo. ,
val são consideradas pela LRF como há
estatais, disciplinando o tema com
indo e impor para esses gastos às três esferas
federativas. de forma a evitar o comprometimento de grande parte, ou mesmo toda a
receita de órgão ou ente público, em “inio dos recursos destinados. a direitos
fundamentais ou sociais, investimentos ou a 1 ação de políticas públicas. Avançado
e salutar mecanismo fiscal, o limite prudencial para os gastos com pessoal não pode ser
olvidado pela Administração Pública e nem pelos respectivos órgãos de controle.
sime de urgência da Douta Secretaria de
Ii, na pessoa do seu titular, para
os limites impostos acima pela LC
ira ponto a vigência iminente da Lei
ional do Piso das Categorias ACS —
=ndemias. Deputados e senadores,
ional no dia 17/10/2018, decidiram
n. voltam a valer os valores incluídos no
(201%. A remuneração será de R$ 1.250 a
50 em 2021. A partir de 2022, o piso
ico na Lei de Diretrizes Orçamentárias
O
Dito isto, passo analisar pedido em re
Administração co Municipio de Maxar
confecção de estudo de impacto
101/2000 — Lei de Responsabilidade f
federal 13.708/2018, no que tange a reai
Agentes Comunitário de Saúde e Agen
reunidos em sessão conjunta do Co
derrubar c veto
projeto de lei de conversão oriundo
partir de 2019; de R$ 1.400 em 20:
será reajustado anualmente em pe
(LDO).
e)
mguape-RN — CEP: 59.580-000
uape.pm(d gmail.com
Rua 15 de Novembro, 45 = Centro -
Fone: (84) 3261-2222, e-mu
te
Antes dos cálculos por parte des: Jc
importantes pare entendimento do no5
PREFEITURA MUNIC'PAL DE MAXARANGUAPE - RN
SECRETARIA ly JNICIPAL DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
srtc Contábil é bom frisar alguns pontos
retário da Pasta, assim como, de uma futura
leitura pelo legislativo municipal
a)
o
Os agentes comunitários têm
principalmente para os pobres
asas. Estão todos os dias
traiamento, que não têm um pl
fila para serem atendidas no £
fundamental numa saúde que é precária,
sas pessoas são anjos da guarda sem
e pessoas que não têm condição de
ide, que ficam três, quatro meses numa
1a Unico de Saúde];
De acordo com a Lei 13.70 encial e obrigatória a presença de agentes
comunitários de saúde nos programas ligados à saúde da família, e de agentes de
combate às endemias na estrutura « gilância epidemiológica e ambiental. A
cada dois anos, trabalhadores de es as carreiras frequentarão cursos de
aperfeiçoamento organizados e financiados igualmente entre os entes federados,
D
D
ú
A
A jornada de trabalho de 40 ho
será integralmente dedicada às ações
vigilância epidemiológica e ambien
famílias e das comunidades assistic
exigida para garantia do piso salarial
serviços de promoção da saúde, de
e de combate a endemias em prol das
ão nas atividades de planejamento e
idades, de registro de dados e de
o aos Cálculos:
A lei tamb
avaliação
reuniões de equipe.
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Este é o Re
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Rua 15 de Novembro, 45 — Centro - M yuape-RN — CEP: 59.580-000
Fone: (84) 3261-2222 “e-mail: maxaranguape.pm(D gmail.com
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4 DPNPG E
PREFEITURA MUNIC'PAL DE MAXARANGUAPE - RN
SECRETARIA ! UN FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
CONCLUSÃO:
Considerando que a importáncis
Comunitários de Saúde é de suma necess
serviço prestado dos ACS's — Agentes
e para a sociedade maxaranguapense;
[o
Consideranco que a iniciativa Ca jei s q
18 legislativas federais;
Consideranco que o embate com a categoria em caso da não feitura de lei
municipa! dentro «a urgência que o caso requer causaria maiores danos não só ao erário
nstrado nessa informação contábil não
nas vista as demonstrações contábeis,
iizadas
o impacto
representará com nilidez o cenário 201
financeiras e orçamentárias estarem send
Considerando que a ROL — iíquida pode está subestimada, em
receitas para menos e despesas para
função do principio da prudência contabil
mais);
(prev
ranco que a RCL - Receita Corrente Líquida tende a ser mais incisiva
imeiro semestre do ano
que devido ao novo <
O 2018, o que os
rte retomada da ecom
4" o econômico e politico que o país passará
aústas em economia apregoam de fato é o
nacional, impactando nas receitas desta
a viver no exe
otimismc, com f
municipalidade;
Consideranvo que O impas nitigado com ajustes em outras áreas que
por ventura est n pessoa
aúde emitirá nota técnica em que
do programa de atenção básica em
adual do piso irá ocasionar para a
( informação do
informare aos m ípios a majoraç
função justamente do impacto que e
municipalidade
no rer
eL
moplanl
a o envio de PL — Projeto de Lei a casa
' nacional supracitada. No entanto, rogo
licite parecer / dotação orçamentária
micipal, para que a mesma além de dotação
» com o PPA — Plano Plurianual, LDO — Lei de
Opino pea continuidade do
legislativa paia 3 face ao aten
que nob ú
da douta secr
orçamentária, O
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ipai SO
nr
:ape-RN — CEP: 59.580-000 x
guape.pm(O gmail.com
»: (84) 5261-
Câmara Municipal
“Maxaranguape
Nº: caca
rolha: 14.
Pa
te
te
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE - RN
SECRETARIA NiUNICIPAL DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Diretrizes Orçamentárias e LOA —.. Cicamento Anual, Contudo, antes claro do
encamir amerio 4 PEM — Procurador'a Gera! do Municipio.
Portanto, retorno os autos a SMApara as providências cabíveis e
encaminhamentos de praxe.
areiro de 2019.
laxaranguape/RN, US ce
pri, A
pts eco
CRCIRN-DO7639/0-6
Contador Geral do Município
rxaranguape-RN — CEP: 59.580-000
iguape. pro gmail.com
Rua 15 de Nove
Fone: (84) 32
Camara Municipal
Maxaranguape
Nº:
Folha: 12
..
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Camara Municipal
Maxaranguape
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº,
o Folha: DL3
CÂMARA MUNICIPAL
Reçião Wetropolitana do
PARECER Nº 001/2019
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
1 MATÉRIA EM ANÁLISE
PROJETO DE LEI Nº 001/2019
Ementa: Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 03/2007, para promover o reajuste dos
proventos dos Agentes Comunitários de Saúde do município de Maxaranguape/RN, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo Municipal
II. PARECER DO RELATOR
Atendendo ao despacho da Mesa Diretora e conforme determina o Regimento Interno,
cumpre a Comissão de Constituição, Justiça e Redação observar os aspectos constitucional,
organização legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
Após análise da máteria, no que tange a essa Comissão analisar, não vislumbramos
qualquer óbice à aprovação da matéria, posto que respeita os limites constitucionais de
competência do legislador municipal, descrido na Constituição Federal, Art. 30, inciso I, bem
como os preceitos determinados pela Lei Orgânica Municipal no que tange ao processo
legislativo.
Pelo exposto, esta relatoria apresenta PARECER FAVORÁVEL a presente matéria.
| II. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão reunida, CONCLUIU que a matéria está de acordo com as normas
regimentais, bem como, com as exigências constitucionais e legais, razão pelo qual apresentam
o parecer favorável, opinando de forma unanime, pela tramitação e aprovação da matéria,
e que a mesma seja submetida à apreciação soberana dq Plenário. É o parecer.
|
Sala de Reunião das Comissões, em 05,de fevereiro, de 2019.
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/ Ali
Ver. DO Ars da'Costa
Presidente
Ver.“ Carla Lopes da Silva Ver.
Relatora
É + POR
MATERIA APROVADA )
CNANIMIDADE EM SESSÃO
LEGISLATIVA REALIZADA
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MATÉRIA LIDA EM SESSÃO
LEGISLATIVA REALIZADA
EM 2/02 [204
Página 1 de 1
1º Secretário(a) da Mesa Diretora ágina 1 de
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Cotrim
«Amara Municipal
Maxaranguape
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CÂMARA Mana. DE NECCRIRA NUA E
Roptão Metropolitana da Natal
PARECER Nº 003/2019
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1. MATÉRIA EM ANÁLISE
PROJETO DE LEI Nº 001/2019
y Ementa: Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 03/2007, para promover o reajuste dos
proventos dos Agentes Comunitários de Saúde do município de Maxaranguape/RN, em
Ir conformidade com a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo Municipal
HI. PARECER DO RELATOR
Atendendo ao despacho da Mesa Diretora e conforme determina o Regimento Interno, a
referida matéria é de análise da Comissão de Fiscalização e Controle da Execução
Orçamentária para julgamento da legalidade.
Após análise da máteria, no que tange a essa Comissão analisar, não vislumbramos
qualquer óbice à aprovação da matéria, posto que respeita os limites constitucionais de
competência do legislador municipal, descrido na Constituição Federal, Art. 30, inciso I, bem
como os preceitos determinados pela Lei Orgânica Municipal no que tange ao processo
legislativo.
Pelo exposto, esta relatoria apresenta PARECER FAVORÁVEL a presente matéria.
III. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão reunida, CONCLUIU que a matéria está de acordo com as normas
regimentais, bem como, com as exigências constitucionais e legais, razão pelo qual apresenta o
parecer favorável, opinando de forma unanime, pela tramitação e aprovação da matéria, e
que a mesma seja submetida à apreciação soberana do Plenário. É o parecer.
Sala de Reunião das Comissões, em 05 de fevereiro de 2019.
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Relator Membro
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MATÉRIA AP DA PO
UNANIMIDADE é SESSÃO
LEGISLATIVA Hi: ALIZADA
MATÉRIA LIDA EM SESSÃO
LEGISLATIVA REALIZADA
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