| Tipo | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2019 |
| Date | 2019-04-05 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal da Pesca e Aquicultura, no município de Maxaranguape e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE CNPJ: 12.749.115/0001-62 Rua Alexandre Câmara, 79 - Centro - Maxaranguape/RN - 59.580-000 PROJETO DE LEI Nº 007/2019 ASSUNTO Institui a Semana Municipal da Pesca e da Aquicultura, no município de Maxaranguape/RN, e dá outras providências. AUTORIA Vereadora Jarleane Câmara MOVIMENTAÇÃO DATA ÓRGÃO/SETOR RUBRICA Rua Alexandre Câmara, 79 - Centro - Maxaranguape/RN - CNPJ 12.749.115/0001-62 PROJETO DE LEI Nº 007/2019 Institui a Semana Municipal da Pesca e da Aquicultura, no município de Maxarangua- pe/RN, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Maxaranguape/RN, a Se- mana Municipal da Pesca e da Aquicultura, a ser realizada, anualmente, na semana que constar o dia 29 de junho — Dia Nacional do Pescador, integrando o calendário oficial do município. Art. 2º. A Coordenação das comemorações da Semana Municipal da Pesca e da Aquicultura, bem como todas as atividades deste evento ficarão ca cargo da Secretaria Municipal da Aquicultura e Pesca. Art. 3º. A Semana Municipal do Pescador e do Pescado visará, dentre outros objetivos a serem estabelecidos: I — oferecimento de condições para aprimoramento das técnicas da pesca e a- quicultura; Il — conscientização sobre preservação de espécies, conforme época, métodos e legislações; III — valorização do pescador, conscientizando-o da importância de sua atividade como fonte de alimentação saudável e desenvolvimento econômico para Município; IV — realização de atividades festivas que integrem e fortaleçam os pescadores junto aos diversos seguimentos da sociedade; V - captação das demandas dos pescadores no contexto do ganho financeiro, saúde, educação, segurança e lazer; VI — realização de campanhas educativas sobre prevenção de acidentes; VII — realização de cursos, palestras, seminários, fóruns, etc., voltados para as demandas apresentadas pelos pescadores; Página 1 de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE É o sp CÂMARA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE Rua Alexandre Câmara, 79 - Centro - Maxaranguape/RN - CNPJ 12.749.115/0001-62 VIII — distribuição de material publicitário junto às Unidades de Saúde, instituições de ensino e repartições públicas municipais, sensibilizando sobre a importância do consumo do pescado. Art. 4º. Nesta semana, as entidades de classe, civis e universidades que desejarem se associar, poderão realizar diagnósticos, palestras e eventos que visem maiores esclarecimentos e divulgações da pesca e aquicultura no município de Maxaranguape /RN. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Câmara Municipal de Maxaranguape/RN, 05 de abril de 2019. grs SS. Cómo Sotun vuio EANE SANTOS DE SOUZA CAMARA SATURNINO VEREADORA pm MATÉRIA LIDA EM SESSÃO LEGISLATIVA REALIZADA EM 0, ICAMINHE-SE A é | | MATERIA PARA À APR FAÇAS! DA COMISSAO PERMANENTE! | sa fedooel A REJEITADA EM —E NE TT SESSÃO LEGISLATIVA ADI (A | REALIZADA EM 26/04 (JQ Presidénte d esa Diretora | Página 2 de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE Rua Alexandre Câmara, 79 - Centro - Maxaranguape/RN - CNPJ 12.749.115/0001-62 JUSTIFICATIVA Justifica-se o presente projeto de lei primeiramente por ser de suma importân- cia para o Setor Pesqueiro o incentivo ao consumo de pescados e moluscos, como fon- te alternativa de alimentação e saúde, considerando-se o Brasil como desafio a utiliza- ção desse potencial de forma sustentável e que este é o Setor de Produção de alimen- tos de maior crescimento no mundo. Justifica-se ainda, o período de realização da Semana Municipal da Pesca e Aquicultura, na semana do dia 29 de junho, ser o dia do pescador, havendo a tradição dos festejos ao padroeiro dos pescadores, São Pedro, em nosso município. A realização de tal semana é de suma importância para que se concretize a poli- tica pública de atenção aos pescadores através dos atendimentos de saúde, esclareci- mentos das práticas pesqueiras e incentivo ao consumo da produção no município. Como sugestão durante está semana podem ser realizadas: atendimento médi- cos e palestras voltadas aos pescadores; entrega de honrarias pela Câmara Municipal através do título de Honra ao Pescador; realização de palestras e debates da produção e outras pertinentes a atividade pesqueira; realização da feira do peixe; finalizando com a tradicional festa de São Pedro que já acontece em Maxaranguapense. Face ao exposto, solicito a colaboração dos meus pares na aprovação da matéria haja vista e relevância para os nossos pescadores, comunidade e o município como um todo. Página 3 de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE Rua Alexandre Câmara, 79 - Centro - Maxaranguape/RN -— CNPJ 12.749.115/0001-62 PARECER Nº 011/2019 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO I. MATÉRIA EM ANÁLISE PROJETO DE LEI Nº 007/2019 Ementa: Institui a Semana Municipal da Pesca e da Aquicultura, no município de Maxaranguape/RN, e dá outras providências. Autoria: Vereadora Jarleane Câmara II. PARECER DO RELATOR Atendendo ao despacho da Mesa Diretora e conforme determina o Regimento Interno, cumpre a Comissão de Constituição, Justiça e Redação observar os aspectos constitucional, organização legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, para efeito de admissibilidade e tramitação. Após análise da máteria, no que tange a essa Comissão analisar, consideramos a matéria prejudicada, em observância ao Art. 97 do Regimento Interno, por ser uma proposição idêntica a outra já aprovada, neste caso o Projeto de Lei nº 58/2013, de 15/12/2013, de autoria do Vereador Crizaldo Meira, sendo assim manifesto voto pela reprovação da matéria, posto que considera-se inconstitucional, solicitando que seja definitivamente arquivada pela Secretaria Geral da Câmara. Pelo exposto, esta relatoria apresenta PARECER DESFAVORÁVEL a presente matéria. II. PARECER DA COMISSÃO A Comissão reunida, CONCLUIU que a matéria encontra-se prejudicada, conforme o artigo 97 do Regimento Interno, razão pelo qual apresenta o parecer desfavorável, opinando de forma unanime, pela não tramitação e consequentemente pelo arquivamento da matéria, e que a mesma seja submetida à apreciação soberana do Plenário. É o parecer. Sala de Reunião das Comissões, Zi 8,de abril/d (2019. 1 Ver. Robson-Correia ás tonta /] Presidente 4 Í VÁ A / =. (4244 CO bus Nip Ver.º Carla Lopes da Silva Ver. Cláudio Lins Tomaz) Relatora Membro MATÉRIA APROVADA POR UNANIMIDADE EM SESSÃO LEGISLATIVA REALIZADA ER Página 1 de 1 PROJETO DE LEI Nº5812013 S pESPACHO: éria for: A presente a “o REJEITADA DAS VAR IDADE INSTITUI A SEMANA MUNICI- por: PO) UNANIM PAL DO PESCADOR NO ÂMBI- (Maioria cartarIA DR TO DO MUNICÍPIO DE MAXA- ENCAMINHA-SE ANCAMINHAMENTOS RANGUAPE MESA PARA ! DE PRAXE Ryo EMENTA xaranguape, a ser comemorada anualmente entre os dias 23 a 29 do mês de junho. Parágrafo Único - A data comemorativa criada por esta lei é dedicada a todos os pescadores do Município. Art. 2º. A Semana do Pescador de que trata a presente lei passa a integrar o ca- lendário oficial do Município. Art. 3º. O evento a que se refere esta lei tem como objetivos: I- aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies ma- rinhas, bem como o respeito ao período de reprodução; II - conscientizar o pescador acerca da sua importância, como fonte da crescen- te economia do Município e do País no setor da pesca; HI - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respecti- va importância do pescador no desenvolvimento do setor; IV - desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos pescadores nas áreas de educação, saúde e lazer; V - desenvolver atividades por meio da Secretaria Municipal de Pesca, Secre- taria de Saúde, Educação e outras afins, tais como: palestras, seminários, campanhas educati- vas, de prevenção e segurança, cursos, fóruns municipais e outros eventos. Art. 4º. Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar, através da Secretaria Municipal de Pesca, parcerias e convênios com Universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao setor. Art. 5º. As atividades a que alude esta lei serão coordenadas pelo Poder Exe- cutivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Pesca a quem compete propiciar toda a in- fra-estrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas durante o evento. SS SS a Ss mn R. Alexandre Câmara nº 73 - CEP. 59.580-000 - Maxaranguape-RN Bá Região Weiropolitana do Natal Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Maxarangape/RN, em 15 de dezembro de 2013. “Vereador do PCdoB R. Alexandre Câmara nº 73 - CEP. 59.580-000 - Maxaranguape-RN