ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
CNPJ: 12.749.115/0001-62
Rua Alexandre Câmara, 79 - Centro - Maxaranguape/RN - 59.580-000
PROJETO DE LEI
Nº 017/2019
ASSUNTO
Propõe as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 do Poder
Executivo e Legislativo de Maxaranguape, e dá outras providências.
AUTORIA
Autoria: Poder Executivo Municipal
MOVIMENTAÇÃO
DATA ÓRGÃO/SETOR RUBRICA
02.08.2019 Secretaria Legislativa
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 123/2019 - GP Maxaranguape/RN, 01 de agosto de 2019
Ao Excelentíssimo Senhor
Evânio Pedro do Nascimento '
Presidente da Câmara Municipal de Maxaranguape/RN
Assunto: Encaminhamento de mensagem e Projeto de Lei relativo as Diretrizes
Orçamentárias para o ano de 2020 (LDO 2020) ao Poder Legislativo
Senhor presidente,
Venho, mui respeitosamente, encaminhar a V. Ex? mensagem e
Projeto de Lei referente a “relativo as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2020 (LDO
2020) da Administração Pública Municipal”, conforme segue anexo a este expediente.
Oportunamente expresso votos de alta estima e superior
consideração.
DA A A
AÚVA AR Hecsa sas
Prefeito Municipal
Luis Edu:.rdo Bento da Silva
Pefaito
PROTOCOLO
RECEBIDO EM 02/08 /44
Carimbo e Assimatura do Servidor da Câmara
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem n.º 0/*2019-GP .
Em 01 de agosto de 2019
Ao Excelentíssimo Senhor
Evânio Pedro do Nascimento
Presidente da Câmara Municipal de Maxaranguape/RN
Senhor Presidente,
No uso das atribuições conferidas pelo art. 40 da Lei Orgânica
do Município (LOM). encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto
de Lei Ordinária em apenso, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
destinada a orientar os Poderes Públicos Municipais na elaboração e aprovação do
Orçamento para ano de 2020.
Deve-se registrar que a aprovação da LDO, antes da apreciação
da Lei Orçamentária Anual, é exigência constitucional, mas não só por isso ela é
importante. Há que se mencionar que a LDO, para além de estabelecer regras para
elaboração e execução do Orçamento do ano seguinte, ainda estabelece as ações que
devem ser priorizadas pelo Orçamento e as metas a serem atingidas nos dois exercícios
seguintes, tanto financeiras (arrecadação versus despesas) como fiscais (superávit ou
déficit). *
Ademais disso, a LDO funciona como mecanismo de controle
da execução do Orçamento, de modo tal que, a qualquer momento, se pode avaliar se o
Orçamento está sendo executado de acordo com o disposto na LDO. E isso vale tanto
para o controle interno (dos próprios Poderes Municipais) ou externo (órgãos de
controle, como Tribunal de Contas e Ministério Público e sociedade em geral).
Face à importância da matéria, roga-se urgência na apreciação e
devida aprovação da mesma.
' Atenciosamente,
ARDO BENTO DA SILVA
Prefeito Municipal
Luis Edu rdo Bento das
pel
2
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GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei Ordinária nº 91% /2019
Propõe as Diretrizes Orçamentárias para o exercício ile
2020 do Poder Executivo e Legislativo “de
Maxaranguape e dá outras providências.
O Sr. Luiz Eduardo Bento da Silva, Prefeito Municipal de
Maxaranguape Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Maxaranguape, Estado do Rio
Grande do Norte, para o exercício de 2020, será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos. prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo os
seguintes capítulos:
I- As Metas Fiscais;
II - As Prioridades da Administração Municipal;
HI - Estrutura dos Orçamentos;
IV - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município:
V - Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - Disposições Gerais. ;
Parágrafo Único. Os anexos ao presente documento estão assim
organizados
I - Relação das Unidades Orçamentárias.
II - Ações por Eixo de Atuação -
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CAPÍTULO 1
DAS METAS FISCAIS
Art. 2? - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2020,
estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº
462, de 05 de agosto de 2009-STN. É
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta e os Fundos Municipais que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF, foi incluído
na moldes do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria nº 462/2009-
STN.
Art. 5º - Os Anexos constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2020, constituem-se dos seguintes:
Anexo 1 - A — Metodologia do Cálculo das Metas Anuais — Receitas
Anexo 1 - B - Detalhes da Receita
Anexo II- A — Metodologia do Cálculo das Metas Anuais - Despesas
Anexo II- B — Detalhes da Despesa
Anexo III | - Avaliação do Resultado Primário
Anexo IV — Avaliação do Resultado Nominal
Anexo V — Montante da Dívida
Demonstrativo I - Metas Anuais |
Demenstrativo IL — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais e Futuras Comparadas c/
Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
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Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos com Alienação de
Ativos
Demonstrativo VI — Riscos Fiscais .
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais
do Município.
TÍTULO I
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao & 3º, do art. 4º, da LRF, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
TÍTULO II
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes é
Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante
da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2020 e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022: deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam"o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos
pela Portaria nº 462/2009 da STN.
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$ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados
por 100. i
TÍTULO IH
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
TÍTULO IV
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
, EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9% - De acordo com o $& 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os
Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal. Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises,
os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
RS
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TÍTULO V
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
TÍTULO VI
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 11 - O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio iEolla, eanbaigas também, que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
TÍTULO VII
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 — Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea
“a?, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios o Demonstrativo
VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 462/2009-STN, estabelece um
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
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previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. O município de Maxaranguape
não possui regime próprio de previdência.
TÍTULO VHL
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais. anistia, remissão.
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação
da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. No
Município de Maxaranguape, há renúncia fiscal de Imposto sobre a propriedade Predial
e Territorial Urbana — IPTU, Imposto sobre Serviços ISS e Imposto sobre Transmissão
Inter-Vivos verificado no Demonstrativo VII, anexo a este projeto.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, proveniente do aumento bruto da arrecadação do Imposto sobre
Serviços, também como do incremento de receita proveniente do recadastramerito
imobiliário do município.
TÍTULO IX
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 14- O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
da Silva
CrE: 2 SS 32-00
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programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de
caráter continuado.
CAPÍTULO X
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
: E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
SEÇÃO I
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS:
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF. determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com es premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 462/2009-STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para
2020, 2021 e 2022.
SEÇÃO II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
P.efaro
+B
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Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da
contabilidade pública.
SEÇÃO III
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Ar. “17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal.
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará
na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Í SEÇÃO IV
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos:e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2020, 2021 e 2022.
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Dn amp UAPE
CAPÍTULO II ,
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 49 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2020, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de
2018 a 2021, e suas alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas
nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020, serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta
lei, não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado
em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas
por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
da Silva
p efaito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE e
GABINETE DO PREFEITO
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso
Ida Lei 4.320/1964.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2020 obedecerá entre outros. 30
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts.
19,8 1º4º 1, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico. a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, qs
Poderes Legislativo e Executivo. de forma proporcional as suas dotações e observadas a
fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas trimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte'de recursos.
Art. 36 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2020, poderão ser expandidas, tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2019 (art. 4º, $ 2º da LRF). i
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Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 48
3º da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da reserva de contingência e também, com a redução dos investimentos
municipais.
, $ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá
elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprômetidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2020 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes
& outros riscos e eventos fiscais imprevistos. obtenção de resultado primário positivo se
for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º
IH, "b" da LRF).
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º
da LRF) ou autorizado por Lei específica. :
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso
(art. 8º da LRF).
E Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2020, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens é outras extraordinárias. serão
executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento
da Silva
32-00 .
Luis
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GABINETE DO PREFEITO +
de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art.
8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2020,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 4º, 82º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal sob a forma
de convênios ou subvenções sociais a entidades privadas, beneficiará somente aquelas
de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 180 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma “estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70.
parágrafo único da Constituição Federal), sob pena de vedação a recebimentos de
recursos futuros, além de ficar inadimplente com o poder público municipal. .
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16.
itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou
sua dispensa e/ou inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor limite
fixado no item 1, “a” e no item II, “a” do art. 23 da Lei nº 8.666/ 1993, devidamente
atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito
(art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
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ajustes e previstos com recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF), ou através da
criação de Créditos Adicionais.
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2020 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
$ 1º - A suplementação, transferência, remanejamento, criação de
recursos de um elemento de despesa para outro ou de uma fonte de recursos para outra,
dos poderes Executivo e Legislativo, deverão ser efetivadas por Decreto do Poder
Executivo. (art. 167, VI da Constituição Federal).
$ 2º - Os limites para remanejamento serão de no máximo de 60%
(sessenta por cento), do valor fixado para as despesas do exercício de 2020, conforme
dispõe o $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
8 3º - Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem
financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições, contratos de
financiamento pagamento da dívida fundada ou outra forma de captação, oriundos de
outras esferas de governo ou entidade, bem como com obrigações patronais e sentenças
judiciais não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo.
podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2020, o Poder Executivo
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2020 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
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despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da
LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fisicas
estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRE).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica (art. 32, $ 1º, Ida LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, e
da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, Il da Constituição Federal), exceto nos prazos
limitados pela lei eleitoral.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2020.
Po to
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa com
pessoal verificada no exercício de 2019, acrescida de até 10%(dez por cento), obedecido
o limite prudencial de 51,30% e 5.70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente
(art. 71 da LRF). ,
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). ,
Art. 48 - O orçamento do Município de Maxaranguape para o exercício
de 2020 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do
Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2019.
Art. 49 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF
(art. 19 e 20 da LRF):
I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e
funções de confiança.
II - eliminação das despesas com horas-extras;
II - Demissão de servidores não estáveis.
IV - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
V - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 50 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18,
$ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções não guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
; GABINETE DO PREFEITO
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo,
nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros. fazer as devidas deduções.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em outros elementos de despesa que não o "33.90.34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
, CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário
e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da
LRF).
; Art. 52 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 83º da LRF).
Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 82º da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido no artigo 35 parágrafo 2º inciso III do ADCT,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
GABINETE DO PREFEITO
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência
de tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com
o Governo Federal e Estadual, em todos os Poderes, através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou
não do Município.
Art. 58 — Fica o poder executivo autorizado a incluir ná Lei Orçamentária
Anual, as despesas oriundas de emendas impositivas, 'desde que autorizado por Lei
específica (Crédito Adicional Especial).
Art. 59 — Fica o poder executivo autorizado a incluir/modificar no Plano
Plurianual vigente, quando necessário, as ações constantes desta lei, que se tratarem de
investimentos de longo prazo ou ações de caráter contínuo e ininterrupto com prazo
superior a 12 meses.
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Maxaranguape/RN.'01 de agosto de 2019
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
RELAÇÃO DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
01.007 - CÂMARA MUNICIPAL
02.001 - GABINETE CIVIL
02.002 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.003 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO
02.004 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO (FMAS)
02.005 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02.006 — SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E INFRAESTRUTURA -
02.007 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO SOCIAL
02.009 - SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
02.010 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AQUICULTURA E PESCA
02.011+- SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
02.012 — SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO
02.013 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SUSTENTABIL. AMBIENTAL MEIO AMBIENTE
02.014 “SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
03.001 - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
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Prefeitura Municipal de Maxaranguape
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I-B-RECEITAS
Art. 4º. $2º. Inciso II da LRF
Receita Tributárias
1.528.319,78
2.337.078,76
1.454.241,50
2.535.730,45
2.662.516,98
2.795.642,83
Nota:
As correções dessa receita para os exercícios futuros foram feitas prevendo um aumento gradual, fruto de uma
intensificação da fiscalização tributária e modernização da Secretaria.
Receita de Contribuição
102.324,00
130.150,00
132.538,61
143.165,00
153.186,55
163.909,61
Nota:
O aumento gradual e constante previsto para essa receita foi observado de forma que os valores
sejam corrigidos baseados no PIB para os períodos entre 2020, 2021 e 2022.
Receita Patrimonial
666.288,20
383.960,00
878.379,59
422.356,00
451.920,92
483.555,38
Nota:
O aumento gradual e constante previsto para essa receita foi observado de forma que os valores
sejam corrigidos baseados no PIB para os períodos entre 2020, 2021 e 2022.
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Prefeitura Municipal de Maxaranguape
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Il-B - DESPESAS
Art. 4º. $2º. Inciso II da LRF
Pessoal e Encargos Sociais
Valor Nominal - R$
12.288.123,98
15.239.791,00
28.163.042,06
29.007.933,32
29.878.171,32
30.774.516,46
Nota:
Despesa com Pessoal acrescida com base no índice de inflação previstos para o período
compreendido entre 2020 a 2022.
Juros e Encargos da Dívida
11.017,19
63.301,00
40.063,75
41.265,66
42.503,63
43. 77184
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual bascado nos índices de inflação previstos
para o período.
Outras Despesas Correntes ..
Valor Nominal - R$
7.726.257,58
9.292.063,63
9.570.825,54
9.857.950,31
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos para 2021 e 20
porém, fazendo corte nas despesas de custeio para 2020 em prol de maior realização de investimentos.
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Prefeitura Municipal de Maxaranguape
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 4º, 82º, inciso I da LRE
E i Metas Realizadas Do Variação TT]
ESPECIFICAÇÃO 2018 Valor esto |
38.107.332,03 | 76.126.955,04 38.019.623.01 99.77
36.964.112,07 40.013.942,50 3.049.830,43 825
32:713.543,1 , 32.713.543,13 0,02 0,00
31.732.136,82 31.822.128,00 , 89.991,18 0,28
Resultado Primário (1-1) 5.231.975,25 IDE 7.807.854,50 , 2.575.879,25 « 49,23
Resultado Nominal 2.906.555,05 l -4.553.297,91 ; “7.459.852,96 256,66
Divida Pública Consolidada 4.900.000,00 . 4.000.000,00 ! -900.000,00 -18,37
Divida Consolidada Liquida 4.000.000,00 3.775.000,00 | =225.000,00 5,63
Nota:
ESPECIFICAÇÃO
[Valor estimado do PIB Estadual para 2018
* PIB do RN teve uma retração de 3,88% em 2016 - Não possuimos valores elnivos ao PIB 2017 muito menos 2018. Valor calcula
Maxaranguape-RN, em 01 de Agosto de 2019.
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Prefeitura Municipal de Maxaranguape
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF
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Resultado Acumulado
TOTAL 545.000,00] 100,00 579.457,00 | 100,00] 591.046,14 | 100,00]
Maxaranguape-RN, em 01 de Agosto de 2019.
OBS: Valores corrigidos para os valores do Ativo Real Líquido.
E não mais bens Patrimoniais Brutos
* Valor Patrimonial estimado com acréscimo de 2,00%
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Prefeito Municipal
Luis Edu: rdo Bente da Silva
CPF: 532-00
Prefeitura Municipal de Maxaranguape
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
Art. 4º, 82º. Inciso II da LRF
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
FT ão de Bens imóveis
[APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (IL) = (1-1)
Maxaranguape-RN, em 01 de Agosto de 2019.
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Prefeitura Municipal de Maxaranguape
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas
Art. 4º, 82º, Inciso IT da LRF
Aumento Permanente da Receita - Aumento Receita Tributária 500.000,00
(-) Transferências Constitucionais - Repasses - Municipio não realiza
( - ) Tranferências ao FUNDEB (43.000,00)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 457.000,00
Redução Permanente de Despesas (II ) - Corte com Investimentos OGU + Próprios 210.000,00
Margem Bruta (II) =(1+11) 667.000,00
Saldo Utilizado (IV)
Impacto de Novas DOCC
Novas DOCC Geradas pelas PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (II - IV)
Maxaranguape-RN, em 01 de Agosto de 2019.
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