ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DE MAXARANGUAPE
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ÂMARA MUNICIP.
PROJETO DE LEI Nº 008/2020
ASSUNTO
Ementa: Institui a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP e dispõe sobre a
celebração de acordos e transações diretas em ações judiciais consolidadas no re-
gime de precatórios do Município de Maxaranguape — RN, de sua Administração
Direta e Indireta, e dá outras providências.
AUTORIA E
Autoria: Poder Executivo Municipal
MOVIMENTAÇÃO
DATA ÓRGÃO/SETOR RUBRICA
Secretaria Legislativa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Rua quinze de novembro. 45. Maxaranguape - RN, CEP 59580-000
(84) 3261-2204 — (84) 3261-2222
MENSAGEM N.º || .2020/GP
Maxaranguape - RN, — de — de 2020.
À Sua Excelência, o Senhor
EVANIO PEDRO DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Maxaranguape — RN
Excelentíssimo Senhor Presidente,
No uso das atribuições conferidas pelo Lei Orgânica Municipal,
encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinário em apenso,
que cria a Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP), regulamentando a celebração de acordos
diretos com.os credores no âmbito do Município de Maxaranguape - RN.
O pagamento de precatórios configura um elevado passivo direto para
diversos municípios brasileiros, dentre os quais encontra-se o de Maxaranguape. Por ano,
centenas de milhares de reais são destinados por este Executivo aos Tribunais, entidades
responsáveis por gerenciar o pagamento de tais débitos oriundos de sentenças judiciais.
No entanto, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 97, 88º, III, a possibilidade de que 50%
(cinquenta por cento) do montante destinado à quitação dos precatórios seja utilizado para “(...)
pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade
devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. ”
Tal medida foi implementada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009
com o objetivo de tornar mais célere o pagamento de precatórios peios entes públicos, bem como
criar uma possibilidade de negociação direta com o credor, que usufruirá do benefício de um
recebimento mais rápido do que lhe é devido em troca de um desconto concedido ao município
devedor. P R o 8) C O L (0) Sao da SM
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RECEBIDO EM 22/07/2008 pauardo E cao.)
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Ao final de tal processo, como é o objetivo da conciliação, todos os
envolvidos saem beneficiados. O credor, por não ter que esperar à execução da ordem
cronológica para receber seu pagamento; e O município devedor, por ter uma redução direta no
seu débito final, diante da negociação realizada pelo contribuinte.
A implementação das Câmaras de Conciliação de Precatórios tem se
apresentada exitosa em diversos Estados e Municípios. O Município de Chapecó - SC alcançou
uma economia de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) na rodada de negociação
realizada em 2019. O Município de Montes Claros — MG, por sua vez, obteve uma economia de
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Os casos de sucesso se repetem em diversos outros
entes públicos, tais como Distrito Federal — DF, Niterói — RJ, Porto Alegre — RS e Santa Catarina.
Merece ressalvar que tal economia gera benefícios diretos à população,
uma vez que tais montantes, que seriam utilizados para quitação de débitos com credores, se
tornam sobras nos caixas municipais, sendo revertidos na prestação de serviços à população.
Assim, resta mais do que configurada a necessidade da implantação da
Câmara de Conciliação de Precatórios, e os seus reais benefícios aos cidadãos
maxaranguapenses.
Nos termos propostos, a referida CCP será composta pelo Procurador
Geral e pelos Subprocuradores integrantes da Procuradoria Geral do Município, não implicando,
portanto, aumento das despesas com pessoal.
Além disso, propõe-se que o valor correspondente ao limite
constitucional de 50% (cinquenta por cento) dos valores atualmente destinados para o pagamento
de precatórios sob o Regime Geral seja depositados em conta específica, sob a administração do
Tribunal onde o crédito fora constituído, sendo esta a fonte de custeio dos acordos diretos
celebrados.
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Previu-se ainda a possibilidade de celebração de acordos para deságios
que estejam no intervalo de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento), concedendo
benefícios na ordem de pagamento para os maiores descontos.
Por último, considerando que a Emenda Constitucional n.º 99/2017
prorrogou a vigência do Regime Especial de Precatórios para 31 de dezembro de 2024, a norma
deverá respeitar tal período para celebração de acordo e pagamento dos débitos, salvo caso de
alteração constitucional posterior.
Deste modo, espera-se que a constituição e implementação da Câmara de
Conciliação de Precatórios possa reduzir o passivo local, beneficiúndo credores em geral e,
principalmente, a população do Município de Maxaranguape.
“ LUIZ EDUARDO BENTO DA SILVA
Prefeito Municipal
Luiz Eduardo Bento da Siva
CPF 242.663 532-00
Prefeito
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Institui a Câmara de Conciliação de Precatórios
— CCP e dispõe sobre a celebração de acordos e
transações diretas em ações judiciais
consolidadas no regime de precatórios do
Município de Maxaranguape — RN, de sua
Administração Direta e Indireta, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN faço saber que
a Câmara Municipal de Maxaranguape - RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
INSTITUÇÃO
Art. 1º. Fica o Município de Maxaranguape - RN autorizado a realizar acordos diretos de
pagamento de precatórios de qualquer natureza com os seus credores, de sua Administração
Direta e Indireta, nos termos estabelecido no art. 97, $8º, III do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
$1º. Para pagamento dos acordos diretos celebrados, o Município destinará até 50% (cinquenta
por cento) dos recursos da conta vinculada ao pagamento de precatórios que trata o art. 101 do
ADCT, com regulamentação nesta Lei.
$2º. Os valores destinados para a realização dos acordos diretos deverão ser depositados em
conta específica criada para tal finalidade, a qual será administrada pelo Tribunal competente,
aplicando-se a regra do caput deste artigo a todos os repasses realizados a partir da publicação
desta Lei.
CRIAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
Art. 2º. Para celebração dos acordos diretos referidos no art. 1º, fica criada a Câmara de
Conciliação de Precatórios de Maxaranguape — CCP, vinculada à Procuradoria Geral do
Município, à qual compete a celebração de acordos diretos com credores de precatórios
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municipais, suas autarquias e fundações, inseridos no regime especial de pagamento instituído
pelo art. 101 do ADCT, incumbindo-lhe:
I - solicitar aos Tribunal competente, a cada 06 (seis) meses, o saldo disponível nas contas dos
depósitos obrigatórios criadas especificamente para essa finalidade;
II - elaborar o ato convocatório dos credores de precatórios, encaminhando sua publicação por
edital e por outros meios que entenda pertinente;
III - receber e analisar as manifestações de interesse na conciliação;
IV - analisar os precatórios, verificando seus aspectos formais e materiais;
V - elaborar o instrumento de conciliação que será firmado pelas partes e homologado pelo
Presidente do Tribunal expedidor do precatório ou juízo de conciliação por ele instituído;
VI- acompanhar e implementar a celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos com
o Poder Judiciário para atender às previsões desta Lei;
VII - dirimir conflitos e questionamentos relacionados à execução desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Município de Maxaranguape autorizado, através da Procuradoria Geral
do Município, a firmar convênio com o Poder Judiciário, nas três esferas de jurisdição (Estadual,
Federal e do Trabalho), para a realização dos atos que se fizerem necessários ao cumprimento
do que é disposto nesta Lei.
Art. 3º. A CCP será composta:
I- pelo Procurador-Geral do Município;
II - por outros 2 (dois) Subprocuradores do Município, indicados através de ato do Procurador-
Geral do Município.
$1º. O Procurador-Geral é membro nato da CCP.
$2º. Cabe ao Procurador-Geral do Município exercer a presidência da CCP e convocar as sessões
para deliberação das propostas de acordos diretos.
83º. Cabe ao Procurador Geral do Município indicar 1 (um) Subprocurador para exercer o cargo
de suplente da CCP.
$4º. Para a instalação das sessões da CCP e para deliberação acerca das propostas de acordo,
será necessária a presença de, no mínimo, 02 (dois) membros, titulares ou suplentes.
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$5º. A criação da CCP não implica na criação de cargos e funcionará no âmbito da Procuradoria-
Geral do Município, responsável pelo apoio material e administrativo das suas atividades.
Art. 4º. A CCP reunir-se-á em sessão pública, convocadas ordinariamente, e conforme a
discricionariedade de seu Presidente, uma vez a cada 02 (dois) meses, ou, em sessões
extraordinárias, em razão do volume excessivo de pedidos a serem julgados.
DOS ACORDOS DIRETOS
Art. 5º. O Município de Maxaranguape efetuará o pagamento, na modalidade de Acordo Direto,
com deságio de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 40% (quarenta por cento) dos
créditos atualizados e sobre os quais não penda recurso ou defesa judicial, observada a ordem
de preferência dos credores, conforme art. 102, $1 do ADCT e regras dispostas na presente lei.
$1º. Não serão admitidos os créditos em que tenha ocorrido a sucessão causa mortis, salvo se já
realizado o inventário e partilha do crédito, hipótese em que o interessado deverá apresentar o
respectivo formal ou escritura pública de inventário e partilha, expedidos até a data de
publicação do edital para convocação de credores por meio da qual será realizada a rodada de
conciliação.
82º. No caso de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas, somente serão
admitidos à conciliação os sucessores assim reconhecidos por decisão homologatória proferia
até a data de publicação do edital para convocação de credores por meio da qual será realizada
a rodada de conciliação.
Art. 6º. Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a
discussão judicial ou recurso.
Parágrafo único. A celebração de acordo implicará renúncia expressa a qualquer discussão
acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente, se
houver.
DA CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E Rd
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Art. 7º. A convocação de titulares de créditos de precatórios para a apresentação de propostas
de celebração de acordos diretos far-se-á por meio de edital, elaborado pela CCP, obedecendo
às condições e aos requisitos fixados na Constituição Federal e nesta Lei.
$1º. O edital de convocação de que trata o caput será divulgado no Diário Oficial da Federação
dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN -— e no portal eletrônico da Prefeitura de
Maxaranguape, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do prazo para apresentação
de propostas.
82º. A CCP poderá encaminhar convocação individual para os credores, via correios (mediante
Aviso de Recebimento) ou Correio Eletrônico, caso entenda pertinente.
83º. Para a apresentação de propostas para celebração de acordo, os credores sempre serão
convocados ou notificados obedecendo a ordem cronológica para pagamento de precatórios,
fixada em lista expedida pelo tribunal respectivo e anexa ao edital.
DO EDITAL
Art. 8º. A publicidade do edital convocatório da apresentação de propostas é imprescindível
para garantir acessibilidade e ampla divulgação a todos credores titulares de precatórios que
queiram celebrar acordo e conterá, entre outras informações que a CCP repute necessárias:
I- o(s) ano(s) de inscrição dos precatórios que poderão ser objeto de acordo;
IH - o prazo de adesão da proposta de conciliação;
HI - os documentos que devem instruir a proposta;
IV - o valor disponível para a celebração dos acordos;
V — os modelos dos documentos essenciais, tais como proposta de acordo e procuração.
Parágrafo único. Por decisão fundamentada, a CCP poderá incluir no edital de convocação a
exigência de algum requisito não fixado nesta Lei, desde que pertinente à matéria ora tratada.
Art. 9º. Para efeito de cumprimento do art. 10, os editais deverão atender os seguintes requisitos:
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I — a obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição de precatórios definida em lista
elaborada pelos Tribunais para convocação para apresentação de propostas, não sendo possível
a realização de conciliação que não envolva a totalidade do crédito do precatório;
Il-a informação de que o pagamento ocorrerá com redução de no mínimo 10% (dez por cento)
e no máximo 40% (quarenta por cento) do valor do precatório atualizado;
III — a incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado;
IV — a informação de que a quitação integral da dívida, objeto da conciliação, implicará na
renúncia a qualquer discussão posterior acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e
do valor devido.
V — lista de documentos que devem instruir a proposta.
DAS PROPOSTAS
Art. 10. Publicado o edital, o credor interessado em realizar acordo deverá apresentar a proposta
por escrito, pessoalmente ou por intermédio de advogado com procuração específica, em
requerimento padrão disponibilizado pela Procuradoria Geral do Município, anexo ao edital de
convocação, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta identificação
da situação de seu precatório, além de outros documentos necessários previstos no edital.
Parágrafo único. Os procedimentos de protocolo das propostas de acordo serão indicados no
edital competente.
DO ACORDO
Art. 11. O acordo poderá ser celebrado:
I- com o titular original do precatório ou seus sucessores causa mortis habilitados;
Il — os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados
ea partilha definitiva esteja concluída, com as respectivas cotas-partes;
HI — com o procurador do titular do precatório, especificamente constituído para o ato;
IV — com o cessionário do precatório devidamente habilitado.
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81º. As propostas formalizadas por meio de advogado somente serão aceitas caso a procuração
pública ou particular com firma reconhecida seja outorgada há não mais de 60 (sessenta) dias
da data do requerimento e atribua poderes específicos, intrínsecos à cláusula ad judicia, para
transigir e dar quitação, e que mencione o número do precatório objeto da conciliação.
82º. O pedido deverá vir acompanhado da declaração de concordância com o percentual a ser
reduzido no acordo, conforme previsão do art. 2º desta Lei, de renúncia de qualquer pendência
judicial ou administrativa, atual ou futura, em relação ao precatório e de titularidade do crédito,
sob as penalidades legais.
$3º. Poderão ser objeto de acordo perante a CCP somente os precatórios expedidos e incluídos
na lista expedida pelo tribunal respectivo, anexa ao edital, sendo vedada a celebração de acordos
em processos judiciais na fase de conhecimento ou execução.
$4º. Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu
desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses de litisconsórcio ativo ou ações
coletivas, em que será admitido o pagamento parcial por credor habilitado.
Art. 12. Os pedidos de acordo serão direcionados à CCP, por intermédio de manifestação de
anuência à oferta de conciliação, no prazo estabelecido em cada edital e deverá conter os
seguintes documentos:
I — Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca originária do processo instituidor
do crédito ou certidão de declaração firmada pelo titular do crédito atestando inexistência de
ações ajuizadas contra o credor com vistas à impugnação do crédito, como ação rescisória ou
querela nullitatis.
II — Dados bancários para depósito, contendo indicação do banco, agência e conta;
HI — Documento de identificação oficial — Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), se o credor for pessoa física;
IV — No caso de pessoas jurídicas, apresentar procuração atualizada, outorgada por quem,
efetivamente, tem poderes para tanto; bem como cópia do ato constitutivo da sociedade
requerente; cópia de todos os atos (alterações) societários, atualizados e registrados na Junta
Comercial ou na OAB/RN, conforme o caso; Certidão Simplificada da Junta Comercial (S/A e
Ltda.); e Certidão Simplificada ou Documento Equivalente da OAB/RN, no caso da Sociedade
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de Advogados, ambos expedidos em até 90 (noventa) dias que antecedem à data de apresentação
da proposta; e, ainda, autorização expressa para celebração de acordo com o deságio apresentado
em proposta, nos termos desta Lei (do Conselho de Administração para a S/A com capital aberto;
e, de todo o corpo societário para S/A de capital fechado, Ltda. e Sociedade de Advogados).
V — procuração pública ou procuração particular, que atribua ao advogado e/ou procurador
poderes específicos para celebração de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios
da Procuradoria Geral do Município de Maxaranguape - RN, lavrada há não mais de 90
(noventa) dias da data de apresentação da proposta.
VI — Na hipótese do art. 9º desta Lei, cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados
registrado na OAB no qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem
como cópia do documento oficial de identidade deste; Certidão Simplificada ou documento
equivalente lavrado pela OAB, expedido em até 90 (noventa) dias que antecedem à data de
apresentação da proposta; e autorização expressa dos sócios para celebração de acordo de
deságio no percentual apresentado em proposta dos créditos objeto do acordo.
VII — No caso de sucessão causa mortis, cópia de decisão judicial de habilitação dos herdeiros
nos autos do precatório, com individualização do(s) respectivo(s) quinhão(ões) e cópia do(s)
respectivos documento (s) de identificação oficial.
VIII — Para efeito de preferência estipulada no $2º do art. 102 da ADCT, requer-se a juntada de
documentos que atestem a existência de deficiência ou estado grave de saúde, lavrada por
profissional devidamente habilitado.
Art. 13. Os titulares dos créditos cujo requerimento não atenda à documentação exigida no ato
convocatório será intimado via correios (mediante Aviso de Recebimento) ou Correio Eletrônico
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos complementares.
Parágrafo único. O não cumprimento da diligência exigida neste artigo ensejará no
indeferimento da proposta de acordo.
Art. 14. À regra do $4º do art. 11 aplicar-se-á aos honorários contratuais apenas quando
estiverem destacados no processo de precatório pelo juízo de origem, não repercutindo em
prejuízo à Fazenda Pública quando a convenção particular de contrato de honorários não tiver
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sido juntada ao processo judicial pelo advogado, nos termos do art. 22, $ 4º, da Lei Federal nº
8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 15. Esgotado o prazo de adesão previsto no edital, a CCP analisará os aspectos formais e
materiais dos precatórios e os respectivos pedidos de conciliação, nos termos do art. 101, 81º da
ADCT, em especial a titularidade do crédito, a legitimidade do requerente, a individualização
em caso de múltiplos credores, a quantificação dos créditos e seu valor atualizado, as cessões e
sucessões, os erros materiais, as penhoras e outros ônus incidentes sobre o crédito.
81º. Identificado fato impeditivo ao acordo, os autos serão restituídos com impugnação ao
Tribunal expedidor do precatório, para que seja dada ciência ao credor.
82º. A impugnação apresentada não obstará a análise e o pagamento dos demais precatórios em
que se tenha apresentado interesse em conciliar, reservando-se o montante que a Procuradoria
Geral do Município considere devido, para eventual pagamento posterior.
83º. Decidida em definitivo a impugnação pelo Tribunal expedidor do precatório e mediante
expressa concordância com seus termos, o credor deverá ratificar sua manifestação de interesse
em conciliar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão.
$4º. Na hipótese dos $$ 2º e 3º deste artigo, o pagamento dos valores discriminados no acordo
homologado será realizado mesmo após encerrada a rodada de conciliação.
85º. Não havendo interesse do credor na conciliação, o fato será informado nos autos por petição
acompanhada da proposta respectiva, retornando o precatório à sua posição originária da ordem
cronológica.
Art. 16. Deferido o requerimento, o acordo será reduzido a termo por instrumento de conciliação
e, se for 0 caso, compensação, que conterá:
I-a identificação do precatório que consubstancia o crédito;
II - a qualificação das partes acordantes;
HI - o valor bruto apurado, após, inclusive, a eventual compensação, o valor conciliado, os
descontos legais incidentes e o valor líquido a ser pago ao credor, elementos que poderão constar
de memória anexa ou descritos no corpo do instrumento de conciliação;
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IV - a previsão de expressa renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do
percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes e de que o pagamento importará
quitação integral da dívida objeto da conciliação em caráter irrevogável e irretratável.
81º. Elaborados os instrumentos, os credores serão chamados por edital em que constará o
período de comparecimento nas instalações da CCP, pessoalmente ou por advogado, a fim de
manifestar aceite ou recusa da minuta do acordo.
82º. Em caso de aceitação, o credor e seu advogado, ou apenas este, desde que apresentada
procuração, firmará o instrumento de conciliação em 4 (quatro) vias, no prazo previsto no $ 1º
deste artigo, que será submetido ao Procurador-Geral do Município ou seu delegatário e
posteriormente encaminhado ao Tribunal expedidor do precatório para a homologação.
83º. Cabe privativamente ao Procurador-Geral do Município ou a quem ele delegar
formalmente, firmar os instrumentos de conciliação em representação ao Município, suas
autarquias e fundações.
84º. A delegação prevista no $ 3º só poderá ser feita a integrante da Procuradoria Geral do
Município que seja membro da CCP.
$5º. O termo de acordo celebrado entre as partes será submetido ao Tribunal do qual se originou
o precatório para homologação e pagamento, condição imprescindível para sua perfectibilização
e eficácia.
$6º. A rodada de acordo utilizará os recursos disponibilizados para a modalidade “Acordo
Direto” previsto no art. 102 do ADCT, depositadas em conta específica e administrada pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
87º. Fica autorizada a transferência, no encerramento do exercício financeiro anual, a cada dia
31 de dezembro, do saldo anual remanescente dos recursos da conta mencionada no 86º para a
conta destinada ao pagamento da ordem cronológica ou, ainda qual publicados dois editais
consecutivos e não houver manifestação de interessados na celebração de acordo direto.
CELEBRAÇÃO DO ACORDO
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Art. 17. O acordo poderá ser celebrado com o titular original do precatório ou seus sucessores
causa mortis, bem como com os cessionários, desde que devidamente habilitados no requisitório
em processamento nos Tribunais.
$1º. Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo credor originário, o acordo
deverá ser feito com todos os cessionários, de forma a abranger a integralidade do crédito.
82º. Os litisconsortes e substitutos processuais poderão conciliar seus créditos, desde que
estejam individualizados no precatório.
83º. Não serão objeto de conciliação os créditos de precatório cuja titularidade seja incerta, que
estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, ou que, por outro motivo, sejam
objeto de controvérsia judicial.
84º. Havendo constrição judicial anotada no precatório, a conciliação dependerá de prévia
extinção ou resolução do gravame junto ao juízo da execução da qual se originou.
Art. 18º. Para fins de conciliação, os honorários de sucumbência, desde que requisitados em
nome do advogado, serão considerados como crédito autônomo, prevalecendo o mesmo em
relação aos contratuais, desde que devidamente destacados e reservados, com juntada do
contrato ao processo de execução antes da expedição do ofício requisitório, a teor do contido no
art. 22, 84º, da Lei Federal 8.906/1994 e art. 5º, 82º, da Resolução n.º 115/2010 do Conselho
Nacional de Justiça.
81º. Com a expressa anuência do advogado constituído, os honorários de sucumbência poderão
integrar o acordo a ser celebrado, submetendo-se às mesmas condições de deságio previstas no
art. 2º desta Lei.
82º. Caso não tenha sido feita a requisição autônoma dos honorários de sucumbência nos autos
do processo de execução, a conciliação sobre esta verba dependerá de expressa anuência do
causídico beneficiário da verba, conforme decisão judicial originária do respectivo crédito.
83º. No caso de existência de contrato de honorários que não tenha sido levado aos autos para o
destaque e reserva dessa verba em nome do próprio causídico, antes da expedição do ofício
requisitório, para fins de quitação segundo os preceitos desta Lei, a parcela referente aos
honorários convencionais será considerada como parte integrante do crédito principal conciliado
que competir ao credor, um todo sobre o qual será aplicado o percentual de deságio fixado na
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Rua quinze de novembro, 45, Maxaranguape - RN, CEP 59580-000
(84) 3261-2204 — (84) 3261-2222
presente Lei, além das retenções tributárias e não tributárias de caráter obrigatório, situação essa
que deve ser tida como de pleno conhecimento e aceite por parte dos causídicos, inclusive em
relação aos atuante no processo que deu origem à expedição do precatório, caso o credor se faça
representar, na realização do Acordo Direto, por novo advogado.
DA ORDEM DE PAGAMENTO DOS ACORDOS
Art. 19. Respeitando os valores disponíveis, os acordos celebrados serão pagos seguindo a
ordem do maior deságio percentual praticado (primeiro pagamento) até o menor deságio
percentual praticado (último pagamento)
Art. 20. Em caso de empate nos percentuais praticados em acordo, os credores serão ordenados
conforme os critérios de desempate dentre os abaixo enumerados, por ordem de prioridade:
I - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam
portadores de doença grave;
II - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores
de 60 (sessenta anos);
II - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam
pessoas com deficiência, na forma da lei;
IV - precatórios alimentares cujos titulares não se enquadrem nas hipóteses anteriores;
V - ordem cronológica do precatório.
DA HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO DO ACORDO
Art. 21. Aprovado o acordo pela CCP, a Municipalidade requererá sua homologação judicial e
a transferência, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, do valor devido para a conta
informada no requerimento, conforme art. 13, II desta Lei.
Art. 22. Homologado o acordo direto pelo Presidente do Tribunal expedidor do precatório ou
juízo de conciliação por ele instituído, o pagamento do valor será feito pelo TIRN, responsável
pela gestão dos depósitos.
prefeito
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$1º. A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais
exigidos para o levantamento da quantia depositada.
82º. Antes do pagamento, o Tribunal de origem do ofício requisitório deverá efetuar, sendo o
caso, os descontos relativos ao imposto de renda, nos termos do art. 157, I, da Constituição
Federal, bem como os descontos de contribuições previdenciárias, ressalvadas as hipóteses de
isenção previstas em lei.
83º. A quitação de todos os valores objeto do precatório dependerá da quitação integral de custas
e despesas processuais.
Art. 23. Na hipótese de cessão do precatório a terceiros, nos termos do $ 13 do art. 100 da
Constituição Federal, o cessionário deverá comunicar o ato, por meio de petição, protocolizada
à entidade devedora e ao tribunal de origem do requisitório.
Parágrafo único. A cessão do precatório a terceiros somente produzirá efeitos após
comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que o ente devedor foi
cientificado de sua ocorrência, ficando desobrigado o Município, por sua Administração, Direta
ou Indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à
comunicação.
Art. 24. Caberá ao Procurador-Geral do Município disciplinar, por portaria, os procedimentos
a serem observados pela Câmara de Conciliação de Precatórios.
Art. 25. A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de
cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes, e o pagamento
importará quitação integral da dívida objeto da conciliação em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 26. A Procuradoria Geral do Município remeterá os extratos dos acordos celebrados à
Secretaria Municipal de Administração, que providenciará a publicação no Diário Oficial da
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Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo período em
que estiver em vigor o regime de pagamentos instituído pela Emenda Constitucional n.º 99/2017,
ou até que venha a ser revogado, integral ou parcialmente, por novo ato normativo de igual
hierarquia do Poder Executivo.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE, Estado do Rio Grande
do Norte, em — de de 2020.
LUIZÉDUARDO BENTO DA SILVA
Prefeito Municipal
Luiz Eduardo Bento da Siva
CPF 242.663.532-00
Prefeito