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materia nº 1/2021

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-05
EmentaDispõe sobre a criação da frente parlamentar e popular em defesa da mulher e dá outras providências.
native_id196

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-12 Proposição aprovada G Proposição Aprovada
2021-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer.
2021-03-05 Proposição apresentada em Plenário U Aguardando Aprovação

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE 
Rua Alexandre Câmara, 79 – Centro – Maxaranguape/RN – CNPJ 12.749.115/0001-62
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 001/2021
Dispõe sobre a criação da frente 
parlamentar e popular em defesa da 
mulher e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAXRANGUAPE, Estado do Rio 
Grande do Norte, aprovou e eu na qualidade de Presidente, que a Lei Orgânica e o 
Regimento Interno me concedem, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Cria a Frente Parlamentar e Popular em Defesa da Mulher e define 
objetivos e composição.
Art. 2º - A Frente Parlamentar e Popular em Defesa da Mulher assume os 
seguintes objetivos:
I- Articular e promover o envolvimento dos segmentos sociais e instituições 
representativas para defender os interesses da mulher;
II- Discutir e promover estudos acerca da proteção, promoção e articulação 
em defesa da mulher;
III- Propor políticas sociais públicas efetivas a serem implantadas no 
município de Maxaranguape, com o objetivo de inserir a mulher no mercado de 
trabalho, participação na política, garantia de direitos sociais, resgate de 
vínculos, proteção à família e respeito mútuo;
IV- Criar um espaço de debate para as questões relacionadas ao tema.
Art. 3º - Compete a Frente Parlamentar e Popular em Defesa da Mulher, sem 
prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, 
realizar estudos, debates e tomar providências no sentido de:
I - Acompanhar e propor programas de políticas públicas voltadas para a 
defesa da mulher no município de Maxaranguape;
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II - Monitorar a execução de planos, projetos e ações relacionados à temática 
em defesa da mulher no município; 
III - Acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas ao tema. 
§1º A Frente Parlamentar e Popular em Defesa da Mulher propõe organizar 
debates, audiências, sessões especiais e outros eventos atinentes à sua 
temática. 
§2º A Frente Parlamentar manterá relações com outras frentes parlamentares 
similares, inclusive de outros municípios e de outras casas legislativas, bem 
como com a Administração Pública e com entidades não governamentais com 
afinidade ao tema. 
Art. 4º- A Frente Parlamentar e Popular em Defesa da Mulher será composta 
por Vereadores que a ela aderirem voluntariamente, representantes ou 
profissionais de órgãos de atuação no setor a nível Estadual e Municipal, e 
membros de entidades filantrópicas e religiosas, preocupados e habilitados a 
envolverem-se com a questão. 
Art. 5º- Os trabalhos da Frente Parlamentar e Popular em Defesa da Mulher 
será constituída de vereadores de bancada com assento nesta Casa, 
destacando entre eles, um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente, um 
Segundo Vice-Presidente, Secretário e membros, com duração de mandato de 
02 (dois) anos.
Art. 6º- As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas e ocorrerão 
periodicamente, nas datas e locais estabelecidos por seus membros. 
§1º- As reuniões de que trata o caput deste artigo serão abertas e poderão 
contar com a participação de entidades representativas do segmento, da 
sociedade civil e indivíduos com interesse no tema. 
§2º- Para possibilitar a mais ampla participação da sociedade, a Frente 
Parlamentar produzirá relatórios de suas atividades, como reuniões, 
seminários, audiências públicas e encontros, a fim de possibilitar ampla 
transparência e participação da sociedade.
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Art. 7º - A Frente Parlamentar e Popular em Defesa da Mulher funcionará por 
prazo indeterminado.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
CARLA LOPES DA SILVA
VEREADORA
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JUSTIFICATIVA
No Dia 8 de março de 1857, operárias de uma fábrica de tecidos de 
Nova Iorque ocuparam o local e deram início a um movimento grevista, reivin￾dicando a redução na jornada de 16 horas para 10 horas diárias, equiparação 
salarial com os homens, que chegavam a receber três vezes mais para executar 
o mesmo serviço, melhores condições e tratamento digno dentro do ambiente 
de trabalho. Para reprimir essa manifestação, as mulheres foram trancadas 
dentro da fábrica, que foi incendiada, e aproximadamente 130 tecelãs morre￾ram carbonizadas.
Celebrado desde o início do século como forma de homenagear as 
operárias martirizadas, o Dia Internacional da Mulher foi instituído oficialmen￾te em 1975 por um decreto das Nações Unidas, com a finalidade de lembrar e 
reforçar as conquistas sociais, políticas e econômicas das mulheres. Em dife￾rentes países, além dos eventos comemorativos, o dia 8 de março é marcado 
pela realização de conferências, debates e atividades de conscientização sobre a 
situação atual, o combate à discriminação e às diversas formas de exploração, 
desvalorização e violência contra a mulher.
Pensando nisso, como Presidente da Câmara Municipal de Maxaran￾guape, através da Mesa Diretora, proponho o presente Projeto de Resolução 
para Criação da Frente Parlamentar e Popular em Defesa da Mulher no muni￾cípio de Maxaranguape, com o objetivo de debater e criar ações práticas das 
questões que envolvam os direitos das mulheres, seja no combate à violência 
ou na ampliação do acesso à saúde e mercado de trabalho.
Desta forma, solicito o apoio e aprovação desta Resolução, a fim de 
que possamos, a partir de agora, contribuir em favor da garantia dos direitos 
da mulher, fazendo desse tema uma bandeira de atuação parlamentar nesta 
Casa Legislativa. 
 
Carla Lopes Da Silva
Vereadora
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