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materia nº 26/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 2018
Date 2018-11-13
EmentaCria no âmbito do município de Maxaranguape a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, regulamenta-a e dá outras providências.
native_id66

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-14 Proposição arquivada Segue para os encaminhamentos de praxe!
2018-12-14 Proposição aprovada Segue para os encaminhamentos de praxe!
2018-12-14 Parecer favorável da comissão Segue para os encaminhamentos de praxe!
2018-12-14 Aguardando emissão de parecer da comissão Segue para os encaminhamentos de praxe!
2018-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão Segue
2018-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão Segue
2018-11-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Segue.
2018-11-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Segue

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Rua Quinze de Novembro, 45, Maxaranguape - RN, CEP 595
(84) 3261-2204 — (84) 3261-2222
MENSAGEM N.º 26 - 2018
Maxaranguape - RN,
À Sua Excelência. o Senhor ,
CRIZALDO MEIRA DE ARAUJO
Presidente da Câmara Municipal de Maxaranguape/RN
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Camara Municipal
Maxaranguape
Nº:
Folha: OL
80-000
13 de novembro de 2018.
Recorre-se aos vossos ofícios para que submeta à elevada apreciação
deste Poder Legislativo. o inserto Projeto de Lei, de iniciativa destg Executivo. que cria. no
âmbito do Município de Maxaranguape, a Coordenadoria Municipal de
COMPDELC. regulamenta-a e dá outras providências.
O Projeto inclui as diretrizes da Política Naci
Civil a serem adotadas por todos os órgãos do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil —
pe de Proteção e Defesa
roteção e Defesa Civil e
estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto, bem como sua regulamentação.
A matéria disciplina os princípios básicos de Proteção e Defesa Civil no
Muricípio de Maxaranguape. a competência dos órgãos e as disposições gerais.
Este Projeto. se transformado em Lei pela sob
e
Membros desta Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o pol
consoante a prevenção e a preparação relacionadas com o risco de
desastres e construção. quando da ocorrência dos mesmos.
ana vontade dos Senhores
er Público do Município
desastres e, resposta aos
Nestes termos. submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação
desta Câmara, por sua importância e alcance social.
PRO
RECEBIDO
Atenciosamente,
(AUIS EDUARDO BENTO DA SILY.
Prefeito Municipal
tuis Eduardo Mato Ga Silv:
CPF; 242,567.532-00
Profoig
x
Ena
TOCOLO|
limario de Araupo
MF: 010.786.654-43
Setor de Áudio
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Camara Municipal
Maxaranguape
Nº -=— 00000000. —
Folha: 02
Rua Quinze de Novembro, 45, Maxaranguape - RN, CEP 59580-000
(84) 3261-2204 — (84) 3261-2222
PROJETO DE LEI nº 26, de 12 de novembro de 2)
Cria, no âmbito do Mu
a Coordenadoria Munic
18.
nicípio de Maxaranguape,
pal de Proteção e Defesa
Civil —- COMPDEC, rdgulamenta-a e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAXARANGU
Câmara Municipal de Maxaranguape/RN aprovou e eu sanciono a segu
PE/RN faço saber que a
nte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC de Maxaranguape, órgão da administração pública
subordinada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade
finalidade de coordenar. em nível municipal, todas as ações de prote
períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I — Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações
municipal, diretamente
Urbana — SIMU, com a
ção e de defesa civil, nos
preventivas, de socorro,
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social.
Il — Desastre: o resultado de eventos adversos, nat
homem. sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
HI — Situação de Emergência: reconhecimento le
rais ou provocados pelo
materiais ou ambientais e
1 pelo poder público de
8
situação anormal, provocada por desastre. causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV — Estado de Calamidade Pública: reconheciment:
de situação anormal. provocada por desastre. causando sérios dan
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
legal pelo poder público
s à comunidade afetada,
Art. 3º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e Í
para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. São atividades da COMPDEC:
ornecer subsídios técnicos
I- Coordenar e executar as ações de Proteção e Defesa Civil:
II — Manter atualizadas e disponíveis as informações
Defesa Civil:
relacionadas à Proteção e
HI — Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Proteção e Defesa
Civil;
IV — Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendime
normalidade, bem como. das ações emergenciais, com a garantia d
Municipal:
to das ações em tempo de
s recursos no Orçamento
V — Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de
recuperação ou preventivas. como contrapartida às transferências de ré
12
Luis cardio da Sil
CPF: 242.663,532-00
cursos da União, na forma
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Câmara Municipa!
Maxaranguape
Nº
Folha: 03
Rua Quinze de Novembro, 45, Maxaranguape - RN, CEP 59580-000
(84) 3261-2204 — (84) 3261-2222
da legislação vigente:
VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Proteção e Defesa Civil;
VII — Manter o órgão central do Sistema Nacional de
SINPDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de 1
VIII — Propor à autoridade competente a declaração de S
roteção e Defesa Civil —
efesa Civil;
tuação de Emergência ou
de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional
de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC:;
IX — Executar a distribuição e o controle de suprimentos,
de desastres;
necessários em situações
X — Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres:
XI — Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XII — Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento
da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através
XIII — Estar atenta às informações de alerta do
XIV — Comunicar aos órgãos competentes quando a p
transporte de produtos perigosos puser em perigo a população:
XV — Implantar programas de treinamento para voluntar
XVI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recu
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anorma
da mídia local;
órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno:
odução. o manuseio ou o
ado; :
rsos humanos, materiais e
idades;
XVII — Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades
irmanadas):
XVIII — Promover mobilização comunitária visando
Comunitários de Defesa Civil - NUDEC., nos bairros e distritos.
Art. 5º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e De
integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, em acordo
Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC.
Art. 6º. A COMPDEC tem a seguinte estrutura:
| - Coordenador;
II - Conselho Municipal:
II — Secretaria:
IV — Setor Técnico:
V — Setor Operativo.
a
implantação de Núcleos
fesa Civil constitui órgão
com o disposto na Política
Art. 7º. O Coordenador e os membros da COMPDEC serão indicados pelo Chefe
do Executivo Municipal. mediante Portaria.
Art. 8º. Ao Coordenador da COMPDEC compete:
I- Convocar as reuniões da Coordenadoria:
II — Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-
governamentais:
Luis Eduardo'Bento da Silva
CPF: 242.663.532-00
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE]
GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Câmara Municipal
Maxaranguape
Wo
Folha: 04
Rua Quinze de Novembro, 45, Maxaranguape - RN, CEP 59580-000
(84) 3261-2204 — (84) 3261-2222
III — Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho
IV - Participar das votações e declarar aprovadas as res
'
a COMPDEC:
uções;
v -— Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular
funcionamento da COMPDEC:
VI — Propor aos demais membros, em reunião previa
orçamentários. obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da
a COMPDEC.
é
ente marcada, os planos
nalidade a que se propõe
Parágrafo Único. O Coordenador da COMPDEC poderá delegar atrikuições aos
membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumpri
entidade. observado os termos legais.
Art. 9º. O Conselho Municipal poderá ser cs
qualificados e nomeados, através de Portaria, pelo Chefe do Poder Exe
I- Representante da Prefeitura Municipal:
II - Representante da Câmara dos Vereadores;
mento das finalidades da
ído de membros assim
utivo Municipal:
III — Representante da Secretaria Municipal de Agricultyra;
IV - Representante da Secretaria Municipal de Saúde:
V - Representante da Secretaria Municipal de Assistêne
VI - Representante da Igreja Católica;
VII - Representante da Igreja Evangélica.
a Social;
$ 1º. Os integrantes do Conselho Municipal não recebelão remuneração, salvo em
viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despes
e transporte devidamente comprovadas e autorizadas pelo Chefe do Po
$ 2º. Os servidores públicos designados para colabor
s de pousada, alimentação
Her Executivo Municipal.
ar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, é não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
$ 3º. A colaboração aqui referida será considerada prestação de serviço relevante e
constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de
Maxaranguape possui a finalidade de:
1 - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMPDEC:
Il — propor normas para implementação e execução da PNPDEC no âmbito
municipal;
II — propor procedimentos para atendimento a crianças. adolescentes, gestantes,
idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a
legislação aplicável; e,
IV — acompanhar o cumprimento das disposições lggais e regulamentares de
proteção e defesa civil.
Art. 11º. À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:
1 — Implantar e manter atualizados o cadastro de recu
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anorm
II — Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Mun
/
nto da Silve
n2.663.532-00
Prefeito
Civil.
Luis Edual
CPF:
E
rsos humanos. materiais e
lidades;
cipal de Proteção e Defesa
Câmara Municipal
E in
ia 05.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Rua Quinze de Novembro, 45, Maxaranguape - RN, CEP 59580-000
(84) 3261-2204 — (84) 3261-2222
Art. 12º. Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização dg Desastres) compete:
1 — Implantar o banco de dados e elaborar os mapas [temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres:
IL — Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMPDEC:
II — Promover campanhas públicas e educativas para estimar o envolvimento da
população, motivando ações relacionadas com a Proteção e Defesa Civil, através da mídia local;
IV — Estar atenta às informações de alerta dos| órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportunb.
Art. 13º. Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:
| - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II — Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações
de desastres.
Art. 14º. No exercício de suas atividades, poderá a |COMPDEC solicitar das
pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos. as perdas e os
danos a que está sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 15º. Em situações de grave crise, a COMPDEC poderá solicitar o auxílio de
outros órgãos municipais, estaduais ou federais, bem como de organizações não governamentais.
Art. 16º. Os recursos do Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil Municipal
poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
I- Diárias e transporte:
II — Aquisição de material de consumo:
II — Serviços de terceiros:
IV — Aquisição de bens de capital (equipamentos| e instalações > material
permanente): e É
V — obras e reconstrução.
Art. 17º. A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será
feita mediante os seguintes documentos:
1 - Fatura e Nota Fiscal:
Il — Balancete evidenciando receita e despesa: e
HI — Nota de pagamento.
Art. 18º. Fica criada, no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do
Município de Maxaranguape, a Unidade Gestora de Orçamento que fará uso do Cartão de
Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e a
Controladoria Geral da União — CGU. que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e
transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às
vítirias e restabelecimento de serviços essenciais.
Parágrafo único. Sua gestão caberá ao titular da Cgordenadoria de - Proteção e
Luis nba da Silvc
CPF: 242.663.532-00
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Rua Quinze de Novembro, 45, Maxaranguape - RN, CEP 59580-000
(84) 3261-2204 — (84) 3261-2222
Defesa Civil do Município de Maxaranguape.
Camara Municipal
Maxaranguape
Nº
Folha: 06
Art. 19º. O titular da Conta do Cartão Pagamento de Defesa Civil da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atri uições:
rasil, onde será assinado
[ — abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do
um Contrato para operação do cartão;
IL - gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III — inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando
obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como | realizar qualquer trâmite
burocrático para a implantação e funcionamento da COMPDEC:;
IV — cadastrar ou descadastrar o nome dos portadorgs do Cartão devendo ser
pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público.
V — prestar contas junto ao Ministério de Integração Nacional, através da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, quando utilizadg o Cartão por todos os
portadores. juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo
órgão de fiscalização, respondendo judicial e extrajudicialmente pela vprba utilizada.
Art. 20º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui |instituída, e proceder às
alterações que achar necessário na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e
Defesa Civil, respeitadas as normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do
Município de Maxaranguape.
Art. 21º. A Prefeitura Municipal de Maxaranguape No constar nos currículos
escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os pro
Defesa Civil como assunto transversal.
edimentos de Proteção e
Art. 22º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua| publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 23º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24º. Revogam-se as disposições em contrário.
Maxaranguape/RN, 13 de novembro de 2018
/ Ih
Ceuta fis a ga E VÁ a
“LUIS EDUARDO BENTO DA SILVA
Lui Edo BEN AS!
CPF: 242.663.532-00
Prefeito

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