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norma nº 894/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 894 / 2020
Date 2020-05-18
EmentaInstitui a Câmara de Conciliação de Precatórios – CCP e dispõe sobre a celebração de acordos e transações diretas em ações judiciais consolidadas no regime de precatórios do Município de Maxaranguape – RN, de sua Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 894/2020
Institui a Câmara de Conciliação de
Precatórios – CCP e dispõe sobre a celebração
de acordos e transações diretas em ações
judiciais consolidadas no regime de precatórios
do Município de Maxaranguape – RN, de sua
Administração Direta e Indireta, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Maxaranguape – RN, e ele aprovou e sancionou a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Maxaranguape - RN autorizado a
realizar acordos diretos de pagamento de precatórios de
qualquer natureza com os seus credores, de sua Administração
Direta e Indireta, nos termos estabelecido no art. 97, §8º, III do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da
Constituição Federal.
§ 1º. Para pagamento dos acordos diretos celebrados, o
Município destinará até 50% (cinquenta por cento) dos
recursos da conta vinculada ao pagamento de precatórios que
trata o art. 101 do ADCT, com regulamentação nesta Lei.
§ 2º. Os valores destinados para a realização dos acordos
diretos deverão ser depositados em conta específica criada para
tal finalidade, a qual será administrada pelo Tribunal
competente, aplicando-se a regra do caput deste artigo a todos
os repasses realizados a partir da publicação desta Lei.
CRIAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
Art. 2º. Para celebração dos acordos diretos referidos no art.
1º, fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios de
Maxaranguape – CCP, vinculada à Procuradoria Geral do
Município, à qual compete a celebração de acordos diretos com
credores de precatórios municipais, suas autarquias e
fundações, inseridos no regime especial de pagamento
instituído pelo art. 101 do ADCT, incumbindo-lhe:
I - solicitar aos Tribunal competente, a cada 06 (seis) meses, o
saldo disponível nas contas dos depósitos obrigatórios criadas
especificamente para essa finalidade;
II - elaborar o ato convocatório dos credores de precatórios,
encaminhando sua publicação por edital e por outros meios que
entenda pertinente;
III - receber e analisar as manifestações de interesse na
conciliação;
IV - analisar os precatórios, verificando seus aspectos formais e
materiais;
V - elaborar o instrumento de conciliação que será firmado
pelas partes e homologado pelo Presidente do Tribunal
expedidor do precatório ou juízo de conciliação por ele
instituído;
VI - acompanhar e implementar a celebração de convênios ou
outros instrumentos jurídicos com o Poder Judiciário para
atender às previsões desta Lei;
VII - dirimir conflitos e questionamentos relacionados à
execução desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Município de Maxaranguape
autorizado, através da Procuradoria Geral do Município, a
firmar convênio com o Poder Judiciário, nas três esferas de
jurisdição (Estadual, Federal e do Trabalho), para a realização
dos atos que se fizerem necessários ao cumprimento do que é
disposto nesta Lei.
Art. 3º. A CCP será composta:
I - pelo Procurador-Geral do Município;
II - por outros 2 (dois) Subprocuradores do Município,
indicados através de ato do Procurador-Geral do Município.
§1º. O Procurador-Geral é membro nato da CCP.
§2º. Cabe ao Procurador-Geral do Município exercer a
presidência da CCP e convocar as sessões para deliberação das
propostas de acordos diretos.
§3º. Cabe ao Procurador Geral do Município indicar 1 (um)
Subprocurador para exercer o cargo de suplente da CCP.
§4º. Para a instalação das sessões da CCP e para deliberação
acerca das propostas de acordo, será necessária a presença de,
no mínimo, 02 (dois) membros, titulares ou suplentes.
§5º. A criação da CCP não implica na criação de cargos e
funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do Município,
responsável pelo apoio material e administrativo das suas
atividades.
Art. 4º. A CCP reunir-se-á em sessão pública, convocadas
ordinariamente, e conforme a discricionariedade de seu
Presidente, uma vez a cada 02 (dois) meses, ou, em sessões
extraordinárias, em razão do volume excessivo de pedidos a
serem julgados.
DOS ACORDOS DIRETOS
Art. 5º. O Município de Maxaranguape efetuará o pagamento,
na modalidade de Acordo Direto, com deságio de no mínimo
10% (dez por cento) e no máximo 40% (quarenta por cento)
dos créditos atualizados e sobre os quais não penda recurso ou
defesa judicial, observada a ordem de preferência dos credores,
conforme art. 102, §1 do ADCT e regras dispostas na presente
lei.
§1º. Não serão admitidos os créditos em que tenha ocorrido a
sucessão causa mortis, salvo se já realizado o inventário e
partilha do crédito, hipótese em que o interessado deverá
apresentar o respectivo formal ou escritura pública de
inventário e partilha, expedidos até a data de publicação do
edital para convocação de credores por meio da qual será
realizada a rodada de conciliação.
§2º. No caso de fusão, cisão, incorporação ou extinção de
pessoas jurídicas, somente serão admitidos à conciliação os
sucessores assim reconhecidos por decisão homologatória
proferia até a data de publicação do edital para convocação de
credores por meio da qual será realizada a rodada de
conciliação.
Art. 6º. Fica vedada a celebração de acordo direto nas
hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou
recurso.
Parágrafo único. A celebração de acordo implicará renúncia
expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração
do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente, se
houver.
DA CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE
PROPOSTAS
Art. 7º. A convocação de titulares de créditos de precatórios
para a apresentação de propostas de celebração de acordos
diretos far-se-á por meio de edital, elaborado pela CCP,
obedecendo às condições e aos requisitos fixados na
Constituição Federal e nesta Lei.
§1º. O edital de convocação de que trata o caput será divulgado
no Diário Oficial da Federação dos Municípios do Rio Grande
do Norte – FEMURN – e no portal eletrônico da Prefeitura de
Maxaranguape, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
antes do prazo para apresentação de propostas.
§2º. A CCP poderá encaminhar convocação individual para os
credores, via correios (mediante Aviso de Recebimento) ou
Correio Eletrônico, caso entenda pertinente.
§3º. Para a apresentação de propostas para celebração de
acordo, os credores sempre serão convocados ou notificados
obedecendo a ordem cronológica para pagamento de
precatórios, fixada em lista expedida pelo tribunal respectivo e
anexa ao edital.
DO EDITAL
Art. 8º. A publicidade do edital convocatório da apresentação
de propostas é imprescindível para garantir acessibilidade e
ampla divulgação a todos credores titulares de precatórios que
queiram celebrar acordo e conterá, entre outras informações
que a CCP repute necessárias:
I - o(s) ano(s) de inscrição dos precatórios que poderão ser
objeto de acordo;
II - o prazo de adesão da proposta de conciliação;
III - os documentos que devem instruir a proposta;
IV - o valor disponível para a celebração dos acordos;
V – os modelos dos documentos essenciais, tais como proposta
de acordo e procuração.
Parágrafo único. Por decisão fundamentada, a CCP poderá
incluir no edital de convocação a exigência de algum requisito
não fixado nesta Lei, desde que pertinente à matéria ora
tratada.
Art. 9º. Para efeito de cumprimento do art. 10, os editais
deverão atender os seguintes requisitos:
I – a obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição de
precatórios definida em lista elaborada pelos Tribunais para
convocação para apresentação de propostas, não sendo possível
a realização de conciliação que não envolva a totalidade do
crédito do precatório;
II – a informação de que o pagamento ocorrerá com redução de
no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 40% (quarenta
por cento) do valor do precatório atualizado;
III – a incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado;
IV – a informação de que a quitação integral da dívida, objeto
da conciliação, implicará na renúncia a qualquer discussão
posterior acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado
e do valor devido.
V – lista de documentos que devem instruir a proposta.
DAS PROPOSTAS
Art. 10. Publicado o edital, o credor interessado em realizar
acordo deverá apresentar a proposta por escrito, pessoalmente
ou por intermédio de advogado com procuração específica, em
requerimento padrão disponibilizado pela Procuradoria Geral
do Município, anexo ao edital de convocação, contendo todos
os dados atualizados e individualizados para a correta
identificação da situação de seu precatório, além de outros
documentos necessários previstos no edital.
Parágrafo único. Os procedimentos de protocolo das
propostas de acordo serão indicados no edital competente.
DO ACORDO
Art. 11. O acordo poderá ser celebrado:
I – com o titular original do precatório ou seus sucessores
causa mortis habilitados;
II – os sucessores causa mortis do titular originário, desde que
estejam devidamente habilitados e a partilha definitiva esteja
concluída, com as respectivas cotas-partes;
III – com o procurador do titular do precatório, especificamente
constituído para o ato;
IV – com o cessionário do precatório devidamente habilitado.
§1º. As propostas formalizadas por meio de advogado somente
serão aceitas caso a procuração pública ou particular com firma
reconhecida seja outorgada há não mais de 60 (sessenta) dias
da data do requerimento e atribua poderes específicos,
intrínsecos à cláusula ad judicia, para transigir e dar quitação, e
que mencione o número do precatório objeto da conciliação.
§2º. O pedido deverá vir acompanhado da declaração de
concordância com o percentual a ser reduzido no acordo,
conforme previsão do art. 2º desta Lei, de renúncia de qualquer
pendência judicial ou administrativa, atual ou futura, em
relação ao precatório e de titularidade do crédito, sob as
penalidades legais.
§3º. Poderão ser objeto de acordo perante a CCP somente os
precatórios expedidos e incluídos na lista expedida pelo
tribunal respectivo, anexa ao edital, sendo vedada a celebração
de acordos em processos judiciais na fase de conhecimento ou
execução.
§4º. Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor
do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação
parcial, exceto nas hipóteses de litisconsórcio ativo ou ações
coletivas, em que será admitido o pagamento parcial por credor
habilitado.
Art. 12. Os pedidos de acordo serão direcionados à CCP, por
intermédio de manifestação de anuência à oferta de
conciliação, no prazo estabelecido em cada edital e deverá
conter os seguintes documentos:
I – Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca
originária do processo instituidor do crédito ou certidão de
declaração firmada pelo titular do crédito atestando
inexistência de ações ajuizadas contra o credor com vistas à
impugnação do crédito, como ação rescisória ou querela
nullitatis.
II – Dados bancários para depósito, contendo indicação do
banco, agência e conta;
III – Documento de identificação oficial – Registro Geral (RG)
e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se o credor for pessoa
física;
IV – No caso de pessoas jurídicas, apresentar procuração
atualizada, outorgada por quem, efetivamente, tem poderes
para tanto; bem como cópia do ato constitutivo da sociedade
requerente; cópia de todos os atos (alterações) societários,
atualizados e registrados na Junta Comercial ou na OAB/RN,
conforme o caso; Certidão Simplificada da Junta Comercial
(S/A e Ltda.); e Certidão Simplificada ou Documento
Equivalente da OAB/RN, no caso da Sociedade de Advogados,
ambos expedidos em até 90 (noventa) dias que antecedem à
data de apresentação da proposta; e, ainda, autorização
expressa para celebração de acordo com o deságio apresentado
em proposta, nos termos desta Lei (do Conselho de
Administração para a S/A com capital aberto; e, de todo o
corpo societário para S/A de capital fechado, Ltda. e Sociedade
de Advogados).
V – procuração pública ou procuração particular, que atribua ao
advogado e/ou procurador poderes específicos para celebração
de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios da
Procuradoria Geral do Município de Maxaranguape - RN,
lavrada há não mais de 90 (noventa) dias da data de
apresentação da proposta.
VI – Na hipótese do art. 9º desta Lei, cópia do contrato
constitutivo de sociedade de advogados registrado na OAB no
qual esteja especificado quem é o representante legal da
sociedade, bem como cópia do documento oficial de identidade
deste; Certidão Simplificada ou documento equivalente lavrado
pela OAB, expedido em até 90 (noventa) dias que antecedem à
data de apresentação da proposta; e autorização expressa dos
sócios para celebração de acordo de deságio no percentual
apresentado em proposta dos créditos objeto do acordo.
VII – No caso de sucessão causa mortis, cópia de decisão
judicial de habilitação dos herdeiros nos autos do precatório,
com individualização do(s) respectivo(s) quinhão(ões) e cópia
do(s) respectivos documento (s) de identificação oficial.
VIII – Para efeito de preferência estipulada no §2˚ do art. 102
da ADCT, requer-se a juntada de documentos que atestem a
existência de deficiência ou estado grave de saúde, lavrada por
profissional devidamente habilitado.
Art. 13. Os titulares dos créditos cujo requerimento não atenda
à documentação exigida no ato convocatório será intimado via
correios (mediante Aviso de Recebimento) ou Correio
Eletrônico para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os
documentos complementares.
Parágrafo único. O não cumprimento da diligência exigida
neste artigo ensejará no indeferimento da proposta de acordo.
Art. 14. A regra do §4º do art. 11 aplicar-se-á aos honorários
contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de
precatório pelo juízo de origem, não repercutindo em prejuízo à
Fazenda Pública quando a convenção particular de contrato de
honorários não tiver sido juntada ao processo judicial pelo
advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906,
de 4 de julho de 1994.
Art. 15. Esgotado o prazo de adesão previsto no edital, a CCP
analisará os aspectos formais e materiais dos precatórios e os
respectivos pedidos de conciliação, nos termos do art. 101, §1˚
da ADCT, em especial a titularidade do crédito, a legitimidade
do requerente, a individualização em caso de múltiplos
credores, a quantificação dos créditos e seu valor atualizado, as
cessões e sucessões, os erros materiais, as penhoras e outros
ônus incidentes sobre o crédito.
§1º. Identificado fato impeditivo ao acordo, os autos serão
restituídos com impugnação ao Tribunal expedidor do
precatório, para que seja dada ciência ao credor.
§2º. A impugnação apresentada não obstará a análise e o
pagamento dos demais precatórios em que se tenha apresentado
interesse em conciliar, reservando-se o montante que a
Procuradoria Geral do Município considere devido, para
eventual pagamento posterior.
§3º. Decidida em definitivo a impugnação pelo Tribunal
expedidor do precatório e mediante expressa concordância com
seus termos, o credor deverá ratificar sua manifestação de
interesse em conciliar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
intimação da decisão.
§4º. Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, o pagamento dos
valores discriminados no acordo homologado será realizado
mesmo após encerrada a rodada de conciliação.
§5º. Não havendo interesse do credor na conciliação, o fato
será informado nos autos por petição acompanhada da proposta
respectiva, retornando o precatório à sua posição originária da
ordem cronológica.
Art. 16. Deferido o requerimento, o acordo será reduzido a
termo por instrumento de conciliação e, se for o caso,
compensação, que conterá:
I - a identificação do precatório que consubstancia o crédito;
II - a qualificação das partes acordantes;
III - o valor bruto apurado, após, inclusive, a eventual
compensação, o valor conciliado, os descontos legais
incidentes e o valor líquido a ser pago ao credor, elementos que
poderão constar de memória anexa ou descritos no corpo do
instrumento de conciliação;
IV - a previsão de expressa renúncia a qualquer discussão
acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado, do valor
devido ou dos descontos incidentes e de que o pagamento
importará quitação integral da dívida objeto da conciliação em
caráter irrevogável e irretratável.
§1º. Elaborados os instrumentos, os credores serão chamados
por edital em que constará o período de comparecimento nas
instalações da CCP, pessoalmente ou por advogado, a fim de
manifestar aceite ou recusa da minuta do acordo.
§2º. Em caso de aceitação, o credor e seu advogado, ou apenas
este, desde que apresentada procuração, firmará o instrumento
de conciliação em 4 (quatro) vias, no prazo previsto no § 1º
deste artigo, que será submetido ao Procurador-Geral do
Município ou seu delegatário e posteriormente encaminhado ao
Tribunal expedidor do precatório para a homologação.
§3º. Cabe privativamente ao Procurador-Geral do Município ou
a quem ele delegar formalmente, firmar os instrumentos de
conciliação em representação ao Município, suas autarquias e
fundações.
§4º. A delegação prevista no § 3º só poderá ser feita a
integrante da Procuradoria Geral do Município que seja
membro da CCP.
§5º. O termo de acordo celebrado entre as partes será
submetido ao Tribunal do qual se originou o precatório para
homologação e pagamento, condição imprescindível para sua
perfectibilização e eficácia.
§6º. A rodada de acordo utilizará os recursos disponibilizados
para a modalidade “Acordo Direto” previsto no art. 102 do
ADCT, depositadas em conta específica e administrada pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
§7º. Fica autorizada a transferência, no encerramento do
exercício financeiro anual, a cada dia 31 de dezembro, do saldo
anual remanescente dos recursos da conta mencionada no §6º
para a conta destinada ao pagamento da ordem cronológica ou,
ainda qual publicados dois editais consecutivos e não houver
manifestação de interessados na celebração de acordo direto.
CELEBRAÇÃO DO ACORDO
Art. 17. O acordo poderá ser celebrado com o titular original
do precatório ou seus sucessores causa mortis, bem como com
os cessionários, desde que devidamente habilitados no
requisitório em processamento nos Tribunais.
§1º. Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente
pelo credor originário, o acordo deverá ser feito com todos os
cessionários, de forma a abranger a integralidade do crédito.
§2º. Os litisconsortes e substitutos processuais poderão
conciliar seus créditos, desde que estejam individualizados no
precatório.
§3º. Não serão objeto de conciliação os créditos de precatório
cuja titularidade seja incerta, que estejam pendentes de solução
pela Presidência do Tribunal, ou que, por outro motivo, sejam
objeto de controvérsia judicial.
§4º. Havendo constrição judicial anotada no precatório, a
conciliação dependerá de prévia extinção ou resolução do
gravame junto ao juízo da execução da qual se originou.
Art. 18º. Para fins de conciliação, os honorários de
sucumbência, desde que requisitados em nome do advogado,
serão considerados como crédito autônomo, prevalecendo o
mesmo em relação aos contratuais, desde que devidamente
destacados e reservados, com juntada do contrato ao processo
de execução antes da expedição do ofício requisitório, a teor do
contido no art. 22, §4˚, da Lei Federal 8.906/1994 e art. 5˚, §2˚,
da Resolução n.˚ 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
§1º. Com a expressa anuência do advogado constituído, os
honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser
celebrado, submetendo-se às mesmas condições de deságio
previstas no art. 2º desta Lei.
§2º. Caso não tenha sido feita a requisição autônoma dos
honorários de sucumbência nos autos do processo de execução,
a conciliação sobre esta verba dependerá de expressa anuência
do causídico beneficiário da verba, conforme decisão judicial
originária do respectivo crédito.
§3º. No caso de existência de contrato de honorários que não
tenha sido levado aos autos para o destaque e reserva dessa
verba em nome do próprio causídico, antes da expedição do
ofício requisitório, para fins de quitação segundo os preceitos
desta Lei, a parcela referente aos honorários convencionais será
considerada como parte integrante do crédito principal
conciliado que competir ao credor, um todo sobre o qual será
aplicado o percentual de deságio fixado na presente Lei, além
das retenções tributárias e não tributárias de caráter obrigatório,
situação essa que deve ser tida como de pleno conhecimento e
aceite por parte dos causídicos, inclusive em relação aos
atuante no processo que deu origem à expedição do precatório,
caso o credor se faça representar, na realização do Acordo
Direto, por novo advogado.
DA ORDEM DE PAGAMENTO DOS ACORDOS
Art. 19. Respeitando os valores disponíveis, os acordos
celebrados serão pagos seguindo a ordem do maior deságio
percentual praticado (primeiro pagamento) até o menor deságio
percentual praticado (último pagamento)
Art. 20. Em caso de empate nos percentuais praticados em
acordo, os credores serão ordenados conforme os critérios de
desempate dentre os abaixo enumerados, por ordem de
prioridade:
I - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por
sucessão hereditária, sejam portadores de doença grave;
II - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por
sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta anos);
III - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por
sucessão hereditária, sejam pessoas com deficiência, na forma
da lei;
IV - precatórios alimentares cujos titulares não se enquadrem
nas hipóteses anteriores;
V - ordem cronológica do precatório.
DA HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO DO ACORDO
Art. 21. Aprovado o acordo pela CCP, a Municipalidade
requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, do valor devido
para a conta informada no requerimento, conforme art. 13, II
desta Lei.
Art. 22. Homologado o acordo direto pelo Presidente do
Tribunal expedidor do precatório ou juízo de conciliação por
ele instituído, o pagamento do valor será feito pelo TJRN,
responsável pela gestão dos depósitos.
§1º. A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo
credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da
quantia depositada.
§2º. Antes do pagamento, o Tribunal de origem do ofício
requisitório deverá efetuar, sendo o caso, os descontos relativos
ao imposto de renda, nos termos do art. 157, I, da Constituição
Federal, bem como os descontos de contribuições
previdenciárias, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas
em lei.
§3º. A quitação de todos os valores objeto do precatório
dependerá da quitação integral de custas e despesas
processuais.
Art. 23. Na hipótese de cessão do precatório a terceiros, nos
termos do § 13 do art. 100 da Constituição Federal, o
cessionário deverá comunicar o ato, por meio de petição,
protocolizada à entidade devedora e ao tribunal de origem do
requisitório.
Parágrafo único. A cessão do precatório a terceiros somente
produzirá efeitos após comprovação, junto ao tribunal de
origem do ofício requisitório, de que o ente devedor foi
cientificado de sua ocorrência, ficando desobrigado o
Município, por sua Administração, Direta ou Indireta, do
pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data
anterior à comunicação.
Art. 24. Caberá ao Procurador-Geral do Município disciplinar,
por portaria, os procedimentos a serem observados pela
Câmara de Conciliação de Precatórios.
Art. 25. A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer
discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual
apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes, e o
pagamento importará quitação integral da dívida objeto da
conciliação em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 26. A Procuradoria Geral do Município remeterá os
extratos dos acordos celebrados à Secretaria Municipal de
Administração, que providenciará a publicação no Diário
Oficial da FEMURN.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos pelo período em que estiver em vigor o
regime de pagamentos instituído pela Emenda Constitucional
n.º 99/2017, ou até que venha a ser revogado, integral ou
parcialmente, por novo ato normativo de igual hierarquia do
Poder Executivo.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maxaranguape, Estado do
Rio Grande do Norte, em 18 de maio de 2020.
LUIZ EDUARDO BENTO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sanclair Solon de Medeiros
Código Identificador:BA8A4E08
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 19/05/2020. Edição 2274
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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