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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaTorna obrigado a apresentação de carteira de saude da criança no ato da matricula.
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Autoria

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Palácio Vereador Cícero Antônio da Trindade
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN.
PROJETO DE LEI Nº 03 de 2022
Torna obrigatória a apresentação de
Carteira de Saúde da Criança, no ato
da matrícula, junto às escolas de
educação infantil e de ensino
fundamental da rede pública e da
rede privada, no Município de Nísia
Floresta/RN, e dá outras
providências.
VEREADOR JOSIVAN TRINDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Torna obrigatória a apresentação de Carteira de Saúde da
Criança no ato da matrícula, junto às escolas de educação infantil e de ensino
fundamental, no Município de Nísia Floresta/RN.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei se aplica às escolas de
educação infantil e de ensino fundamental tanto da rede pública como da rede
privada e não proíbe a realização da matrícula.
Art. 2º - Os pais ou responsáveis que não apresentarem a Carteira ou os
comprovantes de vacinação, nos termos art. 1º, deverão providenciar a devida
regularização em até trinta dias contados da data da matrícula.
Parágrafo único. As vacinas a serem exigidas são as definidas no
Plano Nacional de Imunizações — PNI, elaborado pelo Ministério da Saúde,
conforme a idade da criança
Gabinete do Vereador Josivan Trindade
Email: josivantrindadevereador (O gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE
NÍSIA FLORESTA - RN
Palácio Vereador Cícero Antônio da Trindade
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN.
Art. 3º - A escola de educação infantil ou a escola de ensino
fundamental em que o aluno estiver matriculado, caso os pais ou responsáveis
não regularizem a imunização da criança, no prazo previsto no caput do art. 2º
desta Lei, comunicará a Secretaria Municipal de Saúde, para fins de registro,
regularização e acompanhamento.
Parágrafo único. Além do que prevê o caput deste artigo, o caso de
não cumprimento do disposto nesta Lei será encaminhado ao Conselho Tutelar
e à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude para que, em suas áreas
de atuação, tomem as providências cabíveis.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nísia Floresta/RN, 14 de fevereiro de 2022.
JOSIVAN LIMA DA e
Vereador
Gabinete do Vereador Josivan Trindade
Email: josivantrindadevereador (Ogmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE
NÍSIA FLORESTA - RN
Palácio Vereador Cícero Antônio da Trindade
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN.
JUSTIFICATIVA
A Caderneta de Saúde da Criança, também conhecida popularmente
pelo simples nome de Carteira de Vacinação, é um importante instrumento na
garantia do direito à saúde desde a primeira idade. Toda criança nascida em
maternidade pública ou privada no Brasil tem direito a receber gratuitamente a
Caderneta no momento da alta hospitalar.
Nela são indicadas orientações de saúde; amamentação; alimentação
saudável; vacinação; crescimento e desenvolvimento, além de informações
sobre os direitos da criança e dos pais; registro de nascimento; sinais de perigo
de doenças; prevenção de acidentes e violências. Fica evidente a importância
da Caderneta de Saúde da Criança no acompanhamento da saúde,
crescimento e desenvolvimento desde o nascimento.
Apesar de toda a campanha de conscientização sobre a importância de
realizar a vacinação em bebês e crianças, ao longo dos anos a quantidade de
pessoas vacinadas neste público-alvo vem diminuindo.
O ano de 2017 apresentou o número mais baixo de crianças vacinadas
nos últimos 16 anos. Este dado é preocupante, porque especialistas da área de
saúde alertam que doenças consideradas erradicadas podem voltar a ser
realidade no Brasil, algumas com consequências que duram a vida inteira. A
vacinação é fundamental no combate às doenças e evita a proliferação delas.
Ao longo da história, as vacinas já ajudaram a reduzir a incidência da
poliomielite, sarampo e tétano. Não podemos esperar a população adoecer
para agirmos.
Tornar obrigatória a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança
na matrícula da criança nas redes pública e privada de ensino é uma forma de
reforçar ainda mais a importância deste documento e dos benefícios d
Gabinete do Vereador Josivan Trindade
Email: josivantrindadevereador (O gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE
NÍSIA FLORESTA - RN
Palácio Vereador Cícero Antônio da Trindade
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN.
vacinação. Além disso, traz a escola mais perto dos responsáveis no cuidado
da saúde de bebês e crianças.
As vacinas são seguras e estimulam o sistema imunológico a proteger a
pessoa contra doenças transmissíveis. Quando adotada como estratégia de
saúde pública, elas são consideradas um dos melhores investimentos em
saúde, considerando o custo-benefício. O PIN (Programa Nacional de
Imunizações) do Brasil é um dos maiores do mundo, ofertando 45 diferentes
imunobiológicos para toda a população. Há vacinas destinadas a todas as
faixas-etárias e campanhas anuais para atualização da caderneta de
vacinação.
O Calendário Nacional de Vacinação do Brasil contempla não só as
crianças, mas também adolescentes, adultos, idosos, gestantes e povos
indígenas, cuja proteção inicia nos recém-nascidos, podendo se estender por
toda a vida.
Ante todo o exposto, peço aos ilustres pares da Câmara de Vereadores
que este projeto de lei seja analisado, discutido e aprovado em razão da sua
importância, para garantir maior informação e acesso à vacinação infanto-
juvenil.
Nísia Floresta/RN, 14 de fevereiro de 2022.
OSIVAN LIMA DA RÍNDADE
Vereador
Gabinete do Vereador Josivan Trindade
Email: josivantrindadevereador (O gmail.com
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'S SEÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL £
à FLORESTA/RN EM, OL; 06/22
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei nº 003/2022 que “Torna
obrigatória a apresentação de Carteira de Saúde da Criança, no
ato da matrícula, junto às escolas de educação infantil e de
ensino fundamental da rede pública e da rede privada, no
Município de Nísia Floresta/RN e dá outras providências.”
1. RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. 003/2022 que
“Torna obrigatória a apresentação de Carteira de Saúde da Criança, no ato da matrícula, junto
às escolas de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública e da rede privada, no
Município de Nísia Floresta/RN e dá outras providências.”, de autoria do vereador Josivan Lima
da Trindade.
pm Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
Zi FUNDAMENTOS
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com
os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo.
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
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regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos
do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 003/2022 tem o texto bem
redigido.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à
Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de
forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº
003/2022).
É o parecer.
Nísia Floresta/RN, 01 de junho de 2022.
Alea RO FREIRE DE SANTANA
President:
(o de, ces. (
ADRIANO DOS SANTOS SILVA IA DO NTO
Relator Membro
in “ROVADO EM UMIGA videvo.
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO,
TURISMO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei nº 003/2022 que “Torna
obrigatória a apresentação de Carteira de Saúde da Criança, no
ato da matrícula, junto às escolas de educação infantil e de
ensino fundamental da rede pública e da rede privada, no
Município de Nísia Floresta/RN e dá outras providências.”
1. RELATÓRIO
- Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 003/2022 que
“Torna obrigatória a apresentação de Carteira de Saúde da Criança, no ato da matrícula, junto
às escolas de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública e da rede privada, no
Município de Nísia Floresta/RN e dá outras providências.”, de autoria do vereador Josivan Lima
da Trindade.
Pois bem, em conformidade com o artigo 58 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Agroindústria, Comércio, Turismo, Educação, Saúde e Assistência Social “opinar,
obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias: IV — quaisquer obras,
empreendimentos e execução de serviços públicos locais;...”.
Í A 2. FUNDAMENTOS
A proposição em análise já recebeu parecer favorável a sua aprovação por parte
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, não merendo qualquer Emenda ou
Substitutivo, nos aspectos a que cumpre esta Comissão analisá-los.
Importa ressaltarmos que a norma em análise não impede o aluno de matricular-
se mesmo com a carteira de vacinação desatualizada. Neste caso, a situação deve ser
regularizada em prazo fixado na lei, com comunicação ao Conselho Tutelar para providências.
A carteira deve estar regularizada com todas as vacinas obrigatórias, de acordo com o
Calendário de Vacinação da Criança e com o Calendário de Vacinação do Adolescente, em
consonância com as disposições do Ministério da Saúde e das Secretárias Estadual e Municipal
da Saúde. Não podemos esquecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é
obrigatória a vacinação das crianças nos cassos recomendados pelas autoridades sanitárias. A
norma serve como forma de detectar aqueles pais que ou por negligência ou esquecimento
acabam deixando seus filhos desprotegidos.
A proposição objetiva coibir a disseminação de doenças, como no caso do
sarampo, que já estava erradicado pela vacinação, mas acabou voltando a causar mortes.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos relativos à
prestação de serviços públicos, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 003/2022-GP-PMNF.
E o parecer.
Nísia Floresta/RN, 01 de junho de 2022.
bibi Sul de del
SÉ NILTON SANTANA DA SILVA
, Presidente
JUSCYEICORREIA DO NASC O “ ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA
Relator Membro

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