| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | Torna obrigado a apresentação de carteira de saude da criança no ato da matricula. |
| native_id | 1189 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 9
” PROVADO EM UNICA Lisuussa [D) ALA D + ALA DAS SEÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL D Didê fosi 2a, CÂMARA MUNICIPAL DE SIA STA/RN EM OL) 06/22 ST RE, NÍSIA FLORESTA - RN = - E E = 'rocidente Palácio Vereador Cícero Antônio da Trindade Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN. PROJETO DE LEI Nº 03 de 2022 Torna obrigatória a apresentação de Carteira de Saúde da Criança, no ato da matrícula, junto às escolas de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública e da rede privada, no Município de Nísia Floresta/RN, e dá outras providências. VEREADOR JOSIVAN TRINDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Torna obrigatória a apresentação de Carteira de Saúde da Criança no ato da matrícula, junto às escolas de educação infantil e de ensino fundamental, no Município de Nísia Floresta/RN. Parágrafo único. O disposto nesta Lei se aplica às escolas de educação infantil e de ensino fundamental tanto da rede pública como da rede privada e não proíbe a realização da matrícula. Art. 2º - Os pais ou responsáveis que não apresentarem a Carteira ou os comprovantes de vacinação, nos termos art. 1º, deverão providenciar a devida regularização em até trinta dias contados da data da matrícula. Parágrafo único. As vacinas a serem exigidas são as definidas no Plano Nacional de Imunizações — PNI, elaborado pelo Ministério da Saúde, conforme a idade da criança Gabinete do Vereador Josivan Trindade Email: josivantrindadevereador (O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA - RN Palácio Vereador Cícero Antônio da Trindade Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN. Art. 3º - A escola de educação infantil ou a escola de ensino fundamental em que o aluno estiver matriculado, caso os pais ou responsáveis não regularizem a imunização da criança, no prazo previsto no caput do art. 2º desta Lei, comunicará a Secretaria Municipal de Saúde, para fins de registro, regularização e acompanhamento. Parágrafo único. Além do que prevê o caput deste artigo, o caso de não cumprimento do disposto nesta Lei será encaminhado ao Conselho Tutelar e à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude para que, em suas áreas de atuação, tomem as providências cabíveis. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Nísia Floresta/RN, 14 de fevereiro de 2022. JOSIVAN LIMA DA e Vereador Gabinete do Vereador Josivan Trindade Email: josivantrindadevereador (Ogmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA - RN Palácio Vereador Cícero Antônio da Trindade Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN. JUSTIFICATIVA A Caderneta de Saúde da Criança, também conhecida popularmente pelo simples nome de Carteira de Vacinação, é um importante instrumento na garantia do direito à saúde desde a primeira idade. Toda criança nascida em maternidade pública ou privada no Brasil tem direito a receber gratuitamente a Caderneta no momento da alta hospitalar. Nela são indicadas orientações de saúde; amamentação; alimentação saudável; vacinação; crescimento e desenvolvimento, além de informações sobre os direitos da criança e dos pais; registro de nascimento; sinais de perigo de doenças; prevenção de acidentes e violências. Fica evidente a importância da Caderneta de Saúde da Criança no acompanhamento da saúde, crescimento e desenvolvimento desde o nascimento. Apesar de toda a campanha de conscientização sobre a importância de realizar a vacinação em bebês e crianças, ao longo dos anos a quantidade de pessoas vacinadas neste público-alvo vem diminuindo. O ano de 2017 apresentou o número mais baixo de crianças vacinadas nos últimos 16 anos. Este dado é preocupante, porque especialistas da área de saúde alertam que doenças consideradas erradicadas podem voltar a ser realidade no Brasil, algumas com consequências que duram a vida inteira. A vacinação é fundamental no combate às doenças e evita a proliferação delas. Ao longo da história, as vacinas já ajudaram a reduzir a incidência da poliomielite, sarampo e tétano. Não podemos esperar a população adoecer para agirmos. Tornar obrigatória a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança na matrícula da criança nas redes pública e privada de ensino é uma forma de reforçar ainda mais a importância deste documento e dos benefícios d Gabinete do Vereador Josivan Trindade Email: josivantrindadevereador (O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA - RN Palácio Vereador Cícero Antônio da Trindade Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN. vacinação. Além disso, traz a escola mais perto dos responsáveis no cuidado da saúde de bebês e crianças. As vacinas são seguras e estimulam o sistema imunológico a proteger a pessoa contra doenças transmissíveis. Quando adotada como estratégia de saúde pública, elas são consideradas um dos melhores investimentos em saúde, considerando o custo-benefício. O PIN (Programa Nacional de Imunizações) do Brasil é um dos maiores do mundo, ofertando 45 diferentes imunobiológicos para toda a população. Há vacinas destinadas a todas as faixas-etárias e campanhas anuais para atualização da caderneta de vacinação. O Calendário Nacional de Vacinação do Brasil contempla não só as crianças, mas também adolescentes, adultos, idosos, gestantes e povos indígenas, cuja proteção inicia nos recém-nascidos, podendo se estender por toda a vida. Ante todo o exposto, peço aos ilustres pares da Câmara de Vereadores que este projeto de lei seja analisado, discutido e aprovado em razão da sua importância, para garantir maior informação e acesso à vacinação infanto- juvenil. Nísia Floresta/RN, 14 de fevereiro de 2022. OSIVAN LIMA DA RÍNDADE Vereador Gabinete do Vereador Josivan Trindade Email: josivantrindadevereador (O gmail.com Eos ) EM Ulvica iseus 'S SEÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL £ à FLORESTA/RN EM, OL; 06/22 CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Parecer sobre o Projeto de Lei nº 003/2022 que “Torna obrigatória a apresentação de Carteira de Saúde da Criança, no ato da matrícula, junto às escolas de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública e da rede privada, no Município de Nísia Floresta/RN e dá outras providências.” 1. RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. 003/2022 que “Torna obrigatória a apresentação de Carteira de Saúde da Criança, no ato da matrícula, junto às escolas de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública e da rede privada, no Município de Nísia Floresta/RN e dá outras providências.”, de autoria do vereador Josivan Lima da Trindade. pm Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento”. Zi FUNDAMENTOS A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo. No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de “AE Kã a PR) POTE GA asi ss asa R “nai obgnuubo abr. cig! (8, regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município. Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 003/2022 tem o texto bem redigido. Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº 003/2022). É o parecer. Nísia Floresta/RN, 01 de junho de 2022. Alea RO FREIRE DE SANTANA President: (o de, ces. ( ADRIANO DOS SANTOS SILVA IA DO NTO Relator Membro in “ROVADO EM UMIGA videvo. CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Parecer sobre o Projeto de Lei nº 003/2022 que “Torna obrigatória a apresentação de Carteira de Saúde da Criança, no ato da matrícula, junto às escolas de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública e da rede privada, no Município de Nísia Floresta/RN e dá outras providências.” 1. RELATÓRIO - Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 003/2022 que “Torna obrigatória a apresentação de Carteira de Saúde da Criança, no ato da matrícula, junto às escolas de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública e da rede privada, no Município de Nísia Floresta/RN e dá outras providências.”, de autoria do vereador Josivan Lima da Trindade. Pois bem, em conformidade com o artigo 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio, Turismo, Educação, Saúde e Assistência Social “opinar, obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias: IV — quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;...”. Í A 2. FUNDAMENTOS A proposição em análise já recebeu parecer favorável a sua aprovação por parte da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, não merendo qualquer Emenda ou Substitutivo, nos aspectos a que cumpre esta Comissão analisá-los. Importa ressaltarmos que a norma em análise não impede o aluno de matricular- se mesmo com a carteira de vacinação desatualizada. Neste caso, a situação deve ser regularizada em prazo fixado na lei, com comunicação ao Conselho Tutelar para providências. A carteira deve estar regularizada com todas as vacinas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e com o Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e das Secretárias Estadual e Municipal da Saúde. Não podemos esquecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é obrigatória a vacinação das crianças nos cassos recomendados pelas autoridades sanitárias. A norma serve como forma de detectar aqueles pais que ou por negligência ou esquecimento acabam deixando seus filhos desprotegidos. A proposição objetiva coibir a disseminação de doenças, como no caso do sarampo, que já estava erradicado pela vacinação, mas acabou voltando a causar mortes. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos relativos à prestação de serviços públicos, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 003/2022-GP-PMNF. E o parecer. Nísia Floresta/RN, 01 de junho de 2022. bibi Sul de del SÉ NILTON SANTANA DA SILVA , Presidente JUSCYEICORREIA DO NASC O “ ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA Relator Membro