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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaEstabelece normas para declaração de utilidade pública.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
PROJETO DE LEI Nº OO 4/2022 GB. VEREADOR MARCOS AURÉLIO EUGÊNIO
RODRIGUES
EMENTA:
Estabelece normas para a declaração de
utilidade pública municipal, regulamenta o
processo legislativo de concessão e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do
Norte, usando das atribuições que são conferidas pela Lei, Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As associações civis, as ONG'S e as fundações constituídas no município de
Nísia Floresta/RN, com finalidade exclusiva de servir desinteressadamente à coletividade, podem
ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os seguintes critérios:
I- ser legalmente constituída e ter sede no município de Nísia Floresta/RN;
— II - possuir personalidade jurídica;
HI - possuir caráter assistencial, educacional, cultural, esportivo, ambiental, de direitos
ou qualquer outro segmento, cujas ações oferecidas sejam gratuitas e notadamente de interesse
público local;
IV- não remunerar, à qualquer título, os cargos da diretoria e não distribuir lucros,
vantagens ou bonificações a dirigentes, mantenedores ou associados;
V - promover ações que englobem o teor do inciso III do presente artigo.
Art. 2º São documentos necessários que deverão instruir o pedido de declaração de
utilidade pública:
1 - estatuto registrado há pelo menos 1 (um) ano;
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia
Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
cmnisiafloresta(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
II - ata da eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada;
WI - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - cópia de CPF e cédula de identidade do representante legal;
V - certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Ao receber o projeto de lei solicitando a declaração de utilidade
pública, o presidente da Câmara Municipal deverá realizar o juízo prévio de admissibilidade.
Faltando algum dos documentos previstos no presente artigo, deverá o mesmo fixar prazo razoável
para que sejam juntados. Após o decurso do prazo sem a adoção das providências necessárias, o
projeto será arquivado.
Art. 3º À declaração de utilidade pública se dará mediante projeto de lei de iniciativa
do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal poderá ser concedida a declaração de utilidade pública a qualquer entidade.
Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública, que porventura vierem a receber
recursos públicos para a execução de quaisquer projetos, ficam obrigadas a prestar contas dos
valores recebidos ao poder público municipal, na forma e condições estabelecidas.
$ 1º Decreto do Poder Executivo Municipal estabelecerá a forma e as condições em
que se dará a prestação de contas prevista nesse artigo.
$ 2º A declaração de utilidade pública recebida por qualquer entidade por si só não
gera o direito de recebimento de quaisquer repasses por parte do poder público municipal, o qual
somente se dará mediante a celebração de convênio e previsão orçamentária para tanto.
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 - Nísia
Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
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CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
Art. 5º Será cassada a declaração de utilidade pública de qualquer entidade que:
I- receber recursos públicos e não prestar contas nos prazos e condições fixados;
II - remunerar ou distribuir valores entre quaisquer dos membros de sua diretoria ou
distribuir entre os seus integrantes ou a terceiros, a qualquer pretexto, os valores auferidos:
II - tiver o cadastro Nacional de Pessoa Jurídica extinto.
$ 1º Qualquer cidadão que tomar conhecimento de irregularidades praticadas pela
entidade declarada de utilidade pública é parte legítima para dar notícia ao poder público e
requerer a adoção das providências cabíveis.
$ 2º A cassação da declaração de utilidade pública somente se dará após decisão
fundamentada, garantindo-se aos participantes o exercício do contraditório e da ampla defesa, com
todos os recursos e ferramentas a eles inerentes.
Art. 6º A entidade que tiver o título de utilidade pública cassado poderá, no prazo de
01(um) ano, a contar da data da publicação da decisão de cassação, pleitear a obtenção de novo
título, desde que sanados os vícios que provocaram sua cassação e preenchidos os requisitos
exigidos nesta Lei.
Art. 7º O Prefeito Municipal poderá, caso julgue necessário, editar Decreto
regulamentando a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nísia pe ie em 23 de março
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Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia
Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
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de 2022.
Vereador
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F"RUVADO EM Unica VIDLUDS.
“ALA DAS SEÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL L
tÍSIA FLORESTA/RN EM GO/ 03/28
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei n. 004/2022 que “Estabelece
normas para a declaração de utilidade pública municipal,
regulamenta o processo legislativo de concessão e dá outras
providências.”
1. RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. 004/2022, de
autoria do Vereador Marcos Aurélio Eugênio Rodrigues, o qual “Estabelece normas para a
declaração de utilidade pública municipal, regulamenta o processo legislativo de concessão e
dá outras providências.”.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
2. FUNDAMENTOS
A concessão do título de Utilidade Pública a entidades, fundações ou
associações civis significa o reconhecimento do poder público municipal de que essas
instituições, em consonância com o seu objetivo social, são sem fins lucrativos e prestadoras
de serviços à coletividade. Com este documento, as organizações também podem inscrever-se
em editais e estarão aptas a obter recursos públicos.
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A presente proposição visa preencher uma lacuna há muito existente na
legislação municipal, estabelecendo normas para a concessão e regulamentando o processo
legislativo para declaração da utilidade pública.
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com os
preceitos legais e constitucionais.
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a iniciativa
se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de regência, não
recebendo emenda ou substitutivo. Quanto à autoria, ela é concorrente entre o Executivo e
Legislativo Municipais.
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica do
texto normativo, sob ambos os aspectos o Projeto de Lei nº 004/2022 tem o texto devidamente
redigido.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos
constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à Procuradoria
Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão, de forma unânime, resolve emitir o presente
Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria.
É o parecer.
Nísia Floresta/RN, 30 de março de 2022.
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ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA
Presidente
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ADRIANO DOS SANTO: JUSCYE GORREIA DO NASCIMENTO
Relator Membro

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