| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre denominação de rua em Boagua. |
| native_id | 1198 |
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Governo do Estado do Rio Grande do Norte Câmara Municipal de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino M. da Silva 11 - Conj. Carlos Gondim CNPJ- 11.932.415/0001-01 Projeto de Lei nº 042/2022 DISPOE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA — RN FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica denominada de Rua Recanto das Borboletas, a Rua Projetada que se inicia no Terreno dos Herdeiros de Pedro Paulino, cortada por Rua Projetada e termina na Propriedade de José dos Santos. Lagoa de Carnaúba, Povoado de Boa agua, conforme mapa em anexo Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A Denominação da Rua em foco, só trará uma melhor organização em nosso Município, facilitará o endereçamento postal, e será a melhor maneira de cobrar que os Correio, Cosern, Caern e a telefonia em geral, exerçam um serviço de melhor qualidade. Sala das Sessões do Poder Legislativo de Nísia Floreta em “10 de abril de 2020. ECEBIDU 48/04 194 10:20 AV. ADAUTO CÂMARA POUSADA RECANTO DOS SONHOS JOSÉ DOS SANTOS CARNAUBA CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Parecer sobre o Projeto de Lei n. 012/2022 que “Dispõe sobre a denominação de ruas e dá outras providências.” 1. RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. 012/2022 que “Dispõe sobre a denominação de ruas e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Nilson Marcelo Lima de Mesquita. Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento”. 2. FUNDAMENTOS A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo. No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município. (| P/ pm Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica ne do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 012/2022 tem o texto bem redigido. Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa. é CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº 012/2022). É o parecer. Nísia Floresta/RN, 20 de abril de 2022. Mb Lo Era de ÇÃO ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA Presidente Pela dei do, É Ê ADRIANO D ORREIA DO NASCIMENTO oi: Relator Membro