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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-04-10
EmentaDispõe sobre denominação de rua em Boagua.
native_id1198

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Nísia Floresta
Rua Terezinha Francelino M. da Silva 11 - Conj. Carlos Gondim
CNPJ- 11.932.415/0001-01
Projeto de Lei nº 042/2022
DISPOE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DE RUAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA — RN
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica denominada de Rua Recanto das Borboletas, a
Rua Projetada que se inicia no Terreno dos Herdeiros de Pedro Paulino,
cortada por Rua Projetada e termina na Propriedade de José dos Santos.
Lagoa de Carnaúba, Povoado de Boa agua, conforme mapa em anexo
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Denominação da Rua em foco, só trará uma melhor
organização em nosso Município, facilitará o endereçamento postal, e será
a melhor maneira de cobrar que os Correio, Cosern, Caern e a telefonia em
geral, exerçam um serviço de melhor qualidade.
Sala das Sessões do Poder Legislativo de Nísia Floreta em “10
de abril de 2020.
ECEBIDU
48/04 194
10:20
AV. ADAUTO CÂMARA
POUSADA
RECANTO DOS SONHOS
JOSÉ DOS SANTOS
CARNAUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei n. 012/2022 que “Dispõe sobre a
denominação de ruas e dá outras providências.”
1. RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. 012/2022 que
“Dispõe sobre a denominação de ruas e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Nilson
Marcelo Lima de Mesquita.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
2. FUNDAMENTOS
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com
os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo.
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos
do que dispõe a Lei Orgânica do Município. (|
P/ pm
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
ne
do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 012/2022 tem o texto bem
redigido.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
é CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à
Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de
forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº
012/2022).
É o parecer.
Nísia Floresta/RN, 20 de abril de 2022.
Mb Lo Era de ÇÃO
ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA
Presidente
Pela dei do, É Ê
ADRIANO D ORREIA DO NASCIMENTO
oi: Relator Membro

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