| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre denominação de rua em Boagua. |
| native_id | 1199 |
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Fa E Governo do Estado do Rio Grande do Norte Câmara Municipal de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino M. da Silva 11 - Conj. Carlos Gondim CNPJ- 11.932.415/0001-01 Projeto de Lei nº043/2022 DISPOE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA — RN FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica denominada de Rua das Mangabeiras, a Rua Projetada que se inicia na Rua Adalto Câmara e Silva e tem seu final na rua Projetada na Lagoa de Carnaúba, Povoado de Boa agua, conforme mapa em anexo Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A Denominação da Rua em foco, só trará uma melhor organização em nosso Município, facilitará o endereçamento postal, e será a melhor maneira de cobrar que os Correio, Cosemn, Caem e a telefonia em geral, exerçam um serviço de melhor qualidade. Sala das Sessões do Poder Legislativo de Nísia Floreta em “10 de abril de 2020. Bi: ' B) M: 43! 041 28 “o SORO POUSADA RECANTO DOS SONHOS JOSÉ DOS SANTOS CARNAUBA + a NvIGa vidivso: DAS PEÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 5 p GO jo 1129 CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Parecer sobre o Projeto de Lei n. 013/2022 que “Dispõe sobre a denominação de ruas e dá outras providências.” PN 1. | RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. 013/2022 que “Dispõe sobre a denominação de ruas e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Nilson Marcelo Lima de Mesquita. Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento”. 2. FUNDAMENTOS A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo. No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município. Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 013/2022 tem o texto bem redigido. . JI ” Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa. RR CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº 013/2022). E o parecer. Nísia Floresta/RN, 20 de abril de 2022. Mad Ge CIO flitcests FREIRE DE Nai President De dy ra S. | | | ADRIANO DOS SANTOS SILVA ORREÍA DO MENTO Relator Membro