br-locleg corpus explorer

← Nísia Floresta (RN)

materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-04-10
EmentaDispõe sobre denominação de rua em Boagua.
native_id1199

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Fa
E
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Nísia Floresta
Rua Terezinha Francelino M. da Silva 11 - Conj. Carlos Gondim
CNPJ- 11.932.415/0001-01
Projeto de Lei nº043/2022
DISPOE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DE RUAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA — RN
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica denominada de Rua das Mangabeiras, a Rua
Projetada que se inicia na Rua Adalto Câmara e Silva e tem seu final na
rua Projetada na Lagoa de Carnaúba, Povoado de Boa agua, conforme
mapa em anexo
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Denominação da Rua em foco, só trará uma melhor
organização em nosso Município, facilitará o endereçamento postal, e será
a melhor maneira de cobrar que os Correio, Cosemn, Caem e a telefonia em
geral, exerçam um serviço de melhor qualidade.
Sala das Sessões do Poder Legislativo de Nísia Floreta em “10
de abril de 2020.
Bi:
' B)
M: 43! 041 28
“o SORO
POUSADA
RECANTO DOS SONHOS
JOSÉ DOS SANTOS
CARNAUBA
+ a NvIGa vidivso:
DAS PEÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 5
p GO jo 1129
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei n. 013/2022 que “Dispõe sobre a
denominação de ruas e dá outras providências.”
PN
1. | RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. 013/2022 que
“Dispõe sobre a denominação de ruas e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Nilson
Marcelo Lima de Mesquita.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
2. FUNDAMENTOS
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com
os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo.
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos
do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 013/2022 tem o texto bem
redigido. . JI
”
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
RR CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à
Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de
forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº
013/2022).
E o parecer.
Nísia Floresta/RN, 20 de abril de 2022.
Mad Ge CIO
flitcests FREIRE DE Nai
President
De dy ra S. | | |
ADRIANO DOS SANTOS SILVA ORREÍA DO MENTO
Relator Membro

open original →