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← Nísia Floresta (RN)

materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaDispõe sobre denominação de rua em Búzios
native_id1205

Autoria

Documents (1)

texto original #

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A
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| Poder Legislativo |
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
PROJETO DE LEI Nº 003 /2023 - GB. VEREADOR JUSCYÊ CORREIA
DISPÕE SOBRE .A DENOMINAÇÃO DE
LOGRADOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nísia Floresta, Estado do Rio Grande do Norte,
«stisando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município faz saber
Jue a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - fica denominada de "RUA MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA "
localizada na Praia de Búzios, neste município
Art.2º - Comunique-se à empresa Brasileira de Correios e telégrafos-
CORREIOS, CAERN, COSERN e empresas de telefonia.
Art.3º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A nomeação desse logradouro é em homenagem a SRA. MARIA DAS DORES DE
OLIVEIRA, nascida em 24 de maio de 1936, filha de Severino Francisco e Estelita R. de
Oliveira, Dona Dorinha como era conhecida, teve oito filhos: Ozias, Ozael, Ozineide,
Ozailton, Ozailde, Hélio, Marcos, Ozenilton, foi comerciante e feirante na cidade do Natal,
tividade que servia para ajudar a renda familiar, vendendo Miudezas.
Além de ser uma dona de casa muito dedicada, Dorinha peregrinou de moradia nos
anos 60 e 70, por vários bairros de Natal. Até que um de seus filhos, Ozael, Bahia como
era conhecido, ingressou nas forças armadas (Exercito Brasileiro), conseguindo nos
meados dos anos 80 comprar um terreno na Praia de Búzios, escolhido pelas belezas e
encantos daquele lugar. Ozael tinha intensão de proporcionar a sua mãe um lugar de
lazer. Mas em poucos meses após a aquisição do terreno Ozael foi transferido para o Rio
de Janeiro.
Foi então que D. Dorinha, assumiu sua identificação com aquele lugar onde
cuidadosamente cuidou de todos detalhes do que seria uma moradia de seus sonhos, D.
Dorinha, era membro da Assembleia de Deus naquela praia. Sempre reconhecida, como
uma pessoa de muita fé, caridosa, e amável. D. Dorinha era uma mulher inspiradora que
faleceu em 11 de setembro de 2013.
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 - Nísia
Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
cmnisiafloresta(Dhotmail.com
| Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
A justa homenagem, da nome a rua onde sua casa foi construída e existe até os
dias atuais, localizada na praia de Búzios, neste município, conforme doc. Anexo.
Após tais alegações rogo aos meus pare que aprovem tal solicitação.
am Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN
| Nísia Floresta/RN, em 29 de Março de 2023.
JUSGYE CORREIA DO NASCIMENTO
Vereador
ANEXO1
MAPA ILUSTRATIVO.
A
Kasa do filé da tilapia (6)
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Condomínio <
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Recanto búzios beach | Sabor da Rosinha
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Organização não ' rd
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Restaurante Pega Fogo |
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SL? DAS SEÇÕES DA CÂMARA MUNICI/AL DE
CLORESTA/RN ] 05/01/43
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
-
Parecer sobre o Projeto de Lei nº 003/2023, que “Dispõe sobre a
denominação de logradouro público e dá outras providências.”
1. RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 003/2023 que
“Dispõe sobre a denominação de logradouro público e dá outras providências.”, de autoria do
Vereador Juscyê Correira do Nascimento.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Fe Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
PR FUNDAMENTOS
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com
» os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo.
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos
do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
7)
a
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 003/2023 tem o texto bem
redigido.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à
Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão, por maioria, tendo em vista que o
autor da proposição é membro desta Comissão, resolve emitir o presente Parecer de forma
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº 003/2023).
É o parecer.
Nísia Floresta/RN, 05 de abril de 2023.
ALEXANDRO Les DE SANTANA
Presidente
Ás e REA ho (MPEDIDO)
ADRIANO DOS a SILVA JUSCYÊ CORREIA DO NASCIMENTO
Relator Membro

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