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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre autorização da implantação de detectores de metais nas escolas.
native_id1207

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO CICERO ANTONIO DA TRINDADE
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, nº. 11 Conj. Carlos Gondim
Fone: 3277-2201
CNPJ: 11.932.415/0001-10
PROJETO DE LEI Nº 005 /2023
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
DA IMPLANTAÇÃO E UTILIZAÇÃO
DE DETECTOR DE METAIS E
INTERFONES EM TODAS AS
ESCOLAS DAS REDES PÚBLICA E
PRIVADA DO MUNICÍPIO DE NÍSIA
FLORESTA/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do
Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição
Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o município de Nísia Floresta/RN autorizado a instalar
equipamentos fixos de detectores de metais, em caráter permanente, podendo ser no
sistema de porta giratória, semigiratória ou cabine de segurança, bem como detectores
portáteis.
Art. 2º - O equipamento de detector de metais será instalado em todas as
portas que dão acesso ao interior das escolas públicas e privadas de NísiaFloresta/RN.
Art. 3º - Fica estabelecido também que as escolas públicas e privadas no
município de Nísia Floresta/RN fechem suas entradas nos horários de aula, de modo que
outras pessoas só poderão entrar no local depois de contato por interfone com a direção,
professores ou funcionário designado.
Art. 4º- O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimentos de ensino
das redes pública e privada no município de Nísia Floresta/RN, sem exceções, está
condicionado à passagem por um detector de metais e da inspeção visual de seus
pertences, quando identificada alguma irregularidade.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições contrárias.
JUSTIFICATIVA
Considerando o significativo aumento do nível de violência nas escolas públicas
praticados por jovens delingiientes e pessoas ligadas à contravenção, freqientadoras dos
centros educacionais, conforme tem sido divulgado pela imprensa nacional,
Considerando que estas pessoas e alunos têm vinculação direta com o tráfico de drogas
e armas e que muitas vezes utilizam os estabelecimentos de ensino como ponto de
venda e comercialização de seus produtos, Considerando que juntamente com estas
ações ilícitas, estão sendo incrementadas as ações de violência armada, praticadas
dentro das escolas, não só contra os alunos regularmente matriculados, como também
contra a equipe de educadores e de apoio operacional das mesmas, Torna-se imperioso e
urgente, coibir a entrada de armas nos centros de ensino e para tal é importante dotar
todas as escolas, de equipamentos modernos e eficazes na prevenção de entrada de
armas, de quaisquer tipos que sejam. Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui
em aperfeiçoamento oportuno e relevante, para o ordenamento da segurança nas escolas
publicas e privadas esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares, em
favor de sua aprovação nesta Casa.
Sala das Sessões do Poder Legislativo de Nísia Floresta, em 14 de abril de 2023.
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POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS
Vereadora
“UVADU EM, ado w17L Udo,
DAS SEÇÕES DA CÂMARA MUNI ALD
ESTAJRN EM, 19 4 04/03
Presidenta
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO,
TURISMO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei nº 005/2023, que “Dispõe sobre a
autorização da implantação e utilização de detector de metais e
interfones em todas as escolas das redes pública e privada do
município de Nísia Floresta/RN.”
1. RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 005/2023, que
sr “Dispõe sobre a autorização da implantação e utilização de detector de metais e interfones em
todas as escolas das redes pública e privada do município de Nísia Floresta/RN.”, de autoria da
Vereadora Polyana Cavalcanti Dias Barros.
Pois bem, em conformidade com o artigo 58 do Regimento Interno da Câmara
de Vereadores, “Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio,
Turismo, Educação, Saúde e Assistência Social “opinar, obrigatoriamente, quanto ao mérito,
sobre as seguintes matérias: IV — quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços
públicos locais,...”.
2: FUNDAMENTOS
A proposição em análise já recebeu parecer favorável a sua aprovação por parte
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, ainda, da Comissão de Finanças,
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Au U Ed
“
Orçamento e Prestaçao de Contas, não merendo qualquer Emenda ou Substitutivo, nos aspectos
a que cumpre esta Comissão analisá-los.
A matéria objeto da proposição em análise está em total evidência, à nível
nacional, considerando os recentes e bárbaros crimes ocorridos no ambiente escolar, o que
motivou a adoção de várias medidas de segurança nas escolas, visando trazer segurança e paz
aos professores, alunos e funcinários das escolas. E o nosso município não poderia ficar alheio
à adoção dessas medidas de segurança à nível municipal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos relativos à
prestação de serviços públicos, esta Comissão resolve emitir O presente Parecer de forma
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 005/2023.
E o parecer.
Nísia Floresta/RN, 19 de abril de 2023.
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Relator Membro
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DAS SEÇÕES DA CÂMARA MUNI” ALD
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Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei nº 005/2023, que “Dispõe sobre a
autorização da implantação e utilização de detector de metais e
interfones em todas as escolas das redes pública e privada do
município de Nísia Floresta/RN.”
1. RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 005/2023, que
“Dispõe sobre a autorização da implantação e utilização de detector de metais e interfones em
todas as escolas das redes pública e privada do município de Nísia Floresta/RN.”, de autoria da
Vereadora Polyana Cavalcanti Dias Barros.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
c 2 2. FUNDAMENTOS
Ne A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com
Ud
Os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo.
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos
do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatica! e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 005/2023 tem o texio bem
redigido.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3. | CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à
Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de
forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análisé (o Projeto de Lei nº
005/2023).
Eo parecer.
Nísia Floresta/RN, 19 de abril de 2923.
Ateiticlsros DE diam
Presidente
ADRIANO DOS SANTOS SILVA JUSC Ê Cc RRETÁ O NASCIMENTO
Relator Membro

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