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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaDenomina predio da UBS de Currais
native_id1209

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE - -
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08 '05 93 Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade
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Edi e A Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN.
PROJETO DE LEI Nº 00%/ 2023
Denomina o prédio da Unidade
Básica de Saúde na comunidade de
Currais “Manoel Cassimiro da
Costa”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ
SABER que o Poder Legislativo Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O prédio da Unidade Básica de Saúde na comunidade de Currais, atualmente
localizado na RN 002, no Município de Nísia Floresta/RN, passa a denominar-se “ Unidade
Básica de Saúde Manoel Cassimiro da Costa”.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar e afixar a identificação na
entrada do prédio.
Art. 3º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias,
constantes no Orçamento vigente.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nísia Floresta/RN, 27 de abril de 2023.
OSIVAN LIMA DA/TRINDA
Vereador
Palácio Vereador Cicero Antônio da 1
Gabinete do Vereador Josiva
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei tem por objetivo denominar a Unidade Básica de Saúde na
comunidade de Currais, localizada na RN 002, Currais, no Município de Nísia Floresta/RN, de
“Unidade Básica de Saúde Manoel Cassimiro da Costa”.
Manoel Cassimiro da Costa é filho de João Cândido da Silva e Joana Cassimiro da Costa,
nasceu no município de Nísia Floresta/RN, aos 04 de fevereiro de 1918. Em 1940, casou com
dona Geralda Antônia da Trindade, no qual tiveram 13 (treze) filhos e dos filhos vieram 22 (vinte e
dois) netos e 14 (quatorze) bisnetos.
Exerceu as funções de Pedreiro, Mestre de Obra e Comerciante nas comunidades de
Currais, Golandi e Jenipapeiro.
Iniciou sua carreira política em 1944, foi eleito vereador, quando esta função pública ainda
não era remunerada, exercendo as funções por amor aos interesses das comunidades, sendo
eleito em 3 (três) mandatos consecutivos.
Prestou relevantes trabalhos ao Município de Nísia Floresta e, em especial, as Comunidades de
Currais, Golandi e Jenipapeiro onde mantinha seus laços afetivos, cuidando com exclusividade da
população, porém, a política estava em suas veias e nunca deixou de acompanhar os
acontecimentos no Município, Estado e Pais.
O Senhor Manoel Cassimiro da Costa faleceu no dia 23 de agosto de 2002.
Todavia, comunico aos Senhores Vereadores que não existe no Poder Executivo,
nenhuma lei, dando nome à Unidade Básica de Saúde da comunidade de Currais.
Diante do exposto, esperamos que os Nobres Pares deste colendo Poder Legislativo
aprovem o presente Projeto de Lei, através do qual é reconhecida a importância do Senhor
Manoel Cassimiro da Costa, como homem público, que soube honrar as funções com
dignidade, voltado para os anseios das comunidades, do povo e do desenvolvimento deste
município, sendo também uma forma de eternizar o seu nome e homenagear os seus familiares.
Nísia Floresta/RN, 27 de abril de 2023.
JOSIVAN LIMA DA TRINDADE
Vereador
Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade
Gabinete do Vereador Josivan Trindade
E-mail: vereadorjosivantrindadesigmail.com
= SUVADU Err Única LULA
MAS SEÇÕES DA CÂMARA MUNI | ADE
ESTAJRN EM, 40/09 IS
President:
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
a
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei nº 007/2023
que “Denomina o prédio da Unidade Básica de
Saúde na comunidade de Currais “Manoel
Cassimiro da Costa”,
1. RELATÓRIO
q Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 007/2023 que
“Denomina o prédio da Unidade Básica de Saúde na comunidade de Currais “Manoel Cassimiro da
Costa””, de autoria do Vereador Josivan Lima da Trindade.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
e 7 2. FUNDAMENTOS
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com
os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo.
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo é Legislativo municipais, nos termos
do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 007/2023 tem o texto bem
redigido.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à
Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de
forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº
007/2023).
É o parecer.
Nísia Floresta/RN, 10 de maio de 2023.
LEXANDRO FREIRE DE SANTANA
Presidente
Ibvouvo de sec €
ADRIANO DOS SANTOS SILVA | JUSCYÊ CORREIA DO NASCIMENTO
Relator Membro

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