| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o incentivo ao micro e pequeno empreendedor. |
| native_id | 1212 |
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dá Gi APROV) EM, ( Jnyica 494025 3178 MAS SEÇÕES DA CÂMARA Mui “1 Di EM 00/07/23 CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA R EC EBID nas Em: ONA /20. - | Poder Leulaivo n Manoel do N. Nery DIRETOR DO DEP. FINANCEIRO CPF: 068.439. 744-73 - NAT: 36 A , CAMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO VEREADOR CICERO ANTÔNIO DA TRINDADE Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nésia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10 emnisiallorestauehotmail.com PROJETO DE LEI Nº 0/4 /2023 Dispõe sobre o incentivo ao micro e pequeno empreendedor no municipio de Nísia Floresta/RN. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo ne município, estimulando a criação, o desenvolvimento e a sustentabilidade de micro e pequenos negócios. Artigo 2º - O Programa Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo será executado em parceria com a Secretaria Municipal de Tributação, Indústria e Comércio, que ficará responsável pela coordenação e implementação das ações previstas neste de Lei. Artigo 3º - Fica criado o Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, destinado a financiar iniciativas empreendedoras, com recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias, bem como de doações, convênios e outras fontes que possam ser destinadas ao Fundo. Artigo 4º - O Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo será gerido por um comitê gestor composto por representantes da Secretaria Municipal de Tributação, Indústria e Comércio, da Secretaria de Finanças, instituições financeiras e de entidades representativas do setor empreendedor do município, que serão indicados pelo Prefeito Municipal. Artigo 5º - o Programa Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo poderá desenvolver as seguintes ações: I - capacitação e qualificação empreendedora, por meio de cursos, workshops, seminários e outras ações de formação, visando desenvolver habilidades gerenciais, financeiras. de marketing, entre outras, voltadas para a gestão de micro e pequenos negócios; IH - apoio à formalização de empreendimentos informais, por meio da concessão de benefícios, como isenção de taxas e tarifas, redução de impostos e facilitação de processos burocráticos; HI - acesso a crédito, por meio do Fundo Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, com linhas de crédito específicas para micro e pequenos negócios, com juros subsidiados, prazos adequados e garantias facilitadas; IV - promoção de feiras e eventos de negócios, estimulando a criação de redes de relacionamento entre empreendedores locais, bem como a divulgação e comercialização de produtos e serviços produzidos no município; V - incentivo à inovação, por meio do estímulo à criação de startups, incubadoras e aceleradoras de negócios, bem como a promoção de parcerias com universidades e centros de pesquisa; VI - estímulo ao empreendedorismo feminino, com a implementação de políticas de gênero que promovam a igualdade de oportunidades e a equidade de gênero no ambiente empreendedor; VII - estímulo ao empreendedorismo social e sustentável, por meio do apoio a negócios que tenham impacto social e ambiental positivo, promovendo a economia circular, a responsabilidade social e a sustentabilidade econômica, social e ambiental; VIII - estímulo ao empreendedorismo rural Artigo 6º - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário JUSTIFICATIVA O empreendedorismo é fundamental para o desenvolvimento econômico € criação de empregos no município. Um projeto de lei que promova o empreendedorismo pode estimular a criação e o crescimento de novas empresas, gerando empregos e contribuindo para o aumento da renda e da riqueza de uma nação. e 'S SEÇÕES DA CÂMARA Mu. PB CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Parecer sobre o Projeto de Lei nº 011/2023 que “Dispõe sobre o incentivo ao micro e pequeno empreendedor no município de Nísia Floresta/RN.”. 1. RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 011/2023 que “Dispõe sobre o incentivo ao micro e pequeno - empreendedor no município de Nísia Floresta/RN.”, de autoria do Vereador André Gondim. Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento”. 2. FUNDAMENTOS A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo. No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de ' E Bs APROVADO E MIA uuzevda Nisi em, 05/07/93 regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município. Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 011/2023 tem o texto bem redigido. Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº 011/2023). E o parecer. Nísia Floresta/RN, 05 de julho de 2023. ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA Presidente º / V O A sdusaro de, Sonhos )) j | ly ADRIANO DOS SANTOS SILVA JUS CORREIA DO * IMENTO Relator Membro