| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | Denomina o prédio Centro Turístico Cultural em Timbo |
| native_id | 1215 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
r APROVADO EM VNLÍCA atuo CALA DAS SEÇÕES DA a A Di CÂMARA MUNICIPAL DE NISU MUNIC]! aorestaa 84.10.10 910008 NÍSIA FLORESTA - RN Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN. PROJETO DE LEI Nº ()!1/ 2023 Denomina o prédio Centro Turístico Cultural “Adília Bezerra Dantas” na comunidade de Timbó. O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O prédio Centro Turístico Cultural na comunidade de Timbó, no Município de Nísia Floresta/RN, passa a denominar-se “Centro Turístico Cultural Adília Bezerra Dantas”. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar e afixar a identificação na entrada do prédio. Art. 3º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, constantes no Orçamento vigente. Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nísia Floresta/RN, 03 de julho de 2023. Ea ” A: ZÉ : JOSIVAN LIMA DA TRINDADE CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA Vereador Em: OE OS. der LD... Mato hardson Ruan da C. Freire Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade DIRETOR DO DEP. ADMINISTRATIVO Gabinete do Vereador Jo Trindade NPR 124.331324-28 - MAT: 41 gmail.com E-mail: vereadc JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): O presente Projeto de Lei tem por objetivo denominar o Centro Turístico Cultural na comunidade de Timbó, no Município de Nísia Floresta/RN, de “Centro Turístico Cultural Adília Bezerra Dantas”. = Adília Bezerra Dantas, nasceu no dia 29 de maio de 1938, filha de André Francisco Bezerra e Joana Batista Bezerra, natural da comunidade de Timbó, município de Nísia Floresta/RN, onde viveu por toda sua vida. Foi casada com Júlio Bernardino Dantas, com quem teve seis filhos: Maria Dolores, Maria Cilene, Cleonice, Paulo Junior, André Luiz e Andrézia. Adília Bezerra Dantas, desde de jovem, encontrou no artesanato local uma fonte de renda para seu sustento e de sua família, comercializando suas peças para a capital. Sempre muito alegre, contagiava a todos a sua volta, seu hobby era dançar. Participava do clube de idosos no centro de Nísia Floresta, onde extravasava sua energia e interagia sempre com os mais velhos. faleceu no dia 21 de maio de 2016 aos 77 anos de idade. - Diante do exposto, esperamos que os Nobres Pares deste colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei, através do qual é reconhecida a importância da Senhora Adília Bezerra Dantas, mulher de fibra que soube honrar as funções com dignidade, voltada para os anseios da comunidade de Timbó, sendo também uma forma de eternizar o seu nome e homenagear os seus familiares. Nísia Floresta/RN, 03 de julho de 2023. OSIVAN LIMA DA TRINDADE Vereador icero Antonio da idor Josivan CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Pa Parecer sobre o Projeto de Lei nº 014/2023 que “Denomina o prédio Centro Turístico Cultural “Adília Bezerra Dantas” na comunidade de Timbó”. ls RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 014/2023 que “Denomina o prédio Centro Turístico Cultural “Adília Bezerra Dantas” na comunidade de Timbó”, de autoria do Vereador Josivan Lima da Trindade. Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento”. 2. FUNDAMENTOS A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo. No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município. Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 015/2023 tem o texto bem redigido. Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa. 3. | CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº 015/2023). E o parecer. Nísia Floresta/RN, 16 de agosto de 2023. ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA President; Ê ADRIANO DOS SANTOS SILVA JUSCYE CORREIA D SCIMENTO Relator Membro