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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDenomina o prédio Centro Turístico Cultural em Timbo
native_id1215

Autoria

Documents (1)

texto original #

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APROVADO EM VNLÍCA atuo
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CÂMARA MUNICIPAL DE NISU
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NÍSIA FLORESTA - RN
Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN.
PROJETO DE LEI Nº ()!1/ 2023
Denomina o prédio Centro Turístico
Cultural “Adília Bezerra Dantas” na
comunidade de Timbó.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ
SABER que o Poder Legislativo Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O prédio Centro Turístico Cultural na comunidade de Timbó, no Município de Nísia
Floresta/RN, passa a denominar-se “Centro Turístico Cultural Adília Bezerra Dantas”.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar e afixar a identificação na
entrada do prédio.
Art. 3º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias,
constantes no Orçamento vigente.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nísia Floresta/RN, 03 de julho de 2023.
Ea ” A:
ZÉ :
JOSIVAN LIMA DA TRINDADE
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
Vereador Em: OE OS.
der LD... Mato
hardson Ruan da C. Freire
Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade DIRETOR DO DEP. ADMINISTRATIVO
Gabinete do Vereador Jo
Trindade NPR 124.331324-28 - MAT: 41
gmail.com
E-mail: vereadc
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei tem por objetivo denominar o Centro Turístico Cultural na
comunidade de Timbó, no Município de Nísia Floresta/RN, de “Centro Turístico Cultural Adília
Bezerra Dantas”.
= Adília Bezerra Dantas, nasceu no dia 29 de maio de 1938, filha de André Francisco Bezerra
e Joana Batista Bezerra, natural da comunidade de Timbó, município de Nísia Floresta/RN, onde
viveu por toda sua vida. Foi casada com Júlio Bernardino Dantas, com quem teve seis filhos: Maria
Dolores, Maria Cilene, Cleonice, Paulo Junior, André Luiz e Andrézia.
Adília Bezerra Dantas, desde de jovem, encontrou no artesanato local uma fonte de renda
para seu sustento e de sua família, comercializando suas peças para a capital. Sempre muito
alegre, contagiava a todos a sua volta, seu hobby era dançar. Participava do clube de idosos no
centro de Nísia Floresta, onde extravasava sua energia e interagia sempre com os mais velhos.
faleceu no dia 21 de maio de 2016 aos 77 anos de idade.
- Diante do exposto, esperamos que os Nobres Pares deste colendo Poder Legislativo
aprovem o presente Projeto de Lei, através do qual é reconhecida a importância da Senhora Adília
Bezerra Dantas, mulher de fibra que soube honrar as funções com dignidade, voltada para os
anseios da comunidade de Timbó, sendo também uma forma de eternizar o seu nome e
homenagear os seus familiares.
Nísia Floresta/RN, 03 de julho de 2023.
OSIVAN LIMA DA TRINDADE
Vereador
icero Antonio da
idor Josivan
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Pa Parecer sobre o Projeto de Lei nº 014/2023
que “Denomina o prédio Centro Turístico
Cultural “Adília Bezerra Dantas” na
comunidade de Timbó”.
ls RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 014/2023 que
“Denomina o prédio Centro Turístico Cultural “Adília Bezerra Dantas” na comunidade de
Timbó”, de autoria do Vereador Josivan Lima da Trindade.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
2. FUNDAMENTOS
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com
os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo.
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos
do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 015/2023 tem o texto bem
redigido.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3. | CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à
Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de
forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº
015/2023).
E o parecer.
Nísia Floresta/RN, 16 de agosto de 2023.
ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA
President; Ê
ADRIANO DOS SANTOS SILVA JUSCYE CORREIA D SCIMENTO
Relator Membro

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