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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-07-11
EmentaInstitui o Banco Municipal de cadeiras de rodas
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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Miutinfndcii CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
da ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
PROJETO DE LEI Nº 0If /2023 - GB. VEREADOR JUSCYÊ CORREIA DO NASCIMENTO
INSTITUI O “BANCO MUNICIPAL DE
CADEIRAS DE RODAS” NO MUNÍCIPIO DE
NÍSIA FLORESTA/RN.
O Prefeito Municipal de Nísia Floresta, Estado do Rio Grande do Norte,
Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria Municipal
competente, o Banco de Cadeira de Rodas, com o objetivo de oferecer de forma em
empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos
necessários para a locomoção de pessoas acamadas, ou com mobilidade reduzidas
temporariamente.
Art.2º- O estoque do Banco de Cadeira de Rodas será formado por doações, sejam elas
de pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser promovidas campanhas de doações junto a
empresas parceiras do Banco de Cadeira de Rodas.
Art. 3º-O gerenciamento do Banco de Cadeira de Rodas será feito pela Secretaria
Municipal competente, criar Equipe de Avaliação das concessões uma concedendo-se
como prioridade no atendimento daqueles que, comprovadamente, não tenham
condições financeiras para a aquisição do material para uso ortopédico.
Art. 4º- O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que for necessário à sua
aplicação.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia
Aluol? Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
cmnisiafloresta(Dhotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE
JUSTIFICATIVA
A pretensão deste projeto e atender a população menos favorecida
financeiramente, em forma de empréstimo de cadeiras de rodas, bengalas,
andadores, muletas. E outros aparelhos necessários para a locomoção de
pessoas com enfermidades ou mobilidade reduzida temporariamente
município de Neste Município.
ss,
Muitas pessoas, que necessitam de materiais ortopédicos, não possuem
condições para adquiri-los, enquanto outros que já fizeram uso dos mesmos e
não mais os estão utilizando, não lhes e indicado um local fixado para que
possam destinar este material. Fora isso, a necessidade de existir um banco de
doação em nosso município.
Propomos que a administração municipal receba a doação destes materiais
e faça a devida distribuição dos mesmos, afim de que possam ser
usados e serem úteis as pessoas mais necessitadas.
O projeto visa ainda a realização de campanhas para o recebimento de
doações destes materiais, para que o estoque seja feito por meio de doações
de pessoas físicas ou jurídicas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN
Nísia Floresta/RN, em 11de JULHO de 2023
JUSCYE CORREIA DO NASCIMENTO
Vereador autor
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia
Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
cmnisiafloresta(Dhotmail.com
aprova eu LINCE, ecuesdo
SALADAS SEÇÕES
NIGIA FLORESTA | RN EM. Nando
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA PERENE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei nº 017/2023
que “Institui o “Banco Municipal de Cadeiras
de Rodas” no município de Nísia
Floresta/RN.”.
1. RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 017/2023 que
“Institui o “Banco Municipal de Cadeiras de Rodas” no município de Nísia Floresta/RN.”, de
autoria do Vereador Juscyê Correia do Nascimento.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
mo,
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
2. FUNDAMENTOS
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com
= os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo.
» No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
pu
regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos
do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 017/2023 tem o texto bem
redigido.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à
Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de
forma FAVORÁVEL, POR MAIORIA, tendo em vista que o membro, Vereador Juscyê
Correia do Nascimento, por ser autor da proposição, encontra-se impedido de votar, à
tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº 017/2023).
E o parecer.
Nísia Floresta/RN, 05 de dezembro de 2023.
reli
Alte ER DE) SANTANA
ADRIANO DOS SANTOS SILVA YÊ CORREIA DO N CIMENTO
Relator Membro

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