| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre obrigatoriedade de divulgação da lista de espera dos pacientes. |
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em JN CIA piscussão SALADAS SEÇÕES Ma p= 1202 PRESIDENTE Palácio Vereador Cícero Antônio da Trindade Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN. CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA - RN CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA PROJETO DE LEI Nº022) 2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgia na rede pública do município de Nísia Floresta e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a adotar todas as providências necessárias, no sentido de assegurar a transparência da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Nísia Floresta/RN. $ 1º Para assegurar a devida publicidade das informações no município, deverá ser utilizada a rede mundial de computadores por meio do sítio oficial da Prefeitura ou outro meio eletrônico disponível para informações, publicando a data de solicitação e a estimativa de tempo de atendimento, de forma que o paciente possa acompanhar o andamento do pedido e a ordem de espera das consultas, exames e cirurgias na rede pública de saúde de Nísia Floresta-RN. Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade d Gabinete do Vereador E-mail: vereadorjosivant idade dade(úgmail.com $ 2º A divulgação de que trata o “caput” deverá garantir o direito à privacidade dos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente do SUS permitidos legalmente, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.853/2019, no que diz respeito às medidas de segurança aptas a proteger os seus dados pessoais. Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, diariamente, pelo setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais atestados por profissional competente, nos casos de prioridade legal e nas hipóteses de determinação judicial. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária já existente, suplementada se necessário. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Nísia Floresta/RN, 23 de agosto de 2023. OSIVAN LIMA DA TRINDADE Vereador Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade lor Jos jabinete do van Trindade 1 , f ail: vereadorjosivantrir e(agmail.com JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa garantir a transparência e a publicidade das listas de consultas com médicos especialistas, dos exames e das cirurgias eletivas, financiados com recursos públicos do Município de Nísia Floresta/RN. Fica estabelecido que o Poder Executivo resta obrigado a publicar e atualizar mensalmente, em seus sítios oficiais na internet, as listas de pacientes, por especialidades médicas, que serão submetidos à consultas e exames médicos em seu âmbito de atuação, assim como as cirurgias eletivas. Acredita-se que a manutenção de um registro público e confiável das pessoas que aguardam na fila para consultas, exames e cirurgias, disponibilizadas na intemet e atualizadas periodicamente, é um mecanismo efetivo de combate a adulteração e fraudes nestas listas, porquanto possibilita a ampla fiscalização pelos pacientes, além do controle exercido por todos os órgãos de controle da Administração Pública e da sociedade. Além do mais, tal projeto se justifica com base no princípio constitucional da Publicidade e Transparência dos atos e atividades do poder público, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, o qual aduz que é dever da administração pública dar publicidade aos seus atos. Dessa forma, dar transparência e fornecer aos munícipes instrumentos que possam facilitar o acompanhamento dos atos e serviços da administração pública mostra comprometimento da Prefeitura Municipal com o cidadão nisiaflorestense. Face aos esclarecimentos ora apresentados, conto com a aprovação do presente projeto de lei junto ao Plenário desta casa. Nísia Floresta/RN, 06 de agosto de 2023. OSIVAN LI DA ba Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Pa PARECER Parecer sobre o Projeto de Lei nº 022/2023 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgia na rede pública do município de Nísia Floresta e dá outras providências.”. PN 1. RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Parecer sobre o Projeto de Lei nº 022/2023 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgia na rede pública do município de Nísia Floresta e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Josivan Lima da - Trindade. Pois bem, em conformidade com o artigo 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio, Turismo, Educação, Saúde e Assistência Social “opinar, obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias: IV — quaisquer obras, Aro e execução de serviços públicos locais;...”. 4 2. FUNDAMENTOS A proposição em análise já recebeu parecer favorável a sua aprovação por parte da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, inclusive com a observação de que a mesma resguarda o direito à privacidade do paciente de acordo com as normas do SUS e, ainda, a partir da exigência da observação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.853/2019). 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos relativos à prestação de serviços públicos, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 022/2023-GP- PMNF. É o parecer. Nísia Floresta/RN, 07 de novembro de 2023. de RA NTANA DA SILVA Presidente É CORREIA 00 Micos Gaara a ÇÃO SCIMENTO * ALEXANDRO RO DE SANTANA Relator Membro ( SAL ES GUSo DA NISIA FLORESTA RM EM. Ea E? CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Parecer sobre o Projeto de Lei nº 022/2023 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgia na rede pública do município de Nísia Floresta e dá outras providências.”. la RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 022/2023 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgia na rede pública do município de Nísia Floresta e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Josivan Lima da Trindade. Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento”. e ae 2. FUNDAMENTOS Pe A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo, ressaltando (4 que a mesma resguarda o direito à privacidade do paciente de acordo com as normas do SUS e, E Vá ainda, a partir da exigência da observação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.853/2019). No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município. Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 022/2023 tem o texto bem redigido. Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa. KA CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº 022/2023). E o parecer. Nísia Floresta/RN, 07 de novembro de 2023. Ma do Gera de ÃO ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA Presidente ] VAluiguo als Sale She. NJ) NO | ADRIANO DOS SANTOS SILVA JUSCYE CORREIA DO NASCIMENTO Relator Membro