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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaDispõe sobre obrigatoriedade de divulgação da lista de espera dos pacientes.
native_id1221

Autoria

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texto original #

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em JN CIA piscussão
SALADAS SEÇÕES Ma
p= 1202
PRESIDENTE
Palácio Vereador Cícero Antônio da Trindade
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN.
CÂMARA MUNICIPAL DE
NÍSIA FLORESTA - RN
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
PROJETO DE LEI Nº022) 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação da lista de espera dos
pacientes que aguardam por
consultas com médicos
especialistas, exames e cirurgia na
rede pública do município de Nísia
Floresta e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande
do Norte, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal aprova e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a adotar todas as providências
necessárias, no sentido de assegurar a transparência da lista de espera dos
pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e
cirurgias na rede pública de saúde do Município de Nísia Floresta/RN.
$ 1º Para assegurar a devida publicidade das informações no município,
deverá ser utilizada a rede mundial de computadores por meio do sítio oficial da
Prefeitura ou outro meio eletrônico disponível para informações, publicando a
data de solicitação e a estimativa de tempo de atendimento, de forma que o
paciente possa acompanhar o andamento do pedido e a ordem de espera das
consultas, exames e cirurgias na rede pública de saúde de Nísia Floresta-RN.
Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade d
Gabinete do Vereador
E-mail: vereadorjosivant
idade
dade(úgmail.com
$ 2º A divulgação de que trata o “caput” deverá garantir o direito à
privacidade dos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente
do SUS permitidos legalmente, observando ainda o disposto na Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.853/2019, no que diz respeito às
medidas de segurança aptas a proteger os seus dados pessoais.
Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas,
diariamente, pelo setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo
rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de
classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos
emergenciais atestados por profissional competente, nos casos de prioridade
legal e nas hipóteses de determinação judicial.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotação orçamentária já existente, suplementada se necessário.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
Nísia Floresta/RN, 23 de agosto de 2023.
OSIVAN LIMA DA TRINDADE
Vereador
Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade
lor Jos
jabinete do van Trindade
1 , f
ail: vereadorjosivantrir
e(agmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir a transparência e a
publicidade das listas de consultas com médicos especialistas, dos
exames e das cirurgias eletivas, financiados com recursos públicos do
Município de Nísia Floresta/RN.
Fica estabelecido que o Poder Executivo resta obrigado a publicar
e atualizar mensalmente, em seus sítios oficiais na internet, as listas de
pacientes, por especialidades médicas, que serão submetidos à consultas
e exames médicos em seu âmbito de atuação, assim como as cirurgias
eletivas.
Acredita-se que a manutenção de um registro público e confiável
das pessoas que aguardam na fila para consultas, exames e cirurgias,
disponibilizadas na intemet e atualizadas periodicamente, é um
mecanismo efetivo de combate a adulteração e fraudes nestas listas,
porquanto possibilita a ampla fiscalização pelos pacientes, além do
controle exercido por todos os órgãos de controle da Administração
Pública e da sociedade.
Além do mais, tal projeto se justifica com base no princípio
constitucional da Publicidade e Transparência dos atos e atividades do
poder público, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, o qual aduz
que é dever da administração pública dar publicidade aos seus atos.
Dessa forma, dar transparência e fornecer aos munícipes
instrumentos que possam facilitar o acompanhamento dos atos e serviços
da administração pública mostra comprometimento da Prefeitura
Municipal com o cidadão nisiaflorestense.
Face aos esclarecimentos ora apresentados, conto com a
aprovação do presente projeto de lei junto ao Plenário desta casa.
Nísia Floresta/RN, 06 de agosto de 2023.
OSIVAN LI DA ba
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO,
TURISMO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Pa
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei nº 022/2023
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação da lista de espera dos pacientes
que aguardam por consultas com médicos
especialistas, exames e cirurgia na rede
pública do município de Nísia Floresta e dá
outras providências.”.
PN
1. RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Parecer sobre o Projeto de Lei nº
022/2023 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera dos pacientes
que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgia na rede pública do
município de Nísia Floresta e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Josivan Lima da
- Trindade.
Pois bem, em conformidade com o artigo 58 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Agroindústria, Comércio, Turismo, Educação, Saúde e Assistência Social “opinar,
obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias: IV — quaisquer obras,
Aro e execução de serviços públicos locais;...”.
4
2. FUNDAMENTOS
A proposição em análise já recebeu parecer favorável a sua
aprovação por parte da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, inclusive com a
observação de que a mesma resguarda o direito à privacidade do paciente de acordo com as
normas do SUS e, ainda, a partir da exigência da observação da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei nº 13.853/2019).
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos relativos à prestação de serviços públicos, esta Comissão resolve emitir o presente
Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 022/2023-GP-
PMNF.
É o parecer.
Nísia Floresta/RN, 07 de novembro de 2023.
de RA NTANA DA SILVA
Presidente
É CORREIA 00 Micos Gaara a ÇÃO
SCIMENTO * ALEXANDRO RO DE SANTANA
Relator Membro
(
SAL ES GUSo
DA
NISIA FLORESTA RM EM. Ea E?
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei nº 022/2023
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação da lista de espera dos pacientes
que aguardam por consultas com médicos
especialistas, exames e cirurgia na rede
pública do município de Nísia Floresta e dá
outras providências.”.
la RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 022/2023 que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera dos pacientes que aguardam
por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgia na rede pública do município de
Nísia Floresta e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Josivan Lima da Trindade.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
e ae 2. FUNDAMENTOS
Pe
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com
os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo, ressaltando
(4 que a mesma resguarda o direito à privacidade do paciente de acordo com as normas do SUS e,
E
Vá
ainda, a partir da exigência da observação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº
13.853/2019).
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos
do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 022/2023 tem o texto bem
redigido.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
KA CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à
Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de
forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº
022/2023).
E o parecer.
Nísia Floresta/RN, 07 de novembro de 2023.
Ma do Gera de ÃO
ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA
Presidente ]
VAluiguo als Sale She. NJ) NO |
ADRIANO DOS SANTOS SILVA JUSCYE CORREIA DO NASCIMENTO
Relator Membro

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