| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-08-22 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal do Artesanato |
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Nica A SEÇÕES DN CANPRANNOPN DE “REC EBIDO CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE Em: 37 E 420 13. NÍSIA FLORESTA - RN Por: mm Mat: DD, Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN. PROJETO DE LEINº 025/2023 Institui o Programa Municipal do Artesanato de Nísia Floresta e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Valorização do Artesanato Nísia Floresta com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a incrementar a geração de trabalho e renda. Art. 2º. Comemorar no dia 19 de março, o dia do Artesão, com atividades voltadas para este público. Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Valorização do Artesanato nisiaflorestense: | — Fortalecimento da identidade e cultura local e regional, através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo às entidades envolvidas: Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade: Gabinete do Vereador Josivan Trindade E-mail; vereadorjosivantrindadecgmail.com Il- Identificação dos artesãos nas atividades e habilidades artesanais; Ill — Estímulo à criação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção; IV — Integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável; V - Caberá a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social/SEMTHAS, criar a Coordenação do Programa do Artesanato do Município; VI — Ampliação dos processos de difusão e dos canais de comercialização do artesanato como forma de favorecer o escoamento da produção e a absorção de mão-de-obra em disponibilidade nas feiras locais, regionais, estaduais e nacionais; VIl — Fomentar, apoiar, fortalecer e promover as atividades artesanais do artesanato municipal; Vill- Estimular e incentivar a organização e reorganização de associações revitalizando as mesmas mediante treinamentos gerenciais e técnicos para as suas devidas legalizações; IX- Criar o Plano de ação para o desenvolvimento do artesanato Municipal; X- Fomentar projeto de qualificação e requalificação dos artesãos para adequá- los ao ensino de trabalhos manuais e a melhoria da qualidade do produto. Art. 4º - Mapeamento e Diagnostico dos artesãos por tipologia, com a criação de um sistema de cadastramento para identificação dos artesãos municipais, conforme identificação contida no artigo 3º da Lei Federal nº 13.180, em vigor desde dia 22 de outubro de 2015, sendo ainda necessária a posse da Carteira Nacional do Artesão, a qual será de utilidade de todos dessa área, existindo a consonância e viabilidade de impressão, através desse programa em consonância com a Federação dos Artesãos do RN; Art. 5º. Nos espaços públicos destinados à comercialização de artesanato que estejam, a qualquer título, sob o domínio do Município de Nísia Floresta, bem como durante eventos por este promovidos, deverá ser reservado o mínimo de 10% (dez por cento) para exposição e venda de produtos artesanais oriundos de artesãos e produtores artesanais de Nísia Floresta/RN; Palácio Vere: Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Artesão, ou a Instituição voltada para o artesanato local, a isenção do pagamento relativo ao Alvará de funcionamento utilizado para as suas instalações comerciais ou prestação de serviços. Art. 7º. Fica autorizado pelo Poder Público Municipal a celebração de convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com instituições privadas, públicas ou nacionais no oferecimento de atividades de extensão e estágios e a cooperação técnica para o fomento à categoria. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e outros. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Nísia Floresta/RN, 22 de agosto de 2023. Mrs EA JOSIVAN LIMA DA TRINDADE Vereador Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade Gabinete do Vereador Josivan Trindade E-mail: vereadorjosivantrindadecgmail.com JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei apresentado, visa instituir políticas públicas de valorização e qualificação do Artesão. A profissão de Artesão é regulamentada pela Lei Federal nº 13.180/2015, que define com clareza os conceitos de artesão e os requisitos para que as atividades artesanais possam se beneficiar de apoios públicos. Apoiar o artesanato local é uma afirmação da identidade cultural regional, dinamização da economia, do emprego em nível local e o fomento dos valores culturais e estéticos das diversas etnias e manifestações populares do povo brasileiro. As atividades artesanais respondem pela geração de inúmeras ocupações e renda para milhares de brasileiros, sem que haja sistemático incentivo estatal, no tocante à qualificação profissional. A comercialização dos produtos artesanais sempre foi um dos maiores desafios para o artesanato, sendo necessário estabelecer mecanismos que possibilitem ao artesão ter acesso a um espaço público, para promoção da sua arte e fortalecimento de micro e pequenos negócios, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico. Diante do exposto, se torna necessário o apoio do Poder Público Municipal aos artesãos em especial com a cessão de espaços, onde os artesãos possam expor e comercializar seus produtos de forma organizada. Exportas as razões determinantes da iniciativa, contando com o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovação do presente projeto. Nísia Floresta/RN, 22 de agosto de 2023 (di fi JOSIVAN LIMA DA TRINDADE Vereador Palácio Vereador Cícero Antônio da Trinc (o) nete do Vereador . qil: vereadorjosivantrinc em LUI CA piSQUSSAU SEÇÕES DA! MUNICIPAL DE pie pi [dA Idoas — SRS CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Parecer sobre o Projeto de Lei nº 023/2023 som que “Institui o Programa Municipal do Artesanato de Nísia Floresta e dá outras providências.”. À: RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 023/2023 que “Institui o Programa Municipal do Artesanato de Nísia Floresta e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Josivan Lima da Trindade. Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento”. 2. FUNDAMENTOS A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo. No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município. pi” ate Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 023/2023 tem o texto bem redigido. Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº 023/2023). E o parecer. Nísia Floresta/RN, 07 de novembro de 2023. ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA ADRIANO DOS SANTOS SILVA J CORREIA DO NASCIMENTO Relator Membro