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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaInstitui o Programa Municipal do Artesanato
native_id1222

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Nica
A SEÇÕES DN CANPRANNOPN DE
“REC EBIDO CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
Em: 37 E 420 13. NÍSIA FLORESTA - RN
Por: mm Mat: DD,
Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN.
PROJETO DE LEINº 025/2023
Institui o Programa Municipal do
Artesanato de Nísia Floresta e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande
do Norte, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal aprova e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Valorização do Artesanato
Nísia Floresta com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável,
fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a
incrementar a geração de trabalho e renda.
Art. 2º. Comemorar no dia 19 de março, o dia do Artesão, com atividades
voltadas para este público.
Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Valorização do Artesanato
nisiaflorestense:
| — Fortalecimento da identidade e cultura local e regional, através da expansão
e renovação da técnica do artesanato e do incentivo às entidades envolvidas:
Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade:
Gabinete do Vereador Josivan Trindade
E-mail; vereadorjosivantrindadecgmail.com
Il- Identificação dos artesãos nas atividades e habilidades artesanais;
Ill — Estímulo à criação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento
dos métodos e processos de produção;
IV — Integração da atividade artesanal com outros setores e programas de
desenvolvimento sustentável;
V - Caberá a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência
Social/SEMTHAS, criar a Coordenação do Programa do Artesanato do
Município;
VI — Ampliação dos processos de difusão e dos canais de comercialização do
artesanato como forma de favorecer o escoamento da produção e a absorção
de mão-de-obra em disponibilidade nas feiras locais, regionais, estaduais e
nacionais;
VIl — Fomentar, apoiar, fortalecer e promover as atividades artesanais do
artesanato municipal;
Vill- Estimular e incentivar a organização e reorganização de associações
revitalizando as mesmas mediante treinamentos gerenciais e técnicos para as
suas devidas legalizações;
IX- Criar o Plano de ação para o desenvolvimento do artesanato Municipal;
X- Fomentar projeto de qualificação e requalificação dos artesãos para adequá-
los ao ensino de trabalhos manuais e a melhoria da qualidade do produto.
Art. 4º - Mapeamento e Diagnostico dos artesãos por tipologia, com a
criação de um sistema de cadastramento para identificação dos artesãos
municipais, conforme identificação contida no artigo 3º da Lei Federal nº 13.180,
em vigor desde dia 22 de outubro de 2015, sendo ainda necessária a posse da
Carteira Nacional do Artesão, a qual será de utilidade de todos dessa área,
existindo a consonância e viabilidade de impressão, através desse programa em
consonância com a Federação dos Artesãos do RN;
Art. 5º. Nos espaços públicos destinados à comercialização de artesanato
que estejam, a qualquer título, sob o domínio do Município de Nísia Floresta,
bem como durante eventos por este promovidos, deverá ser reservado o mínimo
de 10% (dez por cento) para exposição e venda de produtos artesanais oriundos
de artesãos e produtores artesanais de Nísia Floresta/RN;
Palácio Vere:
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Artesão,
ou a Instituição voltada para o artesanato local, a isenção do pagamento relativo
ao Alvará de funcionamento utilizado para as suas instalações comerciais ou
prestação de serviços.
Art. 7º. Fica autorizado pelo Poder Público Municipal a celebração de
convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com instituições
privadas, públicas ou nacionais no oferecimento de atividades de extensão e
estágios e a cooperação técnica para o fomento à categoria.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e outros.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Nísia Floresta/RN, 22 de agosto de 2023.
Mrs EA
JOSIVAN LIMA DA TRINDADE
Vereador
Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade
Gabinete do Vereador Josivan Trindade
E-mail: vereadorjosivantrindadecgmail.com
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado, visa instituir políticas públicas de
valorização e qualificação do Artesão.
A profissão de Artesão é regulamentada pela Lei Federal nº 13.180/2015,
que define com clareza os conceitos de artesão e os requisitos para que as
atividades artesanais possam se beneficiar de apoios públicos.
Apoiar o artesanato local é uma afirmação da identidade cultural regional,
dinamização da economia, do emprego em nível local e o fomento dos valores
culturais e estéticos das diversas etnias e manifestações populares do povo
brasileiro.
As atividades artesanais respondem pela geração de inúmeras
ocupações e renda para milhares de brasileiros, sem que haja sistemático
incentivo estatal, no tocante à qualificação profissional.
A comercialização dos produtos artesanais sempre foi um dos maiores
desafios para o artesanato, sendo necessário estabelecer mecanismos que
possibilitem ao artesão ter acesso a um espaço público, para promoção da sua
arte e fortalecimento de micro e pequenos negócios, como forma de promover o
desenvolvimento social e econômico.
Diante do exposto, se torna necessário o apoio do Poder Público
Municipal aos artesãos em especial com a cessão de espaços, onde os artesãos
possam expor e comercializar seus produtos de forma organizada.
Exportas as razões determinantes da iniciativa, contando com o apoio dos
nobres pares desta Casa para aprovação do presente projeto.
Nísia Floresta/RN, 22 de agosto de 2023
(di fi
JOSIVAN LIMA DA TRINDADE
Vereador
Palácio Vereador Cícero Antônio da Trinc
(o)
nete do Vereador .
qil: vereadorjosivantrinc
em LUI CA piSQUSSAU
SEÇÕES DA! MUNICIPAL DE
pie pi [dA Idoas
— SRS
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei nº 023/2023
som que “Institui o Programa Municipal do
Artesanato de Nísia Floresta e dá outras
providências.”.
À: RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 023/2023 que
“Institui o Programa Municipal do Artesanato de Nísia Floresta e dá outras providências.”, de
autoria do Vereador Josivan Lima da Trindade.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
2. FUNDAMENTOS
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com
os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo.
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos
do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
pi”
ate
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 023/2023 tem o texto bem
redigido.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à
Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de
forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº
023/2023).
E o parecer.
Nísia Floresta/RN, 07 de novembro de 2023.
ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA
ADRIANO DOS SANTOS SILVA J CORREIA DO NASCIMENTO
Relator Membro

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