| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2023 |
| Date | 2023-08-31 |
| Ementa | Regulamenta a vaquejada como pratica desportiva |
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A aprovaDO EM UMICA — mecussão CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA pr 4 RECEBIDO pntancik CPF: 068.439.744-73 - MAT.: 34 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, nºl1, Conj. Carlos Gondim, Nísia Floresta/RN, CEP 59.164-000, FONE (84) 3277-2201 CNPJ: 11.932.415/0001-10 PROJETO DE LEI Nº 0QU/2023 - GABINETE DO VEREADOR RANIERY BARROS REGULAMENTAR A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL E ELEVA A VAQUEJADA E SUAS RESPECTIVAS EXPRESSÕES ARTÍSTICO-CULTURAIS À CONDIÇÃO DE MANISFESTAÇÃO CULTURAL MUNICIPAL E DE PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN. O Prefeito Municipal de Nísia Floresta /RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural e eleva a Vaquejada e suas respectivas expressões artístico-culturais à condição de manifestação cultural municipal e de patrimônio imaterial do Município de Nísia Floresta, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º - Considera-se vaquejada todo evento de natureza competitiva, no qual uma dupla de vaqueiros domina animal bovino em faixa demarcada. $ 1º - Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia, denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal. $ 2º - A competição dever ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral. ii uy MD OE? aa rm E PIERRE eps o Art. 4º - Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais. Art. 5º - Os promotores do evento, suas equipes de apoio, juízes e organização, assim como os competidores, têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a quaisquer dos animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente envolvido na ocorrência, bem como a sua imediata desclassificação. $ 1º - O transporte, o trato, o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo. $ 2º - Na vaquejada profissional, fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas. $ 3º - O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser excluído da prova. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Poder Legislativo de Nísia Floresta/RN, 31 de Agosto de 2023. Cela ode Comelh Romy RANIERY DE CARVALHO BARROS Vereador 4 UN erouooeu UNICA ososão nina EEE CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Parecer sobre o Projeto de Lei nº 024/2023 que “Regulamenta a vaquejada como prática desporitva e cultural e eleva a vaquejada e suas respectivas expressões artístico-culturais à condição de manifestação cultural municipal e de patrimônio imaterial do município de Nísia Floresta/RN.” 1. RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 024/2023 que “Regulamenta a vaquejada como prática desporitva e cultural e eleva a vaquejada e suas respectivas expressões artístico-culturais à condição de manifestação cultural municipal e de patrimônio imaterial do município de Nísia Floresta/RN.”, de autoria do Vereador Raniery de Carvalho Barros. Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento”. 2. FUNDAMENTOS A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo. Er E, No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de regência. Quanto à autoria, ela é concorrente entre o Executivo e Legislativo Municipais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município. Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 024/2023 tem o texto bem redigido. Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº 024/2023). E o parecer. Nísia Floresta/RN, 05 de dezembro de 2023. Miolo a 4 ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA Presidente AMON Es Ea or 04 Memh UAI PERNA SO OS SILVA YÊ CÓ TA DO NASCIMENTO Relator Membro s—