| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2023 |
| Date | 2023-08-09 |
| Ementa | Dispõe sobre denominação de rua em Campo de Santana |
| native_id | 1226 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA SALADAS A o E pr fomasa ais de Por. úRio CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE PROJETO DE LEI Nº 0.27/2023 Dispõe sobre a denominação de rua (sem saída) localizada na comunidade de Campo de Santana, neste município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada de Rua Etelvina dos Santos a rua perpendicular à Rua Antônio de Quina, localizada na comunidade de Campo de Santana, neste município. Art. 2º. Comunique-se aos Correios, CAERN, COSERN e empresas de telefonia. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, em 09 de agosto de 2023. NILSON MARCELO LIMA DE MESQUITA a Vereador Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10 cmnisiafloresta(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE JUSTIFICATIVA A denominação da rua em foco trará uma melhor organização em nosso Município, facilitará o endereçamento postal e será a melhor maneira de cobrar que Correios, Cosern, Caern e as empresas de telefonia em geral exerçam um serviço de melhor qualidade. No que diz respeito à homenageada, a Sra. Etelvina dos Santos nasceu no município de Nísia Floresta e foi residente na comunidade de Campo de Santana. Casou-se com Antônio de Quina, com quem formou família e teve 09(nove) filhos. se», Etelvina faleceu no dia 23 (vinte e três) de abril de 2007 (dois mil e sete) deixando um imóvel para seus herdeiros, o qual foi loteado e aberta uma rua projetada separando os lotes entre um lado e outro, conforme i imagem aérea (via satélite), a seguir: Busca-se, assim, denominar a rua projetada em honra à antiga proprietária. Sala das sessões da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, em 09 de agosto 2023. NILSON MARCELO LIMA DE MESQUITA Vereador Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10 cmnisiafloresta(Dhotmail.com NTÔNIO DE QUIR pr a à ç UALLUÍSICA UIxTOR = da uegaresam meo seromoo eu LT (CA peguesão MSIA FLORESTA RA EM = PRE: NTE CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER ”M Parecer sobre o Projeto de Lei nº 027/2023 que “Dispõe sobre a denominação de rua (sem saída) localizada na comunidade de Campo de Santana, neste município.”. i RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 027/2023 que “Dispõe sobre a denominação de rua (sem saída) localizada na comunidade de Campo de Santana, neste município.”, de autoria do Vereador Nilson Marcelo Lima de Mesquita. Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento”. 2: FUNDAMENTOS A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo. No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município. (O e? ur pm Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 027/2023 tem o texto bem redigido. Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa. 3. | CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº 027/2023). E o parecer. Nísia Floresta/RN, 07 de novembro de 2023. Aliado Gu ÇÃO ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA Presidente ENTO ADRIANO DOS SANTOS SILVA JU co IA DO NA, Relator Membro