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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-08-09
EmentaDispõe sobre denominação de rua em Campo de Santana
native_id1226

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA SALADAS A o
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Por. úRio
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
PROJETO DE LEI Nº 0.27/2023
Dispõe sobre a denominação de
rua (sem saída) localizada na
comunidade de Campo de
Santana, neste município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe a Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de Rua Etelvina dos Santos a rua perpendicular à
Rua Antônio de Quina, localizada na comunidade de Campo de Santana, neste
município.
Art. 2º. Comunique-se aos Correios, CAERN, COSERN e empresas de telefonia.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, em 09 de agosto
de 2023.
NILSON MARCELO LIMA DE MESQUITA a
Vereador
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 —
Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
cmnisiafloresta(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
JUSTIFICATIVA
A denominação da rua em foco trará uma melhor organização em nosso
Município, facilitará o endereçamento postal e será a melhor maneira de cobrar que
Correios, Cosern, Caern e as empresas de telefonia em geral exerçam um serviço de
melhor qualidade.
No que diz respeito à homenageada, a Sra. Etelvina dos Santos nasceu no
município de Nísia Floresta e foi residente na comunidade de Campo de Santana.
Casou-se com Antônio de Quina, com quem formou família e teve 09(nove) filhos.
se», Etelvina faleceu no dia 23 (vinte e três) de abril de 2007 (dois mil e sete) deixando um
imóvel para seus herdeiros, o qual foi loteado e aberta uma rua projetada separando
os lotes entre um lado e outro, conforme i imagem aérea (via satélite), a seguir:
Busca-se, assim, denominar a rua projetada em honra à antiga proprietária.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, em 09 de agosto
2023.
NILSON MARCELO LIMA DE MESQUITA
Vereador
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 —
Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
cmnisiafloresta(Dhotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
”M Parecer sobre o Projeto de Lei nº 027/2023
que “Dispõe sobre a denominação de rua (sem
saída) localizada na comunidade de Campo de
Santana, neste município.”.
i RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 027/2023 que
“Dispõe sobre a denominação de rua (sem saída) localizada na comunidade de Campo de
Santana, neste município.”, de autoria do Vereador Nilson Marcelo Lima de Mesquita.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
2: FUNDAMENTOS
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com os preceitos legais e
constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo.
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
regência. Quanto à autoria, ela é concorrente do Executivo e Legislativo municipais, nos termos
do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
(O e?
ur pm

Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 027/2023 tem o texto bem
redigido.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3. | CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à
Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de
forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº
027/2023).
E o parecer.
Nísia Floresta/RN, 07 de novembro de 2023.
Aliado Gu ÇÃO
ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA
Presidente
ENTO
ADRIANO DOS SANTOS SILVA JU co IA DO NA,
Relator Membro

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