| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre denominação de rua |
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serovaDo EM LÍMICA pscussão SALA DAS SEÇÕES DA CAMARA PAL DE Ni NESIA FLORESTA RN Í / CÂMARA MUNICIPAL DE NíSia 1. = BIDO 2 Em: 12093 PRESIDENTE Por; Mat; CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE PROJETO DE LEI Nº 099/2023 Dispõe sobre a denominação de rua localizada no Conjunto Carlos Gondim, neste município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada de Rua Maria Delça Bezerra Lopes, a rua transversal a rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, localizada no Conjunto Carlos Gondim, neste município. Art. 2º. Comunique-se aos Correios, CAERN, COSERN e empresas de telefonia. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, em 09 de agosto de 2023. JUSTIFICATIVA A denominação da rua em foco trará uma melhor organização em nosso Município, facilitará o endereçamento postal e será a melhor maneira de cobrar que Correios, Cosern, Caern e as empresas de telefonia em geral exerçam um serviço de melhor qualidade. No que diz respeito à homenageada, a senhora MARIA DELÇA BEZERRA LOPES nascida no município de Pau Dos Ferros, em 25 de outubro de 1925, filha do ex- prefeito JOÃO ECOLÁSTICO BEZERRA e sobrinha do Ex-deputado federal ANTÔNIO FLORÊNCIO DE QUEIROZ. Casou-se com Luiz Gonzaga Lopes, com quem formou família e teve 06 (SEIS) filhos, sendo eles, LÉRCIO, ÁLVARO, JOAO ESCOLÁSTICO, LUIZ G. JUNIOR, LUIZ MARIACE e MARIA DA CONCEIÇÃO. O casal era eleitor de Nísia Floresta, onde tinham satisfação e alegria em visitar a cidade, hoje suas netas Letícia Delça e Cecília Delça são residentes e pode-se dizer filhas de Nísia Floresta. ) 4 Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10 cmnisiafloresta(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO VEREADOR CICERO ANTÔNIO DA TRINDADE Sala das sessões da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, em 20 de novembro 2023. / j) j ê /3 É fe NE ” of VE J See JOSIVAN LIMA DA TRINDADE Vereador Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10 cmnisiafloresta(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE Rodovia RN 063 Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10 cmnisiafloresta(Dhotmail.com APROVADO EM (JN) SALADAS SEÇÕES DA Mi esa A! ! ho PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Parecer sobre o Projeto de Lei n. 029/2023 que “Dispõe sobre a denominação de rua localizada no Conjunto Carlos Gondim, neste município.” 1. RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. 029/2023 que “Dispõe sobre a denominação de rua localizada no Conjunto Carlos Gondim, neste município.”, de autoria do Vereador Josivan Lima da Trindade. Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento”. 2. FUNDAMENTOS A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com os preceitos legais e constitucionais. No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativá, a iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de regência. Quanto à autoria, ela é concorrente entre o Executivo e Legislativo municipais. Fa Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica do texto normativo, sob ambos os aspectos o Projeto de Lei nº 029/2023 tem o texto devidamente redigido, não merecendo ser emendado. Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa. 3: CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria apresentada (Projeto de Lei nº 029/2023). É o parecer. Nísia Floresta/RN, 21 de novembro de 2023. 7 ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA Presidente made MO ADRIANO DOS SANTOS ENE CYÊ CORREIA DO NASCIMENTO Relator Membro