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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaDispõe sobre denominação de rua
native_id1228

Autoria

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serovaDo EM LÍMICA pscussão
SALA DAS SEÇÕES DA CAMARA
PAL DE Ni NESIA FLORESTA RN Í /
CÂMARA MUNICIPAL DE NíSia 1. =
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Em: 12093 PRESIDENTE
Por; Mat;
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
PROJETO DE LEI Nº 099/2023
Dispõe sobre a denominação de
rua localizada no Conjunto Carlos
Gondim, neste município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe a Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de Rua Maria Delça Bezerra Lopes, a rua transversal
a rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, localizada no Conjunto Carlos Gondim,
neste município.
Art. 2º. Comunique-se aos Correios, CAERN, COSERN e empresas de telefonia.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, em 09 de agosto de 2023.
JUSTIFICATIVA
A denominação da rua em foco trará uma melhor organização em nosso
Município, facilitará o endereçamento postal e será a melhor maneira de cobrar que
Correios, Cosern, Caern e as empresas de telefonia em geral exerçam um serviço de
melhor qualidade.
No que diz respeito à homenageada, a senhora MARIA DELÇA BEZERRA LOPES
nascida no município de Pau Dos Ferros, em 25 de outubro de 1925, filha do ex-
prefeito JOÃO ECOLÁSTICO BEZERRA e sobrinha do Ex-deputado federal ANTÔNIO
FLORÊNCIO DE QUEIROZ. Casou-se com Luiz Gonzaga Lopes, com quem formou
família e teve 06 (SEIS) filhos, sendo eles, LÉRCIO, ÁLVARO, JOAO ESCOLÁSTICO, LUIZ
G. JUNIOR, LUIZ MARIACE e MARIA DA CONCEIÇÃO. O casal era eleitor de Nísia
Floresta, onde tinham satisfação e alegria em visitar a cidade, hoje suas netas Letícia
Delça e Cecília Delça são residentes e pode-se dizer filhas de Nísia Floresta. )
4
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 —
Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
cmnisiafloresta(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CICERO ANTÔNIO DA TRINDADE
Sala das sessões da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, em 20 de
novembro 2023.
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JOSIVAN LIMA DA TRINDADE
Vereador
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 —
Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
cmnisiafloresta(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
Rodovia RN 063
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 —
Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
cmnisiafloresta(Dhotmail.com
APROVADO EM (JN)
SALADAS SEÇÕES DA Mi
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PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO ALMIR DA SILVA LEITE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei n. 029/2023 que “Dispõe sobre a
denominação de rua localizada no Conjunto Carlos Gondim,
neste município.”
1. RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. 029/2023 que
“Dispõe sobre a denominação de rua localizada no Conjunto Carlos Gondim, neste
município.”, de autoria do Vereador Josivan Lima da Trindade.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
2. FUNDAMENTOS
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente
com os preceitos legais e constitucionais.
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativá, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
regência. Quanto à autoria, ela é concorrente entre o Executivo e Legislativo municipais.
Fa
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos o Projeto de Lei nº 029/2023 tem o texto
devidamente redigido, não merecendo ser emendado.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3: CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à
Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de
forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria apresentada (Projeto de Lei nº
029/2023).
É o parecer.
Nísia Floresta/RN, 21 de novembro de 2023.
7
ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA
Presidente
made MO
ADRIANO DOS SANTOS ENE CYÊ CORREIA DO NASCIMENTO
Relator Membro

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