| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Cria cargo publico de Controlador Interno |
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e UNICA piscussão APROVADO EM. SALADAS SEÇÕES DA DE same ma LENDA PRESIDENTE . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA Palácio Vereador Cícero Antônio da Trindade Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10 cmnisiafloresta hotmail.com PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023 Cria o cargo público de Controlador Interno, de e provimento efetivo, a ser ocupado por profissional selecionado através de concurso público, na estrutura administrativa do Poder Legislativo do município de Nísia FlorestaRN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, 1 (uma) vaga para o cargo público de Controlador Interno, de provimento efetivo, a ser lotado no prédio sede ou no anexo da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, de acordo Fo com as necessidades administrativas. 1º. A investidura no cargo efetivo de que trata o caput deste artigo se dará por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, podendo as provas ser escritas ou escritas e orais, conforme dispuser o edital de abertura do certame. $ 2º. O edital definirá os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes. S$ 3º. Dentre as restrições, deverá constar, obrigatoriamente, que será vedada a nomeação ou posse de candidato, para o desempenho das atividades de Controlador Interno, cuja prestação de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenha sido rejeitada por Tribunal de Contas. > a 8 4º. Dentre as restrições, deverá constar, ainda, obrigatoriamente, que será vedada a nomeação ou posse de candidato, para o desempenho das atividades de Controlador Interno, que tenha sido condenado, em processo administrativo ou judicial, com o trânsito em julgado, por ato lesivo ao patrimônio público. Art. 2º. Para o cargo de Controlador Interno será criado o cadastro de reserva dentre os aprovados, que poderão ser convocados para atender à vaga de lotação estabelecida nesta Lei Complementar, em caso de vacância, durante o período de validade do concurso público estabelecida em edital. Art. 3º. O provimento do cargo efetivo, através de concurso público, relativo à vaga criada por esta Lei Complementar, fica condicionado à comprovação da existência prévia de dotação orçamentária e financeira para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme o disposto no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 4º. O vencimento do cargo de Controlador Interno será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com exigência de nível de escolaridade superior, devendo a vaga ser preenchida por bacharel em Ciências Contábeis, Economia, Direito, Administração ou Gestão Pública. Art. 5º. São atribuições do cargo de Controlador Interno: | - apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias/diretorias/departamentos e aos demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle; Il - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Coordenador Geral de Controle Interno da Câmara Municipal; Ill - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e haveres da Câmara Municipal; IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF; V - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas nas contas, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; VI - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de e auditoria interna produzidos; VII - organizar e executar, por iniciativa própria, por determinação do Coordenador Geral de Controle Interno da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte — TCE/RN, programação semestral de auditoria contábil-financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, enviando ao TCE os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução daquela Corte de Contas; VIII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta do orçamento geral da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN. Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Nísia Floresta/RN, em 11 de dezembro de 2023. < NILSON MARCELO LIMA DE MESQUITA Vereador - Presidente POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS Vereadora - 1º Secretária aum le colo B> NIERY DE CARVALHO BARROS Vereador - 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE Srs. Vereadores: A iniciativa de apresentação da presente proposição para criação, no âmbito da estrutura administrativa desta Casa Legislativa, do cargo de provimento efetivo de Controlador Interno, se deu em razão da necessidade de cumprimento de recomendação exarada pela representante do Ministério Público, oficiante perante esta Comarca, conforme consta no Inquérito Civil nº 04.23.2620.00000141/2022-35. Portanto, espera a Mesa Diretora desta Casa Legislativa que a proposição possa ser votada e aprovada pelo Plenário do Poder Legislativo Municipal. Nísia Floresta/RN, 11 de dezembro de 2023. NILSON MARCELO LIMA DE MESQUITA Presidente Polyanna Cavalcanti Dias Barros Primeira Secretária E ua vil saponilhoo ecezo Raniery de Carvalho Barros Segundo Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS PARECER Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 001/2023- GP/PMNF que “Cria o cargo público de Controlador Interno, de provimento efetivo, a ser ocupado por profissional selecionado através de concurso público, na estrutura administrativa do Poder Legislativo do município de Nísia Floresta/RN e dá outras providências.” 1. RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 001/2023-GP/PMNF, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, o qual “Cria o cargo público de Controlador Interno, de provimento efetivo, a ser ocupado por profissional selecionado através de concurso público, na estrutura administrativa do Poder Legislativo do município de Nísia Floresta/RN e dá outras providências.” Pois bem, em conformidade com o artigo 57 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Prestação de Contas opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: II — proposta orçamentária e o plano plurianual;”, competência esta também inserta em seu artigo 119. 2. FUNDAMENTOS A proposição em análise se apresenta acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro com a criação do cargo de Controlador Interno na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN. Analisando a proposição, constatamos que a mesma atende aos ditames da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, além de obedecer as prescrições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos tributários, financeiros, da receita e da despesa e, ainda, do orçamento, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2023. E o parecer. Nísia Floresta/RN, 12 de dezembro de 2023. JOSÉ NILTON SANTANA DA SILVA JOSIVAN LIMA DA TRINDADE Relator Membro 'd SALADAS SEÇÕES DA! na NISIA FLORESTA RN EM PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 001/2023- GP/PMNF que “Cria o cargo público de Controlador Interno, de provimento efetivo, a ser ocupado por profissional selecionado através de concurso público, na estrutura administrativa do Poder Legislativo do município de Nísia Floresta/RN e dá outras providências.” 1. RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº O 001/2023-GP/PMNF, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, o qual “Cria o cargo público de Controlador Interno, de provimento efetivo, a ser ocupado por profissional selecionado através de concurso público, na estrutura administrativa do Poder Legislativo do município de Nísia Floresta/RN e dá outras providências.” 2. FUNDAMENTOS O Poder Executivo Municipal enviou a proposição para esta Casa Legislativa acompanhada da Justificativa e da Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro, informando que há limite fiscal e espaço orçamentário para a criação do cargo de controlador interno. á A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com » os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo. lro-º No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de regência. Quanto à autoria, ela é privativa do Legislativo Municipal, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município. Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei Complementar nº 001/2023 tem o texto bem redigido. Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL, UNANIMIDADE, à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei Complementar nº 001/2023). E o parecer. Nísia Floresta/RN, 12 de dezembro de 2023. Ma do es LHE ALEXANDRO FREIRE DE AR Presidente : E, ADRIANO DOS SANTOS SILVA JU E CORREIA DO NA ENTO Relator Membro