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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaCria cargo publico de Controlador Interno
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Autoria

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texto original #

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e
UNICA piscussão
APROVADO EM.
SALADAS SEÇÕES DA DE
same ma LENDA
PRESIDENTE
. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
Palácio Vereador Cícero Antônio da Trindade
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 -
CNPJ: 11.932.415/0001-10 cmnisiafloresta hotmail.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023
Cria o cargo público de Controlador Interno, de
e provimento efetivo, a ser ocupado por profissional
selecionado através de concurso público, na
estrutura administrativa do Poder Legislativo do
município de Nísia FlorestaRN e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Nísia
Floresta/RN, 1 (uma) vaga para o cargo público de Controlador Interno, de provimento efetivo, a
ser lotado no prédio sede ou no anexo da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, de acordo
Fo com as necessidades administrativas.
1º. A investidura no cargo efetivo de que trata o caput deste artigo se dará por
meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, podendo as provas ser escritas ou
escritas e orais, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
$ 2º. O edital definirá os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como
eventuais restrições e condicionantes.
S$ 3º. Dentre as restrições, deverá constar, obrigatoriamente, que será vedada a
nomeação ou posse de candidato, para o desempenho das atividades de Controlador Interno, cuja
prestação de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenha
sido rejeitada por Tribunal de Contas.
> a
8 4º. Dentre as restrições, deverá constar, ainda, obrigatoriamente, que será vedada a
nomeação ou posse de candidato, para o desempenho das atividades de Controlador Interno, que
tenha sido condenado, em processo administrativo ou judicial, com o trânsito em julgado, por ato
lesivo ao patrimônio público.
Art. 2º. Para o cargo de Controlador Interno será criado o cadastro de reserva
dentre os aprovados, que poderão ser convocados para atender à vaga de lotação estabelecida
nesta Lei Complementar, em caso de vacância, durante o período de validade do concurso
público estabelecida em edital.
Art. 3º. O provimento do cargo efetivo, através de concurso público, relativo à
vaga criada por esta Lei Complementar, fica condicionado à comprovação da existência prévia
de dotação orçamentária e financeira para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, conforme o disposto no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4º. O vencimento do cargo de Controlador Interno será de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com exigência de nível de
escolaridade superior, devendo a vaga ser preenchida por bacharel em Ciências Contábeis,
Economia, Direito, Administração ou Gestão Pública.
Art. 5º. São atribuições do cargo de Controlador Interno:
| - apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias/diretorias/departamentos e aos
demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e
rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
Il - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será
assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo Presidente da Câmara
Municipal e pelo Coordenador Geral de Controle Interno da Câmara Municipal;
Ill - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e haveres da
Câmara Municipal;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dividas
consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;
V - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de
auditorias internas nas contas, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
VI - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de
e
auditoria interna produzidos;
VII - organizar e executar, por iniciativa própria, por determinação do Coordenador
Geral de Controle Interno da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou por
determinação do Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte — TCE/RN, programação
semestral de auditoria contábil-financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, enviando ao TCE os
respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução daquela Corte de Contas;
VIII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que
ensejem tal providência.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta do orçamento geral da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Nísia Floresta/RN, em 11 de dezembro de 2023.
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NILSON MARCELO LIMA DE MESQUITA
Vereador - Presidente
POLYANA CAVALCANTI DIAS BARROS
Vereadora - 1º Secretária
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NIERY DE CARVALHO BARROS
Vereador - 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE
Srs. Vereadores:
A iniciativa de apresentação da presente proposição para criação, no âmbito da
estrutura administrativa desta Casa Legislativa, do cargo de provimento efetivo de Controlador
Interno, se deu em razão da necessidade de cumprimento de recomendação exarada pela
representante do Ministério Público, oficiante perante esta Comarca, conforme consta no
Inquérito Civil nº 04.23.2620.00000141/2022-35.
Portanto, espera a Mesa Diretora desta Casa Legislativa que a proposição possa ser
votada e aprovada pelo Plenário do Poder Legislativo Municipal.
Nísia Floresta/RN, 11 de dezembro de 2023.
NILSON MARCELO LIMA DE MESQUITA
Presidente
Polyanna Cavalcanti Dias Barros
Primeira Secretária
E ua vil saponilhoo ecezo
Raniery de Carvalho Barros
Segundo Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 001/2023-
GP/PMNF que “Cria o cargo público de Controlador Interno, de
provimento efetivo, a ser ocupado por profissional selecionado
através de concurso público, na estrutura administrativa do
Poder Legislativo do município de Nísia Floresta/RN e dá outras
providências.”
1. RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº
001/2023-GP/PMNF, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN,
o qual “Cria o cargo público de Controlador Interno, de provimento efetivo, a ser ocupado por
profissional selecionado através de concurso público, na estrutura administrativa do Poder
Legislativo do município de Nísia Floresta/RN e dá outras providências.”
Pois bem, em conformidade com o artigo 57 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Prestação
de Contas opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e
especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: II — proposta orçamentária e o plano
plurianual;”, competência esta também inserta em seu artigo 119.
2. FUNDAMENTOS
A proposição em análise se apresenta acompanhada da estimativa
do impacto orçamentário e financeiro com a criação do cargo de Controlador Interno na
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN.
Analisando a proposição, constatamos que a mesma atende aos
ditames da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, além de obedecer as
prescrições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos tributários, financeiros, da receita e da despesa e, ainda, do orçamento, esta Comissão
resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto
de Lei Complementar nº 001/2023.
E o parecer.
Nísia Floresta/RN, 12 de dezembro de 2023.
JOSÉ NILTON SANTANA DA SILVA JOSIVAN LIMA DA TRINDADE
Relator Membro
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SALADAS SEÇÕES DA! na
NISIA FLORESTA RN EM
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 001/2023-
GP/PMNF que “Cria o cargo público de Controlador Interno, de
provimento efetivo, a ser ocupado por profissional selecionado
através de concurso público, na estrutura administrativa do
Poder Legislativo do município de Nísia Floresta/RN e dá outras
providências.”
1. RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº
O 001/2023-GP/PMNF, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN,
o qual “Cria o cargo público de Controlador Interno, de provimento efetivo, a ser ocupado por
profissional selecionado através de concurso público, na estrutura administrativa do Poder
Legislativo do município de Nísia Floresta/RN e dá outras providências.”
2. FUNDAMENTOS
O Poder Executivo Municipal enviou a proposição para esta Casa
Legislativa acompanhada da Justificativa e da Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro,
informando que há limite fiscal e espaço orçamentário para a criação do cargo de controlador
interno.
á A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com
» os preceitos legais e constitucionais, não necessitando de emenda ou substitutivo.
lro-º
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
regência. Quanto à autoria, ela é privativa do Legislativo Municipal, nos termos do que dispõe
a Lei Orgânica do Município.
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei Complementar nº 001/2023 tem o
texto bem redigido.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à
Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de
forma FAVORÁVEL, UNANIMIDADE, à tramitação e aprovação da matéria em análise (o
Projeto de Lei Complementar nº 001/2023).
E o parecer.
Nísia Floresta/RN, 12 de dezembro de 2023.
Ma do es LHE
ALEXANDRO FREIRE DE AR
Presidente
: E,
ADRIANO DOS SANTOS SILVA JU E CORREIA DO NA ENTO
Relator Membro

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