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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaDispõe sobre denominação de Escola Municipal em Campo de Santana
native_id1231

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
NÍSIA FLORESTA - RN
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
Em:
Bor: o -J) | Palácio Vereador Cícero Antônio da Trindade
NV Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN.
[ GABINETE DO VEREADOR JOSIVAN TRINDADE
PROJETO DE LEI Nº 035/2024
Dispõe sobre denominação de
= Escola Municipal: “Escola
Municipal Professor Assis Augusto
da Costa” na comunidade de
Campo de Santana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ
SABER que o Poder Legislativo Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ASSIS AUGUSTO DA
COSTA a atual Escola Sem Denominação, situada na Comunidade de Campo de Santana no
município de Nísia Floresta/RN.
Art. 2º- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Nísia Floresta/RN, 9 de fevereiro de 2024.
JOSIVAN LI DA TRINDADE
Vereador
da Trindade
n Trindade
|: vereadorjosivantrindade(tgmail.com
Palácio Vereador Cicero Antônio
ibinete do Vereador Jo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei tem por objetivo denominar a Escola Municipal na comunidade de
Campo de Santana, no Município de Nísia Floresta/RN, de “Escola Municipal Professor Assis
Augusto da Costa”.
Assis Augusto da Costa, nasceu no dia 18 de outubro de 1968, filho de José Augusto da
Costa e Olga Silva da Costa, natural da cidade de Natal, mas desde pequeno residiu na
comunidade de Campo de Santana, município de Nísia Floresta/RN, onde viveu por toda sua vida.
Graduado em Pedagogia e pós graduado em Educação Infantil, lecionou em Escolas nas
comunidades de Timbó, Campo de Santana, Tabatinga e Búzios.
Faleceu no dia 25 de agosto de 2021 aos 53 anos de idade.
Diante do exposto, esperamos que os Nobres Pares deste colendo Poder Legislativo
aprovem o presente Projeto de Lei, através do qual é reconhecida a importância do Senhor Assis
Augusto da Costa, Professor que soube honrar as funções com dignidade, voltada para os anseios
das comunidades em que exerceu seu trabalho, sendo também uma forma de eternizar o seu nome
e homenagear os seus familiares.
Nísia Floresta/RN, 9 de fevereiro de 2024.
JOSIVAN LIMA DA TRINDADE
Vereador
Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade
Gabinete do Vereador Josivan Trindade
E-mail: vereadorjosivantrindade(igmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei nº 032/2024 que “Dispõe sobre a
denominação de escola municipal: “Escola Municipal Professor
Assis Augusto da Costa”, na comunidade de Campo de Santana.
1. RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº
032/2024 que “Dispõe sobre a denominação de escola municipal: “Escola Municipal
Professor Assis Augusto da Costa”, na comunidade de Campo de Santana.”, de autoria
do Vereador Josivan Lima da Trindade.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa,
quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa
disposição em contrário deste Regimento”.
2: FUNDAMENTOS
A proposição em análise obedece aos critérios contidos na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, apresentando-se como plenamente
condizente com os preceitos legais e constitucionais.
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
ju Quarto autoria, ela é concorrente entre o Executivo e o Legislativo municipais.
did
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 032/2024 tem o texto bem
redigido.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à
Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de
forma FAVORÁVEL, POR UNANIMIDADE, à tramitação e aprovação da matéria em
análise (o Projeto de Lei nº 032/2024).
É o parecer.
Nísia Floresta/RN, 19 de março de 2024.
Presidente
“ADRIANO de colação É o) AR (0)
Relator Membro

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