| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2024 |
| Date | 2024-02-09 |
| Ementa | Dispõe sobre denominação de Escola Municipal em Campo de Santana |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA - RN CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA Em: Bor: o -J) | Palácio Vereador Cícero Antônio da Trindade NV Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 11- Centro- Nísia Floresta/RN. [ GABINETE DO VEREADOR JOSIVAN TRINDADE PROJETO DE LEI Nº 035/2024 Dispõe sobre denominação de = Escola Municipal: “Escola Municipal Professor Assis Augusto da Costa” na comunidade de Campo de Santana. O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Passa a denominar-se ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ASSIS AUGUSTO DA COSTA a atual Escola Sem Denominação, situada na Comunidade de Campo de Santana no município de Nísia Floresta/RN. Art. 2º- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nísia Floresta/RN, 9 de fevereiro de 2024. JOSIVAN LI DA TRINDADE Vereador da Trindade n Trindade |: vereadorjosivantrindade(tgmail.com Palácio Vereador Cicero Antônio ibinete do Vereador Jo JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): O presente Projeto de Lei tem por objetivo denominar a Escola Municipal na comunidade de Campo de Santana, no Município de Nísia Floresta/RN, de “Escola Municipal Professor Assis Augusto da Costa”. Assis Augusto da Costa, nasceu no dia 18 de outubro de 1968, filho de José Augusto da Costa e Olga Silva da Costa, natural da cidade de Natal, mas desde pequeno residiu na comunidade de Campo de Santana, município de Nísia Floresta/RN, onde viveu por toda sua vida. Graduado em Pedagogia e pós graduado em Educação Infantil, lecionou em Escolas nas comunidades de Timbó, Campo de Santana, Tabatinga e Búzios. Faleceu no dia 25 de agosto de 2021 aos 53 anos de idade. Diante do exposto, esperamos que os Nobres Pares deste colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei, através do qual é reconhecida a importância do Senhor Assis Augusto da Costa, Professor que soube honrar as funções com dignidade, voltada para os anseios das comunidades em que exerceu seu trabalho, sendo também uma forma de eternizar o seu nome e homenagear os seus familiares. Nísia Floresta/RN, 9 de fevereiro de 2024. JOSIVAN LIMA DA TRINDADE Vereador Palácio Vereador Cicero Antônio da Trindade Gabinete do Vereador Josivan Trindade E-mail: vereadorjosivantrindade(igmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Parecer sobre o Projeto de Lei nº 032/2024 que “Dispõe sobre a denominação de escola municipal: “Escola Municipal Professor Assis Augusto da Costa”, na comunidade de Campo de Santana. 1. RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 032/2024 que “Dispõe sobre a denominação de escola municipal: “Escola Municipal Professor Assis Augusto da Costa”, na comunidade de Campo de Santana.”, de autoria do Vereador Josivan Lima da Trindade. Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento”. 2: FUNDAMENTOS A proposição em análise obedece aos critérios contidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, apresentando-se como plenamente condizente com os preceitos legais e constitucionais. No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de ju Quarto autoria, ela é concorrente entre o Executivo e o Legislativo municipais. did Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica do texto normativo, sob ambos os aspectos, o Projeto de Lei nº 032/2024 tem o texto bem redigido. Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL, POR UNANIMIDADE, à tramitação e aprovação da matéria em análise (o Projeto de Lei nº 032/2024). É o parecer. Nísia Floresta/RN, 19 de março de 2024. Presidente “ADRIANO de colação É o) AR (0) Relator Membro